Lei nº 4581 DE 01/09/2014

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 05 set 2014

Regulamenta a emissão das listas de material escolar pelos estabelecimentos privados de ensino do município de Aracaju, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O estabelecimento de ensino só poderá exigir o material escolar de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenham por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem, não cabendo aos pais a missão de fornecer insumos gerais para as escolas.

Art. 2º A lista do material escolar necessário ao aluno deverá ser divulgada pelos estabelecimentos de ensino da rede particular, no período de matrícula, acompanhada do respectivo plano de execução ou utilização do material estabelecido na referida relação.

Art. 3º Constará do plano de execução, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguindo descrição da atividade didática para o qual se destina, com os respectivos objetivos e metodologia empregada.

Art. 4º Todo material não utilizado pela escola, no ano anterior, deve ser devolvido aos pais e ser utilizado para abater os itens da lista do ano posterior.

Art. 5º Será facultado aos pais ou responsáveis do educando optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem.

Art. 6º No caso de entrega parcelada do material, esta deverá ser realizada com antecedência mínima de oito dias ao início da unidade.

Art. 7º Fica proibido sob qualquer pretexto:

I - a vinculação obrigatória da compra de material escolar, fardamento no próprio estabelecimento de ensino, ou fornecedores contratados pelos estabelecimentos de ensino;

II - a exigência, por parte do estabelecimento de ensino, ao educando, de material de consumo ou de expediente, de uso genérico e abrangente, entre outros, de:

a) Papel higiênico;

b) Bastões de cola quente;

c) Fitas adesivas largas, finas e dupla face;

d) Álcool;

e) Algodão;

f) Rolo de papel toalha;

g) Clips;

h) Grampo para grampeador;

i) Fio de nylon;

j) Pincel para quadro magnético e retroprojetor;

k) Fósforos;

l) Tinta para tecido;

m) Material de limpeza em geral;

n) Giz branco e colorido;

o) Barbante.

Art. 8º Será permitida a exigência em quantidades limitadas dos seguintes itens:

a) Creme dental, para uso pessoal;

b) Uma resma de papel, por aluno;

c) Sabonete para uso pessoal;

d) TNT até um metro;

e) Gliter, purpurina e brocal.

Art. 9º A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 30% do originalmente solicitado.

Art. 10. Fica vedada, sob qualquer modalidade, a cobrança de taxa de material escolar, além do estipulado nos quantitativos.

Art. 11. O descumprimento no estabelecimento nesta lei, caracterizar-se-á como infração ao direito do consumidor, sujeitando o infrator às punições previstas no artigo 56 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078/1990.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de setembro de 2014; 193º da Independência, e 126º da República e 159º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Márcia Valéria Lira Santana

Secretária Municipal da Educação

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo