Lei nº 4.522 de 07/12/1964
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1964
Isenta do impôsto de importação, exclusive a taxa de despacho aduaneiro, equipamento destinado à instalação de uma fábrica de leite em pó, em Belo Horizonte - Minas Gerais.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, exclusive a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante do certificado de cobertura cambial nº DG-62/36479, com aditivo DG-63/287, destinado à instalação de leite em pó, importado pela Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais, Ltda.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões