Lei nº 4.565 de 11/12/1964

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1964

Altera o art. 4º da Lei nº 3.643, de 14 de outubro de 1959 (pagamento de débitos de cafeicultores), e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 3.643, de 14 de outubro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Em garantia do pagamento de suas responsabilidades, os cafeicultores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e amortização dos débitos na forma do estatuído no art. 1º desta Lei, o café colhido nos imóveis respectivos. Para êsse fim, a União é credora pignoratícia independentemente de qualquer convenção, ficando-lhe assim assegurado o penhor legal sôbre as safras obtidas, ressalvado, todavia, ao Banco do Brasil S.A. o direito de conceder novos financiamentos para custeio das mesmas lavouras e outros previstos no regulamento de sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial mediante constituição do penhor convencional das aludidas colheitas."

Art. 2º Fica prorrogado por um ano, a partir de 31 de outubro de 1964, o vencimento da primeira prestação do débito a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.879, de 30 de janeiro de 1961.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões