Lei nº 4578 DE 04/06/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 06 jun 2014

Obriga estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas de gêneros alimentícios, lojas de departamento, redes de drogarias e farmácias ou similares a terem cadeiras de rodas para atender a clientela circunstancialmente necessitada de uso deste equipamento e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas de gêneros alimentícios, lojas de departamento, redes de drogarias e farmácias ou similares a terem cadeiras de rodas para atender a clientela circunstancialmente necessitada do uso deste equipamento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais acima mencionados que possuam:

a) área superior à 300m², deverá disponibilizar, no mínimo, 02 (duas) cadeiras;

b) área superior à 1.000m², deverá disponibilizar, no mínimo, 03 (três) cadeiras.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através de órgão competente, deverá fazer a fiscalização das normas dispostas nesta Lei.

§ 1º O descumprimento das normas contidas nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - notificação;

II - pagamento de multa no valor R$ 500 (quinhentos reais), por cada infração;

III - na reincidência, pagamento da multa em dobro e suspensão das atividades, por tempo indeterminado; e

IV - cassação do Alvará de funcionamento.

§ 2º Será concedido ao estabelecimento infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para apresentação de recurso junto ao órgão municipal competente.

§ 3º No caso de indeferimento do recurso, o estabelecimento será notificado para pagar a multa, no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 4º Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades, por inobservância às normas contidas nesta Lei, deverão ser revestidos em programas e ações que visem à melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 4 de junho de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze.

JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO LIMA FILHO

Secretário Executivo da SEMGOV

(*) Lei de autoria do Vereador Ananias Carvalho, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.