Lei nº 4691 DE 02/10/2015

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 14 dez 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Rede Hospitalar privada oferecer espaço para a instalação de pontos de táxi no âmbito do Município de Aracaju, e dá providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Rede Hospitalar privada obrigada a oferecer, gratuitamente, espaço para a instalação de ponto de táxi.

§ 1º O ponto deverá ser localizado próximo à saída do estabelecimento e com acesso imediato à via pública.

§ 2º A quantidade destinada aos táxis será de, no mínimo, cinco por cento do total das vagas oferecidas aos clientes, incluídas aquelas reservadas aos idosos e deficientes físicos.

Art. 2º Caberá à SMTT o cadastramento e a consequente legalização do ponto, bem como o credenciamento dos motoristas.

Art. 3º Fica proibida a cobrança pelos estabelecimentos aos taxistas de qualquer tipo de taxa, contribuição e/ou mensalidade pelo uso do espaço.

Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará as seguintes penalidades:

I - R$ 1.000,00 para cada veículo proibido de entrar no estabelecimento;

II - R$ 5.000,00 na reincidência;

III - suspensão do alvará do funcionamento do estabelecimento pelo prazo de quinze dias;

IV - cancelamento do alvará de funcionamento.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 2 de outubro de 2015.

Vinicius Porto Menezes

Presidente

Roberto Morais Oliveira Filho

1º Secretário

Anderson Santos da Silva

2º Secretário