Lei nº 4715 DE 27/07/1994

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 jul 1994

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado do Piauí.

(Revogado pela Lei Nº 6939 DE 02/01/2017):

O Governador do Estado do Piauí FAÇO saber que o Poder Le gis l at i vo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 - Fica estabelecida a obrigatoriedade da previa inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos em todo território estadual, em consonância com o disposto nas Leis Federais N 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Art. 2 - A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados, e em transito em todo o território piauiense.

Art. 3 - Cabe à Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos - SEAAB-RH do Estado do Piauí dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e aplicar as penalidades nela previstas.

Art. 4 - Compete à Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos - SEAAB-RH - a prévia inspeção e fiscalização a que se refere o art. 2 , nos seguintes estabelecimentos, desde que façam o comércio intermunicipal de produtos de origem animal:

I - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para consumo;

II - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;

III - a) Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábrica delaticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados, nas propriedades rurais com instalações adequadas para manipulação, industrialização ou preparo de leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

V - nos entrepostos que ,de modo geral ,recebem, manipulam, armazenam, conservam ou acondicionam produtos de origem animal;

VI - nos apiários.

Art. 5 - Os produtos de que tratam as alíneas " IV" e "V" do artigo anterior destinados ao comércio intermunicipal, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção ou nos postos de embarque, serão inspecionados em entrepostos ou outros estabelecimentos, localizados nos centros consumidores, antes de serem dados ao consumo público, na forma que for estabelecido no respectivo regulamento.

Art. 6- A inspeção e fiscalização da Secretaria da Agricultura, Abastecimento, e Recursos Hídricos - SEAAB-RH, se estenderá às casas atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local, e terá por objetivo:

I - reinspecionar, produtos de origem animal provenientes do comércio intermunicipal;

II - verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados ou Territórios que não foram inspecionados nos postos de origem ou quando o tenham sido, infrinjam dispositivos legais e ou, regimentais.

Art. 7 - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, enquadrado no Art. 4, poderá funcionar no Estado, sem que esteja previamente registrado na Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos - SEAAB-RH, na forma de regulamentação da presente lei e demais atos normativos, que venham a ser baixadas pelo Secretário da Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos do Piauí , se a produção for objeto de comércio intermunicipal.

§ 1- As licenças para instalações e funcionamento de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, dependerá da prévia aprovação de projetos de construção e instalação, pelaSecretaria da Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos - SEAAB-RH, após ouvida a Secretaria da Saúde e Prefeitura local.

§ 2 - Os produtos de origem animal, satisfeitas as exigências legais, terão livre curso sanitário no Estado, podendo ser expostos ao consumo , em qualquer parte do território piauiense. 

Art. 8 - São sujeitos à inspeção e fiscalização previstas nesta lei:

I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - o ovo e seus derivados;

V - o mel, a cera de abelha e seus derivados.

Art. 9 - A inspeção e fiscalização de que trata apresente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, seguindo as necessidades do serviço.

Art.10- Fica expressamente proibida, em todo território estadual, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento enumerado no art.4 da presente lei.

Art. 11 - As autoridades de saúde pública, quando na função de inspeção e fiscalização à Secretaria da Agricultura, dos alimentos, Abastecimento e comunicarão Recursos Hídricos-SEAAB-RH, os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos e subprodutos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

Art.12- A Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos - SEAAB-RH dará o apoio técnico laboratorial para asanálises de produtos de origem animal.

Art.13- Os estabelecimentos registrados que aquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída desses produtos, constando, obrigatoriamente, a natureza e procedência.

Art.14- As infrações às normas previstas na legislação pertinente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou acumulativamente, as seguintes sanções, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;

I I - multa , de até 25.000 UFEPI , nos cas os não compreendidos no inciso anterior;

III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;

IV - suspensão das atividades do estabelecimento, que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou, no caso de embaraço, à ação fiscalizadora;

V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou severificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§1 - As multas, sem prejuízo das demais cominações, poderão ser agravadas até o grau máximo de 100 vezes, do previsto neste artigo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, podendo ser levados em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômica financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.

§2 - A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§3- Se a interdição não for levantada do parágrafo anterior, será cancelado nos termos decorridos 12 (doze) meses, respectivo registro.

Art. 15 - As penalidades impostas na forma do artigo procedente serão aplicadas pelo dirigente do órgão da Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos - SEAAB-RH, responsável pela inspeção e fiscalização de que trata esta lei.

Art. 16 - Compete ao Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos, como última instancia, a decisão de todo e qualquer recurso administrativo quanto à matéria de que versa esta lei.

Art. 17 - O produto da arrecadação decorrente da aplicação da multa prevista no inciso

II, do art. 14 ficará vinculado à Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos - SEAAB-RH e nesta, às atividades do órgão responsável pela inspeção e fiscalização de produtos de origemanimal.

Art. 18 - A presente lei será regulamentada através de decreto do Governador do Estado do Piauí, cabendo ao Secretário da Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos do Piauí, baixar as normas supletivas necessárias à sua execução.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina (PI), 27 de julho de 1994.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E RECURSOS HÍDRICOS