Lei nº 4632 DE 26/09/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 01 out 2014

Dispõe sobre a adoção de Áreas Públicas, no Município de Teresina, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 5414 DE 22/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a adoção de Áreas Verdes Públicas, no Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa "Adote um Espaço Público", referente à adoção de áreas públicas, no Município de Teresina, com o fim de promover parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada, para organização, manutenção e conservação das áreas municipais, de forma a embelezar a Cidade e preservar os espaços públicos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5414 DE 22/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Adote o Verde", referente à adoção de áreas verdes públicas, no Município de Teresina, com o fim de promover parcerias entre o poder público e a iniciativa privada, para organização, manutenção e conservação das áreas verdes municipais, de forma a embelezar a cidade e preservar o meio ambiente.

§ 1º Para fins da presente Lei, entende-se por adoção, nos termos previstos no caput, deste artigo, o ato através do qual o interessado, mediante a celebração de convênio de adoção e cooperação com o Município, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à conservação da área adotada.

§ 2º A adoção de que trata o caput, deste artigo, será efetivada em caráter precário e o termo de adoção estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, de acordo com cada caso concreto.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5414 DE 22/07/2019):

Art. 2º Entende-se por espaço público, para os efeitos desta Lei:

I - praças;

II - jardins;

III - academias populares;

IV - parques naturais;

V - parquinhos infantis;

VI - rotatórias;

VII - canteiros;

VIII - áreas de ginástica, esporte e lazer;

IX - campos de futebol, ginásios poliesportivos e quadras públicas;

X - demais logradouros públicos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Entende-se por áreas verdes, para os efeitos desta Lei:

I - praças;

II - jardins;

III - academias populares;

IV - parques naturais;

V - parquinhos infantis;

VI - rotatórias;

VII - canteiros;

VIII - logradouros públicos;

IX - áreas de ginástica, esporte e lazer.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5414 DE 22/07/2019):

Art. 3º O Programa "Adote um Espaço Público" tem os seguintes objetivos, entre outros:

I - promover a participação da sociedade civil: Associações de Moradores, Conselhos Comunitários, Organizações não governamentais, entidades comunitárias, Empresas e de cidadãos interessados na urbanização, nos cuidados e na manutenção dos espaços públicos, em conjunto com o Poder Público Municipal de Teresina;

II - levar a população circunvizinha aos espaços públicos adotados, a compartilhar com o Poder Executivo de Teresina a responsabilidade por tais equipamentos;

III - transformar os espaços públicos em espaços agradáveis e humanizados;

IV - resgatar os espaços públicos, inclusive com áreas verdes, fortalecendo-os como local de referência comunitária, que atendam às demandas das comunidades;

V - cumprir a função social de convivência e ordenação do espaço urbano.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º O Programa "Adote o Verde" tem os seguintes objetivos, entre outros:

I - promover a participação da sociedade civil: Associações de Moradores, Conselhos Comunitários, Organizações não governamentais, entidades comunitárias, Empresas e de cidadãos interessados na urbanização, nos cuidados e na manutenção das áreas verdes públicas, em conjunto com o Poder Público Municipal de Teresina;

II - levar a população circunvizinha às áreas verdes adotadas, a compartilhar com o Poder Executivo de Teresina, a responsabilidade por tais equipamentos;

III - transformar as áreas verdes em espaços agradáveis e humanizados;

IV - resgatar os espaços públicos com áreas verdes, fortalecendo-os como local de referência comunitária, que atendam às demandas das comunidades;

V - cumprir a função social de convivência e ordenação do espaço urbano.

Art. 4º Podem participar do Programa, entidades da sociedade civil, Associações de Moradores, Conselhos Comunitários, Empresas e quaisquer cidadãos interessados.

Parágrafo único. Ficam excluídas da participação no Programa "Adote um Espaço Público", pessoas jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5414 DE 22/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Ficam excluídas da participação no Programa "Adote o Verde", pessoas jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal proceder todos os atos necessários, junto aos interessados na adoção, através dos órgãos competentes, bem como:

I - classificar as propostas de adoção;

II - avaliação e aprovação das propostas de adoção;

III - fiscalizar os procedimentos do adotante, em relação às áreas adotadas;

IV - fiscalizar o andamento e a manutenção dos objetivos propostos pelo programa;

V - fornecer as instruções necessárias, dirimindo as dúvidas eventualmente surgidas sobre o cumprimento dos encargos da empresa adotante;

VI - avaliação e aprovação do projeto;

VII - fiscalização das obras e do cumprimento da parceria estabelecida.

Art. 6º Caberá à entidade, pessoa jurídica ou cidadão adotante a responsabilidade:

I - pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e material próprio;

II - pela preservação, manutenção, recuperação e iluminação conforme estabelecidos no Termo de Parceria e no Projeto apresentado;

III - pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso do espaço público, conforme estabelecido no projeto. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5414 DE 22/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da área verde, conforme estabelecido no projeto.

Parágrafo único. Ficará a critério da entidade, da pessoa jurídica ou do cidadão adotante, optar pela terceirização do serviço a profissionais específicos, assumindo todas as responsabilidades e encargos trabalhistas dos funcionários contratados

Art. 7º Para a participação no Programa será necessária a assinatura do Termo de Parceria entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal, entendendo-se por Termo de Parceria o documento do qual constam às competências das partes, estabelecidas nos artigos 5º e 6º desta Lei.

Parágrafo único. Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do Termo de Parceria, referido e definido neste artigo, as entidades, pessoas jurídicas ou cidadãos interessados em adotar determinado espaço público, objeto desta Lei, devem dar entrada com a proposta de adoção, apresentando a carta de intenção e, ainda, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5414 DE 22/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do Termo de Parceria, referido e definido neste artigo, as entidades, pessoas jurídicas ou cidadãos interessados em adotar determinada área verde, objeto desta Lei, devem dar entrada com a proposta de adoção, apresentando a carta de intenção e, ainda, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.

Art. 8º A adoção de um espaço público poderá se destinar a: (Redação do caput dada pela Lei Nº 5414 DE 22/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A adoção de uma área verde, poderá se destinar a:

I - urbanização de praças, jardins, canteiros, parques naturais, parquinhos infantis, academias populares, rotatórias, áreas de ginástica, esporte e lazer, campos de futebol, ginásios poliesportivos, quadras públicas e demais logradouros públicos, de acordo com o projeto elaborado pelo departamento competente do Poder Executivo Municipal ou por ele aprovado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5414 DE 22/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - urbanização de praças, jardins, canteiros, logradouros públicos, parques naturais, parquinhos infantis, academias populares, rotatórias, áreas de ginástica, esporte e lazer, de acordo com o projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;

II - construção e instalação de diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;

III - conservação e manutenção da área adotada;

IV - realização de atividades culturais, educacionais, de esporte e lazer.

§ 1º O acesso aos ambientes previstos nos incisos I e II, do art. 8º, se dará de forma livre e irrestrita a todos, sendo vedada a cobrança de taxa ou qualquer espécie de valor pecuniários para a sua utilização.

§ 2º Os projetos de reestruturação dos espaços públicos deverão se adequar às normas e critérios previstos no Capítulo II, da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, com alterações posteriores, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5414 DE 22/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os projetos de reestruturação das áreas verdes deverão se adequar às normas e critérios estabelecidos no Capítulo II, da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 9º A adoção de espaços públicos opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os bens municipais. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5414 DE 22/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A adoção de áreas verdes opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os bens municipais.

Art. 10. Cabe à entidade, a pessoa jurídica ou ao cidadão adotante, indicar a área para a execução do presente Programa.

§ 1º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, determinar o projeto mais adequado conforme a natureza dos investimentos e serviços propostos, ou a conjunção de projetos, quando mais de um pretendente indicar um mesmo local para a adoção da área.

§ 2º Os interessados na adoção poderão firmar parceria com mais de um local.

Art. 11. O adotante poderá, após a assinatura do Termo de Parceria, afixar na área adotada, uma ou mais placas padronizadas, alusivas ao processo de cooperação com o Poder Executivo Municipal, bem como divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio.

Parágrafo único. O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, relativos às dimensões, localização, quantidade e conteúdo das placas.

Art. 12. Caso seja firmado Termo de Parceria em conjunto, todos os parceiros poderão promover:

I - articulação com órgãos públicos e comunidade, para utilizar o espaço de forma saudável;

II - trabalho de conscientização da comunidade de forma a garantir a preservação do espaço;

III - articulação com a comunidade para garantir a vigilância do local como espaço comunitário de lazer e convivência.

Art. 13. Os Termos de Parceria firmados terão o prazo de 5 (cinco) anos, renováveis por igual período, caso haja interesse das partes, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por razões subjetivas, ou por descumprimento de suas cláusulas, mediante prévio aviso expresso com 60 (sessenta) dias de antecedência. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5414 DE 22/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Os Termos de Parceria firmados terão o prazo de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, caso haja interesse das partes, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por razões subjetivas, ou por descumprimento de suas cláusulas, mediante prévio aviso expresso com 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo único. Encerrada a parceira por decurso de prazo de vigência ou por rescisão, qualquer benfeitoria dela decorrente integrará o patrimônio público, não tendo o adotante direito de retenção ou indenização a qualquer título.

Art. 14. Toda e qualquer divulgação referente ao Programa instituído por esta Lei, deverá conter os nomes dos parceiros, entre eles o da Prefeitura Municipal de Teresina.

Art. 15. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, que estabelecerá, entre outras medidas:

I - os órgãos responsáveis pela aprovação ou elaboração dos projetos;

II - os critérios para a realização de convênio, elaboração de projetos, análise e aceitação de propostas;

III - os critérios de padronização das placas de divulgação;

IV - os instrumentos que regerão a celebração da adoção.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 26 de setembro de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatorze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo