Lei nº 4.555 de 10/12/1964
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1964
Concede isenção de direitos de importação para materiais, máquinas e equipamentos adquiridos pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A., para instalação e manutenção de sua Refinaria em Maguinhos, no Estado da Guanabara, antigo Distrito Federal.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 5.323, de 29.09.1967, DOU 03.10.1967.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
3)
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do imposto de importação, executando a taxa de despacho aduaneiro, para materiais, máquinas e equipamento adquiridos pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S. A., para instalação e manutenção de sua refinaria de Manguinhos, Estado da Guanabara, antigo Distrito Federal.
Art. 2º Os favores previstos nesta lei, abrangem material já desembaraçados, mediante a assinatura de termo de responsabilidade. Fica excluído da isenção o material com similar nacional época da importação.
Art. 3º A baixa do Termo de Responsabilidade, referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verifilcação fiscal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões"