Lei nº 4587 DE 29/04/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 04 jul 2014

Dispõe sobre a inclusão do endereço eletrônico do Portal de Informações Oficiais do Município de Teresina (Portal da Transparência) nas placas de identificação afixadas nas obras públicas e em todo processo de propaganda oficial, e dá outras providências. (*)

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As placas indicativas de obras realizadas em equipamentos públicos do Município de Teresina, sejam diretamente realizadas pelo Poder Público ou através de empreiteiras mediante contrato, convênio ou outro instrumento legal, deverão conter, obrigatoriamente, o endereço eletrônico do Portal de Informações Oficial da Prefeitura Municipal de Teresina - Portal da Transparência, onde estão disponibilizados os dados básicos e valores dos projetos de construção, reconstrução e reforma de edificações públicas.

Art. 2º Toda a propaganda oficial do Município de Teresina que trata de realização de obras ou serviços, seja ela impressa, televisionada, veiculada em rádio ou na internet, deverá informar o endereço do Portal da Transparência.

Art. 3º Em caso de descumprimento das diretrizes previstas nos artigos anteriores desta Lei, deverá o Poder Público notificar o responsável para que regularizem as suas placas e o seu material da propaganda oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, o descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei, acarretará gradativamente ao responsável pela divulgação das informações ou fixação das placas, às seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada infração;

II - pagamento em dobro, em caso de reincidência;

III - suspensão do Alvará, por tempo indeterminado;

IV - cassação do alvará de funcionamento.

§ 2º As penalidades previstas no § 1º deste artigo poderão ser estendidas à empreiteira contratada para executar a obra.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 18 de junho de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Edilberto Borges (em cumprimento à Lei nº 4.221/2012).