Lei nº 457 DE 19/07/2004

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 jul 2004

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. – AFERR, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 1057 DE 30/05/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Fica instituído o Plano de Cargos e Salários da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A – AFERR.

Art. O Ingresso no Quadro de Pessoal Permanente da AFERR dar-se-á mediante Concurso Público de provas e ou de provas e títulos, observando o tempo de experiência nas respectivas áreas de conhecimento, sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. O Orçamento da AFERR contemplará, anualmente, recursos financeiros para custear as despesas de pessoal, inclusive os de treinamento e aperfeiçoamento de seus empregados.

Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o “caput” deste artigo ficará assegurado pelo Tesouro Estadual, através do Orçamento Anual do Governo de Roraima, na forma a ser definida pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento.

CAPÍTULO II

DAS ADMINISTRAÇÕES DE CARGOS

SEÇÃO I

Das Normas e Procedimentos

Art. O quadro de pessoal da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A – AFERR, é composto da estrutura de Cargos e Salários – PCS, e compreende:

I - Cargos Efetivos - quando o provimento for de caráter permanente.

II - Função de Confiança - caracterizada pelo exercício de atividades específicas e transitórias, envolvendo responsabilidade por serviços de terceiros ou assessoramento e atividades de suporte.

Art. Os empregados serão regidos pelos dispositivos estabelecidos e aprovados no Plano de Cargos e Salários – PCS, agrupados por cargos e classes, com seus respectivos códigos e graus, em carreira, assim definidos:

I - CARGO – é o papel ocupacional, formalmente especificado no âmbito organizacional, encerrando prescrições, comportamentais, tarefas e responsabilidades.

II - PAPEL OCUPACIONAL – é a manifestação legítima dos valores éticos, econômicos, organizacionais e tecnológicos no exercício do trabalho.

III - GRUPO OCUPACIONAL – é o conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de atuação e determinado em função da sua relação com o produto final da AFERR.

IV - CARREIRA – linha de progressão estabelecida para acessos de cargos hierarquicamente dispostos ou perfis profissionais, de acordo com o grau de complexidade de atribuições e níveis de responsabilidades caracterizando-se como um conjunto de oportunidades racionalizadas.

V - CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS – conjunto deatividade que trata do processo de relacionar os cargos com o produto da AFERR, estabelecendo posições relativas entre si, observando seus valores específicos e estabelecendo uma hierarquia quanto à complexidade e importância de cada um deles.

VI - AUDITORIA DE CARGOS – conjunto de ações que visa produzir diagnóstico com o objetivo de otimizar e consistir a efetividade da administração de Cargos e Salários.

VII - MATURIDADE – consiste na performance profissional do empregado, expressa pelas realizações e desenvolvimento do seu potencial.

SEÇÃO II

Da Estrutura de Cargos

Art. A Estrutura de cargo é composta por 02 (dois) grupos ocupacionais, classificados conforme o seu grau de interação com o produto final da AFERR.

I – GRUPO DE OPERAÇÕES – compreende todas as atividades diretamente ligadas ao produto da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. – AFERR.

II – GRUPO DE SUPORTE E APOIO ADMINISTRATIVO – compreende todas as atividades que permeiam as atividades finalísticas, atuando com tecnologia distinta e altamente necessária à consecução das atividades afins e ainda das atividades de apoio burocrático necessárias à consecução dos trabalhos do Grupo de Operações.

Parágrafo único. Os grupos ocupacionais estão divididos em 02 (dois) subgrupos:

I - CARGOS ADMINISTRATIVOS E DE SERVIÇOS – denomina-se

Cargos Administrativos e de Serviços aqueles que compreendem, em sua maior parte, trabalhos de rotina, onde a execução é restrita ao conteúdo descritivo e atende plenamente às necessidades dos serviços.

II - CARGOS PROFISSIONAIS – denomina-se Cargos Administrativos e de Serviços aqueles que encerram em seu desempenho maior parcela de iniciativa, criatividade e tecnologia específica, onde as ações transcendem ao conteúdo descritivo do cargo, sendo a maturidade do ocupante a determinante pela eficácia.

Art. Os Cargos Administrativos e de Serviços são estruturados pelo método de Graus Pré-Determinados, onde os salários são hierarquizados pelo valor do cargo para a AFERR, sendo que todos os ocupantes do mesmo cargo percebem o salário atribuído ao cargo.

Art. Os Cargos Profissionais são regidos pelos princípios da CURVA DE MATURIDADE, onde a hierarquização do salário é feita pelos perfis dos ocupantes dos cargos.

SEÇÃO III

Do Provimento dos Cargos e Funções

Art. O provimento consiste no preenchimento das vagas constantes no Plano de Cargo e Salários – PCS, da AFERR.

§ 1° O provimento dos cargos dar-se-á na forma prevista no art. 2° desta Lei e no Manual de Administração de Recursos Humanos da AFERR, a ser instituído por Resolução da Diretoria Executiva.

§ 2° O provimento das Funções Comissionadas far-se-á através de Processo de Avaliação, podendo ser ocupadas por pessoal do Quadro Efetivo.

SEÇÃO IV

Da Progressão Salarial

Art. 10. Para os Cargos Administrativos e de Serviço, a progressão dar-se-á conforme critérios estabelecidos e sempre na direção horizontal.

I - a Progressão Horizontal é a passagem de um grau para outro, a cada 03 (três) anos, conforme Tabela Salarial.

II - as licenças sem vencimento e faltas injustificadas serão deduzidas para efeito de progressão, ou seja, o empregado deverá ter 03 (três) anos de efetivo exercício trabalhado na AFERR, sem interrupções.

III - As penalidades sofridas por qualquer empregado, na forma a ser prevista no Manual de Administração de Recursos Humanos da AFERR, serão deduzidas do tempo de serviço, para efeito de progressão.

Parágrafo único. No caso de Progressão Horizontal, mencionada no inciso I deste artigo, a percepção do novo salário dar-se-á no 1° dia do mês subseqüente ao da homologação do resultado, através de Resolução da Diretoria.

SEÇÃO V

Da Descrição de Cargos

Art. 11. A estrutura de Cargos da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. – AFERR, será dividida em Profissional de Nível Superior, Profissional de Nível Técnico, Profissional de Nível Médio e Profissional de Nível Básico.

§ 1° Entende-se por Profissional de Nível Superior todo e qualquer empregado da AFERR com escolaridade ao nível de 3° Grau completo, em cursos e áreas afins às atividades da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. – AFERR, devidamente registrado na entidade de classe.

§ 2° Entende-se por Profissional de Nível Técnico todo e qualquer empregado da AFERR com escolaridade ao nível de 2° Grau completo em cursos técnicos.

§ 3° Entende-se por Profissional de Nível Médio todo e qualquer empregado da AFERR com escolaridade ao nível de 2° Grau em curso colegial.

§ 4º Entende-se por Profissional de Nível Básico todo e qualquer empregado da AFERR alfabetizado ou com escolaridade até o nível de 1º grau.

§ 5° Os cargos de confiança dentro da estrutura organizacional da AFERR poderão ser exercidos por Profissional de Nível Superior, Nível Técnico, Nível Médio ou Nível Básico, exceção feita àqueles em que sejam necessários os registros junto à entidade de classe.

Art. 12. As atribuições relativas aos cargos de que trata o artigo anterior, serão estabelecidas no Manual de Administração de Recursos Humanos da AFERR.

Parágrafo único. Para o exercício dos cargos a que se refere os parágrafos 2°, 3º e 4° do art. 11, será exigido do empregado a escolaridade compatível com o nível profissional do cargo.

SEÇÃO VI

Das Descrições de Funções

Art. 13. As funções comissionadas são divididas em 03 (três) grupos:

I - GRUPO I:

a)Gerente de Suporte;

b) Gerente de Controle de Créditos;

c) Gerente de Negócios e Cooperação Empresarial;

d) Gerente de Investimentos;

e) Controle Interno; e

f) Assessor da Diretoria.

II - GRUPO II:

a) Assessor Técnico;

b) Secretária da Diretoria.

III - GRUPO III:

a) Motorista.

Art. 14. A Tabela Salarial, inicial, para os Cargos Administrativos e de Serviços, assim como a Tabela de Gratificações de Funções, constam dos anexos I e II, as quais integram o disposto nesta Lei.

Art. 15. As atribuições inerentes a cada função prevista no art. 13 serão detalhadas no Manual de Administração de Recursos Humanos da AFERR e deverão ser compatíveis com as suas respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. O número de empregados do Quadro de Carreira da AFERR fica estabelecido em 23 (vinte e três), da seguinte forma:

I - Nível Superior - 05 (cinco);

II - Nível Técnico - 05 (cinco);

III - Nível Médio - 10 (dez);

IV - Nível Básico:

a) Motorista: 01 (um);

b) Copeira: 01 (uma);

c) Auxiliar de Serviços Gerais: 01 (um)

Art. 17. Os candidatos aprovados em Concurso Público serão nomeados observando- se o número de vagas, conforme previsto no art. 16 desta Lei e de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes na AFERR.

Art. 18. Em havendo necessidade de alteração no Plano de Cargos e Salários para melhor desempenho das atribuições da Agência de Fomento do Estado de Roraima, a Diretoria Colegiada submeterá proposta com justificativas pertinentes à apreciação do Conselho de Administração.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 19 de julho de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

ANEXO 3

DESCRIÇÃO DAS DESPESAS

VALOR MENSAL

VALOR ANUAL

Salários

R$ 20.905,07

R$ 250.860,84

Funções Gratificadas Integral

R$ 24.800,00

R$ 297.600,00

Outras Verbas de Natureza Trabalhista (Férias, 13º Salário, etc.)

R$ 8.662,00

R$ 103.944,00

Encargos Sociais

R$ 15.158,00

R$ 181.896,00

Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal

R$ 10.000,00

R$ 120.000,00

TOTAL

R$ 79.525,07

R$ 954.300,84

ANEXO IV  

ORGANOGRAMA DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA S. A AFERR.   ANEXO V

REQUISITOS DE INVESTIDURA E ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DOS CARGOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL.

TABELA I - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO

CONTADOR

PADRÃO

I

 

NÍVEL

CNS

REQUISITOS PARA INGRESSO

ESCOLARIDADE

Educação Superior, com registro profissional.

CURSO ESPECÍFICO

Ciências Contábeis.

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades administrativas voltadas às finanças, contabilidade pública, planejamento e controle interno, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

 

CARGO

ECONOMISTA

PADRÃO

I

 

NÍVEL

CNS

REQUISITOS PARA INGRESSO

ESCOLARIDADE

Educação Superior, com registro profissional.

CURSO ESPECÍFICO

Ciências Econômicas ou Economia.

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades administrativas voltadas às finanças, economia, planejamento e controle interno, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

 

CARGO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

PADRÃO

I

 

NÍVEL

CNS

REQUISITOS PARA INGRESSO

ESCOLARIDADE

Educação Superior, com registro profissional.

CURSO ESPECÍFICO

Agronomia.

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades da Administração na área de Engenharia, voltada à ciência, à extensão, à infra-estrutura, à tecnologia, à produção e ao desenvolvimento, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.

 

CARGO

SECRETÁRIA EXECUTIVA - BILÍNGÜE

PADRÃO

I

 

NÍVEL

CNS

REQUISITOS PARA INGRESSO

ESCOLARIDADE

Educação Superior.

CURSO ESPECÍFICO

Secretariado.

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades administrativas voltadas ao Secretariado, ao controle de agendas e arquivos, redação e revisão de textos em português, tradução e interpretação de textos e conversação, respeitada a formação, a legislação profissional e os regulamentos do Serviço.