Lei nº 4.517 de 02/12/1964

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1964

Altera o Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei número 925, de 2 de dezembro de 1938.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 4.984, de 18.05.1966, DOU 23.05.1966.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao art. 261 do Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, são acrescidos os seguintes parágrafos:

"Art. 261 ...................................................................

§ 3º Lavrada a parte de ausência a que se referem os arts. 263 e 266, começará a correr o prazo legal para que se consuma o crime de deserção.

§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir de zero hora do dia seguinte ao da verificação da ausência.

§ 5º No espaço de tempo decorrido entre a declaração de ausência e a consumação do crime de deserção, a autoridade competente realizará, compulsòriamente, diligências no domicílio do ausente e tomará as providências que julgar necessárias a fim de que êle seja compelido a regressar à sua Unidade ou Estabelecimento.

§ 6º Regressando o ausente à sua Unidade ou Estabelecimento, nos têrmos do parágrafo anterior, não se caracterizará o crime de deserção, ficando o evento circunscrito à esfera disciplinar.

§ 7º Decorrido o prazo legal sem que o ausente tenha regressado à sua Unidade ou Estabelecimento lavrar-se-á de tudo, têrmo circunstanciado que constituirá elemento essencial e supletivo do Têrmo de Deserção".

Art. 2º O caput dos arts. 263 e 266 do Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 263. Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausência de alguma praça (cadete, sargento graduado ou soldado), o comandante da respectiva subunidade apresentará uma parte circunstanciada a qual encaminhada imediatamente ao comandante do corpo ou chefia do estabelecimento ou repartição, dará lugar à designação, feita em boletim de dois oficiais de patente para assistirem ao inventário dos objetos deixados e dos extraviados pelo ausente, e que será feito pelo comandante da subunidade dêle se lavrando um têrmo assinado por êsse e pelas testemunhas e ordenará, concomitantemente, diligências para a recondução do ausente, nos têrmos do § 5º do art. 261".

"Art. 266. Vinte e quatro horas depois de verificar a ausência de qualquer militar da Armada, desde que não seja oficial, o comandante do navio ou autoridade sob cujas ordens servir, mandará proceder ao inventário, designando um oficial que, com duas testemunhas idôneas de preferência também oficiais, assistam ao ato e ordenará, concomitantemente, diligências para a recondução do ausente, nos têrmos do § 5º, do artigo 261".

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Milton Soares Campos"