Lei nº 4564 DE 09/05/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 30 mai 2014

Institui, no âmbito do Município de Teresina, o PROGRAMA DE FOMENTO À ECONOMIA CRIATIVA E SOLIDÁRIA - PROFECS, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, âmbito do Município de Teresina, o PROGRAMA DE FOMENTO À ECONOMIA CRIATIVA E SOLIDÁRIA - PROFECS, que tem por diretrizes o incentivo à difusão, a sustentabilidade e a expansão econômica das empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão que compõem o setor desta economia popular.

Parágrafo único. A coordenação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Economia Solidária de Teresina - SEMEST, que poderá empreender esforços para a viabilização do Programa, bem como instalar unidades de atendimento para a execução dos instrumentos da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Economia Solidária - conjunto de iniciativas que visa a organizar a produção de bens e de serviços, o acesso e a construção do conhecimento, a distribuição, o consumo e o crédito, em consonância com princípios e práticas que lhe são característicos;

II - Atores do Ambiente de Economia Solidária - os Empreendimentos, as Redes de Empreendimentos, os Consumidores, as Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento, os Fóruns e o Poder Público;

III - Princípios da Economia Solidária - a autogestão, a democracia, a solidariedade, a cooperação, a equidade, a valorização do meio ambiente, a valorização do trabalho humano, a valorização do saber local e a igualdade de gênero, geração, etnia e credo;

IV - Práticas da Economia Solidária - a autonomia institucional, a democratização dos processos decisórios, o exercício de atividade econômica em organização autogestionária e coletiva de padrão comunitário e solidário de estruturação e relações sociais, o comércio justo, o consumo consciente, as finanças solidárias e a agregação de finalidades econômica e social;

V - Empreendimentos de Economia Solidária - os entes privados que atendam a princípios e práticas da economia solidária, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades de trabalho, produção, distribuição, consumo, poupança e/ou crédito;

VI - Rede de Economia Solidária e de Comércio Justo e Solidário - a reunião de Empreendimentos de Economia Solidária, Instituições de Apoio e Fomento e/ou produtores e consumidores que, conservando autonomia organizacional, unem-se para alcançar objetivos comuns;

VII - Consumidores - pessoas físicas ou jurídicas assim reconhecidas pela legislação consumerista e que praticam consumo ético e consciente;

VIII - Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento à Economia Solidária - organizações que desenvolvem ações de apoio direto a Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, através de capacitação, assessoria, incubação, assistência técnica, financiamento, organização e acompanhamento.

Art. 3º Os entes do setor da economia criativa e solidária, descritos no artigo 1º desta Lei, são aqueles que preencham os requisitos de:


I - organização sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho;

II - formação de patrimônio e obtenção de resultados revertidos para melhoria, sustentabilidade e distribuição de renda entre seus associados;

III - realização de assembléia periódica de seus associados, bem como assegurar a participação direta dos associados, de acordo com as características de cada empreendimento;

IV - adoção de sistema detalhado de prestação de contas, de acordo com as necessidades e os interesses dos associados;

V - constituição dos sócios pelos trabalhadores, produtores, usuários ou gestores;

VI - participação de trabalhadores não associados, desde que não exceda o percentual de 10% (dez por cento) do número de sócios;

VII - remuneração entre os associados, podendo ser estabelecido em até 5 (cinco) vezes entre o menor e o maior valor remuneratório.

Parágrafo único. Poderão ser integrantes do setor da economia criativa e solidária as organizações e instituições sem fins lucrativos que formulem e fomentem os objetivos desta norma.

Art. 4º O PROFECS terá fundamentação na área de competência da Secretaria Municipal de Economia Solidária de Teresina - SEMEST, prevista na Lei Complementar nº 4.359, de 22 de janeiro de 2013, aduzindo os seguintes objetivos:

I - promover e difundir os conceitos de associativismo, solidariedade, autogestão, desenvolvimento sustentável e de valorização das pessoas e do trabalho;

II - proporcionar a criação e a manutenção de oportunidades de trabalho e a geração e distribuição de renda;

III - estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações de material didático de apoio aos empreendimentos da economia criativa e solidária, propiciando uma associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;

IV - incentivar a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da economia criativa e solidária; e

V - criar e consolidar uma cultura empreendedora e autossustentável.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos do Programa de que trata esta Lei, observados os princípios e conceitos que regem a economia popular e solidária, o Poder Público Municipal poderá valer-se dos seguintes instrumentos de fomento aos empreendimentos:

I - cursos para capacitação, educação, formação e treinamento de trabalhadores;

II - assessorias, jurídica e técnica, para a elaboração de projetos econômicos de investimentos, constituição de patrimônios, criação e recuperação;

III - pesquisa, inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologias;

IV - promoção comercial, abertura de mercados, compras governamentais de produção e realização de eventos;

VI - convênios com órgãos públicos, entidades e programas municipais, estaduais, federais e internacionais.

Parágrafo único. O fomento para a comercialização consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos empreendimentos,
mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.

Art. 6º Terão prioridades e critérios diferenciados os empreendimentos da economia criativa e solidária para a obtenção de incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas.

Art. 7º A implementação do PROFECS poderá ser por meio de um sistema municipal, mediante convênios ou instrumentos similares, através dos órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Teresina, tendo a SEMEST competência de planejar e realizar as políticas públicas previstas nesta Lei e demais legislações vigentes.

Art. 8º O fundo de geração de emprego e renda para a concessão de financiamento e a prestação de aval para empreendimento autossustentável será através do BANCO POPULAR, previsto na legislação municipal, com gerenciamento de atividades específicas pelo órgão competente da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 9 de maio de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos nove dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria dos Vereadores Edvaldo Marques e Rodrigo Martins, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.