Lei nº 4536 DE 17/07/2014

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 23 jul 2014

Dispõe sobre a prevenção e a punição a atos de poluição e agressão ao meio ambiente no âmbito do Município de Aracaju e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete ao Poder Público Municipal manter permanente ação visando a coibir e punir atos de poluição e agressão ao meio ambiente, no exercício de seu Poder de Polícia.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 1º desta Lei, o Poder Executivo manterá um serviço telefônico de 24 horas à disposição da comunidade, denominado "Disque Meio Ambiente", a ser operacionalizado pela Guarda Municipal, destinada a servir como canal de denúncias para os cidadãos que presenciarem atos de poluição ou outras formas de degradação do meio ambiente.

Parágrafo único. Não será exigida a identificação dos cidadãos que fizerem uso do serviço telefônico referido no caput desse artigo, sendo expressamente vedada a divulgação do nome ou qualquer outra informação referente às pessoas que formalizarem denúncias.

Art. 3º Todo e qualquer ato de poluição ou agressão ao meio ambiente sujeitará seu autor às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Aracaju, 17 de junho de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 159º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Eduardo Lima de Matos

Secretário Municipal do Meio Ambiente

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo

Projeto de Lei nº 209/2013 - Autoria: Daniela Fortes