Lei nº 4.502 de 30/11/1964

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1964

Anexo I - Continuação 2

CAPÍTULO 84
CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS

Notas

(84-1) Êste capítulo não compreende:

a) as mós e artigos semelhantes para moer e outros artigos do capítulo 68;

b) os aparelhos, máquinas, instrumentos (bombas, por exemplo) e suas partes componentes, de matérias cerâmicas (capítulo 69);

c) o vidro de laboratório (posição 70.17) e os artigos de vidro para usos técnicos (posições 70.20 e 70.21);

d) os artigos das posições 73.36 e 73.37, bem como seus semelhantes de outros metais comuns;

e) as ferramentas e máquinas-ferramentas eletro-mecânicas de uso manual (posição 85.05) e os aparelhos eletro-mecânicos de uso doméstico (posição 85.06).

(84-2) Salvo o disposto nas notas (XIX-5) e (XIX-6) da Alínea XIX, as máquinas e aparelhos que se possam classificar simultaneamente nas posições 84.01 a 84.21, inclusive, e nas posições 84.22 a 84.60, inclusive serão classificados nas posições 84.01 a 84.21, inclusive.

Não se classificam, porém, na posição 84.17:

a) as incubadeiras e criadeiras para a avicultura, e os armários ou estufas de germinação (posição 84.28);

b) os aparelhos de molhar grãos, usados na indústria da moagem (posição 84.29);

c) os difusores para a indústria açucareira (posição 84.30);

d) as máquinas e aparelhos térmicos para o tratamento dos fios, tecidos e manufaturas de matérias têxteis (posição 84.40);

e) os aparelhos e dispositivos que realizem uma operação mecânica, em que a mudança de temperatura (aquecimento ou resfriamento) embora necessária apenas desempenha uma função acessória com relação à operação final.

Não se classificam na posição 84.19:

a) as máquinas de costura para fechar volume (posição 84.41);

b) as máquinas e aparelhos de escritório da posição 84.54.

(84-3) Classificam-se na posição 84.62 as esferas de aço calibrados, isto é, as esferas polidas cujo diâmetro máximo ou mínimo não difira de mais de 1% do diâmetro nominal desde que esta diferença (ou tolerância) não exceda 0,05 mm.

As esferas de aço que não se ajustem a esta definição se classificam na posição 73.40.

(84-4) Salvo disposições em contrário e sem prejuízo do estabelecimento na nota (84-2) dêste capítulo, bem como na nota (XIX-5) da Alínea XIX, as máquinas que tenham múltiplas aplicações se classificam na posição que corresponda a sua utilização principal; mas, quando tal posição não existir ou quando a aplicação principal não se possa determinar, incluem-se na posição 84.59.

Incluem-se igualmente, em todos os casos na posição 84.59, as máquinas para o fabrico de cordas ou cabos (para torcer, dobrar, etc.) para tôda classe de matérias com exceção das máquinas de enrolar e enovelar (posição 84.36) e as máquinas de polir (posição 84.40).

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
84.01  -   Geradores de vapor de água ou de vapores de outras classes (caldeira de vapor)...................   4% 
84.02  -   Aparelhos auxiliares para geradores de vapor em geral (economizadores, superaquecedores, acumuladores de vapor, aparelhos de limpeza e de recuperação de gases, etc.), condensadores para máquinas de vapor ................................   4% 
84.03  -   Gasogênios e geradores de gás de água ou gás pobre, com ou sem depuradores; geradores de acetileno (por via úmida) e geradores semelhantes com, ou sem depuradores..............................................  4% 
84.04  -   Locomóveis (com exclusão dos tratores da posição 87.01) e máquinas semifixas, a vapor ........................................................  4% 
84.05  -   Máquinas a vapor de água ou outros vapores, separadas de suas caldeiras ....................  4% 
84.06  -   Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos ...........................................  4% 
84.07  -   Rodas hidráulicas, turbinas e demais máquinas motrizes hidráulicas, inclusive seus reguladores ...............................................................   4% 
84.08  -   Outros motores e máquinas motrizes .......  4% 
84.09  -   Compactadores, de propulsão mecânica ......  4% 
84.10  -   Bombas, motobombas e turbobombas para líquidos, inclusive bombas não mecânicas e bombas distribuidoras com dispositivo de medição; elevadores de líquidos (de alcatruzes, de caixões, de correias flexíveis, etc.) ...........   4% 
84.11  -   Bombas, motobombas e turbobombas de ar e de vácuo; compressores motocompressores e turbocompressores de ar e outros gases, geradores de êmbolos livres, ventiladores e semelhantes ...........................................   4% 
84.12  -   Grupos para acondicionamento de ar que contenham em um único corpo um ventilador com motor e dispositivos apropriados para modificar a temperatura e a umidade ........................   15% 
84.13  -   Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos (pulverizadores) de combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas, automáticas, incluídas suas ante-fornalhas, grelhas mecânicas dispositivos mecânicos para descarregar cinzas e dispositivos semelhantes, apresentados isoladamente ...   4% 
84.14  -   Fornos industriais ou de laboratório com exclusão dos fornos elétricos da posição 85.11 ...........  4% 
84.15  -   Material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou de outros tipos:    
  Refrigeradores e outros aparelhos, de uso doméstico .............................................  15% 
  Outros ...................................................  8% 
84.16  -   Calandras e laminadores, (exceto os laminadores para metais e as máquinas para laminar vidro); cilindros para as referidas máquinas ............  4% 
84.17  -   Aparelhos e dispositivos mesmo aquecidos elètricamente, para o tratamento de metérias por meio de operações que envolvam mudança de temperatura tais como: aquecimento, cocção, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, secagem, evaporação, vaporização, condensação, refrigeração, etc.) com exclusão dos aparelhos de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos:    
  Aquecedores de água não elétricos ...........  8% 
  Outros .....................................................  4% 
84.18  -   Máquinas e aparelhos centrifugadores, aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases:    
  De uso doméstico .....................................  15% 
  Outros ......................................................  4% 
84.19  -   Máquinas e aparelhos para secar e limpar garrafas e outros recipientes; para encher, fechar, etiquetar ou capsular garrafas, caixas, sacos e outros recipientes; para empacotar e acondicionar mercadorias; aparelhos para gaseificar bebidas; aparelhos para lavar baixelas:    
  Aparelhos para lavar louças ...........................   15% 
  Outros ..........................................................  4% 
84.20  -   Aparelhos e instrumentos para pesagem, inclusive básculas e balanças para verificação de peças fabricadas, com exclusão das balanças sensíveis a um pêso igual ou inferior a 5 centigramas; pesos para qualquer tipo de balança .................................................................   8% 
84.21  -   Aparelhos mecânicos (inclusive manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar matérias líquidas ou em pó; extintores, carregados ou não; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes ...................  6% 
84.22  -   Máquinas e aparelhos elevatórios de carga de descarga e movimentação (elevadores, skips, guinchos, macacos, talhas, guindastes, pontes rolantes, transportadores, teleféricos, etc.), com exclusão das máquinas e aparelhos da posição 84.23 .....................................................  8% 
84.23  -   Máquinas e aparelhos, fixos ou móveis, para extração, movimento de terras, escavação ou perfuração do solo (pás mecânicas, cortadoras de carvão, escavadeiras, retro-escavadeiras, niveladoras, bull-dozers, scrapers, etc.), bate-estacas ..........................................  4% 
84.24  -   Máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas para a preparação e trabalho do solo e para o cultivo, inclusive rolos para relvados e campos de esporte .................................................   4% 
84.25  -   Maquinaria para colheita e debulha; enfardadeira para palha e forragens; cortadeiras de relva; máquina para limpar trigo e máquinas semelhantes para limpeza de grãos, selecionadoras de ovos, frutas e outros produtos agrícolas, com exclusão das máquinas e aparelhos para indústria de moagem da posição 84.29 .....................................................  4% 
84.26  -   Máquinas para ordenhar e outras máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios .......  4% 
84.27  -   Prensas, esmagadoras e demais aparelhos empregados na fabricação do vinho, cidra e semelhantes ...........................................   4% 
84.28  -   Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, avicultura, e apicultura, inclusive os germinadores com dispositivos mecânicos ou térmicos e as incubadeiras e criadeiras para avicultura ..................................................  4% 
84.29  -   Maquinaria para a indústria de moagem e para o tratamento dos cereais e legumes secos, com exclusão de maquinaria ou equipamento rural ..  4% 
84.30  -   Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas, biscoitos, massas alimentícias, confeitaria, chocolates, bem como para as indústrias do açúcar e da cerveja e para a preparação de carnes, peixes, hortaliças, legumes e frutas, com fins alimentícios .......  4% 
84.31  -   Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de papel e para a fabricação e acabamento de papel, cartolina e cartão ..............................  4% 
84.32  -   Máquinas e aparelhos para encadernar, inclusive máquinas de costurar cadernos ..............  4% 
84.33  -   Outras máquinas e aparelhos para trabalhar pasta de papel, cartolina e cartão, inclusive as cortadeiras de todos os tipos .....................  4% 
84.34  -   Máquinas para fundir e compor caracteres de imprensa; máquinas, aparelhos e material para matrizes, estereotipia e semelhantes; tipos de imprensa, matrizes, chapas, cilindros e outros órgãos impressores; pedras litográficas, chapas e cilindros preparados para as artes gráficas (Iisos, granulados, polidos, etc.) .........................   4% 
84.35  -   Máquinas e aparelhos para impressão e artes gráficas, marginadoras, dobradoras e outros aparelhos auxiliares de impressão ...............................................................   4% 
84.36  -   Máquinas e aparelhos para o fabrico de fios (extrusão) de matérias têxteis sintéticas e artificiais; máquinas e aparelhos para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação e torção de matérias têxteis; máquinas para bobinar (inclusive espuladeiras) e para dobrar e torcer matérias têxteis ...........................................................   4% 
84.37  -   Teares e máquinas para tecer, para fazer tecidos de malha, tules, rendas, bordados, passamanaria e rêde; aparelhos e máquinas preparatórias para tecer ou fazer tecidos de malha, etc. (urdideiras, engomadeiras, etc.) ..   4% 
84.38  -   Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas da posição 84.37 (Mecanismos tais como máquinas Jacquard, quebra-tramas e quebra-urdiduras e mecanismos para substituição de lançadeiras, etc.); peças separadas e acesssórios destinados exclusiva ou principalmente às máquinas e aos aparelhos da presente posição e das posições 84.36 e 84.37 (fusos, aletas, guarnições para cardas, pentes, barretas, fieiras, lançadeiras, liços, bastidores, agulhas, platinas, canchos, etc.) ..................   4% 
84.39  -   Máquinas e aparelhos para a fabricação e o acabamento do fêltro, em peças ou em forma determinada, inclusive máquinas e fôrmas de chapelaria ...................................   4% 
84.40  -   Máquinas e aparelhos para lavar, limpar, secar, branquear, tingir e para o apresto e acabamento de fios, tecidos e manufaturas de matérias têxteis (inclusive aparelhos para lavar roupa, passar a ferro as confecções, enrolar, dobrar ou cortar tecidos); máquinas para revestimento de tecidos e outros suportes para a fabricação de linóleos e outros artefatos para cobrir assoalhos; máquinas para estampar fios, tecidos, fêltro, couro, papel de decorar casas, papel de embalagem, linócleos e outras matérias semelhantes (inclusive chapas e cilindros gravados para estas máquinas):    
  De uso doméstico ........................................  15% 
  Outros .........................................................  4% 
84.41  -   Máquinas de costura (para tecidos, couros, calçados, etc.), inclusive os móveis para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura, (VETADO)  4% 
84.42  -   Máquinas e aparelhos para a preparação e trabalho dos couros e peles e para fabricação de calçado e outras manufaturas de couro ou pele, com exclusão das máquinas de costura da posição 84.41 .............................................   4% 
84.43  -   Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar e de moldar, para acearia, função e metalurgia .....................................   4% 
84.44  -   Laminadores, trens de laminação e cilindros laminadores   4% 
84.45  -   Máquinas-ferramentas para o trabalho de metais e de carburetos metálicos, diferentes dos compreendidos nas posições 84.49 e 84.50 .................................................................   4% 
84.46  -   Máquinas-ferramentas para o trabalho da pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimentos e outras matérias minerais semelhantes, e para o trabalho a frio do vidro, diferentes das compreendidas na posição 84.49 ..................   4% 
84.47  -   Máquinas-ferramentas, diferentes das da posição 84.49, para o trabalho da madeira, cortiça, ôsso, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes ...........................  4% 
84.48  -   Peças separadas e acessórios que se possam conhecer como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas-ferramentas das posições 84.45 a 84.47, inclusive, compreendidos os porta-peças, porta-objetos, tarraxas de funcionamento automático, dispositivos divisores e demais dispositivos especiais para montar nas máquinas-ferramentas; porta-objetos para as ferramentas manuais das posições 82.04, 84.49 e 85.05:    
  Porta-objetos para as ferramentas manuais das posições 82.04, 84.49 e 85.05 .....................  6% 
  Outros .........................................................  4% 
84.49  -   Ferramentas e máquinas-ferramentas, pneumáticas ou com motor incorporado não elétrico, para emprêgo manual ........................  6% 
84.50  -   Máquinas e aparelhos de gás para soldar, cortar e para têmpera superficial .................................   4% 
84.51  -   Máquinas de escrever, sem dispositivo totalizador; máquinas de autenticar cheques ..............................................................  10% 
84.52  -   Máquinas de calcular; máquinas de escrever para contabilidade, caixas registradoras, máquinas de franquiar e de emitir tickets e semelhantes, com dispositivos totalizadores ............................   10% 
84.53  -   Máquinas de estatística e semelhantes de cartões perfurados (perfuradoras, conferidoras, classificadoras, tabuladoras, multiplicadoras, etc.) ...............................................................  10% 
84.54  -   Outras máquinas e aparelhos de escritório (copiadores hectográficos ou de clichês, máquinas para imprimir enderêços, máquinas de classificar, contar e empacotar moeda, aparelhos de apontar lápis, aparelhos de perfurar e grampear, etc.)............................................  10% 
84.55  -   Peças separadas e acessórios (diferentes dos estojos, capas, resguardos e semelhantes) que se possam reconhecer como destinados exclusiva ou principalmente às máquinas e aparelhos das posições 84.51 a 84.54, inclusive ......................................................................   10% 
84.56  -   Máquinas e aparelhos para classificar, peneirar, lavar, britar, triturar, misturar terras, pedras e outras matérias minerais sólidas; máquinas e aparelhos para aglomerar dar forma e moldar, combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gêsso, e outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição .......................................   4% 
84.57  -   Máquinas e aparelhos para fabricação e trabalho a quente do vidro e das manufaturas de vidro; máquinas para montagem de lâmpadas, tubos e válvulas elétricas, eletrônicas e semelhantes ...............................................................   4% 
84.58  -   Aparelhos automáticos para a venda, cujo funcionamento não dependa da destreza nem da sorte, tais como distribuidores automáticos de selos, cigarros, chocolates, comestíveis, etc. ..........................................................   10% 
84.59  -   Máquinas, aparelhos e artefatos mecânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo ...................   6% 
84.60  -   Caixas de fundição, moldes e coquilhas dos tipos utilizados para metais (execto as lingoteiras), carburetos metálicos, vidro, matérias minerais (pastas cerâmicas, concreto, cimento, etc.), borracha e matérias plásticas artificiais ........................................................  6% 
84.61  -   Torneiras, registros, válvulas e semelhantes (inclusive as válvulas redutoras de pressão e as válvulas termoestáticas), para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes semelhantes ...........................................  10% 
84.62  -   Rolamentos de qualquer espécie (de esferas, de agulhas ou de rolos de qualquer forma) .....................................................................  10% 
84.63  -   Árvores de transmissão, eixos de manivelas, suportes de mancal e mancais diferentes dos rolamentos, engrenagens e rodas de fricção, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, volantes e roldanas (inclusive roldanas para cadernais), embreagens, órgãos de acoplamento (mangas, acoplamentos flexíveis, etc.) e juntas de articulação (Cardan, d´Oldham, etc.) .............................................................  10% 
84.64  -   Juntas metaloplásticas; jogos e sortidos de juntas de composição diferentes, para máquinas, veículos e tubulações, apresentadas em bôlsas, envelopes ou embalagens semelhantes ....................................................................  10% 
84.65  -   Partes e peças separadas de máquinas, de aparelhos e de artefatos mecânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, que não tenham conexões elétricas, isolamentos elétricos, bobinagens, contatos ou outras características elétricas.........................................................  8% 

CAPÍTULO 85
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS E OBJETOS DESTINADOS A USOS ELETRÔNICOS

Notas

(85-1) Excluem-se do presente capítulo:

a) os cobertores, almofadas e artigos semelhantes, aquecidos elètricamente: o vestuário, calçado, orelheiras e outros artigos de uso pessoal, aquecidos elètricamente;

b) as manufaturas de vidro da posição 70.11;

c) os móveis aquecidos elètricamente (capítulo 94).

(85-2) Os artigos suscetíveis de serem incluídos simultâneamente na posição 85.01 e nas posições 85.08, 85.09 ou 85.21, classificam-se nestas três últimas posições. Não obstante, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica estão compreendidos na posição 85.01.

(85-3) A posição 85.06 abrange, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos comumente utilizados em usos domésticos:

a) os aspiradores de pó e enceradeiras, esmagadores e misturadores de alimentos, espremedores de frutas e ventiladores para habitações, qualquer que seja seu pêso;

b) os demais aparelhos com um pêso máximo de 20 kg, com exclusão das máquinas de lavar baixela (posição 84.19), máquinas de lavar roupa, etc. (posição 84.18 ou 84.40, segundo se trate ou não de máquinas centrífugas), máquinas de passar a ferro (posição 86.16 ou 86.40, segundo se trate ou não de calandras) máquinas de costura (posição 84.41) e aparelhos eletrotérmicos da posição 85.12.

POSIÇÃO  INCISO   PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
85.01  -   Geradores, motores e conversores rotativos transformadores e conversores estáticos (retificadores, etc.); bobinas de reação e de auto-indução ................................................  4% 
85.02  -   Eletroímãs; ímãs permanentes, magnetizados ou não; pratos, mandris e outros dispositivos magnéticos ou eletromagnéticos semelhantes de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios eletromagnéticos; cabeças eletromagnéticas para máquinas elevadoras ....................................................................  8% 
85.03  -   Pilhas elétricas ..............................................  8% 
85.04  -   Acumuladores elétricos ..................................  8% 
85.05  -   Ferramentas e máquinas-ferramentas eletromecânicas (com motor incorporado), de uso manual .........................................................  6% 
85.06  -   Aparelhos eletromecânicos (com motor incorporado) de uso doméstico .......................  15% 
85.07  -   Máquinas de barbear e de cortar cabelo, inclusive tosquiadoras, elétricas, com motor incorporado ....................................................................  15% 
85.08  -   Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição e de arranque para motores de explosão ou de combustão interna, velas de ignição e aquecimento, aparelhos de arranque, etc.; geradores dínamos e corretores disjuntores utilizados com êstes motores ........................  8% 
85.09  -   Aparelhos elétricos de iluminação e de sinalização limpa-vidros, dispositivos elétricos contra geada e contra nevoeiro, para bicicletas a motor, motocicletas e automóveis ...................  10% 
85.10  -   Lâmpadas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (de pilhas, de acumuladores eletromagnéticos, etc.), com exclusão dos aparelhos da posição 85.09 ...........................  10% 
85.11  -   Fornos elétricos, industriais ou de laboratório inclusive os aparelhos para o tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas; máquinas e aparelhos elétricos de soldar ou cortar .............................................  6% 
85.12  -   Aquecedores elétricos de água, compreendendo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes e outros usos semelhantes: aparelhos eletrotérmicos para cabeleireiros (para secar o cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar); ferros elétricos de engomar aparelhos eletrotérmicos para usos domésticos resistências aquecedoras diferentes das da posição 85.24 .....................................  15% 
85.13  -   Aparelhos elétricos para telefonia e telegrafia, com fios, inclusive os aparelhos de telecomunicação por correntes de suporte .......  8% 
85.14  -   Microfones e seus suportes, auto-falantes e amplificadores elétricos de baixa frequência .....................................................................  8% 
85.15  -   Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; aparelhos emissores e receptores de radiodifusão e de televisão, compreendendo os receptores combinados como fonógrafos e os aparelhos de tomada de vista para televisão, aparelhos de radiodireção, radiotecção, radiosondagem e radiotelecomando .........................................  15% 
85.16  -   Aparelhos elétricos de sinalização (exceto os destinados a transmitir mensagens), de segurança, de contrôle e comando para vias férreas e outras vias de comunicação, inclusive os portos e aeroportos ......................................  8% 
85.17  -   Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarma para proteção contra roubos ou incêndios, etc.), diferentes dos das posições 85.09 e 85.16..............................................  10% 
85.18  -   Condensadores elétricos fixos, variáveis ou ajustáveis.   8% 
85.19  -   Aparelhos e material para interrupção, seccionamento, proteção, derivação ou conexão de circuitos elétricos (interruptores, computadores, relés, curto-circuitos, pára-raios, tomadas de corrente, caixas de junção, etc.); resistências não aquecedoras, potenciômetros e reostatos; reguladores automáticos de tensão para comutação por resistência, por inductância, de contatos vibrantes ou de motor; quadros de comandos ou de distribuição ......................  8% 
85.20  -   Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou descarga, para iluminação ou pára-raios ultravioletas ou infravermelhos; lâmpadas de arco; lâmpadas elétricas empregadas em fotografia para reproduzir a luz relâmpago .................................................................   8% 
85.21  -   Lâmpadas, tubos e válvulas eletrônicas (de cátodo quente, de cátodo frio ou de fotocátodo, diferentes dos da posição 85.20) tais como lâmpadas, tubos e válvulas de vácuo, de vapor ou de gás (inclusive tubos retificadores de vapor e de mercúrio), tubos catódicos, tubos e válvulas para aparelhos de tomada de vistas de televisão, etc.; células fotoelétricas, díodos, tríodos, etc., de cristal (por exemplo, transistores); cristais piezoelétricos montados ...............................  8% 
85.22  -   Máquinas e aparelhos elétricos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo .........................................  8% 
85.23  -   Fios trançados, cabos (inclusive cabos isolados para a eletricidade (inclusive esmaltados ou oxidados anodicamente), com ou sem peças de conexão ..........   8% 
85.24  -   Peças e objetos de carvão ou de grafita, com ou sem metal, para usos elétricos ou eletrotécnicos, tais como escovas para máquinas elétricas, carvões para lâmpadas, para pilhas ou para microfones, eletrodos para fornos, para aparelhos de soldar ou para instalações de eletrólise, etc. .................................................................  8% 
85.25  -   Isoladores de qualquer matéria ....................  8% 
85.26  -   Peças isolantes, constituídas inteiramente por matérias isolantes ou que levem simples peças metálicas de união (Porta-lâmpadas com "passo de rosca", por exemplo), incorporados na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas com exclusão dos isoladores da posição 85.25 ..................................................................   8% 
85.27  -   Tubos isoladores e suas peças de ligação de metais comuns, isolados interiormente ....................................................................   8% 
85.28  -   Partes e peças separadas, elétricas, de máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo ........................................................  8% 

ALÍNEA XX
MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas

(XX-1) A presente Alínea não compreende os artigos mencionados nas posições 97.01, 97.03 e 97.08, nem os trenós (luges), (lebs-leighs) e semelhantes (posição 97.06).

(XX-2) Ainda que sejam reconhecíveis como destinados a material de transporte, não se consideram incluídos nas posições correspondentes às partes componentes, peças separadas e acessórios, da presente Alínea, os artigos seguintes:

a) as juntas, arruelas e semelhantes de qualquer matéria (seguem o regime da matéria constitutiva ou se classificam na posição 84.64);

b) as partes, peças e acessórios de uso geral no sentido da nota (XVIII-2) da Alínea XVIII;

c) os artigos do capítulo 82 (ferramentas);

d) os artigos da posição 83.11;

e) as máquinas e aparelhos compreendidos nas posições 84.59, inclusive, bem como suas partes e peças separadas; os artigos de que tratam as posições 84.61 e 84.62 e os órgãos de transmissão da posição 84.63, desde que constituam peças intrínsecas de motores;

f) as máquinas e aparelhos elétricos, bem como o material auxiliar e acessórios elétricos (capítulo 85);

g) os instrumentos e aparelhos do (capítulo 90);

h) os artigos de relojoaria (capítulo 91);

i) as armas (capítulo 93);

j) as escôvas que constituam elementos de veículos, da posição 96.02.

(XX-3) Nos capítulos 86 a 88, a expressão "partes, peças separadas e acessórios", não compreende as partes, peças e acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Alínea. Quando uma parte, peça separada ou acessório, seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições da Alínea, deve classificar-se na posição que corresponde a seu uso principal.

(XX-4) Os aviões construídos especialmente para serem utilizados simultaneamente na navegação aérea e como veículos terrestres se consideram como aviões. Os automóveis construídos especialmente para serem utilizados, simultâneamente, como veículos terrestres e marítimos (veículos anfíbios) se consideram como veículos automóveis.

(XX-5) Os veículos e outros artigos da Alínea, incompletos ou não acabados, se classificam como veículos e artigos completos ou acabados, desde que apresentem suas características essenciais.

(XX-6) Salvo disposições especiais em contrário, os veículos e outros artigos da presente Alínea, completos ou assim considerados, quando se apresentem desmontados, se classificam da mesma forma que os veículos montados.

CAPÍTULO 86
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS; APARELHOS NÃO ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÕES

Notas

(86-1) O presente capítulo não compreende:

a) os dormentes de madeira ou de concreto, para vias férreas;

b) o material para vias férreas citados na posição 73.16;

c) os aparelhos elétricos para sinalização da posição 85.16.

(86-2) Os eixos, rodas, eixos montados (trens de rodas), aros, discos, centros e outras partes de rodas, os chassis, os trucks, bissels, as caixas de lubrificação (de graxa e de óleo), os dispositivos de freio de todos os tipos, os tampões de choque, os ganchos e sistemas de engates, as coberturas de intercomunicação e os artigos de carroçaria, se classificam na posição 86.09.

(86-3) Sem prejuízo do disposto na nota (86-1), anterior, classificam-se, especialmente, na posição 86.10 (material fixo): os pára-choques, os arcos para controle da altura dos vagões de carga (gabaritos), as vias montadas (portáteis ou não) e as placas e pontes giratórias. Igualmente, classificam-se na posição 86.10 os discos e placas móveis e os semáforos, os dispositivos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulha, os pontos de manobra a distância e outros aparelhos mecânicos, não elétricos, de sinalização, de segurança, de controle e de comando para todos os tipos de vias de comunicação, mesmo que providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica.

POSIÇAO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
86.07  -   Vagões e vagonetas para o transporte de mercadorias sobre trilhos .............................  4% 
86.08  -   Contendores cadres, containers, incluídos os contendores-cisternas e os contedores-depósitos utilizados em qualquer meio de transporte......  4% 
86.09  -   Partes e peças separadas de veículos para vias férreas ......................................................  6% 
86.10  -   Material fixo para vias férreas; aparelhos mecânicos não elétricos de sinalização, segurança, contrôle e comando para qualquer via de comunicação; suas partes e peças separadas ..............................................................  6% 

CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, VELOCÍPEDES E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES

Notas

(87-1) Entendem-se por tratores, no sentido especificado do presente capítulo, os veículos motrizes essencialmente usados para rebocar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, inclusive se apresentam certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com seu uso principal.

(87-2) Os chassis de veículos automóveis, com cabina, são classificados na posição 87.02 e não na 87.04.

(87-3) A posição 87.10 não inclui os velocípedes para crianças, que não tenham rolamentos de esferas; êstes artigos estão compreendidos na posição 97.01.

POSIÇÃO   INCISO   PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
87.01  -   Tratores, inclusive tratores-guinchos ............  4% 
87.02   -   Veículos automóveis, com motor de qualquer tipo, para o transporte de pessoas ou mercadorias, (inclusive carros de corridas e ônibus elétricos):    
  Automóveis de passageiros e camionetas sedan, inclusive de esporte, pesando até 1.000 kg. .......................................................   15% 
  Automóveis de passageiros e camionetas sedan, inclusive de esporte, de mais de 1.000 kg. a 1.500 kg. ..........................................................   20% 
  Automóveis de passageiros e camioneta sedan, inclusive de esporte, pesando mais de 1.500 kg .....................................................   30% 
  Automóveis e canionetas de uso misto, tipo Utility, Station-Wagon, Kombi e semelhantes .........................................................   15% 
  Camionetas de carga Furgons, Pick-ups e veículos semelhantes.............................  10% 
  Caminhões   
    Ônibus   
    Micro-ônibus    
    Jeeps ....................................................   
  Ambulâncias ............................................  6% 
  Outros .....................................................  6% 
87.03  -   Veículos automóveis para usos especiais, diferentes dos destinados ao transporte própriamente dito, tais como pronto-socorros, automóveis-bombas, automóveis-escadas, automóveis para varrer, para regar, automóveis-guindastes, automóveis projetores, automóveis-oficinas, automóveis radiológicos e semelhantes ...............................................   6% 
87.04   -   Chassis com motor dos veículos automóveis citados nas posições 87.01 a 87.03, inclusive ....................................................................  6% 
87.05  -   Carroçarias para os automóveis citados nas posições 87.01 a 87.03 inclusive compreendidas as cabinas ..................................................  6% 
87.06  -   Partes, peças separadas e acessórios dos veículos automóveis citados nas posições 87.01 a 87.03, inclusive ............................................  8% 
87.07  -   Carros automóveis para movimentação de mercadorias dos tipos usados em armazéns, estações de estrada de ferro e instalações fabris, com motores de todos os tipos; partes e peças separadas ...............................................  6% 
87.09  -   Motocicletas e velocípedes com motor auxiliar, com ou sem carro lateral; carros laterais para motocicletas e velocípedes de qualquer tipo, apresentados isoladamente .............................  15% 
87.10  -   Velocípedes sem motor (inclusive triciclos de carta e semelhantes) ..............................................  8% 
87.11  -   Partes peças separadas e acessórios dos veículos compreendidos nas posições 87.09 a 87.11, inclusive ..............................................  8% 
87.12  -   Outros veículos não automóveis e reboques para veículos de todos os tipos; suas partes e peças separadas ......................................................  6% 
87.13  -   Veículos sem mecanismo de propulsão para o transporte de crianças e doentes; suas partes e peças separadas:    
  Para o transporte de doentes ..........................  isento 
  Outros ...........................................................  8% 

Observações

1ª - "Quando da adição de carroceria da posição 87.05 a chassis da posição 87.04, de propriedade de terceiros, resultar veículo tributado com a alíquota igual à da carroceria, o respectivo fabricante ficará sujeito apenas ao imposto relativo à carroceria e respectiva montagem".

2ª - O limite de pêso de 1.500 kg, previsto nos incisos 2 e 3 da posição 87.02, passará a ser de 1.600 kg, se, dentro de 30 (trinta) meses da data do início da vigência desta lei, a indústria nacional estiver produzindo automóveis de passageiros de peso entre 1.500 e 1.600 kgs.

CAPÍTULO 88
NAVEGAÇÃO AÉREA

POSIÇÃO  INCISO   PRODUTOS   ALÍQUOTA AD VALOREM  
88.01   -   Aeróstatos .................................................  6% 
88.02  -   Aeronaves (aviões, hidroaviões, planadores, autogiros, helicópteros), pára-quedas giratórios .  8% 
88.03  -   Partes e peças separadas dos aparelhos compreendidos nas posições 88.01 a 88.02 .....   8% 
88.04  -   Pára-quedas e suas partes componentes; peças separadas e acessórios ..............................  6% 
88.05  -   Catapulta e outros aparelhos de lançamento semelhantes; aparelhos de treinamento de vôo em terra; suas partes e peças separadas........  6% 

CAPÍTULO 89
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E FLUVIAL

Nota

(89-1) As embarcações incompletas ou sem terminar e os cascos de embarcações desmontadas ou não, bem como as embarcações completas desmontadas, se classificam como embarcações segundo seu tipo, e quando exista dúvida a respeito do tipo das embarcações a que dizem respeito, serão classificados na posição 89.01.

(89-2) As partes (exceto os cascos), peças e acessórios de embarcações e de apetrechos flutuantes, apresentados isoladamente, quer sejam ou não reconheciveis como tais, se excluem do presente Capítulo e seguem, em qualquer caso, o seu regime próprio.

POSIÇÃO   INCISO   PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
89.01  -   Embarcações não compreendidas em outras posições dêste capítulo:    
  De corrida, esporte ou recreio ....................   20% 
  Outros ......................................................  10% 
89.02  -   Rebocadores ..............................................  6% 
89.03  -   Barcos-Faróis, Barcos-Bombas, Dragas de todos os tipos, cábreas flutuantes e outras embarcações para os que, em relação à função principal, a navegação é acessória; docas e diques flutuantes .............................................  6% 
89.05  -   Estruturas flutuantes diversas, tais como reservatórios e caixas, bóias de amarração e de balizamento e semelhantes .....................  6% 

ALÍNEA XXI
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA E DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE VERIFICAÇÃO, DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; RELOJOARIA; INSTRUMENTOS DE MÚSICA; APARELHOS PARA O REGISTRO E REPRODUÇÃO DO SOM OU PARA O REGISTRO E REPRODUÇÃO, EM TELEVISÃO, POR PROCESSO MAGNÉTICO, DE IMAGENS E SOM.

CAPÍTULO 90
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA E DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE VERIFICAÇÃO E PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICOS-CIRÚRGICOS

Notas

(90-1) O presente capítulo não compreende:

a) os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.14), de curso natural, artifical ou reconstituído (posição 42.04), de matérias têxteis (posição 59.17);

b) os produtos refratários da posição 69.03; os artigos para usos químicos e outros usos técnicos da posição 69.09;

c) os espelhos de vidro não trabalhados oticamente da posição 70.09 e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos que não tenham o caráter de elementos de ótica (posição 83.12 ou capítulo 71, segundo os casos);

d) os artigos de vidro das posições 70.07, 70.14, 70.15, 70.17 e 70.18;

e) as partes, peças separadas e acessórios de uso geral no sentido expresso da nota (XVIII-2) da Alínea XVIII;

f) as bombas distribuidoras com dispotivo medidor da posição 84.10; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças fabricadas, bem como os pesos que se apresentem isoladamente (posição 84.20); os aparelhos elevadores e de manejo (posição 84.22); os dispositivos especiais para ajustar as peças a trabalhar ou as ferramentas nas máquinas-ferramentas, inclusive munidas de dispositivos óticos de leitura (por exemplo, os divisores chamados "óticos" ), da posição 84.48 (diferentes dos dispositivos puramente óticos, tais como lunetas de centragem e de alinhamento), válvulas e outros artigos semelhantes (posição 84.61);

g) os projetores de iluminação para automóveis (posição 85.09), e os aparelhos de radiodireção, de radiodeteição, radiotelecomando (posição 85.15);

h) os aparelhos cinematográficos para o registro ou reprodução do som que utilizem exclusivamente processos magnéticos, bem como os aparelhos para a reprodução em série, por processo exclusivamente magnéticos, de suportes de som obtidos por estes mesmos processos (posição 92.11); dispositivos de sons magnéticos de leitura (posição 92.13);

i) os artigos do capítulo 97;

j) as medidas de capacidade que se classificam com as manufaturas da matéria constitutiva.

(90-2) As máquinas, aparelhos e instrumentos incompletos ou não acabados se classificam com as máquinas, aparelhos e instrumentos completos ou acabados, desde que apresentem suas características essenciais.

(90-3) Sem prejuízo do estabelecido nas notas (90-1) e (90-2) do presente capítulo:

a) as partes, peças separadas e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do presente capítulo que consistam em artigos especificados como tais em qualquer das posições do presente capítulo ou dos capítulos 84, 85 ou 91 (excluídas as posições 84.65 e 85.28), se classificam nessas posições;

b) as outras partes, peças separadas e acessórios, exclusiva ou principalmente destinados às máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente capítulo, se classificam com êstes ou, conforme os casos, na posição 90.29.

(90-4) A posição 90.05 não compreende as lunetas astronômicas (posição 90.06), nem as lunetas de mira para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate nem as lunetas para máquinas, aparelhos e instrumentos do presente capítulo (posição 90.13).

(90-5) As máquinas, aparelhos ou instrumentos óticos de medida, verificação e controle, suscetíveis de classificar-se simultaneamente na posição 90.13 e na posição 90.16, se classificam nesta última posição.

(90-6) A posição 90.28 compreende exclusivamente:

a) os instrumentos e aparelhos para a medida de grandezas elétricas;

b) os instrumentos, aparelhos e máquinas da natureza dos descritos nas posições 90.14, 90.15, 90.16, 90.22, 90.23, 90.24, 90.25 e 90.27 (com exceção dos estroboscópios), mas cujo modo de operar se baseie num fenômeno elétrico variável dependente do fator procurado;

c) os aparelhos e instrumentos para a detecção ou a medida das radiações alfa, beta, gama ou dos raios-X, cósmicos e semelhantes.

(90-7) Os estojos ou caixas semelhantes que se apresentem com os artigos deste capítulo, destinados aos mesmos, e com os quais se vendem normalmente, se classificam com os referidos artigos. Apresentados isoladamente seguem seu próprio regime.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
90.01   -   Lentes, prismas, espelhos e demais elementos de ótica de qualquer matéria não montados, com exclusão dos mesmos artigos de vidros, não trabalhados oticamente; matérias polarizantes em folhas ou placas ...................   8% 
90.02  -   Lentes, prismas, espelhos e demais elementos de ótica de qualquer matéria montados para instrumentos e aparelhos com exclusão dos mesmos artigos, de vidro, não trabalhados oticamente ........................................   8% 
90.03  -   Armações para óculos, lunetas, lornhões e semelhantes e partes respectivas .............................   8% 
90.04   -   Óculos para correção, para proteção ou para outro fins, lunetas, Iornhões e semelhantes ..............  8% 
90.05 -   BinócuIo e óculos de longo alcance, com ou sem prismas...................................................................  10%  
90.06  -   Instrumentos de astronomia e cosmografia tais como telescópios, lunetas astronômicas, meridianas e equatoriais, etc., e suas armações, com exclusão dos aparelhos de radioastronomia .....................................   8% 
90.07  -   Aparelhos fotográficos; aparelhos ou dispositivos para a produção de luz relâmpago em fotografia e cinematografia..........................................................   10% 
90.08  -   Aparelhos cinematográficos (tomadas de vista e de som, mesmo combinados, aparelhos de projeção com ou sem redução de som .............................................   10% 
90.09  -   Aparelhos de projeção fixa, ampliadores ou redutores fotográficos ................................................................   10% 
90.10  -   Aparelhos e material dos tipos utílizados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; aparelhos de fotocópia por contato; bobinas para enrolar fitas e películas; telas para projeções ...........................................................   10% 
90.11   -   Microscópios e difratógrafos eletrônicos e protônicos ....   8% 
90.12   -   Microscópios óticos, inclusive aparelhos para microfotografia, microcinematografia e microprojeção ....   8% 
90.13  -   Aparelhos ou instrumentos de ótica não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo (incluídos os projetores de luz) ........................   8% 
90.14  -   Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelação, fotogrametria, hidrografia, navegação (marítima, fluvial ou aérea), meteorologia, hidrografia e geofísica; bússolas e telêmetros ...............   8% 
90.15   -   Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a cinco centigramas, com ou sem pesos .................................   8% 
90.16  -   Instrumentos para desenho, traçado e cálculo (pantógrafos, estojos de desenho, réguas e quadrantes de cálculo, etc.); máquinas, aparelhos e instrumentos de medida, verificação e controle não especificados nem compreendidos nas demais posições do presente capítulo (equilibradores de peças, planímetros, calibres, micrômetros, padrões, metros, etc.), projetores de perfis   8% 
90.17  -   Instrumentos e aparelhos de medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, inclusive os aparelhos eletro-médicos e os de oftalmologia ..........................................   8% 
90.18   -   aparelhos de mecanoterapia e de massagem; aparelhos de psicotécnica, ozonoterapia, oxigenoterapia, reanimação, aerossolterapia e demais aparelhos respiratórios de todos os tipos (inclusive máscaras contra gases) ............................................................   8% 
90.19  -   Aparelhos de ortopedia (inclusive as cintas, médico-cirúrgicas); artigos e aparelhos de prótese dentária, ocular ou outra; aparelhos para facilitar a audição dos surdos; artigos e aparelhos para fraturas (talas, goteiras e semelhantes) ..........................................................   8% 
90.20  -   Aparelhos de raios-X, inclusive de radiofotografia e aparelhos que utilizem as radiações de substâncias radioativas, inclusive tubos geradores de raios-X, geradores de tensão, mesas de comando, telas, mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento .................................................................   8% 
90.21  -   Instrumentos, aparelhos e modelos para demonstrações (no ensino, em exposições, etc.), não suscetíveis de outros usos ...............................................................   8% 
90.22  -   Máquinas e aparelhos para ensaios mecânicos (ensaios de resistência, dureza, tração, compressão, elasticidade, etc.) de materiais (metais, madeiras, têxteis, papel, matérias plásticas, etc.) ...........................................  8% 
90.23  -   Densímetros, aerômetros, pesa-líquidos e instrumentos semelhantes; termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, inclusive combinados entre si ......................................   8% 
90.24  -   Aparelhos e instrumentos para medida, contrôle ou regulação de fluídos gasosos ou líquidos, ou para controle automático de temperatura, tais como manômetros, termostatos, indicadores de nível, reguladores de tiragem, medidores de vazão, contadores de calor, com exclusão dos aparelhos e instrumentos da posição 90.14 ..................  8% 
90.25   -   Instrumentos e aparelhos para análises fisícas, ou químicas (como polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaças); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade de porosidade, dilatação, tensão superficial e semelhantes (como viscosimetros, porosimetros dilamômetros) e para medidas calorimétricas, fotométricas ou acústicas (como calorímetros, fotômetros - incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos ...............................................................   8% 
90.26  -   Contadores de gases, de líquidos e de eletricidade, inclusive contadores de produção, verificação e aferição.   8% 
90.27  -   Outros contadores (contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, etc.), indicadores de velocidade e taquímetros, diferentes dos da posição 90.14, inclusive taquímetros magnéticos; estroboscópios ........   8% 
90.28  -   Instrumentos e aparelhos elétricos e eletrônicos de medida, verificação, controle, regulação ou análise .......   8% 
90.29  -   Partes, peças separadas e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente construídos para os instrumentos ou aparelhos das posições 90.23, 90.24, 90.26, 90.27 e 90.28, suscetíveis de serem utilizados em um ou em vários dos instrumentos ou aparelhos deste grupo de posições .............................................   8% 

CAPÍTULO 91
RELOJOARIA

Notas

(91-1) Para a aplicação das posições 91.02 e 91.07, se consideram como "mecanismos de pequeno volume para relógios", os mecanismos que tenham por órgão regulador um balancim com uma espiral, cuja espessura, medida com a platina e as pontes, não exceda 12 mm.

(91-2) Excluem-se das posições 91.07 e 91.08 os mecanismos construídos para funcionar sem escape (posição 84.08).

(91-3) O presente capítulo não compreende os pesos, vidros, correntes e pulseiras, as peças de equipamento elétrico, os rolamentos de esferas e as esferas para rolamentos, nem as partes e acessórios de uso geral no sentido da nota (XVIII-2) da Alínea XVIII. As molas de relojoaria (inclusive as espirais) correspondem à posição 91.11.

(91-4) Sem prejuízo do disposto nas notas (91-2) e (91-3), os mecanismos e peças suscetíveis de serem utilizados simultaneamente para instrumentos de medida ou de precisão classificam-se no presente capítulo.

(91-5) Os estojos ou caixas semelhantes que se apresentem com os artigos deste capítulo, destinados aos mesmos e com os quais se vendem normalmente, classificam-se com os referidos artigos. Apresentados isoladamente seguem seu próprio regime.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
91.01  -   Relógios de bolso, relógios de pulso e semelhantes (inclusive medidores de tempo dos mesmos tipos), compreendidos os objetos usados:    
  Com caixa de ouro, de platina, de prata, de suas ligas, ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, ou com ouro, prata, platina e respectivas ligas ...............................  20% 
  Outros, inclusive folheados (plaque ou doublé) com metais preciosos.....................................  15% 
91.02  -   Relogios de parede, de mesa e despertadores, com máquinas do tipo usado nos relógios de uso pessoal (mecanismo de pequeno volume):........   
  Com caixa de ouro, de platina, de prata, de suas ligas, ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, ouro, prata, platina e respectivas ligas ..... ..................................  20% 
  Outros, inclusive folheados (plaqué ou doublé) com metais preciosos..................................  15% 
91.03  -   Relógios de painel e semelhantes, para automóveis, aeronaves, embarcações e outros veículos .........................................................  10% 
91.04  -   Relógios, despertadores e aparelhos de relojoaria semelhantes, com máquinas que não sejam do tipo usado nos relógios de uso pessoal ...........  10% 
91.05  -   Aparelhos de controle e medidores de tempo, com mecanismos de relojoaria ou com motor síncrono (relógios de ponto, controladores de rondas, medidores de minutos, medidores de segundos, etc.) ..............................................  10% 
91.06  -   Aparelhos munidos de mecanismo de relojoaria ou de motor síncrono que permita pôr em movimento um mecanismo num tempo dado (interruptores horários, relógios de comutação, etc.) .............................................................  10% 
91.07  -   Mecanismos de volantes de pequeno volume, acabados, para relógios ..................................  10% 
91.08  -   Outros mecanismos de relojoaria, acabados......  10% 
91.09  -   Caixa de relógios da posição 91.01 e suas partes, acabadas ou não:    
  De ouro, prata, platina e respectivas ligas, ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, ouro, prata, platina e suas ligas .............. .....................................................  20% 
  Outros, inclusive folheados (plaqué ou doublé) com metais preciosos ..........................................  10% 
91.10  -   Caixas e semelhantes para os demais relógios e aparelhos de relojoaria e suas partes:    
  De ouro, prata, platina e respectivas ligas, ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas, ouro, prata, platina e suas ligas......................  20% 
  Outros, inclusive folheados (plaqué ou doublé) com metais preciosos ..........................................  10% 
91.11  -   Outras partes e peças para relojoaria .............  10% 

CAPÍTULO 92
INSTRUMENTOS DE MÚSICA, APARELHOS PARA O REGISTRO E A REPRODUÇÃO DO SOM OU PARA O REGISTRO E A REPRODUÇÃO EM TELEVISÃO, POR PROCESSO MAGNÉTICO, DE IMAGENS E SOM; PARTES E ACESSÓRIOS DESTES INSTRUMENTOS E APARELHOS.

Notas

(92-1) O presente capítulo não compreende:

a) as películas sensibilizadas parcial ou totalmente, para a impressão por procesos fotográficos ou fotoelétricos, e as mesmas películas impressionadas, reveladas ou não (capítulos 37);

b) as partes e acessórios de uso geral, segundo se expressa na nota (XVIII-2) da Alínea XVIII;

c) os microfones, amplificadores, alto-falantes, auscultadores, interruptores, estroboscópios e outras instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente capítulo, que não estejam incorporados a eles nem colocados nas mesmas caixas (capítulo 85 ou 90); os aparelhos de registro ou de reprodução do som combinados com um aparelho de radiotelefonia (posição 85.15);

d) as escovas semelhantes para limpeza dos instrumentos de música (posição 96.02);

e) os instrumentos e aparelhos que tenham características de brinquedos (posição 97.03);

f) os instrumentos e aparelhos que tenham característica de objetos de coleção ou de antigüidade.

(92-2) Os instrumentos e aparelhos do presente capítulo, incompletos ou não acabados, classificam-se com os instrumentos e aparelhos completos ou acabados, desde que apresentem suas características essenciais.

(92-3) Os arcos, baquetas e semelhantes, para os instrumentos de música das posições 92.02 e 92.06, apresentados em número que corresponda aos instrumentos a que se destinam, seguem o regime dos mesmos.

Os cartões e papeis perfurados da posição 92.10, bem como os suportes de som da posição 92.12, seguem seu próprio regime, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinam.

(92-4) Os estojos ou caixas semelhantes, apresentados com os artigos deste capítulo, destinados aos mesmos e com os quais se vendem normalmente, classificam-se com os referidos artigos. Apresentados isoladamente, seguem seu próprio regime.

POSIÇÃO   INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTAS AD VALOREM  
92.01  -   Pianos (inclusive automáticos, com ou sem teclado), cravos e outros instrumentos de corda e teclado; harpas (diferentes das harpas eólicas) ............................................................     15%
92.02  -   Outros instrumentos musicais de cordas.....   15%  
92.03  -   Órgãos de tubos; harmônios e outros instrumentos semelhantes de teclado e palhetas livres e metálicas .....................................  15% 
92.04  -   Acordões ou concertinas; harmônicas de boca ................................................................  15%  
92.05  -   Outros instrumentos musicais de sopro..........  15%  
92.06  -   Instrumentos musicais de percussão (tambores, bombos, xilofones, metalofones, pratos, castanholas, etc.) .......................................  15% 
92.07  -   Instrumentos de música eletromagnéticos, eletrostáticos, eletrônicos e semelhantes (pianos, órgãos, acordeões, etc.)..........................  15% 
92.08  -   Instrumentos musicais não compreendidos em nenhuma outra posição do presente capítulo (realejos, caixas de música, pássaros cantantes, serras musicais, etc.); chamarizes de todos os tipos e instrumentos de boca para chamada e sinalização (cornetas de sinais, apitos, etc.) ....   15% 
92.09  -   Cordas para instrumentos musicais..........   15%  
92.10  -   Partes, peças separadas e acessórios de instrumentos musicais (diferentes das cordas para instrumentos musicais) inclusive cartões e papéis perfurados para aparelhos automáticos, bem como os mecanismos para caixas de música; metrônomos e diapasões de todos os tipos ...................................................  15% 
92.11  -   Fonógrafos, ditafones e demais aparelhos para o registro e a reprodução de som, inclusive toca-discos e gravadores de fita ou fio, com ou sem fonocaptor ....................................   15% 
92.12  -   Suportes de som para os aparelhos da posição 92.11 ou para gravações semelhantes: discos, cilíndricos, ceras, fitas, películas, fios, etc., preparados para a gravação ou gravados; matrizes e moldes galvânicos para a fabricação de discos ...........................................  15% 
92.13  -   Outras partes, peças separadas e acessórios dos aparelhos incluídos na posição 92.11........   15%  

ALÍNEA XXII
ARMAS E MUNIÇÕES

CAPÍTULO 93
ARMAS E MUNIÇÕES

Notas

(93.1) O presente capítulo não compreende:

a) os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de sinalização ou antigranizo e outros artigos do capítulo 36;

b) as partes e acessórios de uso geral, segundo a nota (XVIII-2) da Alínea XVIII;

c) os carros de combate e automóveis blindados, armados;

d) as lunetas telescópicas e outros dispositivos óticos, salvo montadas sobre as mesmas armas ou sem montar, mas que se apresentem com as armas a que se destinam (capítulo 90);

e) as bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima, e as armas que tenham a característica de brinquedo (capítulo 97);

f) as armas e munições que tenham a característica de objeto de coleção e de antigüidade.

(93-2) As armas incompletas ou não acabadas se classificam com as armas completas ou acabadas, sempre que apresentem as características essenciais destas.

(93-3) Segundo a posição 93.07, a expressão "partes e peças separadas" não compreende os aparelhos de rádio ou de radar utilizados em determinados foguetes, da posição 85.15.

(93-4) Os estojos ou caixas semelhantes, que se apresentem com os artigos deste capítulo, destinados aos mesmos e com os quais se vendem normalmente, classificam-se com os referidos artigos.

Apresentados isoladamente, seguem seu próprio regime.

POSIÇÃO   INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
93.01  -   Armas brancas (sabres, espadas, baionetas, etc.) suas peças separadas e bainhas ...................  20%  
93.02  -   Revólveres e pistolas ....................................  20%  
93.04  -   Armas de fogo (diferentes dos revólveres e pistolas da posição 93.02 e das armas de guerra) inclusive artefatos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, tais como pistolas-lança-foguetões, pistolas e revólveres para tiro ao alvo, canhões antigranizo; canhões lança-amarras, etc. .......................................  20% 
93.05  -   Outras armas (inclusive espingardas, carabinas, pistolas de mola, de ar comprimido ou de gás) ..................................................................   20%  
93.06  -   Partes e peças separadas de armas diferentes das da posição 93.01 (inclusive culatras de fuzis e canos não acabados para armas de fogo) ............................................................   10% 
93.07  -   Projéteis e munições, inclusive minas; partes e peças separadas, compreendendo zagalotes, chumbo de caça e buchas para cartuchos ...............................................................  20% 

ALÍNEA XXIII
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS, NÃO ESPECFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRA PARTE DA TABELA

CAPÍTULO 94
MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; ARTIGOS DE COLCHOARIA E SEMELHANTES

Notas

(94-1) O presente capítulo não compreende:

a) os colchões, travesseiros e almofadas para encher de ar ou água (capítulos 39, 40 e 62);

b) as lâmpadas e outros aparelhos de iluminação, que seguem o regime da matéria constitutiva (posições 44.27, 70.14, 83.07, etc.);

c) as manufaturas de pedra ou de matérias cerâmicas utilizadas como assentos, mesas ou colunas, dos tipos empregados em jardins, vestíbulos, etc. (capítulos 68 ou 69);

d) os espelhos grandes que se coloquem no chão, tais como os espelhos de vestir, etc. (posição 70.09);

e) as partes, peças separadas e acessórios de uso geral, segundo define a nota (XVIII-2) da Alínea XVIII, bem como os cofres-fortes da posição 83.03;

f) os móveis que constituam partes específicas de frigoríficos, inclusive sem equipar, da posição 84.15; os móveis para máquinas de costura, segundo a posição 84.41;

g) os móveis que constituam partes específicas de aparelhos da posição 85.15 (aparelhos receptores de rádio, de televisão, etc.);

h) as escarradeiras para consultórios dentários (posição 90.17);

i) os artigos do capítulo 91, principalmente as caixas e estojos para aparelhos de relojoaria;

j) os móveis que constituam partes específicas de fonógrafos, ditafones e outros aparelhos da posição 92.11 (posição 92.13);

l) os móveis que tenham características de brinquedos (posição 97.03), os bilhares de todo tipo e os móveis para jogos da posicão 97.04, bem como as mesas para jogos de prestidigitação da posição 97.05.

(94-2) Só se consideram como móveis, no sentido das posições 94.01 a 94.03, os artigos para serem colocados sobre o chão.

Não obstante, também se consideram como móveis no sentido das referidas posições:

a) armários de parede para cozinha e semelhantes;

b) os assentos e camas suspensas ou de dobrar;

c) as estantes e móveis semelhantes de elementos complementares, de suspender ou pousar sôbre o chão.

(94-3) Os móveis, inclusive com chapas, partes ou acessórios de vidro, mármore ou outras matérias, que se apresentem desmontadas ou não reunidos, classificam-se da mesma forma que os montados, quando as diversas partes se apresentem conjuntamente.

(94-4) a) Não se consideram como partes dos artigos do presente capítulo, quando se apresentem isoladamente, as chapas de vidro (inclusive espelhos), nem as placas de mármore ou de pedra, inclusive cortadas em forma determinada, mas sem combinar com outros elementos.

b) os artigos compreendidos na posição 94.04, apresentados isoladamente, classificam-se na referida posição, ainda que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

POSIÇÃO   INCISO   PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
94.01  -   Mobiliário médico cirúrgico (mesas transformáveis em camas, com exclusão dos compreendidos na posição 94.02) e suas partes .......................................................   10%  
94.02  -   Mobiliária médico-cirúrgico (mesas de operações, mesas de observação e semelhantes, camas com mecanismo para usos clínicos, etc.); cadeiras de dentista e semelhantes com dispositivo mecânico de orientação e de elevação; parte destes objetos ..................................   10% 
94.03  -   Outros móveis e suas partes ........................  10%  
94.04  -   Colchões de mola, artigos de colchoaria e semelhantes que tenham molas ou recheios de qualquer matéria (colchões, mantas acolchoadas, edredões, coxins, almofadas, travesseiros, etc.), inclusive de borracha, em estado esponjoso ou celular, revestidos ou não:    
  Colchões de mola ou de borracha ...................  10%  
  Outros ..........................................................  8% 

CAPÍTULO 95
MATÉRIAS PARA ENTALHE OU MOLDAGEM, TRABALHADAS (INCLUSIVE MANUFATURAS)

Notas

(95-1) O presente capítulo não compreende:

a) os artigos do capítulo 66 (guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, chicotes, rebenques e suas partes);

b) os leques rígidos ou não (posição 67.05);

c) os artigos do capítulo 71, principalmente a bijuteria de fantasia;

d) os artigos do capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres), que se apresentem montados e com cabos ou partes das matérias do presente capítulo. Apresentados isoladamente, êstes cabos e partes ficam classificados no presente capítulo;

e) os artigos do capítulo 90, principalmente as armações para óculos;

f) os artigos do capítulo 91 (relojoaria), principalmente as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;

g) os artigos do capítulo 92, principalmente os instrumentos de música;

h) os artigos do capítulo 93, principalmente as partes de armas;

i) os artigos do capítulo 94 (móveis e suas partes);

j) os artigos do capítulo 96 (escôvas, pincéis e semelhantes);

l) os artigos do capítulo 97 (jogos, brinquedos, etc.);

m) os artigos do capítulo 98 (manufaturas diversas);

n) os objetos de arte, de coleção e de antigüidade.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
95.01  -   Carapaças de tartaruga, trabalhadas (inclusive manufaturas)................................................  15%  
95.02  -   Madrepérola trabalhada (inclusive manufaturas) ................................................................  15%  
95.03  -   Marfim trabalhado (inclusive manufaturas) ................................................................   15%  
95.04  -   Osso trabalhando (inclusive manufaturas) ................................................................   15%  
95.05  -   Chifres, pontas, coral natural ou reconstituído e outras matérias animais para entalhe, trabalhados (inclusive manufaturas) ..........  15% 
95.06  -   Matérias vegetais para entalhe (corozo, noz, sementes duras, etc.), trabalhadas (inclusive manufaturas) ........................................   15%  
95.07  -   Espuma-do-mar e âmbar (sucino), naturais ou reconstituídos, azeviche e matérias minerais semelhantes ao azeviche, trabalhados (inclusive manufaturas) .............................................  15% 
95.08  -   Manufaturas moldadas ou entalhadas de cêra natural (animal ou vegetal), mineral ou artificial, de parafina, de estearina, de gomas ou resinas naturais (copal, colofonia, etc.), de pastas de modelar e demais manufaturas moldadas ou entalhadas, não especificadas nem compreendidas em outra posição da Tabela; gelatina sem endurecer trabalhada, diferente da compreendida na posição 35.03 e manufaturas desta matéria ..........................................  15% 

CAPÍTULO 96
ESCOVAS, PINCÉIS, VASSOURAS, ESPANADORES, BORLAS E PENEIRAS

Notas

(96-1) O presente capítulo não compreende:

a) os artigos do capítulo 71;

b) as escôvas, pincéis, etc., dos tipos empregados em medicina, em cirurgia, odontologia e veterinária (posição 90.17);

c) os artigos que tenham a característica de brinquedos (capítulo 97).

(96-2) Consideram-se cabeças preparadas, no sentido da posição 96.03, os tufos de pêlos de fibras vegetais ou de outras matérias, sem montar, prontos a serem utilizados, sem ser divididos, na fabricação de pincéis ou artigos análogos, ou que não precisem, para êstes fins, mais do que um complemento de mão-de-obra pouco importante, tal como a colagem ou revestimento da base do tufo, ou a uniformização ou acabamento das extremidades.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
96.01  -   Vassouras com ou sem cabo ......................  8% 
96.02  -   Escovas, brochas, pincéis e semelhantes, inclusive os que constituam elementos de máquinas; rolos para pintar, raspadores de borracha ou de outras matérias flexíveis semelhantes ...............................................  8% 
96.03  -   Cabeças preparadas para escovas, pincéis e semelhantes................................................  8% 
96.04  -   Espanadores de todos os tipos ....................  8% 
96.05  -   Arminho, boneca para toucador e artigos semelhantes de qualquer matéria ................  8% 
96.06  -   Peneiras e crivos, manuais, de qualquer matéria ................................................................   8% 

CAPÍTULO 97
BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA RECREIO E ESPORTE

Notas

(97-1) O presente capítulo não compreende:

a) as velas para árvores de Natal (posição 34.06);

b) os artigos pirotécnicos para divertimento da posição 36.05;

c) os fios, monofilamentos, cordéis e semelhantes, para a pesca, embora cortados em comprimentos determinados, mas sem montar em linhas (capítulo 39, posição 42.06 ou Alínea XIV);

d) os sacos para artigos de esporte e semelhantes, das posições 42.02 ou 42.03;

e) o vestuário para esportes, bem como as fantasias de tecidos de malha ou outros, dos capítulos 60 e 61;

f) as bandeiras e cordas de galhardetes, de tecidos, e as velas de embarcações e veículos movidos a vela, do capítulo 62;

g) o calçado (exceto o fixado em patins) e os chapéus especiais para a prática de esportes, bem como as perneiras e caneleiras, etc., para todo tipo de esportes, dos capítulos 64 e 65;

h) os botões de alpinistas, chicotes e rebenques (posição 66.02), bem como suas partes (posição 66.03);

i) os olhos de vidro, não montados, para bonecas e outros brinquedos, da posição 70.19;

j) as partes e acessórios de uso geral, segundo define a nota (XVIII-2) da Alínea XVIII;

l) os artigos da posição 83.11;

m) os veículos para esportes da Alínea XX, com exclusão dos bobsleighs, tobogãs e semelhantes;

n) as bicicletas para crianças, construídas de igual forma que as bicicletas de modelo normal e munidas de rolamentos e esferas (posição 87.10);

o) as embarcações para esportes, tais como canoas e skiffs (capítulo 89), e seus meios de propulsão (capítulo 44, se de madeira);

p) os óculos protetores para a prática de esportes e para jogos ao ar livre (posição 90.04);

q) os chamarizes e apitos (posição 92.08);

r) as armas e outros artigos do capítulo 93;

s) as cordas para raquetas, as barracas, os artigos de acampamento e as luvas de qualquer matéria (seguem o regime próprio).

(97-2) Os artigos do presente capítulo podem levar simples acessórios ou guarnições de mínima importância, de metais preciosos, de folheados de metais preciosos, de pérolas finas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas;

(97-3) Só se consideram "bonecos" e "bonecas" da posição 97.02 quando representam sêres humanos.

(97-4) Os artigos incompletos ou não acabados se classificam com os artigos completos ou acabados, contanto que apresentem suas características essenciais.

(97-5) Sem prejuízo da nota (97-1) precedente, as partes, peças separadas e acessórios reconhecíveis como destinados exclusiva ou principalmente aos artigos dêste capítulo se classificam com os mesmos.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
97.01  -   Carros e veículos de rodas para recreio de crianças, tais como bicicletas, triciclos, patinetes, cavalos mecânicos, automóveis de pedais, carros de bonecas e semelhantes.......................  10% 
97.02  -   Bonecos e bonecas de todos os tipos......  10%  
97.03  -   Outros brinquedos; modelos reduzidos para recreio...................................................  10%  
97.04  -   Artigos para jogos de salão (inclusive jogos com motor ou mecanismo para lugares públicos, tênis-de-mesa, mesas de bilhar e mesas especiais de jôgo nos cassinos):    
  Baralhos ou cartas de jogar, de qualquer matéria................................................  40%  
  Outros.................................................  10% 
97.05  -   Artigos para recreio e festa; acessórios para jogos de salão e surprêsas; artigos e acessórios para árvores de Natal e artigos semelhantes para festas de Natal, árvores de Natal artificiais, presépios, figuras para presépios, etc.)........................................................   10% 
97.06  -   Artigos e artefatos para jogos ao ar livre, ginásticas, atletismo e outros esportes, com exclusão dos artigos da posição 97.04......................................................  10% 
97.07  -   Anzóis, camoroeiros e rêdes pequenas com armações; artigos para pesca à linha; chamarizes, espelhos para a caça de calhandras e artigos de caça semelhantes........................  10% 
97.08  -   Carrosséis, balanços, instalações de tiro ao alvo e outras atrações para parques de diversões, inclusive circos, zoológicos e teatros-ambulantes..................................  10% 

CAPÍTULO 98
MANUFATURAS DIVERSAS

Notas

(98-1) O presente capítulo não compreende:

a) os lápis para sobrancelhas ou maquilagem (posição 33.06);

b) os botões e seus esboços, os pentes, travessas, pregadores e artigos semelhantes, constituídos total ou parcialmente de metais preciosos, de folheados de metais preciosos (sem prejuízo das disposições da nota (71-2), a) do capítulo 71), ou que levem pérolas finas, pedras preciosas ou pedras sintéticas ou reconstituídas (capítulo 71);

c) as partes e acessórios de uso geral no sentido da nota (XVIII-2) da Alínea XVIII;

d) os tira-linhas (posição 90.16);

e) os brinquedos do capítulo 97.

(98-2) Sem prejuízo das disposições da nota (98-1) do presente capítulo, os artigos constituídos total ou parcialmente de metais preciosos, folheados de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou então pérolas finas, ficam compreendidas neste capítulo.

(98-3) Os estojos ou caixas semelhantes que se apresente com os artigos dêste capítulo, destinados aos mesmos e com os quais se vendem normalmente, classificam-se com os referidos artigos. Apresentados isoladamente, seguem seu próprio regime.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
98.01  -   Botões, botões de pressão, abotoaduras e semelhantes (inclusive esboços e marcas para botões e partes de botões)......................  10% 
98.02  -   Fechos de correr e suas partes (Cursores, etc.)......   10%  
98.03  -   Canetas, inclusive as de tinta permanente, lapiseiras e semelhantes, suas peças separadas e acessórios (tampas, molas, etc.) com exclusão dos artigos das posições 98.04 e 98.05:    
  De ouro, prata, platina e respectivas ligas, ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, ouro, prata, platina e suas ligas......   20% 
  Outros, inclusive folheados (plaquê ou doublê) com metais preciosos....................................  10% 
98.04  -   Penas para escrever e pontas para penas:    
  De ouro, prata, platina e respectivas ligas, ou ornamentadas com pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, ouro, prata, platina e suas ligas......   20% 
  Outros..........................................................  10%  
98.05  -   Lápis (inclusive de carvão, ardósia e para pintura de pastel), minas e carvão para desenho; giz para escrever e desenhar; giz de alfaiates e para bilhares........................................................  10% 
98.06  -   Ardósias e quadros para escrever e desenhar, com ou sem caixilho......................................  8% 
98.07  -   Carimbos, numeradores, alfabetos, datadores, sinêtes e semelhantes, manuais....................  10%  
98.08  -   Fitas impregnadas de tinta ou corantes, montadas ou não sôbre carretéis, para máquinas de escrever, de calcular e semelhantes; almofadas para carimbos, impregnadas ou não, com ou sem caixa......................................................  10% 
98.09  -   Lacre para escritório ou para garrafas apresentado em pastilhas, bastões ou semelhantes; pastas à base de gelatina para reproduções gráficas, para rolos de imprensa e usos semelhantes, inclusive em suporte de papel ou de matérias têxteis...................................  8% 
98.10  -   Acendedores e isqueiros (mecânicos, elétricos, de catalisadores, etc.) e suas peças separadas, exceto as pedras e pavios:    
  De ouro, prata, platina e respectivas ligas ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, ouro, prata, platina e sua ligas............................................................  30% 
  Outros, inclusive folheados (plaquês ou doublês) com metais preciosos....................................  20%  
98.11  -   Cachimbos (inclusive os não acabados e as cabeças); boquilhas, pontas, tubos e demais peças separadas:    
  Com parte de ouro, prata, platina e suas ligas.............................................................  20%  
  Outros, inclusive folheados (plaquês ou doublês) com metais preciosos...................................  15%  
98.12  -   Pentes, travessas, grampos e artigos semelhantes.................................................   10%  
98.13  -   Varetas para espartilhos, vestuários ou acessórios de vestuários e semelhantes................................................  10%  
98.14  -   Pulverizadores para toucador, completos, armações e cabeças de armações:    
  De ouro, prata, platina e suas ligas, ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, ouro, prata, platina e respectivas ligas.............................................................  20% 
  Outros, inclusive folheados, (plaquês ou doublês) com metais preciosos.....................................  10%  
98.15  -   Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, montados, bem como suas partes (com exclusão das ampolas de vidro)...............  8% 
98.16  -   Manequins e semelhantes; autômatos e cenas animadas para exposição..............................  10%  
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