Lei nº 4.688 de 06/12/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 dez 2011

Cria o Procon Eletrônico, para o registro pela Internet das consultas, dúvidas e sugestões de consumidores quanto às relações de consumo, na forma que menciona.

(Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no Governo do Distrito Federal, o PROCON Eletrônico, sistema de registro por meio da Internet das consultas, denúncias e sugestões de usuários relativas às relações de consumo como opção aos interessados que não querem se dirigir à unidade central ou posto do PROCON/DF.

Parágrafo único. A implantação do registro de ocorrências constantes no caput, por meio eletrônico, não dispensa o PROCON/DF de continuar disponibilizando o registro por meio de atendimento pessoal em sua unidade central ou em qualquer um de seus postos.

Art. 2º São passíveis de registro eletrônico todas as denúncias relativas a fraudes ou lesões cometidas por fornecedores de produtos e serviços contra os direitos do consumidor, bem como quaisquer consultas relativas à legislação, sendo exemplos de ocorrência, entre outros:

I - cobrança por produto ou serviço não solicitado às operadoras de cartão de crédito ou telefonia fixa ou celular;

II - cobrança por produtos não entregues e serviços não prestados ou de má qualidade como de companhias de aviação, empresas de ônibus, operadoras de telefonia fixa e celular;

III - majoração excessiva de preços, por exemplo de mensalidades escolares, academias, condomínios e clubes;

IV - produtos com data de validade vencida;

V - cobrança de juros exorbitantes por bancos, cartões de crédito e outros;

VI - má qualidade ou falta de garantia por serviços prestados;

VII - omissão de informação quanto a origem, características e composição de produtos;

VIII - falta de segurança dos produtos e serviços;

IX - falta de informações sobre prazos de validade e prazos para reclamação ou troca de produtos.

Parágrafo único. A perícia, quando couber, será feita in loco pela autoridade competente.

Art. 3º Na página do registro eletrônico na Internet, será disponibilizado formulário a ser preenchido pelo usuário.

Parágrafo único. No formulário de que trata este artigo, serão incluídos os campos de informação cujo preenchimento será condição indispensável para o recebimento pelo PROCON do registro da reclamação.

Art. 4º O protocolo do recebimento do formulário no PROCON/DF será enviado ao usuário eletronicamente e acompanhado de uma cópia da ocorrência recebida, eletronicamente autenticada, seguida de um número de protocolo.

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo é instrumento probatório para os fins a que o registro da ocorrência se destina.

Art. 5º Para completar a tramitação de andamento de processo administrativo ou agendar audiências com fornecedores, será disponibilizado formulário a ser preenchido pelo usuário.

Parágrafo único. Caberá ao PROCON/DF comunicar eletronicamente ao consumidor os horários das audiências com o fornecedor ou prestador de serviços.

Art. 6º A comunicação falsa de denúncia sujeita o infrator às penalidades legais pertinentes.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do PROCON/DF.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ