Lei nº 4555 DE 29/04/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 30 mai 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do município de Teresina, do plantio de mudas de árvore frutíferas nos lotes dos empreendimento mobiliários horizontais, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, o plantio de mudas de árvores frutíferas nos lotes que compõem os empreendimentos imobiliários horizontais, objetivando o equilíbrio ambiental, a criação de microclimas e o fomento de prática ecológica.

Parágrafo único. A obrigatoriedade que trata o caput deste artigo se restringe exclusivamente aos empreendimentos imobiliários horizontais a serem aprovados após à vigência da presente Lei.

Art. 2º O plantio de mudas de árvore frutífera é obrigatório em todos os lotes individualizados de cada empreendimento imobiliário horizontal.

§ 1º A modalidade da muda de árvore frutífera a ser plantada nos lotes deverá recair sobre as modalidades da região nordestina, observando a questão climática e o tipo de solo.

§ 2º É facultado ao proprietário do empreendimento imobiliário a escolha da modalidade de árvore frutífera e o local para o plantio.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, liberará a caução de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 3.561, de 20 de outubro de 2006 (Parcelamento do Solo Urbano do Município de Teresina), quando devidamente comprovado o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º A inobservância das normas contidas nesta Lei, acarretará ao infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por cada infração cometida; pagamento em dobro no caso de reincidência, até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - suspensão do andamento do processo de aprovação do empreendimento, por prazo indeterminado, até que sejam sanadas as irregularidades.

§ 2º São vedados o registro e a transferência dos lotes comercializados que não atendam as regras estabelecidas por esta Lei.

Art. 4º Não sofrerão qualquer prejuízo em razão desta Lei, as áreas dos loteamentos ou empreendimentos imobiliários destinadas ao lazer comunitário, área verde ou de uso institucional, mantidos os limites definidos no Código Municipal de Posturas (Lei Complementar Municipal nº 3.610, de 11 de janeiro de 2007).

Art. 5º É facultado aos empreendimentos imobiliários horizontais que já se encontram em fase de comercialização o cumprimento das normas contidas nesta Lei, até a sua respectiva vigência.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 29 de abril de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina


Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte nove e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Rodrigo Martins, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.