Lei nº 458 de 30/12/1998

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 dez 1998

Estabelece normas gerais do regime de estimativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Ficam sujeitas ao regime de estimativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as atividades de difícil fiscalização, estabelecidas em regulamento, considerando-se um ou mais dos seguintes elementos:

I - receita bruta anual inferior a 65.000 UFIR;

II - estrutura organizacional e administrativa rudimentares, inviabilizando o cumprimento de todas as obrigações acessórias, tributárias ou contábeis;

III - atividades de difícil fiscalização.

Parágrafo único. Admitir-se-ão outras atividades no regime de estimativa, a critério do Poder Público Municipal, independentemente do faturamento ser superior ao limite fixado no inciso I.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Economia e Finanças efetivar o enquadramento das empresas no regime de estimativa.

Art. 3º O contribuinte poderá impugnar o valor do imposto estimado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência dada pela repartição fiscal competente.

Parágrafo único. A impugnação referida neste artigo deverá ser instruída com a documentação que comprove o real movimento econômico do contribuinte.

Art. 4º A determinação do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN estimado considerará um ou mais dos seguintes parâmetros:

I - faturamento mensal do contribuinte;

II - despesas operacionais e não operacionais relacionadas à atividade de prestação de serviços;

III - atividade desenvolvida pelo contribuinte;

IV - equipe de apoio para prestação de serviços, com ou sem vínculo empregatício;

V - infra-estrutura operacional para prestação de serviços.

Parágrafo único. O imposto estimado será fixado em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), conforme formulação definida em regulamento.

Art. 5º O imposto estimado será reavaliado em periodicidade fixada em regulamento.

Parágrafo único. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa deverá procurar o setor competente da Secretaria Municipal de Economia e Finanças até trinta dias antes do encerramento do prazo de vigência do imposto estimado, para efeito de reavaliação da estimativa.

Art. 6º O imposto estimado fica sujeito a homologação, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 7º O contribuinte que recolher o imposto pelo regime de estimativa fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, excetuada a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento fiscal equivalente.

Parágrafo único. As atividades consideradas rudimentares ficam dispensadas da obrigatoriedade de emissão dos documentos previstos neste artigo.

Art. 8º A constatação, mediante ação fiscal, de omissão do real faturamento, pela falta de emissão da Nota Fiscal de Serviços ou documento fiscal equivalente, implicará no lançamento da diferença do imposto que deveria ter sido lançado, além da cominação da penalidade aplicável pelo descumprimento dessa obrigação acessória.

Parágrafo único. Na impossibilidade de verificação do real faturamento do contribuinte, haverá arbitramento do seu movimento econômico, conforme legislação fiscal aplicável.

Art. 9º Não deverá ser retido na fonte o imposto do contribuinte no regime de estimativa, exceto se o mesmo não comprovar seu enquadramento nesse regime de tributação, com documento específico estabelecido em regulamento.

Art. 10. O contribuinte que estiver sujeito ao regime de estimativa deverá, conforme disposição regulamentar, apresentar-se ao setor competente da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, para efeito de cadastramento e/ou recadastramento nesse regime de tributação.

Parágrafo único. O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito de ofício ou através de lançamento por autoridade administrativa competente.

Art. 11. A inobservância da disposição do caput do artigo anterior sujeitará o infrator a multa de 80 (oitenta) UFIR.

Art. 12. A inobservância do prazo estabelecido no art. 5º desta lei, sujeitará o infrator a multa de 20 (vinte) UFIR.

ALVARÁ - AFIXAÇÃO DO DIPLOMA

Art. 13. Os estabelecimentos sujeitos a taxa de localização e a taxa de verificação de funcionamento regular ficam obrigados à afixação do diploma do respectivo alvará, com as taxas efetivamente recolhidas, em local visível ao público.

Parágrafo único. O diploma referido no "caput" deste artigo deverá permanecer afixado no estabelecimento do contribuinte, em local visível, tendo validade somente com o pagamento da taxa do respectivo exercício.

Art. 14. A inobservância da disposição do artigo anterior sujeitará o infrator à penalidade de 35 (trinta e cinco) UFIR.

COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 15. Fica instituída a compensação de créditos, tributários ou não tributários, administrados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta Municipais. (Redação dada ao caput pela Lei Municipal nº 1.088, de 29.12.2006, DOM Manaus de 29.12.2006)

Nota; Redação Anterior:
  "Art. 15. Fica instituída a compensação de tributos municipais administrados pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF."

Parágrafo único. A compensação só será admitida nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória;

IV - créditos líquidos e certos, de natureza tributária ou não tributária, nos termos estabelecidos em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Municipal nº 1.088, de 29.12.2006, DOM Manaus de 29.12.2006)

Art. 16. A compensação poderá ser feita de oficio, a requerimento do interessado ou automaticamente, por iniciativa do contribuinte, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 17. Fica instituída a Retificação do Documento de Arrecadação Municipal, aplicável nos casos previstos em regulamento.

Art. 18. Fica estabelecida a penalidade de 35 (trinta e cinco) UFIR pela falta de emissão da Nota Fiscal de Entrada, aplicável a cada documento não emitido.

Art. 19. A falta de emissão do Recibo de Profissional Autônomo - RPA ensejará na aplicação da multa de 20 (vinte) UFIR, por cada serviço prestado sem a emissão do respectivo documento.

Art. 20. O contribuinte que ficar obrigado à emissão de documentos fiscais e não solicitar a impressão dos mesmos fica sujeito à penalidade de 120 (cento e vinte) UFIR, pela falta de cada espécie de documento fiscal obrigatório, independentemente, da aplicação da penalidade pela falta de emissão de documento fiscal.

Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo aplicar-se-á às Notas Fiscais de Entrada, Notas Fiscais de Serviços e Recibo de Profissional Autônomo.

Art. 21. Poderá ser admitida a Carta de Correção de Nota Fiscal de Serviços.

Parágrafo único. Somente poderão ser corrigidos os erros de natureza cadastral, alocados nos campos relativos ao usuário de serviços.

Art. 22. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.036, de 19.09.2006, DOM Manaus de 20.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 22. Os débitos tributários de qualquer natureza em atraso, se pagos no próprio exercício do vencimento, terão a redução de até 80% (oitenta por cento) de multa e juros de mora, e da multa por infração."

Art. 23. A multa por infração prevista na legislação tributária municipal, relativa ao descumprimento de obrigação principal, é cumulativa com o pagamento do respectivo tributo devido.

Art. 24. Esta lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 30 de dezembro de 1998.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal de Manaus