Lei nº 4633 DE 11/03/2015

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 10 abr 2015

Dispõe sobre o crédito de minutos não utilizados nos estacionamentos de estabelecimentos comerciais e shopping centers e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e shopping centers que realizam cobrança pelo uso de estacionamento deverão creditar, para uso posterior do cliente, os minutos não utilizados.

Art. 2º O crédito de minutos não utilizados deverá ficar disponível ao cliente pelo prazo de 180 dias.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de que trata o Art. 1º desta Lei terão o prazo de noventa dias, a partir da data de publicação desta Lei para efetuar as adequações necessárias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 11 de março de 2015.

Vinicius Porto Menezes

Presidente

Roberto Morais Oliveira Filho

1º Secretário

Anderson Santos da Silva

2º Secretário