Lei nº 4.657 de 23/12/1997

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 23 dez 1997

Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do município de Maceió, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

A Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito Municipal de Maceió, o incentivo fiscal, para o apoio a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídica, domiciliada pelo menos dois anos, nessa cidade ou que seu projeto verse sobre tema de cultura alagoana; empregando em sua realização, participantes maceioenses e que o produto resultante do financiamento seja lançado no município em tela.

§ 1º Em casos excepcionais, quando se evidencia o exclusivo interesse de melhor difusão e/ou qualidade do produto resultante do financiamento, propiciando uma maior divulgação nacional ou internacional da arte e da cultura local, admitir-se-á a inclusão de um numero restrito de participantes que não residam em Maceió, desde de que essa parcela seja composta por artistas de projeção nacional, técnicos especializados ou intelectuais de notório saber.

§ 2º O produto resultante do financiamento, após realização de circuito que atenda a comunidade local, poderá ser levado a outras cidades, desde quando sejam evidenciados em toda e qualquer divulgação, a fonte de financiamento e o Município de Maceió.

§ 3º O incentivo fiscal referido no caput desde artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor do projeto cultural no município, de certificados expedidos pelo Poder Publico, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo, para a intensificação da produção cultural, seja através de doação, patrocínio ou investimento.

§ 4º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor mensal devido e relativo aos tributos mencionados.

§ 5º O prazo estipulado para prestação de contas será de 60 (sessenta) dias a contar da conclusão do projeto; observando-se que, para aqueles cujos prazos de execução ultrapassem a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, serão determinadas etapas para prestação de contas parciais.

§ 6º Em nenhuma hipótese, o prazo de que trata o parágrafo anterior, poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias da validade do certificado.

§ 7º Para o pagamento referido no § 4º deste artigo, o valor nominal os certificados sofrerá descontos de 10% (dez por cento), no caso de patrocinador e 30% (trinta por cento), no caso de investimento.

§ 8º A Câmara Municipal de Maceió fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) das recitas provenientes do ISS e IPTU.

Art. 2º Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente lei, deveram estar enquadrados nas seguintes áreas:

I - Música e Dança;

II - Teatro, Circo e Congêneres;

III - Cinema, Vídeo e Fotografia;

IV - Artes Plásticas, Artes Gráficas e Filatelia;

V - Literatura, inclusive obras de referência;

VI - Folclore e Artesanato;

VII - Patrimônio Histórico e Cultural, Arquitetônico e Arqueológico, Museu, Bibliotecas e Centros Culturais.

§ 1º Ação a qual se refere o caput desse artigo, envolve realização, produção, preservação, manutenção, estudo, pesquisa e concessão.

Art. 3º Fica autorizada a criação, junto à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO E FORMAÇÃO CULTURAL: CIDADE DE MACEIÓ, de Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMINC, independente e autônoma - formada, majoritariamente, por representantes do setor cultural, a serem enumerados pelo decreto regulamentador da presente lei e por técnicos da Administração Municipal - que ficará incumbida de averiguação, avaliação e aprovação - mediante parecer expresso - dos projetos culturais apresentados.

§ 1º Os componentes da COMINC, deverão ter comprovada idoneidade e, os representantes do setor cultural, além desses requisitos, reconhecida notoriedade.

§ 2º Os membros da COMINC deverão ter mandato de 01 (um) ano, podendo, cada um deles, ser reconduzido uma única vez, por igual período.

§ 3º A COMINC terá por finalidade analisar exclusivamente os aspectos legal, técnico e orçamentário do projeto, sendo-lhe vedada se manifestar sobre o mérito do mesmo.

§ 4º Os membros da COMINC não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for, ficando-lhes facultado, no entanto, como retribuição aos relevantes serviços prestados ao Município, o livre acesso, como convidados especiais, a toda e qualquer realização artístico-cultural promovida ou patrocinada, no todo ou em parte, pela Prefeitura Municipal de Maceió; sendo, para tanto, expedido "Convite Permanente" - com prazo relativo ao período do mandato - que lhe propicie essa regalia.

§ 5º No final do mandato de cada membro da COMINC, ser-lhe-á entregue pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO E FORMAÇÃO CULTURAL: CIDADE DE MACEIÓ, um diploma, evidenciando os relevantes serviços de que fala o parágrafo anterior.

§ 6º Fica vedado aos membros da COMINC a apresentação de projetos que visem a obtenção do incentivo previsto nesta lei, enquanto durarem seus mandatos.

§ 7º A COMINC reunir-se-á, periodicamente, em consonância com a demanda, sob a presidência de um dos membros do Poder Público, eleito pelos demais, em instalações fornecidas pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO E FORMAÇÃO CULTURAL: CIDADE DE MACEIÓ, que, da mesma forma, dará condições materiais e administrativas, para seu pleno funcionamento.

Art. 4º Para obtenção do incentivo referido no art. 1º., deverá o empreendedor apresentarà FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO E FORMAÇÃO CULTURAL: CIDADE DE MACEIÓ, cópia do Projeto Cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para o efeito de fixação do valor do incentivo e enquadramento nas áreas especificadas no artº. 2º.

§ 1º Só poderão obter incentivo os Projetos Culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública de bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos e outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleção de particulares.

§ 2º Os projetos serão analisados por ordem de chegada, no entanto, prioridade àqueles que já contenham o compromisso explícito de contribuintes incentivadores, para participação do mesmo.

Art. 5º Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos certificados referidos no art. 1º., para obtenção do Incentivo Fiscal.

§ 1º A COMINC, a cada ano, após ser informada pelo Poder Legislativo Municipal, do valor de que fala o § 8º. do art. 1º. desta lei fixará o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto.

§ 2º É vedada a utilização do Incentivo Fiscal aos projetos em que sejam beneficiados os próprios incentivadores, suas coligadas ou de controle comum.

Art. 6º No caso de não aprovação do projeto pela COMINC o interessado poderá pelo prazo de 05 (cinco) dias, a contar da comunicação que lhe for feita formalmente, apresentar recurso ao Conselho Municipal de Cultura que, ouvindo a referida comissão, julgará o pleito.

Art. 7º Os Certificados de Incentivo Fiscal terão prazo de validade de 02 (dois) anos, a contar da data de sua expedição, e terão seus valores corrigidos mensalmente pelos índices aplicáveis na correção dos impostos.

Art. 8º O responsável pelo projeto que não comprovar a correta aplicação do incentivo concedido - por dolo, desvio de objetivos e/ou de recursos - será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, além das sanções penais cabíveis, ficando, ainda, excluído de participar de quaisquer benefício abrangidos por esta Lei no período de 05 (cinco) anos.

Art. 9º As entidades de classe, representativas dos diversos segmentos da cultura, terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos beneficiados por esta lei.

Art. 10. As obras resultantes dos Projetos Culturais beneficiados por esta lei,serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município, devendo constar em toda e qualquer divulgação, o apoio institucional da Prefeitura Municipal - Fundação Cultural Cidade de Maceió - Lei de Incentivo à Cultura.

Art. 11. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC, vinculado à Fundação Municipal de Ação e Formação Cultural: Cidade de Maceió, com a finalidade de incentivar a cultura no âmbito do Município, nas áreas discriminadas no art. 2º.

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão destinados aos projetos que não tenham conseguido - em termos totais ou parciais - doação ou patrocínio direto e cujos objetivos - preferencialmente, de natureza experimental ou comunitária - sejam considerados pela COMINC como muito importante para o desenvolvimento da cultura local.

Art. 12. Constituirão recursos da FMC:

I - Dotação orçamentária e de incentivo fiscal

II - resultado das aplicações das sanções de que trata o art. 8º desta lei

III - valores recebidos a título de juros e de mais operações financeiras, decorrentes da aplicação de recursos próprios

IV - contribuição e subvenções de instituições financeiras oficiais

V - doações e contribuições, em moeda nacional ou estrangeira, de pessoa física ou jurídica, domiciliadas no país ou no exterior

VI - multas aplicadas em conseqüências de danos praticados a bens artísticos e culturais e bens imóveis de valor histórico

VII - valores relativos a cessão de direitos e a venda de livros, e outras publicações ou de trabalhos gráficos, patrocinados, editados ou co-editados pela FUNDAÇÃO DE AÇÃO E FORMAÇÃO CULTURAL: CIDADE DE MACEIÓ

VIII - renda de bilheteria dos corpos estáveis e espaços culturais municipais, de espetáculos, shows e de outras promoções quando não convertidos a título de cachês

IX - participação na produção de filmes e vídeos

X - outras rendas eventuais

Art. 13. Será aberto um crédito especial de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para instituição do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 14. Para definição dos projetos culturais que poderão ser beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura, a Fundação de Ação e Formação Cultural: Cidade de Maceió, mediante solicitação expressa do interessado, encaminhará o projeto à COMINC, para que esta decida sobre as questões cabíveis, de acordo com o Decreto regulamentador desta lei.

Art. 15. A Fundação Municipal de Ação e Formação Cultural: Cidade de Maceió fica obrigada a apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, o relatório circunstanciado e prestação de contas pertinentes aos recursos auferidos de incentivos fiscais.

Art. 16. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, 23 de dezembro de 1997.

KÁTIA BORN

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