Lei nº 4648 DE 13/11/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 21 nov 2014

Dispõe sobre a proibição, no âmbito do município de Teresina, de veiculação de anúncios ou outra forma de propaganda de serviços de acompanhantes, garotos ou garotas de programa, exibição de imagem de nudez e de apelo ao erotismo, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do município de Teresina, a veiculação de anúncios ou outra forma de propaganda de serviços de acompanhantes, garotos ou garotas de programa, exibição de imagem de nudez e de apelo ao erotismo.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo se estende à propaganda de eventos a serem realizados em boates, casas de shows ou similares que contenha apelo sexual ou erótico.

Art. 2º Entende-se por material publicitário de apelo sexual ou erótico, para os fins desta Lei, aquele que traz em seu conteúdo fotos, contos ou variações de nudez de mulheres ou homens.

Art. 3º A inobservância das normas disposta nesta Lei, acarretará ao infrator gradativamente, as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); pagamento em dobro no caso de reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento, por tempo indeterminado, no caso da terceira autuação;

IV - cassação do alvará de funcionamento.

§ 1º Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades decorrentes da execução desta Lei deverão ser revestidos em favor de projetos e programas sociais destinados aos jovens, nas diversas áreas de atuação do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A multa prevista no art. 3º, II, desta Lei, será reajustado, anualmente, pelo Índice de preço ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), ou outro indexador que a venha a substituí-lo.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 13 de novembro de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos treze dias do mês de novembro do ano dois mil e quatorze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria das Vereadoras Teresa Britto e Celene Fernandes (em cumprimento à Lei nº 4.221/2012).