Lei nº 4691 DE 02/10/2015
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 14 dez 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Rede Hospitalar privada oferecer espaço para a instalação de pontos de táxi no âmbito do Município de Aracaju, e dá providências correlatas.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Rede Hospitalar privada obrigada a oferecer, gratuitamente, espaço para a instalação de ponto de táxi.
§ 1º O ponto deverá ser localizado próximo à saída do estabelecimento e com acesso imediato à via pública.
§ 2º A quantidade destinada aos táxis será de, no mínimo, cinco por cento do total das vagas oferecidas aos clientes, incluídas aquelas reservadas aos idosos e deficientes físicos.
Art. 2º Caberá à SMTT o cadastramento e a consequente legalização do ponto, bem como o credenciamento dos motoristas.
Art. 3º Fica proibida a cobrança pelos estabelecimentos aos taxistas de qualquer tipo de taxa, contribuição e/ou mensalidade pelo uso do espaço.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará as seguintes penalidades:
I - R$ 1.000,00 para cada veículo proibido de entrar no estabelecimento;
II - R$ 5.000,00 na reincidência;
III - suspensão do alvará do funcionamento do estabelecimento pelo prazo de quinze dias;
IV - cancelamento do alvará de funcionamento.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 2 de outubro de 2015.
Vinicius Porto Menezes
Presidente
Roberto Morais Oliveira Filho
1º Secretário
Anderson Santos da Silva
2º Secretário