Lei nº 4727 DE 10/06/2015
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 19 jun 2015
Altera dispositivos da Lei nº 3.946, de 16 de dezembro de 2009, que "Dispõe sobre o regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município de Teresina", na forma que especifica.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 8º, do art. 101 , da Lei nº 3.946 , de 16.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101. .....
.....
§ 8º Os valores das multas fixados no Anexo Único, serão calculados pelo valor da tarifa vigente, adotado pelo Município de Teresina, para o Transporte Coletivo Urbano."
Art. 2º O § 2º, do art. 106 , da Lei nº 3.946 , de 16.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 106. .....
.....
§ 2º Os valores das multas serão atualizados, sempre que houver aumento no valor da tarifa, por meio de ato do Poder Executivo, tomando-se como base o valor da tarifa que venha a substituir."
Art. 3º O art. 110 , da Lei nº 3.946 , de 16.12.2009 - com a revogação dos §§ 1º e 2º e transformação do § 3º em parágrafo único -, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110. Os operadores autuados poderão apresentar recurso administrativo das penalidades aplicadas junto a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, perante o Conselho Municipal de Transportes Coletivos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da Notificação ou do Auto de Infração.
Parágrafo único. O processo será arquivado e a penalidade anulada se o recurso for julgado procedente, caso contrário, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina emitirá outro Auto de Infração com nova data para pagamento."
Art. 4º Ficam criados, no Anexo Único, da Lei nº 3.946 , de 16.12.2009, os fatores 75 para as multas do Grupo A, 150 para as multas do Grupo B, 300 para as multas do Grupo C e 1.000 para as multas do Grupo D, sendo que os valores das multas passam a vigorar conforme o valor da tarifa atualizada, da seguinte forma:
"ANEXO ÚNICO
.....
GRUPO A
PENALIDADE = ADVERTÊNCIA
REINCIDÊNCIA = MULTA 75 x R$ 2,50 = R$ 187,50
.....
GRUPO B
PENALIDADE = MULTA 150 x R$ 2,50 = R$ 375,00
.....
GRUPO C
PENALIDADE = MULTA 300 x R$ 2,50 = R$ 750,00
.....GRUPO D
PENALIDADE = MULTA 1.000 x R$ 2,50 = R$ 2.500,00
.....
....."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º e 2º, do art. 110 , da Lei nº 3.946 , de 16.12.2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 10 de junho de 2015.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo