Lei nº 4682 DE 12/06/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 jun 2015

Institui o "Projeto Amigos do Parque", no Parque dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul/Parque Estadual do Prosa.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Amigos do Parque, no Parque Estadual do Prosa/Parque dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul, na capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no âmbito das atribuições dispostas no inciso IX, do art. 24, da Constituição Federal , e nos termos desta Lei.

Art. 2º Será disponibilizada à população uma das vias de acesso do Parque do Prosa/Parque dos Poderes, criado pela Lei nº 3.550, de 28 de julho de 2008, com o objetivo de incentivar a prática de atividades fisicoesportivas, recreação e turismo em contato com a natureza.

Parágrafo único. A via de acesso delimitada nesta Lei será interditada:

I - aos sábados, domingos e feriados, no horário das 7 às 19 horas;

II - (VETADO).

Art. 3º Para os fins desta Lei será interditada uma via de acesso da Avenida Desembargador Nunes da Cunhya e da Avenida do Poeta.

Parágrafo único. A via especificada deverá compreender aquela à margem da reserva do Parque Estadual do Prosa, não compreendendo a via que dá acesso aos prédios da Administração, bem como às demais construções particulares da região.

Art. 4º Fica proibido o trânsito de veículos automotores nas vias de acesso especificadas no art. 3º, nos períodos mencionados no parágrafo único do art. 2º desta Lei.

Art. 5º Fica determinada a implantação de ciclovias, devidamente sinalizadas, nas vias especificadas no art. 3º desta Lei, para deslocamento dos ciclistas.

Art. 6º A fiscalização do trânsito e da segurança nos períodos compreendidos por esta Lei ficará a cargo das autoridades competentes, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de junho de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MENSAGEM/GABOV/MS/Nº 27/2015

Campo Grande, 12 de junho de 2015.

VETO PARCIAL

Institui o "Projeto Amigos do Parque", no Parque dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul/Parque Estadual do Prosa.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Institui o "Projeto Amigos do Parque", no Parque dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul/Parque Estadual do Prosa, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Deputado Beto Pereira, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:

"Art. 2º (.....)

Parágrafo único. (.....)

I - (.....)

II - nos demais dias da semana, no horário das 18h30 às 21h".

O veto recai sobre o inciso II, do parágrafo único, do art. 2º, da proposição vinda para sanção, para o fim de interditar a via de acesso de segunda a sextafeira, no horário das 18h30min às 21 horas.

É necessário ressaltar que o referido inciso foi adicionado por meio de uma Emenda Modificativa. Entendeu o nobre deputado, após realização de uma Audiência Pública, que a população utiliza o Parque dos Poderes para prática de esportes todos os dias da semana, não se restringindo aos finais de semana e feriados.

É sabido que a atividade física é uma aliada imprescindível para uma boa saúde e sua prática deve ser desenvolvida ao longo de toda a vida. Também é verdade que existem grupos de pessoas que realizam atividades físicas no Parque dos Poderes, durante todos os dias.

Sancionar o inciso em comento implicaria, com isso, no deslocamento de policiais das áreas de maiores fluxos de trânsito para o Parque dos Poderes, o que poderá gerar problemas no trânsito em um horário denominado "de pico".

Isso porque é de conhecimento notório que a partir das 18 horas há um aumento no fluxo de trânsito nas principais avenidas de Campo Grande e, com isso, os Policiais Militares de Trânsito se deslocam para esses pontos, para organizar o trânsito dos pedestres e dos veículos, a fim de evitar prejuízos à sociedade e ao Estado.

Além disso, por mais que o parágrafo único do art. 3º preveja que apenas a via localizada à margem da reserva do Parque Estadual do Prosa será interditada, é sabido que muitos servidores do Centro Administrativo do Parque dos Poderes, onde funcionam os Poderes Estaduais, não encerram suas atividades às 18h30min. Com isso, a interdição parcial de uma das vias atrapalharia o fluxo de trânsito naquela localidade.

Além do Serviço Público Estadual, as vias do Parque dos Poderes oferecem acesso à Universidade, clubes, residências, chácaras e ao anel viário da cidade, sendo que sua interdição poderá causar um transtorno aos condutores que transitam nesta localidade diariamente.

Pelos motivos expostos, que demonstram contrariedade ao interesse público, com fulcro no do § 1º do art. 70, da Constituição Estadual, entendo por bem vetar o inciso II, do parágrafo único, do art. 2º, da proposição encaminhada, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor

Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa

CAMPO GRANDE-MS