Lei nº 4571 DE 01/08/2014

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 06 ago 2014

Concede remissão e isenção de débitos aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, simplifica os procedimentos administrativos correspondentes, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remidos os débitos tributários, ajuizados ou não, decorrentes de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, deste exercício e dos anteriores, do contribuinte que atenda a um dos seguintes requisitos:

I - perceba renda familiar menor ou igual a R$ 1.448,00 (mil quatrocentos e quarenta oito reais), desde que o imóvel seja utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel em qualquer localidade, construído ou não;

II - possuir imóvel com utilização estritamente residencial e cuja base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 7.940,85 (sete mil novecentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), apurada no exercício 2014.

Art. 2º O contribuinte que preencher os requisitos constantes do inciso I do art. 1º desta Lei deve requerer o benefício junto à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, apresentando os documentos necessários à comprovação.

Parágrafo único. A autoridade competente para conceder a remissão nos termos desta Lei é o Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 3º Fica assegurada a isenção do IPTU durante o exercício de 2014 ao contribuinte que tiver direito à remissão de que trata o art. 1º desta Lei, devendo ser automaticamente dispensado de apresentar novo requerimento de isenção para o gozo do referido benefício fiscal no exercício de 2015.

Art. 4º O contribuinte que já se encontrava isento até o presente exercício, fica dispensado da apresentação de requerimento para gozar do mesmo benefício nos exercícios de 2014 a 2016.

Art. 5º O benefício fiscal decorrente da aplicação dos artigos 3º e 4º desta Lei deve ser reconhecido de ofício pela autoridade competente, ressalvando o direito de a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ exigir os esclarecimentos que entender necessários, e, se for o caso, rever o ato de concessão do benefício, além de cominar as sanções legalmente previstas.

Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizeram necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 1º de agosto de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 159º da Emancipação, Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Luciano Paz Xavier

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo

Projeto de Lei nº 95/2014 - Autoria: Poder Executivo