Lei nº 4679 DE 17/08/2015

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 08 set 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais que especifica oferecerem espaço para a instalação de pontos de táxi e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do tipo hipermercado, supermercado, shopping center e assemelhados obrigados a oferecer, gratuitamente, espaço para a instalação de ponto de táxi.

§ 1º O ponto deverá ser localizado próximo à saída do estacionamento e com acesso imediato à via pública.

§ 2º A quantidade destinada aos táxis será de, no mínimo, cinco por cento do total das vagas oferecidas aos clientes, incluídas aquelas reservadas aos idosos e deficientes físicos.

Art. 2º Caberá a SMTT o cadastramento e a consequente legalização do ponto, bem como o credenciamento dos motoristas.

Art. 3º Fica proibida a cobrança pelos estabelecimentos aos taxistas de qualquer tipo de taxas, contribuições e/ou mensalidades pelo uso do espaço.

Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará as seguintes penalidades:

I - R$ 1.000,00 para cada veículo proibido de entrar no estabelecimento;

II - R$ 5.000,00 na reincidência;

III - suspensão do alvará do funcionamento do estabelecimento pelo prazo de quinze dias;

IV - cancelamento do alvará de funcionamento.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias após sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 17 de agosto de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 160º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo