Lei nº 4556 DE 29/04/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 04 jul 2014

Dispõe sobre o direito de acesso às informações do Sistema de Transporte Coletivo de passageiros, no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências (*).

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Teresina, o direito de acesso às informações pertinentes ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, mediante a utilização de Painéis de Mensagens Variáveis (PMVs).

§ 1º As informações a serem disponibilizadas, sem prejuízo de outras previstas em lei, são as seguintes:

I - os horários das linhas e das paradas dos ônibus nos terminais de passageiro;

II - os itinerários de cada linha, incluindo-se os mapas do percurso e os locais de parada;

III - a duração média de cada itinerário despendido entre uma viagem e outra.

§ 2º Os Painéis de Mensagens Variáveis (PMVs) deverão ser padronizados, permitindo a divulgação dos horários e itinerários dos ônibus em tempo real nos terminais de integração e, ainda, mediante consulta via aparelho celular.

§ 3º Nos pontos de paradas de ônibus, os painéis deverão ser afixadas em locais visíveis e de fácil acesso pelos usuários.

Art. 2º Caberá às empresas concessionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município, nos termos da legislação vigente e na forma regulamentar, disponibilizar tais informações aos seus usuários.

Parágrafo único. Cada empresa concessionária é responsável, nas linhas que operam, pelo fornecimento das informações a serem divulgadas nos termos previstos nesta Lei.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará, gradativamente, às empresas infratoras as seguinte penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 252,01 (duzentos e cinquenta e dois reais e um centavo) por cada infração cometida, com pagamento em dobro no caso de reincidência, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - suspensão do contrato de concessão, por tempo indeterminado;

IV - revogação da concessão.

Parágrafo único. O montante arrecadado com o pagamento das multas será investido pela Prefeitura Municipal de Teresina em programas que possibilitem à melhoria do transporte coletivo urbano do Município.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 1.822, de 26 de junho de 1985.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 29 de abril de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA

SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Tiago Vasconcelos, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.