Lei nº 4.690 de 09/12/2008

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 10 dez 2008

Autoriza a transação para prevenção e terminação de litígios relativos a créditos tributários objeto de processos administrativos ou judiciais, nos casos que menciona, e fixa obrigações acessórias e dá outras providências.

Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande/MS, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, nas condições estipuladas nesta lei, transação para prevenção ou terminação de litígio envolvendo matéria tributária que, mediante concessões mútuas, resguardada o interesse público, importe em encerramento do litígio e conseqüentemente, extinção de créditos tributários ou não tributários, objeto de processos administrativos ou judiciais, envolvendo o Município e o respectivo sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.

§ 1º A transação a que se refere o caput deste artigo será autorizada, mediante despacho fundamentado, pelo Procurador Geral do Município.

§ 2º A transação prevista neste artigo alcança os créditos já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, objeto de litígio administrativo, podendo ser concedidas reduções do valor do principal e dos acréscimos legais incidentes, e permanecendo a redução desses consectários ainda que o contribuinte opte pela quitação do débito em parcelas ou por compensação.

§ 3º Nas transações envolvendo crédito em matéria tributária objeto de processo judicial ou administrativo, referidas neste artigo, cada parte responderá pelo pagamento dos honorários de seu advogado, se for o caso.

Art. 2º Na conversão de transação autorizada no artigo anterior realizar-se-á na forma prevista no art. 156, inciso III e no art. 171, ambos do Código Tributário Nacional, atendido os seguintes requisitos:

I - constitui objeto da convenção prevenir litígio que possam ser suscitados pelo sujeito passivo de obrigação tributária, ou encerrar litígios já suscitados;

II - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

III - houver a constatação de efetivas distorções no cálculo do tributo;

IV - lançamento e cobrança do ISSQN e do IPTU, cujo sujeito passivo detenha imunidade tributária, e desde que este aplique integralmente sua receita, operacional ou patrimonial, em suas atividades essenciais;

V - a transação convencionada deverá ser sempre interpretada restritivamente, assentando que, por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objetivo;

VI - na hipótese de que a convenção refira à direitos contestados em juízos, deverá ser a mesma formulada por termo próprio lavrado nos respectivos autos, assinando pelos transigentes e homologado pelo Juiz competente;

VII - inexistindo litígio em instância judicial, a transação será convencionada em termo próprio, ao qual se conferirá condições e eficácia de escritura pública, lavrado nos autos do correspondente processo, assinado pelos transigentes formalizado por despacho autorizativo do Chefe do Poder Executivo, após pronunciamento do Procurador-Geral do Município.

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a transacionar com as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, visando à extinção de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN para a prevenção ou terminação de litígios em processos administrativos ou judiciais, restritos a conflitos de competência sobre local da incidência do imposto, lançados até 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação desta lei, em decorrência da recusa do domicílio tributário e a descaracterização de estabelecimentos formais de empresas domiciliada em Municípios diversos do estabelecimento de fato, conforme apuração feita pelo fisco neste Município.

§ 1º Nas transações de que trata o caput deste artigo, poderão ser concedidas reduções 50% (cinqüenta por cento) dos juros moratórias incidentes sobre o valor do imposto lançado, e exclusão de 100% (cem por cento) das penalidades por descumprimento de obrigação acessória ou violação a dispositivo legal, ainda que o contribuinte opte pela quitação do débito em parcelas ou por compensação.

§ 2º As concessões descritas no parágrafo anterior ficam condicionadas à regularização formal do estabelecimento prestador, ao seu cadastramento neste Município e ao pagamento do valor do principal apurado pelo fisco e demais acréscimos já reduzidos.

Art. 4º A Fazenda Pública Municipal, para fins do cumprimento desta lei, será representada em conjunto pelo Procurador-Geral do Município e pelo Secretário Municipal da Receita que assinaram o Termo de Transação e todos os atos relacionados com o crédito tributário objeto da transação.

Parágrafo único. Cabe ao Procurador-Geral do Município requerer ao juízo competente a homologação do termo de transação firmado nos termos do caput deste artigo.

Art. 5º A transação de que trata esta lei deverá ser requerida pelo sujeito passivo por meio de formulário próprio dirigido ao Procurador-Geral do Município, e no caso de conveniência da administração, mediante termo próprio firmado pelo Secretário Municipal da Receita e pelo Procurador-Geral do Município, a ser juntado, se for o caso, aos autos do processo tributário administrativo ensejador do respectivo lançamento tributário.

Parágrafo único. O termo de transação deverá conter, sem prejuízo de outras disposições, as seguintes cláusulas:

I - identificação completa tais como: nome, prenome, estado civil, profissão, número do Registro Geral, do CPF e domicilio e residência do sujeito passivo, observada a aplicação do disposto no art. 3º desta lei;

II - o fato e os fundamentos jurídicos em que se fundamenta;

III - o pedido, com as suas especificações;

IV - a identificação e o valor dos créditos que pretende transacionar;

V - identificação das parcelas transacionais e respectivos valores e, eventualmente, das reduções do crédito tributário que forem concedidas;

VI - os processos judiciais e administrativos em que se discutem os créditos tributários ou não tributários;

VII - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente.

Art. 6º O requerimento de transação, quando de iniciativa do sujeito passivo, será autuado em processo administrativo, devidamente protocolizado junto a Central de Atendimento ao Cidadão, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprobatório da titularidade do imóvel ou da representação legal do requerente pessoa jurídica e quando for o caso, de identificação do procurador devidamente constituído para tal fim;

II - cópia do contrato social da empresa, e do contrato de prestação de serviço quando se trata de recusa de domicilio tributário eleito em outro Município.

Parágrafo único. É vedada a acumulação, num mesmo requerimento, de pedidos de transação referentes a tributos de natureza mobiliária e imobiliária.

Art. 7º Quando de iniciativa do Fisco Municipal, o requerimento de transação, deverá ser instruído com parecer do Departamento responsável por cada tributo envolvido, atestando a regularidade e a adequação do pedido, para exame e deliberação do Secretário Municipal da Receita.

Parágrafo único. Verificado o enquadramento do pedido, deverão ser os autos do processo remetidos à Procuradoria-Geral do Município, para a verificação da existência de processos judiciais relativos ao crédito em análise e procedimentos administrativos necessários.

Art. 8º A instrução preliminar do processo administrativo será feito pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 9º Caberá a Secretaria Municipal da Receita para avaliação financeira do acordo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a avaliação financeira deverá demonstrar que a concessão da transação atende ao disposto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual e que atende as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10. Após a avaliação financeira do acordo, o Procurador-Geral do Município emitirá o parecer jurídico.

Parágrafo único. O parecer jurídico de que trata o caput deste artigo deverá demonstrar que o crédito tributário ou não tributário está sendo discutido judicialmente, que o interesse público será resguardado com a transação e que o caso concreto se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei.

Art. 11. Encerrada a instrução do processo administrativo, o Procurador-Geral do Município proferirá a decisão, que será irrecorrível em caso de indeferimento.

Art. 12. São requisitos essenciais da decisão proferida pelo Procurador-Geral do Município:

I - o relatório, que conterá o nome do sujeito passivo, a suma do pedido e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo administrativo;

II - os fundamentos, em que se analisarão as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o Procurador-Geral do Município Jurídicos determinará a transação.

Art. 13. Proferida a decisão, será confeccionado o Temo de Transação, que deverá ser formalizado em termo próprio, lavrado nos respectivos autos do processo administrativo e, após assinado pelo Procurador-Geral do Município em conjunto com o Secretário Municipal da Receita e pelo sujeito passivo, deverá ser homologado pelo juiz competente.

Art. 14. Após a assinatura do Termo de Transação, o processo administrativo será remetido ao Coordenador da Coordenadoria de Assuntos Contenciosos Judiciais da Procuradoria Geral do Município que formalizará o procedimento em juízo concomitantemente com o sujeito passivo.

Art. 15. São requisitos essenciais do Termo de Transação:

I - identificação do crédito, da base de cálculo, da alíquota e do sujeito passivo da obrigação;

II - qualificação do representante legal ou procurador, se for o caso;

III - número do processo administrativo;

IV - número do processo judicial e vara de origem;

V - número do lançamento do crédito transacionado;

VI - indicação das avaliações que resultaram nos valores transacionados; e

VII - forma e prazo de pagamento do crédito transacionado.

Parágrafo único. Quando o termo de transação for subscrito por representante legal ou procurador, deverá ser instruído com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, bem como a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião.

Art. 16. A assinatura do Termo de Transação configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil e sujeita as pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei.

§ 1º A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

§ 2º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser sempre interpretada restritivamente, assentando que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto.

Art. 17. O sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária que optar pela transação deverá:

I - confessar de modo irrevogável e irretratável a totalidade dos créditos a que se refere o art. 1º desta lei;

II - aceitar plenamente e de forma irrevogável e irretratável todas as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Receita e pelo Procurador-Geral do Município, consubstanciadas no Termo de Transação;

III - desistir expressamente e de forma irrevogável e irretratável da impugnação ou do recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não tributários incluídos no pedido de transação;

IV - franquear às autoridades administrativas para tanto designadas o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes à matéria e prestar as informações e declarações delas exigidas;

V - responder integralmente pelas custas processuais, emolumentos e verbas de sucumbência.

Art. 18. A extinção do crédito tributário ou não tributário dar-se-á com a comprovação do pagamento integral, em moeda, do valor do crédito transacionado, das custas processuais, dos emolumentos e das verbas de sucumbência e com a comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V, do art. 269, da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 19. Celebrada à transação o Procurador-Geral do Município deverá oficiar o Secretário Municipal da Receita, encaminhando o Termo de Transação e o comprovante de quitação do crédito tributário ou não tributário.

Art. 20. Nas hipóteses referidas no art. 1º, o descumprimento ou inadimplemento do contribuinte, injustificadamente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, quanto às cláusulas estipuladas no termo de transação a que se refere o art. 5º desta lei, implicará a resolução de pleno direito da transação, restaurando-se o saldo remanescente do crédito incontroverso, que fora reconhecido pelo contribuinte na transação, acrescido dos respectivos encargos.

§ 1º Constituem causas justificadas para o descumprimento ou inadimplemento das obrigações contraídas pelo contribuinte:

I - a interdição ou falecimento do contribuinte;

II - a decretação da falência, insolvência ou a recuperação extrajudicial, ou judicial do contribuinte.

§ 2º A resolução da transação de que trata o caput deste artigo não acarretará a reinstauração do processo tributário administrativo perante os órgãos de julgamento fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, sendo o crédito tributário objeto da transação imediatamente inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.

Art. 21. O descumprimento ou inadimplemento do contribuinte, na hipótese do art. 3º, por prazo superior a 90 (noventa) dias, quanto às cláusulas estipuladas no termo a que se refere o art. 5º desta lei, implicará a resolução de pleno direito da transação, restaurando-se o valor original do crédito transacionado pela Fazenda Municipal, acrescido dos respectivos encargos, não caracterizando justificação as causas referidas no § 1º do art. 20, desta lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 2º do art. 20 à resolução da transação de que trata o caput deste artigo.

Art. 22. A transação poderá ser rescindida de ofício, sempre que se apure que o sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a transação, cobrando-se o crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, descontando-se eventuais valores recolhidos.

Parágrafo único. A rescisão da transação independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito a que se refere o caput deste artigo e inscrição do crédito no livro da dívida ativa para cobrança judicial ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

Art. 23. O Procurador-Geral do Município providenciará a publicação resumida do Termo de Transação, na imprensa oficial, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da extinção do crédito tributário ou não tributário.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se extinto o crédito tributário ou não tributário com a comprovação do pagamento integral e homologação do juiz competente.

Art. 24. Os tabeliães, no caso de transmissão ou cessão de imóveis formalizadas por escrituras públicas no Município de Campo Grande, e os Oficiais do Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, nos demais casos de transmissão ou cessão, ficam obrigados a apresentar ao Órgão Fazendário competente, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, as informações relativas aos imóveis que, no mês anterior, tenham sido objeto de transmissão ou cessão, incluindo as desapropriações e aquisições amigáveis feitas pelas pessoas jurídicas de direito público que gozem de imunidade, bem como as transmissões ou cessões feitas pelas pessoas jurídicas de direito privado que gozem de imunidade, isenção ou não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI -, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. Incluem-se no disposto deste artigo as transmissões decorrentes de doação ou sucessão a qualquer título.

Art. 25. Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a apresentar ao Órgão Fazendário competente, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, as informações relativas aos imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante promessa ou compromisso de compra e venda, bem como suas respectivas cessões, nos termos do regulamento.

Art. 26. O descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nos arts. 21 e 22 sujeitam o infrator às multas previstas na lei que comina penalidades por infrações à Legislação Tributária Municipal.

Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta lei para sua fiel execução no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 9 DE DEZEMBRO DE 2008.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal