Lei nº 4604 DE 11/07/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 25 jul 2014

Proíbe o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de Transporte Coletivo nas condições que especifica e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, para fins de preservação do conforto acústico dos usuários e combate à poluição sonora, o uso de aparelhos musicais ou sonoros, salvo mediante o uso de fone de ouvido, no interior de veículos de transporte coletivo públicos do Município de Teresina.

§ 1º A proibição constante do "caput" abrange ônibus, micro-ônibus, vans, peruas, lotação e metrôs.

§ 2º Aplica-se a proibição contida no "caput" aos aparelhos celulares, quando utilizados como aparelhos musicais ou em sua função viva-voz.

§ 3º A vedação que trata o caput deste artigo não se aplica para a reprodução de musica em volume baixo nos alto-falantes dos próprios veículos de transporte público.

Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades, na ordem elencadas:

I - solicitação para que o passageiro desligue o aparelho sonoro;

II - em caso de recusa de desligar o aparelho será aplicada multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada infração.

Art. 3º É obrigatória à afixação de placas, no interior dos veículos enquadrados no § 1º da presente Lei, em letras de formato e tamanho legíveis, contendo o número desta Lei, a proibição nela contida e o telefone do órgão municipal responsável pelo transporte no Município.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, e suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 11 de julho de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria da Vereadora Teresinha Medeiros (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012).