Lei nº 4.688 de 09/12/2008

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 10 dez 2008

Institui no âmbito do Município de Campo Grande/MS, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Progressivo no Tempo, mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, sobre a propriedade que descumprir as obrigações decorrentes da incidência de parcelamento, edificação ou qualquer de suas condições, localizado dentro do território da MZ1, definida na Lei Complementar n. 94, de 6 de outubro de 2006. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.696, de 19.12.2008, DOM Campo Grande de 22.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O Município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Progressivo no Tempo, mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, sobre a propriedade que descumprir as obrigações decorrentes da incidência de parcelamento, edificação ou qualquer de suas condições."

Art. 2º Os prazos para aplicação de IPTU progressivo no tempo serão:

I - 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

II - 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 1º Para empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, com parecer do órgão competente do Município, poderá ser aumentado o prazo de conclusão das obras para, no máximo, 5 (cinco) anos.

§ 2º Consideram-se empreendimentos de grande porte os imóveis que possuam área superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados).

§ 3º Os Procedimentos Administrativos como objetivo de aprovação dos projetos de empreendimentos que trata este artigo que permanecerem estagnados por 3 (três) meses por desídia exclusiva do requerente, serão indeferidos inaudita altera pars.

Art. 3º A notificação prevista no Plano Diretor em seu art. 26-A, § 2º, será exarada pelo Órgão competente do Poder Municipal, que conterá:

I - o endereço do imóvel;

II - o nome do proprietário e sua qualificação;

III - prazo para o parcelamento ou edificação compulsória;

IV - forma de utilização do imóvel.

Parágrafo único. A notificação deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 4º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no art. 3º, desta Lei, o Município procederá a aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU) Progressivo no Tempo, mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, da seguinte maneira:

I - No primeiro ano a alíquota aplicada no exercício anterior, será, nos termos do Código Tributário Municipal:

a) dobrada, se a alíquota do ano anterior era menor ou igual a 2% (dois por cento);

b) somada de 1% (um por cento) se no ano anterior era maior que 2% (dois por cento) e menor ou igual a 3% (três por cento); ou

c) somada de 0,5% (meio por cento) se no ano anterior era maior que de 3% (três por cento) do valor venal do imóvel.

II - No segundo ano:

a) alíquota do ano anterior dobrada se a alíquota do ano anterior for menor que 2% (dois por cento); ou

b) alíquota de 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel se superior no ano anterior a 2% (dois por cento).

III - No terceiro ano:

a) alíquota do ano anterior dobrada se esta era menor que 4% (quatro por cento); ou

b) alíquota de 9% (nove por cento) do valor venal do imóvel se superior a 4% (quatro por cento) no ano anterior.

IV - No quarto ano, uma alíquota de 12% (doze por cento) do valor venal do imóvel;

V - No quinto ano, uma alíquota de 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel.

Art. 5º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou de utilizar o imóvel não esteja atendida quando findo o período de 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança do IPTU através da alíquota máxima de 15% (quinze por cento) até que se cumpra a referida obrigação.

Art. 6º A progressividade que trata este artigo não se aplica ao loteamento não implantado nos 2 (dois) anos após a aprovação do respectivo projeto.

Art. 7º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata esta Lei.

Art. 8º A aplicação do disposto nesta Lei exclui a incidência de outras alíquotas diferenciadas.

Art. 9º A transmissão do imóvel gravada com o ônus do IPTU progressivo no tempo, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação transfere as obrigações de parcelamento, edificação compulsória ou utilização prevista no art. 5º desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 9 de dezembro de 2008.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal