Lei nº 452 de 23/12/1992

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 dez 1992

Dá nova redação à Lei nº 215, de 30 de dezembro de 1988, que institui a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

REVOGADA PELA LEI Nº 702, de 27.12.1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 215, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com base na alínea c do inciso I do artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil.

TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade de Veículos, registrados e licenciados no Estado.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;

III - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores;

IV - na data da transferência, em relação a veículos oriundos de outras unidades da Federação.

§ 2º O imposto de que trata esta Lei é vinculado ao veículo para efeitos de transferência de sua posse, domínio ou propriedade.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3º O imposto não será cobrado:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias;

II - dos Partidos Políticos;

III - das instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, nem restringirem a prestação de serviços a associados e contribuintes;

b) aplicarem integralmente no país os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais, capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 1º A não incidência prevista no inciso I deste artigo é extensiva à fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sendo aplicável tão somente nos veículos vinculados às suas atividades essenciais.

§ 2º Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a não incidência, declarada pela autoridade competente, valerá para os exercícios seguintes, desde que o beneficiário cumpra os requisitos legais.

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO

Art. 4º São isentos do imposto:

I - o veículo pertencente a consulado credenciado junto ao governo brasileiro;

II - a ambulância;

III - a máquina agrícola, de terraplanagem ou qualquer outra que não trafegue em via pública;

IV - a embarcação de madeira utilizada por pescador artesanal, com capacidade igual ou inferior a três toneladas;

V - o veículo terrestre de aluguel dotado de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;

VI - (Revogado pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - o veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)"
  "VI - o veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com mais de 10 (dez) anos de fabricação;"

VII - o veículo especialmente adaptado para uso de deficientes físicos.

§ 1º A isenção de que trata o inciso VII deste artigo perdurará enquanto o veículo estiver na propriedade de deficiente físico e se aplica a somente um veículo por beneficiário.

§ 2º A isenção de que trata o inciso V deste artigo perdurará enquanto o veículo estiver servindo àquela finalidade e decairá com a transação do veículo.

§ 3º As imunidades estabelecidas nos incisos II e III do artigo 3º e as isenções previstas neste artigo devem Ter seu reconhecimento previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos estabelecidos em Resolução ou, por delegação, em instrução normativa da Coordenadoria da Receita Estadual.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS SEÇÃO I - DE BASE DE CÁLCULO

Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo no momento da ocorrência do fato gerador, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.

§ 1º Para a fixação do valor venal, poderá ser levado em consideração o preço médio praticado no mercado de Rondônia, bem como os preços médios constantes das publicações especializadas.

§ 2º O Poder Executivo, através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, expedirá tabela anual, indicando os valores de mercado dos veículos automotores usados, para fim de determinacão da base de cálculo, podendo ser discriminados conforme o tipo de veículo, o ano de fabricação, a procedência, a capacidade máxima de tração, o número de eixos, o tipo de combustível, as dimensões e o modelo.

§ 3º No ano do internamento do veículo automotor, novo ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§ 4º No caso de veículo novo, a base de cálculo é proporcional ao número de meses restantes do exercício, contados a partir do mês de aquisição, inclusive, e será determinado com base no valor constante na nota fiscal, ajustado conforme o caput deste artigo.

§ 5º O valor venal de veículos usados não constantes da tabela prevista no § 2º deste artigo, será determinado mediante arbitramento da autoridade fiscal, à vista da nota fiscal e/ou documento relativo à transmissão da propriedade, ou outros meios em lei permitidos.

SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS

Art. 6º As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA são:

I - 2% (dois por cento), para veículo terrestre tipo automóvel e camioneta, de fabricação nacional;

II - 2% (dois por cento), para veículos de procedência estrangeira; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 5% (cinco por cento), para veículo de procedência estrangeira;"

III - 1% (um por cento), para veículo terrestre tipo caminhão, caminhão-trator, ônibus e micro-ônibus, de fabricação nacional;

IV - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para embarcações e aeronaves de qualquer tipo, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, de fabricação nacional.

CAPÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 7º São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas:

I - proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor licenciado no Estado de Rondônia pelos órgãos competentes;

II - titulares do domínio útil de veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil;

III - detentores da posse legítima de veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, ou agravado com cláusula de reserva de domínio.

CAPÍTULO VI - DO RESPONSÁVEL

Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o titular do domínio útil e/ou o possuidor do veículo;

II - os responsáveis pelo licenciamento do veículo terrestre, aeroviário e hidroviário;

III - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de licenciamento, transferência e emplacamento de veículos, credenciados ou não como despachantes;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na transferência de veículo de outras Unidade da Federação para o Estado de Rondônia;

V - todos aqueles que integrem o sistema de arrecadação do imposto.

Parágrafo único. A solidariedade prevista no caput deste artigo não comporta benefício de ordem.

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 9º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores será devido anualmente e corresponderá ao ano civil,

§ 1º O valor do imposto será convertido em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/RO e reconvertido em moeda corrente pelo valor da UPF/RO vigente na data do efetivo pagamento. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O valor do imposto será expresso em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO."

§ 2º O imposto deverá ser recolhido, obrigatoriamente no município de domicílio, residência, sede ou filial do proprietário do veículo ou de quem detém o domínio útil ou posse. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)

SEÇÃO I - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Art. 10. O imposto será cobrado: (Redação dada pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. O imposto será cobrado segundo escala estabelecida em correspondência com o algarismo final da placa do veículo, da seguinte forma:"

I - em relação aos fatos geradores definidos no inciso III do § 1º do art. 2º, conforme escala estabelecida em correspondência com o algarismo final da placa do veículo, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "I - finais 1, 2 e 3 durante o mês de janeiro;"

a) Finais 0, 1, 2 e 3 até o último dia útil do mês de fevereiro; (Redação dada à alínea pela Lei nº 607, de 05.06.1995, DOE RO de 07.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "a) final 1 até o último dia útil do mês de janeiro; (Alínea acrescentada pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)"

b) Finais 4, 5 e 6 até o último dia útil do mês de março; (Redação dada à alínea pela Lei nº 607, de 05.06.1995, DOE RO de 07.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "b) final 2 até o último dia útil do mês de fevereiro; (Alínea acrescentada pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)"

c) Finais 7, 8 e 9 até o último dia útil do mês de abril. (Redação dada à alínea pela Lei nº 607, de 05.06.1995, DOE RO de 07.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "c) final 3 até o último dia útil do mês de março; (Alínea acrescentada pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)"

d) (Revogada pela Lei nº 607, de 05.06.1995, DOE RO de 07.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "d) final 4 até o último dia útil do mês de abril; (Alínea acrescentada pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993) "

e) (Revogada pela Lei nº 607, de 05.06.1995, DOE RO de 07.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "e) final 5 até o último dia útil do mês de maio; (Alínea acrescentada pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)"

f) (Revogada pela Lei nº 607, de 05.06.1995, DOE RO de 07.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "f) final 6 até o último dia útil do mês de junho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)"

g) (Revogada pela Lei nº 607, de 05.06.1995, DOE RO de 07.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "g) final 7 até o último dia útil do mês de julho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)"

h) (Revogada pela Lei nº 607, de 05.06.1995, DOE RO de 07.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "h) final 8 até o último dia útil do mês de agosto; (Alínea acrescentada pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)"

i) (Revogada pela Lei nº 607, de 05.06.1995, DOE RO de 07.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "i) final 9 até o último dia útil do mês de setembro; (Alínea acrescentada pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)"

j) (Revogada pela Lei nº 607, de 05.06.1995, DOE RO de 07.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "j) final 0 até o último dia útil do mês de outubro; (Alínea acrescentada pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)"

II - em relação aos fatos geradores definidos nos incisos I e II do § 1º do art. 2º, 30 dias após sua ocorrência. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "II - finais 4, 5 e 6 durante o mês de fevereiro;"

III - (Suprimido pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "III - finais 7, 8, 9 e 0 durante o mês de março."

§ 1º É facultado ao contribuinte efetuar o pagamento do imposto antecipadamente.

§ 2º O pagamento do imposto poderá, ainda, ser efetuado em três parcelas mensais, vencendo-se a primeira nas datas previstas neste artigo.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O Secretário de estado da Fazenda, através de Resolução, concederá desconto de, no máximo, 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, para o contribuinte que efetuar o pagamento, em cota única, até a data do respectivo vencimento."

Art. 11. É vedado o pagamento parcelado do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos seguintes casos:

I - quando o valor do imposto for igual ou inferior a duas UPF/RO;

II - quando ocorrer no último trimestre do ano civil;

III - quando o pagamento decorrer de ação fiscal.

Art. 12. Quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio útil ou a posse, será dispensado o pagamento do imposto, em relação a fatos geradores futuros, enquanto persistir tal situação, desde que o proprietário do veículo comunique à Secretaria de Estado da Fazenda o fato ocorrido, juntando: (Redação dada pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12 Quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio útil ou sua posse, será dispensado o pagamento do imposto, desde que o proprietário do veículo comunique à Secretaria de Estado da Fazenda o fato ocorrido, no prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência, juntando:"

I - cópia reprográfica do Certificado de Propriedade do Veículo expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

II - cópia autêntica da certidão da ocorrência policial.

SEÇÃO II - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 13. O imposto, quando não pago no prazo previsto nesta Lei, será atualizado mensalmente, de acordo com a variação da UPF/RO.

Parágrafo único. Na inaplicabilidade deste artigo, a atualização se fará conforme critérios estabelecidos pelo Governo Federal.

Art. 14. Além da atualização monetária, serão devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, calculados da data do vencimento até a data do pagamento efetivo.

SEÇÃO III - DAS PENALIDADES

Art. 15. O pagamento do imposto fora dos prazos estabelecidos sofrerá acréscimos de multa, calculada sobre o valor atualizado do mesmo, da seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento), desde que o recolhimento se faça antes de qualquer ação fiscal;

II - 100% (cem por cento), quando o recolhimento for proveniente de ação fiscal.

Parágrafo único. O infrator, no prazo previsto para a impugnação da ação fiscal, poderá saldar o débito com redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa.

SEÇÃO IV - DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 16. O imposto devido será pago através de Documento de Arrecadação, conforme modelo a ser aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, exclusivamente nas agências do Banco do Estado de Rondônia S.A. - BERON.

Parágrafo único. O comprovante de pagamento do contribuinte é a autenticação bancária constante do verso do Certificado de Registro do Veículo ou, ainda, a constante do documento de arrecadação, à critério da Secretaria de estado da Fazenda.

CAPÍTULO VIII - DA DESTINAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 17. Do produto de arrecadação do imposto, regularmente processado, 50% (cinqüenta por cento) será destinado ao Município em que estiver registrado o veículo e 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado.

§ 1º As parcelas dos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na mesma modalidade do Fundo de Participação dos Municípios.

§ 2º Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, o Estado deduzirá do crédito a efetuar, a parcela correspondente anteriormente creditada.

Art. 18. É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo 8º e seu parágrafo ;único da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conceder quaisquer benefícios, incentivos ou favores fiscais referentes a sua parcela do imposto.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, arrecadação e fiscalização do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 1º Os Auditores Fiscais poderão lavrar Auto de Infração por falta de pagamento do imposto e/ou expedir intimação para pagamento de diferenças verificadas.

§ 2º VETADO.

Art. 20. O contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando solicitado, o comprovante do pagamento do imposto.

Parágrafo único. O comprovante a que se refere este artigo é de porte obrigatório pelo condutor do veículo.

Art. 21. A fiscalização do imposto será efetuada:

I - no Departamento Estadual de Trânsito, para os veículos terrestres, e nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os demais veículos;

II - nas vias públicas;

III - no estabelecimento do contribuinte;

IV - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;

V - junto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto;

VI - nos cartórios de registros públicos.

SEÇÃO I - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 22. Verificada qualquer infração a esta Lei, deverá ser lavrado auto de infração ou intimação, conforme o caso, que não se invalidará por ausência de testemunhas.

§ 1º Será lavrado, auto de infração quando verificado o não pagamento do imposto.

§ 2º Será lavrada intimação quando verificado o recolhimento a menor ou fundada suspeita de iregularidade.

§ 3º O auto de infração será lavrado em 04 (quatro) vias, sendo a Segunda via entregue ao autuado.

Art. 23. O auto de infração obedecerá modelo aprovado em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO II - DA DEFESA

Art. 24. Aplica-se a esta Lei, no que couber, o disposto no artigo 175 da Lei nº 223, de 27 de janeiro de 1989.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Os veículos automotores retidos, removidos ou apreendidos, somente serão liberados após a comprovação pelo contribuinte do pagamento do imposto devido.

Art. 26. No caso de alienação do veículo, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito.

Art. 27. Se o veículo usado estiver registrado no Estado de Rondônia, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercício em curso e aos anteriores poderá ser transferidos para outra unidade da Federação.

Art. 28. A Secretaria de estado da Segurança Pública fornecerá à Secretaria de estado da Fazenda cópia dos registros de ocorrência relativas a furtos e roubos de veículos; bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos.

Art. 29. O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA exclui a incidência de qualquer outro tributo que grave a utilização, registro ou licenciamento do veículo.

Art. 30. Os casos omissos e as modificações necessárias à correta aplicação desta Lei serão disciplinados por Resolução do Secretário de estado da Fazenda.

Art. 31. A Divisão de Arrecadação - DIVAR da Coordenadoria da Receita Estadual manterá cadastro de todos os veículos registrados no Estado, para controle do imposto.

Parágrafo único. Os órgãos de trânsito do Estado fornecerão à Divisão de Arrecadação - DIVAR, por requisição de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, designados para o setor, todos os dados cadastrais dos veículos existentes no Estado.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1993.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 1992, 104º da República.

ASSIS CANUTO

Governador em exercício