Lei nº 4.699 de 18/12/2006

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 22 dez 2006

Altera a Lei nº 4.252, de 26 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - RECFIS no município de São Luís, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 3º e seus incisos I, II, III, IV e VIII da Lei nº 4.252, de 26 de novembro de 2003 (Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - RECFIS), passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no artigo o inciso VIII:

"Art. 3º A apuração e consolidação dos débitos tributários que tenham ocorrido até a data da publicação desta Lei, obedecerão aos seguintes critérios: (NR)

Parágrafo único. Os benefícios do presente RECFIS serão extensivos a créditos tributários ajuizados ou não.

I - para pagamento à vista até o dia 15.01.2007 serão excluídos 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas; (NR)

II - para pagamento à vista até o dia 15.02.2007 serão excluídos 90% (noventa por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas; (NR)

III - para pagamento à vista até o dia 15.03.2007 serão excluídos 80% (oitenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas; (NR)

IV - para pagamento à vista a partir de 16.03.2007 serão excluídos 60% (sessenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas até o dia 15.06.2007; (NR)

V - .....................................................................

VI - ....................................................................

VII - ...................................................................

VIII - para pagamento à vista de autos que contenham somente a multa por infração, a redução será de 70% (setenta por cento) até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei. No caso de parcelamento existentes, serão concebidas as regras dos incisos antecedentes". (AC)

Art. 2º O art. 8º da Lei nº 4.252, de 26 de novembro de 2003 (Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - RECFIS), passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 8º................................................................

§ 1º ....................................................................

§ 2º Verificado o cancelamento do parcelamento anteriormente concedido pelo RECFIS, o contribuinte poderá reparcelar, excepcionalmente, uma única vez, a totalidade dos débitos, atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, que será confessado de forma irretratável e irrevogável". (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito