Lei nº 4.590 de 11/12/1964

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1964

Dispõe sôbre o custeio pela União, no exercício de 1960, dos serviços públicos transferidos para o Estado da Guanabara pela Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Vetado.

Art. 2º A União auxiliará a manutenção, durante cinco anos, dos órgãos federais transferidos para o Estado da Guanabara, observada uma redução anual de 20% (vinte por cento) das respectivas despesas, até sua integral absorção pelo Estado da Guanabara.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Os créditos a que se alude esta Lei serão distribuídos ao Tesouro Nacional e movimentados pelo Estado da Guanabara, mediante convênio a ser estabelecido entre a União e o Estado da Guanabara.

Art. 5º As consignações em pagamento, ou as importâncias em dinheiro, cujo levantamento ou utilização dependam de autorização judicial, estando em causa o interêsse do Estado da Guanabara, serão obrigatòriamente recolhidas ao Banco da Prefeitura do Distrito Federal S.A.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 6º Vetado.

Art. 7º Vetado.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Milton Soares Campos

Octávio Gouveia de Bulhões