Lei nº 4554 DE 29/04/2014

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 16 mai 2014

Estabelece a notificação compulsória para os casos de violência contra crianças, adolescentes e mulheres, atendidos em serviços de urgência e emergência, público e privado, bem como na rede de atenção básica à saúde, no município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui objeto de notificação compulsória, no âmbito do Município de Teresina, a violência contra crianças, adolescentes e mulheres, atendidos em serviços de urgência e emergência, público e privado, bem como na rede de atenção básica à saúde.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - violência física: a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem uso de instrumentos ou por queimadura, corte, perfuração e uso de armas brancas ou de fogo, entre outras, fora do âmbito doméstico;

II - violência sexual: o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;

III - violência psicológica: a situação em que a vítima sofra agressões verbais constantes, como coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desumana;

IV - violência doméstica: a agressão praticada por pessoa da mesma família contra a outra, por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco.

Art. 3º Os profissionais e agentes comunitários de saúde, ficam obrigados a notificar os casos de violência contra criança, adolescentes e mulheres atendidas na rede pública municipal.

§ 1º A notificação compulsória é um registro sistemático e organizado feito em formulário próprio, utilizado em casos de conhecimento, suspeita ou comprovação de violência contra criança, adolescentes e mulheres. Não é necessário conhecer o agressor, mas é obrigatório o preenchimento deste documento por parte do profissional de saúde.

§ 2º A notificação compulsória dos casos de violência tem caráter sigiloso.

§ 3º A Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher obedecerá ao modelo proposto pelo Ministério da Saúde (Portaria 2.406/2004).

§ 4º Nos casos de violência contra criança e adolescente, uma comunicação/relatório impresso ou uma terceira cópia da ficha de notificação, deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, conforme art. 13, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente.

Art. 4º A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. O preenchimento deve ocorrer na unidade de saúde onde foi atendida a vítima e remetida urgentemente a Secretaria Municipal de Saúde onde os dados serão inseridos em aplicativos próprios e depois encaminhados a órgãos e autoridades competentes que fazem atendimentos especiais às vítimas de violência.

Art. 5º A instituição de saúde deverá encaminhar à Vigilância Sanitária e Epidemiológica, bimestralmente, em um prazo de até 8 (oito) dias úteis após o fim do bimestre, um boletim contendo os seguintes dados:

I - o número de casos atendidos de violência contra criança, adolescente e/ou mulheres;

II - o tipo de violência verificada, relacionada a cada caso.

Parágrafo único. Será excluído dos dados, o nome da pessoa atendida ou qualquer outra informação que possibilite sua identificação, salvo a denominação do respectivo bairro em que a mesma resida.

Art. 6º A disponibilidade de dados do arquivo especial de cada serviço de saúde e o da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, deverão obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados, visando a garantir a privacidade das pessoas descritas no art. 1º, somente sendo disponibilizados para:

I - a pessoa que sofreu violência ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito;

II - autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial.

Art. 7º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 29 de abril de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria da Vereadora Teresinha Medeiros, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.