Lei nº 4.549 de 10/12/1964

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1964

Concede, pelo prazo de 24 meses, isenção de direitos alfandegários, impôsto de consumo e taxa de despacho aduaneiro para importação de equipamento e material cinematográfico.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, isenção de direitos, adicionais e impôsto de consumo, para importação de equipamentos e materiais destinados à instalação e ampliação de estúdios cinematográficos para os seguintes setores: som, luz, câmera, montagem e trucagem.

Parágrafo único. A presente isenção não abrangerá as taxas de despacho aduaneiro e previdência social.

Art. 2º A concessão dos favores previstos no artigo anterior é extensiva às importações anteriormente feitas e despachadas mediante têrmo de responsabilidade, observadas as condições previstas na presente Lei, e dependerá de aprovação dos projetos de instalação e ampliação dos estúdios cinematográficos pelo Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica.

Art. 3º A baixa do têrmo de responsabilidade, referente à isenção de que trata esta Lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.

Art. 4º A isenção de que trata o art. 1º desta Lei não se aplica a equipamentos e materiais com similar de fabricação nacional registrado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões