Lei nº 4704 DE 03/11/2015

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 11 nov 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de plaquetas em braile no interior dos táxis de Aracaju, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de fixação de plaquetas em braile no interior dos táxis que circulam em Aracaju, contendo o número de identificação do veículo expedido pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Aracaju - SMTT (número de registro), de modo a oferecer aos passageiros com deficiência visual a possibilidade de sua identificação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4759 DE 18/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de fixação de plaquetas em braile, no interior dos táxis que circulam em Aracaju, contendo a placa do veículo, de modo a oferecer aos passageiros com deficiência visual a possibilidade de sua identificação.

Art. 2º As plaquetas de identificação deverão ostentar o formato padrão com 4x7 cm, podendo ser de acetato ou outro material similar, e deverão ser afixadas no painel de frente ao banco do carona e na porta traseira do lado direito do veículo.

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Aracaju (SMTT), responsável pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Parágrafo único. Visando a adequação dessa Lei, deverá/ser inserida tal obrigatoriedade no Regulamento do Serviço Público de Transporte Individual de Passageiros por táxi do Município de Aracaju (instituído pelo Decreto Municipal nº 61 , de 13 de Março de 2002) com o intuito de que a SMTT aplique multa administrativa aos infratores.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após decorridos noventa dias da sua publicação oficial.

Aracaju, 03 de novembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 160º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo

Projeto de Lei nº 59/2015,

Autoria: Vereador Lucas Aribe