Lei nº 4699 DE 06/10/2015

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 26 out 2015

Dispõe sobre a postagem ou remessa direta de avisos de cobrança no prazo mínimo de dez dias anteriores ao vencimento da obrigação e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas públicas ou privadas e os órgãos públicos sediados no município de Aracaju ficam ou avisos de cobrança de qualquer natureza, inclusive impostos e tarifas de concessionários públicos, no prazo mínimo de dez dias anteriores à data do vencimento do título ou obrigação de qualquer natureza.

§ 1º A comprovação do prazo consignado neste artigo far-se-á na parte exterior do envelope de cobrança, ou documento similar, através de indicação oficial da data de postagem clara e visível.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no caput isentará o devedor de multa, juros ou atualização monetária, em razão da inobservância das cautelas devidas pelo credor.

§ 3º Na hipótese de entrega direta, exigir-se-á a assinatura de protocolo ou recibo pelo devedor, ou seu preposto credenciado.

Art. 2º Os clientes ou consumidores que receberem o documento de cobrança em prazo inferior ao estipulado no caput do art. 1º ficam desobrigados do pagamento de multas ou encargos por atraso até o limite de dez dias após o vencimento da fatura.

Art. 3º Em caso de não cumprimento desta Lei, apurado por reclamação direta do consumidor, devidamente instituída, aplica-se ao infrator a multa de no mínimo R$ 1.000,00 (um mil reais) e no máximo R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida mensalmente pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC) até a data do efetivo pagamento, levado em consideração o potencial econômico do autuado.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias, definindo o órgão municipal responsável pela fiscalização e aplicação da multa prevista no artigo anterior.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentará pelo Poder Executivo no prazo e cento e vinte dias após a vigência.

Aracaju, 06 de outubro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 160º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Georlize de Oliveira Costa Teles

Secretária Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo

Projeto de Lei nº 62/2014. Autoria: Vereador Dr. Emerson Ferreira.