Lei nº 4559 DE 21/07/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 jul 2014

Obriga os bares, restaurantes, lanchonetes, casas de sucos, e similares sediados em Mato Grosso do Sul, a afixarem cartaz alertando sobre os riscos da ingestão de carambola, por pessoas portadoras de doenças renais crônicas.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul .

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes, casas de sucos e similares, com sede em Mato Grosso do Sul, ficam obrigados a afixarem, em local visível, cartaz com o alerta da ingestão de carambola, por pessoas com doenças renais crônicas.

Art. 2º Os cartazes deverão conter os seguintes dizeres:

"A ingestão de carambola pode provocar sintomas neurológicos, em pacientes com doença renal crônica."

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de julho de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado