Lei nº 4.528 de 08/12/1964
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1964
Isenta dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de despacho aduaneiro, equipamento telefônico destinado à Empresa Telefônica de Uberaba S.A.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuando-se a taxa de despacho aduaneiro, para equipamento telefônico constante da licença nº DG-57/45268-45711, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Empresa Telefônica de Uberaba S.A. e destinado ao serviço urbano da Cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões