Lei nº 4542 DE 25/06/2014

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 18 ago 2014

Rep. - Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os bares, restaurantes e similares obrigados a fornecer, independentemente de solicitação do consumidor, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes.

Parágrafo único. A comanda impressa será feita em duas vias, sendo que uma ficará com o cliente e outra em posse do empregado do estabelecimento comercial.

Art. 2º A comanda será utilizada unicamente com a finalidade de facilitar o controle do consumo por parte do cliente e do estabelecimento e não será considerada documento fiscal.

Parágrafo único. A perda da comanda não implicará sanção para o consumidor, uma vez que a obrigação do controle é do estabelecimento comercial.

Art. 3º Os bares, restaurantes e similares fixarão cartazes em suas dependências, com o seguinte texto: "Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente".

Art. 4º Fica concedido o prazo de noventa dias, contado da data da publicação, para que bares, restaurantes e similares se adaptem ao disposto desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de trinta dias, contado da sua publicação, estabelecendo sanção no caso de descumprimento.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 25 de junho de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 159º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária Municipal da Defesa Social e da cidadania

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo