Lei nº 4.502 de 30/11/1964

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1964

Anexo I - Continuação 1

ALÍNEA VIII
PRODUTOS MINERAIS

CAPÍTULO 25
SAL ENXÔFRE, TERRAS E PEDRAS, GESSOS, CAL E CIMENTOS

Notas

(25-1) Salvo as exceções, o presente capítulo compreende os produtos lavados (mesmo por meio de reagentes químicos que eliminem as impurezas sem modificar o produto), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados ou peneirados, inclusive concentrados por flotação, separação magnética e outros processos mecânicos ou físicos semelhantes (exceto cristalização); não compreende, porém, os produtos ustulados, calcinados ou que tenham sido submetidos a operações ou tratamento mais adiantados que os indicados em cada posição.

(25-2) O presente capítulo não compreende:

a) o enxôfre sublimado, o enxôfre precipitado e o enxôfre coloidal (posição 28.02);

b) as terras corantes à base de óxidos de ferro que contenham, em pêso 70 por cento (70%) ou mais de ferro combinado, calculado em Fe2O3 (posição 28.23);

c) os produtos farmacêuticos (capítulo 30);

d) os artigos de perfumaria, de toucador e os cosméticos (posição 33.06);

e) as pedras para pavimentar, para meio-fio e lajes para pavimentação, os cubos e dados para mosaicos (posição 68.02), as ardósias para telhados e revestimento de edifícios (posição 68.03);

f) as pedras preciosas e semipreciosas (posição 71.02);

g) os cristais cultivados de cloreto de sódio (com exceção dos elementos de ótica) de pêso unitário igual ou superior a 2,5 gramas, da posição 38.19; os elementos de ótica de cloreto de sódio (posição 90.01);

h) o giz para escrever ou para desenho; e o giz de alfaiate ou de bilhares (posição 98.05).

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
25.01   -   Sal-gema, sal de salinas, sal marinho, sal de mesa, cloreto de sódio puro, triturados ou refinados, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto...............................  4% 
25.03  -   Enxôfre em bastão, briqueta, pão, tubo e formas semelhantes, ou moído, com exclusão do enxôfre sublimado, do enxôfre precipitado e do enxôfre coloidal .........................................................   3% 
25.23  -   Cimentos hidrálicos (compreendendo os cimentos sem pulverizar chamados (clinkers), inclusive coloridos .......................................................   6% 
25.27  -   Esteatite natural em pó (talco) ........................   3% 

CAPÍTULO 27
COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DE SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CÊRAS MINERAIS

Notas

(27-1) O presente capítulo não compreende:

a) os produtos orgânicos de constituição química definida, apresentados isoladamente (capítulo 29);

b) os medicamentos da posição 30.03.

(27-2) Estão compreendidos na posição 27.07, não só os óleos e outros produtos procedentes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, mas também os produtos semelhantes cujos componentes aromáticos predominam em pêso sôbre os não aromáticos e obtidos por destilação de alcatrões de hulha a baixa temperatura ou de outros alcatrões minerais, por ciclização do petróleo, ou por qualquer outro processo.

(27-3) Os têrmos "óleos de petróleo" ou de "xistos", empregados no texto da posição 27.10, devem considerar-se como de aplicação não só aos óleos de petróleo ou de xistos, mas também aos óleos semelhantes, cujos componentes não aromáticos predominam em pêso sôbre os aromáticos, qualquer que seja o processo de obteção.

(27-4) Estão compreendidos na posição 27.13 não só a parafina e os outros produtos nele mencionados mas também os produtos semelhantes obtidos por síntese ou por qualquer outro processo.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
27.07  -   Óleos e demais produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura e produtos semelhantes ................   4% 
27.08  Breu e coque de breu obtidos do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais..........................................................   6% 
27.10  Óleo da destilação do petróleo ou de xistos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições da Tabela, com uma proporção de óleo de petróleo ou de xistos igual ou superior a 70% (setenta por cento), em pêso, e nas quais êstes óleos constituem o elemento base, excluídos os tributados pelo impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos .........................................   6% 
27.12  Vaselina..........................................................   6% 
27.13  Parafina, ceras de petróleo ou de xistos ozocerita, cêra de linhito, cêra de turfa, resíduos parafínicos (gastsch ou slackwax), inclusive coloridos.........................................................   6% 
27.14  Betume de petróleo, coque de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo de xistos ...........  3% 
27.16  -   Misturas betuminosas a base de asfalto ou de betume natural, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral mastiques betuminosos, out-back, etc.).............     4%

ALÍNEA IX
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas

(X-1)

a) Com exceção dos minerais de metais radioativos, qualquer produto que responda ao texto específico de uma das posições 28.50 ou 28.51 deverá ser classificado em tal posição e não em nenhuma outra da Tabela.

b) Com reserva das disposições do parágrafo (a) anterior, qualquer produto que responda ao texto específico de uma das posições 28.49 ou 28.52 deverá ser classificado em tal posição e não nenhuma outra da presente Alínea.

(IX-2)

Notas

Sem prejuízo das disposições da nota (IX-1) anterior, qualquer produto que, por sua apresentação em forma de doze ou por seu acondicionamento para a venda a varejo, deve incluir-se em uma das posições 30.03, 30.04, 30.05, 32.09, 33.06, 35.06, 37.08 ou 38.11, deverá ser classificado na referida posição e em nenhuma outra da Tabela.

CAPÍTULO 28
PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTO INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS E DE ISÓTOPOS

Notas

(28-1) Salvo as exceções constantes do texto de algumas posições, estão compreendidos no presente capítulo unicamente:

a) os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida, apresentadas isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b) as soluções aquosas dos produtos da letra (a) anterior;

c) as demais soluções dos produtos da letra (a) anterior, desde que estas soluções constituam modo de acondicionamento usual ou indispensável, exclusivamente motivado por razões de segurança ou por necessidade de transporte, e que o solvente não torne o produto próprio para usos especiais de preferência à sua aplicação geral;

d) os produtos das letras (a), (b) ou (c) anteriores, adicionados de estabilizante indispensável à sua conservação ou transporte.

(28-2) Além dos hidrossulfitos estabilizados por matérias orgânicas e dos sulfoxilatos (posição 28.36); dos carbonatos e percarbonatos de bases inorgânicos (posição 28.42); dos cianetos simples ou completos de bases inorgânicas (posição 28.43); dos fulminatos e cianatos de bases inorgânicas (posição 28.44); dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.49 a 28.52 inclusive, e carbonetos metalóidicos ou metálicos (posição 28.56), classificam-se no presente capítulo os seguintes compostos de carbono:

a) óxido de carbono, anidrido carbônico, ácido cianídrico e ácidos ciânicos complexos (na posição 28.13);

b) oxialogenetos de carbono (na posição 28.14);

c) sulfêto de carbono (na posição 28.15);

d) oxissulfeto e sufoalogenetos de carbono, cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (na posição 28.58), exceto a cianamida cálcica com teor de nitrogênio igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) por cento, em estado sêco, compreendida no capítulo 31.

(28-30) O presente capítulo não compreende:

a) o cloreto de sódio e os demais produtos minerais classificados na Alínea VIII;

b) os produtos que participam ao mesmo tempo da química mineral e da química orgânica, exceto os mencionados na nota 2 anterior;

c) os produtos a que se referem as notas 1, 2, 3 e 4 do capitulo 31;

d) os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como "luminóforos", compreendidos na posição 32.07;

e) o grafito artificial (posição 38.01); os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou como granadas extintores da posição 38.17; os produtos para fazer desaparecer a tinta de escrever acondicionados para a venda a varejo, da posição 38.19; os cristais cultivados (que não constituam elementos de ótica) de sais halogenados de metais ou alcalinos ou alcalino-terrosos ou de óxido de magnésio, de pêso unitário igual ou superior a 2,5 gramas, da posição 38.19;

f) as pedras preciosas e semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo em pó (posição 71.02 a 71.04), bem como os metais preciosos compreendidos no capítulo 71;

g) os metais, mesmo quimicamente puros, compreendidos na Alínea XVIII;

h) os elementos de ótica, principalmente os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos ou óxito de magnésio (posição 90.01);

(28-4) Os ácidos complexos, de constituição química definida, formados por um ácido metalódico do subcapítulo II e um ácido metálico do subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.13.

(28-5) Nas posições 28.29 a 28.48 inclusive, estão compreendidos apenas os sais e persais de metais e de amônio.

(28-6) Na posição 28.50 estão incluídos exclusivamente os produtos seguintes:

a) o tecnício, promécio, polônio, astatínio, radônio, frâncio, rádio, actínio protactínio, netúnio, plutônio e demais elementos transurânicos, os isótopos dêstes elementos e os compostos inorgânicos ou orgânicos dêstes elementos ou de seus isótopos, sejam ou não de constituição química definida;

b) todos os demais isótopos radioativos naturais ou artificiais (inclusive os de metais preciosos ou de metais comuns nas Alíneas XVII e XVIII) e seus compostos inorgânicos, sejam ou não de constituição química definida.

O têrmo isótopos, mencionado anteriormente e nas posições 28.50 e 28.51, estende-se aos isótopos enriquecidos, com exclusão, porém, dos elementos químicos que existam na natureza em estado de isótopos puros.

(28-7) Classificam-se na posição 28.55 os ferros fosforosos se contiverem, em pêso, (quinze) por cento ou mais de fósforo e os cuprofósforos que contenham, em pêso, mais de 8 (oito) por cento de fósforo.

Posição  Inciso  PRODUTOS  Alíquota   ad valorem
    I - Elementos Químicos    
28.01   -   Halogênicos (flúor, cloro, bromo, iôdo) ...............   3% 
28.02  -   Enxôfre sublimado ou precipitado; enxôfre coloidal ......................................................................   3% 
28.03  -   Carbono (negro de gás de petróleo, negro de acetileno, negros antracênicos e outros negros de fumo) .............................................................   3% 
28.04  -   Hidrogênio, gases raros, outros metalóides .......  3% 
28.05   -   Metais alcalinos e alcalino-terrosos; metais das terras raras (ítrio e escândio); mercúrio ............  3% 
    II - Ácidos Inorgânicos e Compostos Oxigenados dos Metalóides    
28.06  -   Ácido clorídrico; ácido clorossulfônico ou clorossulfúrico ................................................   3% 
28.07  -   Anídrido sulfuroso (dióxido de enxôfre, bióxido de enxôfre - gás sulfuroso) ...................................  3% 
28.08  -   Ácido sulfúrico; oleum ...................................  3% 
28.09  -   Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos ......................  3% 
28.10  -   Anídrido e ácidos fosfóricos "meta-orto e piro" ....   3% 
28.11  -   Anídrido arsenioso; anídrido e arsênicos ............   3% 
28.12  -   Ácido e anídrido bóricos ...................................   3% 
28.13  -   Outros ácidos inorgânicos e compostos oxigenados dos metalóides (com exclusão da água) .............................................................   3% 
    III - Derivados Halogenados e Oxialogenados e Sulfurados dos Metalóides    
28.14  -   Cloretos, oxicloretos e demais derivados halogenados e oxialogenados dos metalóides ......................................................................   3% 
28.15  -   Sulfetos metalóidicos, inclusive o trissulfeto de fósforo ...........................................................   3% 
    IV - Bases, Óxidos, Hodróxidos e Peróxidos Metálicos inorgânicos    
28.16  -   Amoníaco liquefeito ou em solução ..................   3% 
28.17  -   Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio ....................................................   3% 
28.18  -   Óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio, de bário e de magnésio .........................................   3% 
28.19  -   Óxido de zinco; peróxido de zinco .....................   3% 
28.20  -   Óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio artificiais ..........................................................   3% 
28.21  -   Óxidos e hidróxilos de cromo ...........................   3% 
28.22  -   Óxidos de manganês ........................................   3% 
28.23  -   Óxidos e hidróxidos de ferro (inclusive as terras corantes à base de óxido de ferro natural, que contenham em pêso 70 (setenta) por cento ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3) .......................................................................   3% 
28.24  -   Óxidos e hidróxidos (hidratos de cobalto) ...........   3% 
28.25  -   Óxidos de titânio ..............................................   3% 
28.26  -   Óxidos de estanho; óxido estanoso (óxido pardo) e óxido estânico (anidrido estânico) .....................   3% 
28.27  -   Óxidos de chumbo, inclusive o mínio (óxido vermelho) e o mínio laranja .................................   3% 
28.28  -   Outras bases, óxidos, hidróxidos e peróxidos metálicos inorgânicos (inclusive a hidrazina e a hidroxilamina e seus sais inorgânicos).................   3% 
    V - Sais e persais metálicos dos ácidos inorgânicos    
28.29  -   Fluoretos, fluorsilicatos, fluorboratos e demais fluorsais ..........................................................   3% 
28.30  -   Cloretos e oxicloretos .......................................   3% 
28.31  -   Cloritos e hipocloritos ......................................  3% 
28.33  -   Brometos e oxibrometos; bromatos e perbromatos, hipobromitos....................................................  3% 
28.34  -   Iodetos e oxiiodetos; iodatos e periodatos ..........   3% 
28.35  -   Sulfetos; pilissulfetos .......................................   3% 
28.36  -   Hidrossulfitos, inclusive os hidrossulfitos estabilizados por matérias orgânicas; sulfoxilatos .......................................................................   3% 
28.37  -   Sulfitos e hipossulfitos ......................................   3% 
28.38  -   Sulfatos e alumens; persulfatos..........................   3% 
28.39  -   Nitritos e nitratos ..............................................   3% 
28.40  -   Fosfitos, hipofosfitos e fosfatos ..........................   3% 
28.41  -   Arsenitos e arseniatos.......................................  3% 
28.42  -   Carbonatos e percarbonatos; carbonato de amônio comercial contendo carbarmato amônico..........................................................   3% 
28.43  -   Cianetos simples e complexos .........................  3% 
28.44  -   Fulminatos e cianatos .....................................  3% 
28.45  -   Silicatos, inclusive os silicatos comercias de sódio ou de potássio................................................  3% 
28.46  -   Boratos e perboratos .......................................  3% 
28.47  -   Sais dos ácidos de óxidos metálicos (cromatos, permanganatos, estanatos, etc.) ......................  3% 
28.48  -   Outros sais e persais dos ácidos inorgânicos, com exceção dos nitretos salinos (azidas) .....................................................................   3% 
    VI - Diversos    
28.49  -   Metais preciosos em estado colidal; amálgamas de metais preciosos; sais e demais compostos orgânicos e inorgânicos de metais preciosos, mesmo de constituição química não definida ....................................................................  3% 
28.50  -   Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, mesmo de constituição química não definida ..........................................................   3% 
28.51  -   Isótopos de elementos químicos não incluídos na posição 28.50; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, mesmo de constituição química não definida ..........................................................   3% 
28.52  -   Sais e outros compostos orgânicos ou inorgânicos de tório, de urânio e de metais das terras raras (inclusive de ítrio e de escândio), mesmo misturados entre si ............................  3% 
28.53  -   Ar líquido .......................................................  3% 
28.54  -   Peróxido de hidrogênio (água oxigenada) ..........   3% 
28.55  -   Fosfetos ........................................................   3% 
28.56  -   Carburetos (carburetos de silício, de boro; carburetos metálicos, etc.)...............................   3% 
28.57  -   Hidretos, nitretos e nitretos (azidas), silicietos e boretos ...........................................................   3% 
28.58  -   Outros compostos inorgânicos, inclusive as águas destiladas, de condutibilidade ou igual grau de pureza; amálgamas, exclusive de metais preciosos ........................................................  3% 

CAPÍTULO 29
PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

Notas

(29-1) Salvo as exceções constantes do texto de algumas de suas posições, estão compreendidos no presente capítulo unicamente:

a) os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b) as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico, mesmo contendo impurezas;

c) os produtos das posições 29.38 e 29.42, inclusive, os éteres e ésteres de açúcares e seus sais de posição 29.43 e os produtos da posição 29.44, mesmo de constituição química não definida;

d) as soluções aquosas dos produtos das alíneas (a), (b) e (c) anteriores;

e) as demais soluções dos produtos das alíneas (a), (b) ou (c), desde que estas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, exclusivamente determinados por razões de segurança ou por necessidade de transporte e que o solvente não torne o produto próprio para usos especiais de preferência a sua aplicação geral;

f) os produtos das alíneas anteriores (a), (b), (c), (d) ou (e), quando adicionados de estabilizante indispensável à sua conservação ou transporte;

g) os sais de diazônio, os arilidos normalizados utilizados como copulantes para êstes sais, bem como as bases sólidas para corantes azóicos normalizados.

(29-2) O presente capítulo não compreende:

a) os produtos classificados na posição 15.04, e a glicerina (posição 15.11);

b) o álcool etílico (posição 22.08 e 22.09);

c) os produtos brutos da destilação da hulha, dos alcatrões minerais, dos óleos de petróleo ou de xisto e os demais produtos brutos compreendidos no capítulo 27;

d) os compostos de carbono mencionados na nota 28.2;

e) a uréia com teor em nitrogênio igual ou inferior a 45 por cento, em pêso, em estado sêco, classificada no capítulo 31, como fertilizantes minerais ou químicos nitrogenados, ou especificamente na posição 31.05, conforme o seu acondicionamento;

f) as matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.04), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos do tipo dos utilizados como "luminóforos", os produtos dos tipos chamados "agentes de branqueamento ótico" fixáveis nas fibras, e o índigo natural (posição 32.05) bem como os corantes apresentados em forma ou recipientes para a venda a varejo (posição 32.09);

g) o metaldeído a hexametilenotetramina e produtos análogos, apresentados em tabletes, bastões ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como os combustíveis bem como os combustíveis líquidos do tipo dos utilizados em isqueiros, apresentados em recipientes de capacidade igual ou inferior a 300 cm³ (posição 36.08);

h) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas extintoras da posição 38.17; os produtos destinados a eliminar a tinta de escrever, acondicionados em recipientes para a venda a varejo, compreendidos na posição 38.19;

i) os elementos de ótica, especialmente os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).

(29-3) Qualquer produto que possa ser classificado em duas ou mais posições do presente capítulo, considera-se como incluído naquela que estiver em último lugar por ordem de numeração.

(29-4) Nas posições 29.03 a 29.05, 29.07 a 29.10, 29.12 a 29.21 inclusive qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se igualmente aos derivados mistos (sulfohalogenados, nitrohalogenados, nitrosulfonados, nitrosulfohalogenados e outros).

Os grupos nitrados ou nitrosados não se consideram "funções azotadas" na acepção da posição 29.30.

(29-5) a) Os ésteres de compostos orgânicos de função ácida dos subcapítulos I ao VII inclusive, com compostos orgânicos dos mesmos subcapítulos, são classificados com aquele composto que pertença à posição colocada em último lugar por ordem de numeração;

b) os ésteres de álcool etílico ou de glicerina com compostos orgânicos de função ácida dos subcapítulos I ao VIl inclusive, são classificados com os correspondentes compostos de função ácida;

c) os sais dos ésteres considerados nas alíneas (a) ou (b) com bases inorgânicas são classificados com os ésteres correspondentes;

d) os sais de outros compostos orgânicos de função ácida ou de função fenol dos subcapítulos I ao VII inclusive, com bases inorgânicas são classificados com os compostos orgânicos correspondentes de função ácida ou de função fenol;

e) os halogenetos dos ácidos carboxílicos são classificados com os ácidos correspondentes.

(29-6) Os compostos das posições 29.31 a 29.34, inclusive, são compostos orgânicos cuja molécula contém, além dos átomos de hidrogênio, oxigênio ou nitrogênio átomos de outros metalóides ou metais tais como: enxôfre, arsênico, mercúrio; chumbo e outros, diretamente ligados ao carbono.

Nas posições 29.31 (tiocompostos orgânicos) e 29.34 (outros compostos organominerais) não estão compreendidos os derivados dos sulfonados ou halogenados (inclusive os derivados mistos) que - além de hidrogênio, oxigênio e nitrogênio - só contenham, em associação direta com o carbono, os átomos de enxôfre e de halogênio que lhes conferem o caráter de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).

(29-7) Na posição 29.35 (compostos heterocíclicos) não estão compreendidos os éteres-óxidos internos, os éteres-óxidos metilênicos dos ortodifenóis, os epóxidos alfa e beta, os acetais cíclicos, os polímeros cíclicos dos aldeídos, dos tioaldeídos ou das aldiminas, os anidridos de ácidos polibásicos, as ureídas cíclicas, as ímidas de ácidos polibásicos, o hexametilenotetramina e o trimetilenotrinitramina.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
    I - Hidrocarbonetos, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados    
29.01  -   Hidrocarbonetos ............................................   3% 
29.02  -   Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ....   3% 
29.03  -   Derivados sulfonados, nitrados, nitrosados dos hidrocarbonetos..............................................   3% 
    II - Álcoois e seus derivados halogenados, nitrados e nitrosados    
29.04  -   Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados......................................................   3% 
29.05  -   Álcoois cíclicos e seus derivados, halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados......................................................   3% 
    III - Fenóis e fenóis-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados    
29.06  -   Fenóis e fenóis-álcoois...................................   3% 
29.07  -   Derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados dos fenóis e dos fenóis-álcoois .......   3% 
    IV - Éteres-óxidos, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, epóxidos alfa e beta, acetais e semiacetais, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados    
29.08  -   Éteres-óxidos, éteres-óxidos-álcoois, éteres-óxidos-fenóis, éteres-óxidos-álcoois-fenóis, paróxidos de álcoois e peróxidos de éteres e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados .......................................   3% 
29.09  -   Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres (alfa ou beta); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados......................................................   3% 
29.10  -   Acetal e semiacetais, mesmo de funções oxigenadas simples ou complexas e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados.....................................................   3% 
    V - Compostos de função aldeído    
29.11  -   Aldeídos, aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e outros aldeídos de funções oxigenadas simples ou complexas..................   3% 
29.12  -   Derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados dos produtos da posição 29.11 .......   3% 
    VI - Compostos de função cetona ou de função quinona    
29.13  -   Cetonas, cetonas-álcoois, cetonas-aldeídos, quinonas, quinonas-álcoois, quinonas-fenóis, quinonas-aldeídos e outras cetonas e quinonas de funções oxigenadas simples ou complexas e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados......................................   3% 
    VII - Ácidos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados    
29.14  -   Monoácidos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados......................................................   3% 
29.15  -   Poliácidos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados   2% 
29.16  -   Ácidos-álcoois, ácidos-aldeídos, ácidos-cetonas, ácidos-fenóis e outros ácidos de funções oxigenadas simples ou complexas, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados .....................   3% 
    VIII - Ésteres dos ácidos minerais, seus sais e derivados haligenados, sulfonados, nitrados e nitrosados    
29.17  -   Ésteres sulfúricos e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados ...   3% 
29.18  -   Ésteres nitrosos e nítricos, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados.   3% 
29.19  -   Ésteres fosfóricos e seus sais, inclusive lactofosfatos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados......................   3% 
29.20  -   Ésteres carbônicos e seus sais, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados......................................................   3% 
29.21  -   Outros ésteres dos ácidos minerais (exceto os ésteres dos ácidos halogenados) e seus sais, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados.....................................   3% 
    IX - Compostos de Funções Nitrogenadas    
29.22  -   Compostos de função amina ............................   3% 
29.23  -   Compostos aminados de funções oxigenadas simples ou complexas....................................   3% 
29.24  -   Sais e hidratos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfo-aminolipídios ...............   3% 
29.25  -   Compostos de função amida ..........................   3% 
29.26  -   Compostos de função amida ou de função imina............................................................   3% 
29.27  -   Compostos de função nitrila ...........................   3% 
29.28  -   Compostos diazóicos, azóicos e azóxicos ......   3% 
29.29  -   Derivados orgânicos de hidrazina ou da hidroxilamina.................................................   3% 
29.30  -   Compostos de outras funções nitrogenadas .....   3% 
    X - Compostos Organo-Minerais e Compostos Heterocíclicos    
29.31  -   Tiocompostos orgânicos ................................   3% 
29.32  -   Compostos organo-arsenicais.........................   3% 
29.33  -   Compostos organo-mercuriais ........................   3% 
29.34  -   Outros compostos organo-minerais .................   3% 
29.35  -   Compostos heterocíclicos; ácidos nucléicos ....   3% 
29.36  -   Sulfamidas.....................................................   3% 
29.37  -   Lactonas e lactamas; sultonas e sultamas ......   3% 
    XI - Provitaminas, Vitaminas, Hormonas e Enzimas Naturais ou Reproduzidas por Síntese    
29.38  -   Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (inclusive os concentrados naturais), e seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, inclusive em quaisquer soluções.........................................   3% 
29.39  -   Hormônios naturais ou reproduzidos por síntese e seus derivados, utilizados principalmente como hormônios ............................................   3% 
29.40  -   Enzimas .......................................................   3% 
    XII - Heterósidos e alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados    
29.41  -   Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.......................................................   3% 
29.42  -   Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.......................................................   3% 
    XIII - Outros compostos orgânicos    
29.43  -   Açúcares, quimicamente puros, com exclusão da sacarose ..................................................   3% 
29.44  -   Antibióticos ...................................................   3% 
29.45  -   Outros compostos orgânicos ..........................   3% 

CAPÍTULO 30
PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Notas

(30-1) Para fins de classificação na posição 30.03, a expressão "medicamentos" deve aplicar-se:

a) aos produtos que foram misturados ou combinados para usos terapêuticos ou profiláticos;

b) aos produtos sem misturar, apresentados em doses ou acondicionados para a venda a varejo, para usos terapêuticos ou profiláticos.

As disposições anteriores não se aplicam aos alimentos ou bebidas (tais como: alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, bebidas tônicas, águas minerais), nem aos produtos das posições 30.02 e 30.04.

Para a aplicação destas disposições e da nota 3d) dêste capítulo são considerados:

A) Como produtos sem misturar:

1) as soluções aquosas de produtos não misturados;

2) todos os produtos compreendidos nos capítulos 28 e 29 (com exclusão dos metais preciosos coloidais);

3) os extratos vegetais simples da posição 13.03 simplesmente graduados ou dissolvidos em qualquer solvente;

B) Como produtos misturados:

1) as soluções e suspensões coloidais (com exclusão do enxôfre coloidal);

2) os extratos vegetais obtidos por tratamento de misturas de substâncias vegetais;

3) os sais e as águas concentradas obtidos por evaporação das águas minerais naturais.

(30-2) O presente capítulo não compreende:

a) as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais para usos medicinais (posição 33.05);

b) os dentifrícios de qualquer espécie incluídos os que tenham propriedades profiláticas ou terapêuticas, que se devam considerar classificados na posição 33.06;

c) os sabões medicinais da posição 34.01.

(30-3) Na posição 30.05 só estão compreendidos:

a) os categutes e outras ligaduras, esterilizados, para sutura cirúrgicas;

b) as laminárias esterilizadas;

c) os hemostáticos reabsorvíveis esterilizados, para a cirurgia e a odontologia;

d) as preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes diagnósticos destinados a serem empregados sôbre o paciente (exceto os compreendidos na posição 30.02), que sejam produtos sem misturar, apresentados em doses, ou então, produtos misturados, próprios para os mesmos usos;

e) os cimentos e outros produtos para obturação dentária;

f) os estojos e caixas de farmácia sortidos, para primeiros socorros.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
30.01  -   Glândulas e demais órgãos para usos opoterápicos, sêcos, inclusive pulverizados; extratos, para usos opoterápicos, de glândulas de outros órgãos de suas secreções; outras substâncias animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos não especificados nem compreendidos em outra parte da Tabela .........   3% 
30.02  -   Sôros de pessoas e de animais imunizados; vacinas microbianas, toxinas, culturas de microrganismos (inclusive os fermentos e com exclusão das leveduras) e outros produtos semelhantes .................................................  4% 
30.03  -   Medicamentos empregados em medicina ou em veterinária.......................................................   4% 
30.04  -   Algodões, gazes, vendas e artigos análogos (pensos, esparadrapos, sinapismos, etc.), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionadas para a venda a varêjo, destinados a fins médicos ou cirúrgicos, diferentes dos produtos a que se refere a nota 3 dêste capítulo .................................................   4% 
30.05  -   Outras preparações e artigos farmacêuticos ......   4% 

CAPÍTULO 31
ADUBOS E FERTILIZANTES

Notas

(31-1) Salvo no caso de se apresentarem acondicionados na forma prevista na posição 31.05, os fertilizantes minerais ou químicos, nitrogenados, compreendem únicamente:

a) os produtos seguintes:

1) o nitrato de sódio com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16%;

2) o nitrato de amônio, mesmo puro;

3) o sulfonitrato de amônio, mesmo puro;

4) o nitrato de cálcio com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16%;

5) o sulfato de amônio, mesmo puro;

6) o nitrato de cálcio e magnésio, mesmo puro;

7) a cianamida cálcica com teor de nitrogênio inferior ou igual a 25%, impregnada ou não de óleo;

8) a uréia com teor de nitrogênio inferior ou igual a 45%.

b) os fertilizantes que consistam em misturas dos produtos citados na precedente letra a) (sem ter em conta os teores limites indicados para os referidos produtos);

c) os fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amônia ou de produtos citados nas precedentes letras a) e b) (quaisquer que sejam seus teores limites), com giz, gesso ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

d) os fertilizantes líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais dos produtos citados nos parágrafos (31-1) a-2) ou (31-1) a-8) precedentes, ou uma mistura de tais produtos.

(31-2) Salvo no caso de se apresentarem acondicionados na forma prevista na posição 31.05, os fertilizantes minerais ou químicos, fosfatados compreendem únicamente:

a) os produtos seguintes:

1) escórias de desfosforação;

2) os fostatos de cálcio desagregados (termofosfatos e fosfatos fundidos) e os fosfatos aluminosos cálcicos naturais tratados tèrmicamente;

3) os superfostatos (simples, duplos ou triplos);

4) o fosfato bicálcico que contenha uma proporção em flúor igual ou superior a 0,2%.

b) os fertilizantes que consistam em mistura dos produtos citados na precedente letra a) (quaisquer que sejam os teores limites indicados para êstes produtos).

c) os fertilizantes que consistam em mistura dos produtos citados nas precedentes letras a) e b) (quaisquer que sejam os teores limites, indicados para êstes produtos), com giz, gêsso ou outras matérias inorgânicas, desprovidas de poder fertilizante.

(31-3) Salvo no caso de se apresentarem acondicionados na forma prevista na posição 31.05, os fertilizantes minerais ou químicos, potássicos compreendem únicamente:

a) os produtos seguintes:

1) os sais de potássio naturais em bruto (carnalite, cainite, silvinite e outros);

2) os sais potássicos obtidos por tratamento de resíduos das misturas de beterraba;

3) o cloreto de potássio, mesmo puro, sem prejuízo das disposições da nota (31-6), c);

4) o sulfato de magnésio e potássio, com teor de K2O inferior ou igual a 52%;

5) o sulfato de magnésio e potássio, com teor de K2O inferior ou igual a 30%.

b) os fertilizantes que consistem em misturas dos produtos mencionados na precedente letra a) (qualquer que seja o seu teor).

(31-4) Os fosfatos de amônio com teor de arsênio igual ou superior a seis miligramas por quilograma, classificam-se na posição 31.05.

(31-5) Os teores limites mencionados na notas (31-1) a), (31-2) a), (31-3) a), (31-4), referem-se ao pêso dos produtos anidros, em estado sêco.

(31-6) O presente capítulo não compreende:

a) o sangue animal;

b) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, diferentes dos descritos nas notas (31-1) a), (31-2) a), (31-3) a) e (31-4), antes mencionadas;

c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (que não sejam elementos de ótica), de um pêso unitário igual ou superior a 2,5 gramas, da posição 38.19; os elementos de ótica de cloreto de potássio (posição 90.01)

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
31.05  -   Adubos e fertilizantes que se apresentem em tabletes, pastilhas e demais formas semelhantes ou em recipientes de pêso bruto máximo de 10 quilogramas ..............     Isento

CAPÍTULO 32
EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; MATÉRIAS CORANTES, CÔRES, TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER E IMPRESSÃO

Notas

(32-1) O presente capítulo não compreende:

a) os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, com exclusão dos que correspodem às especificações das posições 32.04 ou 32.05, dos produtos inorgânicos da classe dos utilizados como "luminóforos" (posição 32.07) e das tintas preparadas em fôrmas ou recipientes para a venda a varejo da posição 32.09.

b) os derivados protéicos dos taninos (posição 35.01 a 35.04 inclusive).

(32-2) As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes, estudados para a produção sôbre fibra de matérias corantes azóicas insolúveis, devem considerar-se compreendidas na posição 32.05.

(32-3) Consideram-se compreendidas, igualmente, nas posições 32.05, 32.06 e 32.07, as preparações à base de matérias corantes sintéticas orgânicas, de lacas corantes ou de outras matérias corantes do tipo das utilizadas para colorir na massa matérias plásticas artificiais, borrachas e outras matérias semelhantes, ou mesmo destinadas a entrar na composição de preparações para impressão de têxteis. Estas posições não compreendem, no entanto, os pigmentos preparados mencionados na posição 32.09.

(32-4) As soluções (exceto os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados no texto das posições 39.01 a 39.06, devem considerar-se compreendidas na posição 32.09, quando a proporção do solvente seja superior a 50 por cento (50%), do pêso da solução.

(32-5) Para os fins dêste capítulo, a expressão "matérias corantes" não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo quando os referidos produtos possam igualmente ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas à água.

(32-6) Para os fins de aplicação da posição 32.09, só se consideram como "fôlhas para marcar a fogo" as fôlhas delgadas do tipo das empregadas, por exemplo, na encadernação e para marcar couros e forros de chapéus, e constituídas por:

a) pós metálicos impalpáveis (inclusive de metais preciosos) ou mesmo pigmentos aglomerados por meio de cola, gelatina ou outros aglutinantes;

b) pós metálicos impalpáveis (inclusive de metais preciosos) ou mesmo pigmentos depositados sôbre fôlhas de qualquer matéria que lhes sirvam de suporte.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
32.01  -   Extratos tanantes de origem vegetal ................   4% 
32.02  -   Taninos (ácidos tânicos), inclusive tanino de noz-de-galha à água,seus sais, éteres, ésteres e outros derivados .............................................   4% 
32.03  -   Produtos tanantes sintéticos, inclusive misturados com produtos tanantes naturais; preparações artificiais para curtume de peles (enzimáticas, pancreáticas, bacterianas, etc.) ......................   4% 
32.04  -   Matérias corantes de origem vegetal (inclusive os extratos de madeiras tintoriais e de outras espécies tintoriais vegetais exclusive anil) e matérias corantes de origem animal .................  4% 
32.05  -   Matérias corantes sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo dos utilizados como "luminóforos"; produtos denominados "agentes de branqueio ótico" fixáveis nas fibras; anil natural ..   4% 
32.06  -   Lacas corantes ................................................  4% 
32.07  -   Outras matérias corantes; produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como "luminóforos" ...........   4% 
32.08  -   Pigmentos, opacificantes e côres, preparados, composições vetrificáveis, lustros líquidos ou preparações semelhantes para indústrias de cerâmica, esmaltaria ou vidraria; revestimentos; fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulo, lamelas, ou flocos ..........................................   4% 
32.09  -   Vernizes; tintas de água, pigmentos de água preparados do tipo dos utilizados para acabamento dos couros; outras tintas; pigmentos triturados, em óleo, em gasolina, em verniz ou em outros meios utilizáveis para fabrico de tinta; fôlhas para marcar a fogo; tintas preparadas para tingir acondicionadas ou apresentadas em formas ou recipientes para a venda a varêjo ...............   8% 
32.10  -   Côres para pintura artística, para ensino, para pintura de rótulos, côres para modificar os matizes ou para recreio, em tubos, boiões, frascos, godês e apresentações semelhantes, mesmo em pastilhas; jogos destas côres, providas ou não de pincéis, espuminhos, godês ou outros acessórios ..........................................   8% 
32.11  -   Secantes preparados .....................................   8% 
32.12  -   Mástiques, massas para revestir, rechear ou selar e massas semelhantes, inclusive os mástiques e cimentos de resina .........................................   8% 
32.13  -   Tintas de escrever ou desenhar, tintas de impressão e outras tintas ...............................   8% 

CAPÍTULO 33
ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E COSMÉTICOS

Notas

(33-1) O presente capítulo não compreende:

a) as preparações alcoólicas compostas (chamadas "extratos concentrados") para fabrico de bebidas, da posição 22.09;

b) os sabões (posição 34.01);

c) a essência de terebintina e os demais produtos da posição 38.07.

(33-2) A posição 33.06 deve considerar-se extensiva aos demais produtos, inclusive sem misturar (diferentes dos da posição 33.05), próprios para serem utilizados como produtos de perfumaria, de toucador ou como cosméticos e acondicionados para a venda a varêjo.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
33.01  -   Óleos essenciais (desterpenados ou não), líquidos ou sólidos e resinóides .....................................   6% 
33.02  -   Suprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais .......................................   6% 
33.03  -   Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em cêras ou em matérias semelhantes, obtidas por absorção a frio ("inflorado") ou maceração ...............................   6% 
33.04  -   Misturas de substâncias odoríferas, naturais ou artificiais, e mistura à base de uma ou mais destas substâncias (inclusive as simples soluções em álcool), que constituam matérias-primas para perfumaria, alimentação e outras indústrias .......  6% 
33.05  -   Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais inclusive medicinais ............   30% 
33.06  -   Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e cosméticos preparados:    
  Dentifrícios e outras preparações para higiene bucal e limpeza dos dentes ..............................   8% 
  Sabões em creme para barbear; Shampoos para lavagem dos cabelos; talco e polvilho, com ou sem perfume, excluídos únicamente os licenciados como especialidades farmacêuticas ......................................................................   20% 
  Outros ............................................................  40%  

CAPÍTULO 34
SABÕES, PRODUTOS ORGÂNICOS TENSO-ATIVOS, PREPARAÇÕES PARA LIXÍVIAS, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CÊRAS ARTIFICIAIS, CÊRAS PREPARADAS, PRODUTOS PARA LUSTRAR E POLIR, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PASTAS PARA MODELAR E "CÊRAS" PARA DENTISTAS.

Notas

(34-1) O presente capítulo não compreende:

a) os compostos isolados de constituição química definida;

b) os dentifrícios, os cremes de barbear e os shampoos, inclusive contendo sabão ou produtos tenso-ativos (posição 33.06).

(34-2) A posição 34.01 apenas compreende os sabões solúveis em água, adicionados ou não de outras substâncias (desinfetantes, pós, abrasivos, cargas, produtos farmacêuticos, etc.).

(34-3) A expressão "óleos de petróleos ou de xistos", empregada na redação da posição 34.03, refere-se aos produtos definidos na nota 3 do capítulo 27.

(34-4) A expressão "cêras preparadas não emulsionadas e sem solvente", empregada no texto da posição 34.04, deve aplicar-se sòmente:

a) às misturas de cêras animais entre si, de cêras vegetais entre si e de cêras artificiais entre si;

b) às misturas entre si de cêras que pertençam a tipos diferentes (animais, vegetais, minerais, artificiais), bem como às misturas de parafina com cêras animais, vegetais ou artificiais;

c) às misturas que tenham a consistência das cêras, à base de cêras ou de parafina contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias, desde que essas misturas não sejam emulsionadas nem contenham solventes.

Pelo contrário, não se classificam na posição 34.04:

a) as cêras da posição 27.13;

b) as cêras animais sem misturar e as cêras vegetais sem misturar, simplesmente coloridas.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
34.01  -   Sabões, inclusive medicinais:    
  Sabões, em bastão ou em pó, para barbear, perfumados ou não; sabões e sabonetes, perfumados, de qualquer forma preparados ........   20% 
  Sabões medicinais, veterinários e desinfetantes...   4% 
  Sabões, sem perfume, de qualquer forma preparados, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto ................   8% 
  Outros..........................................................   4% 
34.02  -   Produtos orgânicos tenso-ativos; preparações tenso-ativas e preparações para lixívias, contendo ou não sabão ...............................................   8% 
34.03  -   Prerarações lubrificantes constituídas por misturas de óleos ou graxas de qualquer tipo, ou por misturas à base dêstes óleos ou graxas que contenham menos de 70 por cento (70%), em pêso, de óleos de petróleo ou de xisto .............   8% 
34.04  -   Cêras artificiais, inclusive as solúveis em água; cêras preparadas não emulcionadas e sem solvente .........................................................   8% 
34.05  -   Pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparações para dar brilho aos metais, pastas e pós para limpar e preparações semelhantes, exceto as cêras preparadas da posição 34.04 ...   8% 
34.06  -   Velas, círios, pavios e artigos semelhantes .......   8% 
34.07  -   Pastas para modelar, inclusive as apresentadas sortidas ou destinadas para crianças; preparações das chamadas "cêras para dentistas" ou apresentadas em pastilhas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes .........   8% 

CAPÍTULO 35
MATÉRIAS ALBUMINÓIDES E COLAS

Notas

(35-1) O presente capítulo não compreende:

a) as matérias protéicas apresentadas como medicamentos (posição 30.03);

b) os produto das artes gráficas, em suportes de gelatina (capítulo 49).

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
35.01  -   Caseínas, caseinatos e outros derivados de caseínas; colas de caseína:    
  Colas de caseínas .....................................................   8% 
  Outros.......................................................................   4% 
35.02  -   Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas..................................................................   4% 
35.03  -   Gelatinas (compreendendo as apresentadas em fôlhas, cortadas de forma quadrada ou retangular, inclusive trabalhadas em sua superfície ou coloridas) e seus derivados; colas de ossos, de peles, de nervos, de tendões e semelhantes e colas de peixe; ictiocolo sólida ........................................................................   8% 
35.04  -   Peptonas e outras matérias protéicas e seus derivados; pó de peles, tratado ou não pelo cromo ........................   4% 
35.05  -   Dextrinas; amidos e féculas, solúveis ou torrados; colas de amido de fécula:   
  Colas de amido ou de fécula .............................   8% 
  Outros ............................................................   4% 
35.06  -   Colas preparadas não especificadas nem compreendidas em outra parte; produtos de qualquer classe utilizáveis como colas, acondicionados para a venda a varêjo como colas, em recipientes de pêso líquido igual ou inferior a um quilograma ...................................     8%

CAPÍTULO 36
PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

Notas

(36-1) O presente capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentadas isoladamente,com exceção, porém, dos mencionados nas notas (36-2) a) ou (36-2) b) seguintes.

(36-2) A posição 36.08 compreende sòmente:

a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes apresentados em tabletes, bastonetes e formas semelhantes, para utilização como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os demais combustíveis preparados semelhantes, apresentados em estado sólido ou pastoso;

b) os combustíveis líquidos (essência de petróleo, etc.) para isqueiros ou acendedores, apresentados em recipientes de capacidade igual ou inferior a 300 centímetros cúbicos;

c) os círios e archotes de resina, os fachos e semelhantes.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
36.01  -   Pólvoras de projeção .........................................   15%  
36.02  -   Explosivos preparados:    
  Dinamite ..........................................................   4% 
  Outros .............................................................   10%  
36.03  -   Estopins; cordões detonantes ...........................   10%  
36.04  -   Fulminantes e cápsulas fulminantes; escôrvas; detonadores .....................................................  10%  
36.05  -   Artigos de pirotecnia (fogos de artifício, bombas, fulminantes parafinados, foguetes antigranizo e semelhantes) ...................................................  40% 
36.06  -   Fósforos, exceto os "fósforos de bengala" ...........   15%  
36.07  -   Ferro-cério e outras ligas pirofóricas, qualquer que seja a sua forma de apresentação:    
  Pedra para isqueiro ...........................................  30%  
  Outros .............................................................  20%  
36.08  -   Outros artigos de matérias inflamáveis:    
  Fluído para isqueiro ou acendedores ..................   30%  
  Outros ............................................................   10%  

CAPÍTULO 37
PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

Notas

(37-1) Êste capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.

(37-2) A posição 37.08 compreende únicamente:

a) os produtos químicos misturados para usos fotográficos, tais como: reveladores, fixadores, viradores, emulsões, etc.;

b) os produtos puros para os mesmos usos, dosados ou não, mas acondicionados para a venda a varêjo e prontos para serem utilizados.

Estão excluídos da posição 37.08 os vernizes, colas e preparações semelhantes que seguem o seu regime próprio.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
37.01  -   Chapas fotográficas e películas planas, sensibilizadas, não impressionadas, de qualquer matéria, exceto papel, cartolina ou tecido ........   10% 
37.02  -   Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfuradas ou não, em rolos ou em tiras ...........   10% 
37.03  -   Papéis, cartolinas e tecidos sensibilizados, não impressionados   10% 
37.06  -   Películas cinematográficas, impressionadas e reveladas, contendo apenas o registro de som, negativas ou positivas ....................................   15% 
37.08  -   Produtos químicos para usos fotográficos, inclusive os utilizados para produzir luz-relâmpago ...................................................   10% 

CAPÍTULO 38
PRODUTOS DIVERSOS NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

Notas

(38-1) O presente capítulo não compreende:

a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, distintos dos citados a seguir:

1. A grafita artificial (posição 38.01).

2. Os desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, raticidas, anti-parasitários e semelhantes, apresentados nas formas ou recipientes previstos na posição 38.11.

3. Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas extintoras (posição 38.17).

4. Os produtos citados nas seguintes notas (38-2, a), (38-2, c), (38-2, d) e (38-2, f).

b) os medicamentos (posição 30.03).

(38-2) Consideram-se compreendidos na posição 38.19 e não em outra posição da Tabela:

a) os cristais cultivados de sais halogenados, de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de ótica), de um pêso unitário superior ou igual a 2,5 gramas;

b) os óleos de fúsel;

c) os produtos "apagadores de tinta de escrever", acondicionados em recipientes para a venda a varejo;

d) os produtos para correção de estêncil, acondicionados em recipientes para a venda a varejo;

e) os pirômetros fusíveis cerâmicos para o contrôle da temperatura dos fornos;

f) o gêsso especialmente preparado para dentista.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
38.01  -   Grafita artificial e grafita coloidal, exceto a que se apresente em suspensão oleosa ....................   3% 
38.02  -   Negros de origem animal (negro de ossos e de marfim, etc.), inclusive o negro animal esgotado ..................................................................   3% 
38.03  -   Carvões ativos (descorantes, despolarizantes ou absorventes); sílicas fósseis ativadas, argilas ativadas; bauxita ativada e outras matérias minerais naturais ativadas .............................  3% 
38.04  -   Águas amoniacais e massa depuradora esgotada ("Grude") procedente da depuração de gás de iluminação ...................................................  3% 
38.05  -   Tall oil (resina de lixívias-celulósicas) .  3% 
38.06  -   Linhissulfitos ...............................................  3% 
38.07  -   Essência de terebintina, essência de madeira de pinho ou essência de pinho; essências provenientes do fabrico da pasta celulósica ao sulfato e outros solventes terpênicos procedentes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essências provenientes do fabrico de pasta celulósica ao bissulfito; óleo de pinho..............  4% 
38.08  -   Colofônias e ácidos resínicos e seus derivados, com exclusão das gomas-ésteres da posição 39.05; essência de resina e óleos de resina:    
  Derivados de colofônia e de ácidos resínicos ....   10%  
  Outros ........................................................   4% 
38.09  -   Alcatrões de madeira, óleo de alcatrões de madeira (exceto os diluentes e solventes compostos da posição 38.18); creosoto de madeira; metileno e óleo de acetona ................   6% 
38.10  -   Pez vegetal de qualquer espécie; pez de cervejeiro e produtos semelhantes à base de colofônias ou pez vegetal; aglomerantes para núcleos de fundição à base de produtos resinosos naturais .............................................   6% 
38.11  -   Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, raticidas, antiparasitários e semelhantes, apresentados em formas ou recipientes para a venda a varêjo, em preparações ou em artefatos, tais como: fitas, mechas, velas de enxôfre e papel mata-môscas ..............................................   6% 
38.12  -   Aderezos, aprestos e mordentes e outros preparados, dos tipos utilizados na indústria têxtil, do papel, do couro ou indústrias semelhantes ...   6% 
38.13  -   Preparações para decapagem dos metais; fluxos desoxidantes para soldar e outros compostos auxiliares para a soldagem dos metais; pastas e pós para soldar constituídos de metal de adição e de outros produtos; preparações para revestimento ou enchimento dos elétrodos e varetas de soldar ..........................................   6% 
38.14  -   Preparações antidetonantes, antioxidantes, aditivos peptizantes, melhoradores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados semelhantes, para óleos minerais ......................................................   6% 
38.15  -   Composições chamadas "aceleradores de vulcanização" ...............................................  6% 
38.17  -   Misturas e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras .......................   6% 
38.18  -   Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes ...................................  8% 
38.19  -   Produtos químicos e preparados das indústrias químicas ou indústrias conexas (inclusive os que consistem em misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outra parte da tabela; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados e bem compreendidos em outra parte da tabela .............................................   8% 

ALÍNEA X
MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS, ÉTERES E ÉSTERES DA CELULOSE, RESINAS ARTIFICIAIS E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS, BORRACHA NATURAL OU SINTÉTICA, BORRACHA ARTIFICIAL E MANUFATURAS DE BORRACHA

CAPÍTULO 39
MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS, ÉTERES E ÉSTERES DA CELULOSE, RESINAS ARTIFICIAIS E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS

Notas

(39-1) O presente capítulo não compreende:

a) as fôlhas para marcar a fogo, da posição 32.09;

b) as ceras artificiais (posição 34.04);

c) a borracha sintética, tal como está definida no capítulo 40, e as manufaturas de borracha sintética;

d) os artigos de seleiro e arrieiro (posição 42.01), as malas, estojos e outros artigos de viagem (posição 42.02);

e) as manufaturas de espartaria e cestaria (capítulo 46);

f) os têxteis sintéticos e artificiais e os artigos destas matérias (Alínea XIV);

g) calçado e partes de calçado, os artigos de chapelaria, semelhantes e suas partes, os guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chigotes, rebenques e suas partes, leques e os demais artigos da Alínea XV;

h) os artigos de bijuteria de fantasia, classificados na posição 71.06;

i) os artigos da Alínea XIX (máquinas, aparelhos e material elétrico);

j) as partes e peças avulsas do material de transporte da Alínea XX;

l) os elementos de ótica de matérias plásticas artificiais, as armações de óculos, os instrumentos de desenho e outros artigos do capítulo 90;

m) os artigos do capítulo 91 (relojoaria) e especialmente as caixas de relógios de uso pessoal, de mesa, quadro, pêndulo e de aparelhos de relojoaria;

n) os instrumentos de música, suas partes e demais artigos do capítulo 92;

o) os móveis e suas partes (capítulo 94);

p) os artigos do capítulo 96 (escovas e pincéis, etc.);

q) os jogos, brinquedos e artigos de esporte (capítulo 97);

r) os botões, fechos eclair, canetas, lapiseiras e suas partes, boquilhas, cachimbos, piteiras, etc.; os pentes, as partes de garrafas, garrafas térmicas e semelhantes, bem como os demais artigos classificados no capítulo 98.

(39-2) Nas posições 39.01 e 39.02 só se incluem os produtos obtidos por síntese química e que correspondem às descrições seguintes:

a) as matérias plásticas artificiais, inclusive resinas artificiais;

b) os silicones;

c) os resóis, o poliisobutileno líquido e os polímeros artificiais semelhantes de pêso molecular muito elevado.

(39-3) Nas posições 39.01 a 39.06 inclusive, só se incluem os produtos apresentados nas formas seguintes:

a) produtos líquidos ou pastosos, inclusive emulsões, dispersões e soluções;

b) blocos, pedaços, grumos, massas não coerentes, grânulos, flocos, pós (inclusive os pós para moldação);

c) monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a um milímetro; tubos obtidos diretamente em sua forma, barras, bastões, ou perfis, mesmo trabalhados em sua superfície, mas sem qualquer outro trabalho;

d) chapas, fôlhas, películas e tiras (diferentes das classificadas na posição 51.02 pela nota 4 do capítulo 51), mesmo impressas ou trabalhadas de outra forma em sua superfície, e artigos acabados de forma quadrada ou retangular, obtidos por simples corte, sem outro trabalho, destas chapas, fôlhas, películas e tiras;

e) resíduos e fragmentos de manufaturas.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
39.01  -   Produtos de condensação, de policondensação e de poliadição modificadas ou não, polimerizados ou não lineares ou não (fenoplásticos, aminoplásticos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres não saturados, silicones, etc.)................................................   6% 
39.02  -   Produtos de polimerização e coplimerização (politetileno, politetra-aloetilenos, poliisobutileno, poliestireno, cloreto de polivinila, acetato de polivinila, cloroacetato de polivinila e demais derivados polivinílicos, derivados poliacrílicos e polimeta-agrílicos, resinas de cumaronaíndeno, etc.).............................................................  6% 
39.03  -   Celulose regenerada; Nitratos acetatos e outros éteres da celulose; éteres da celulose e outros derivados químicos da celulose, plastificados ou não (celoidina e colódios, celulóide, etc.); fibra vulcanizada ..................................................  6% 
39.04  -   Matérias albuminóides endurecidas (caseína endurecida, gelatina endurecida, etc.).............  6% 
39.05  -   Resinas naturais modificadas por fusão (gomas fundidas); resinas artificiais obtidas por esterificação de resinas naturais ou de ácidos resínicos (goma-ésteres); derivados químicos da borracha natural (borracha clorada, cloroidratada, ciclizada, oxidada, etc.).................................  6% 
39.06  -   Outros alto-polímeros, resinas artificiais e matérias plásticas artificiais, inclusive ácido algínico, seus sáis e seus ésteres; linoxina......  6% 
39.07  Canos e tubos, com ou sem rosca e suas conexões, calhas e sua conexões..................  6% 
  Outros .........................................................  10% 

CAPÍTULO 40
BORRACHA NATURAL OU SINTÉTICA, BORRACHA ARTIFICIAL E MANUFATURAS DA BORRACHA

Notas

(40-1) Salvo disposições em contrário, a denominação "borracha" abrange, em tôdas as Alíneas da Tabela em que fôr usada, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, gomas naturais semelhantes, borrachas sintéticas, borracha artificial derivada dos óleos.

(40-2) Êste capítulo não abrange os produtos a seguir mencionados, constituídos por borracha e matérias têxteis, incluídos geralmente na Alínea XIV;

a) tecidos e artigos de malharia, elásticos, bem como os demais tecidos elásticos e os artigos dêstes tecidos;

b) tubos para bombas e tubos semelhantes, de matérias têxteis, impermeabilizados por um revestimento interior de borracha;

c) demais tecidos impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha (exceto os produtos das posições 40.06 e 40.10):

1) de um pêso por m² igual ou inferior a 1.500 gramas;

2) de um pêso por m² superior a 1.500 gramas e que contenham, em pêso, mais de 50 por cento (50%) de matérias têxteis, assim como os artigos fabricados com os tecidos referidos;

d) feltros impregnados ou cobertos de borracha que contenham em pêso mais de 50 por cento (50%) de matérias têxteis, assim como os artigos fabricados com os referidos feltros;

e) "falsos tecidos" impregnados ou cobertos de borracha ou que contenham borracha como aglomerante, e nos quais as matérias têxteis representem mais de 50 por cento (50%) do pêso total, assim como os artigos dêstes tecidos;

f) as mantas de fios têsteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha, qualquer que seja seu pêso por m², assim como os artigos fabricados com estas mantas.

As fôlhas, chapas ou tiras formadas por uma ou várias camadas de tecidos, e uma ou várias camadas de espuma de borracha esponjosa ou celular, classificando-se, contudo, em todos os casos, neste capítulo; igualmente, os artigos fabricados com estas fôlhas, chapas ou tiras devem considerar-se como artigos de borracha e não como artigos têxteis.

(40-3) Estão excluídos, igualmente do presente capítulo:

a) calçado e suas partes, do capítulo 64;

b) artigos de chapelaria e suas partes, incluídas as toucas de banho do capítulo 65;

c) partes e peças avulsas de borracha endurecida para máquinas e aparelhos mecânicos e elétricos, assim como todos os objetos ou partes de objeto de borracha endurecida para usos eletrotécnicos, que são classificados na Alínea XIX;

d) artigos compreendidos nos capítulos 90, 92, 94 e 96;

e) jogos, brinquedos e artigos para esporte (exceto as luvas para esporte e os artigos mencionados na posição 40.11) do capítulo 97;

f) botões, canetas, piteiras e semelhantes, pentes, assim como os demais artigos abrangidos pelo capítulo 98.

(40-4) Na nota (40-1) dêste capítulo e no texto das posições 40.02, 40.05 e 40.06, a denominação "borracha sintética" deve considerar-se como de aplicação às matérias sintéticas não saturadas, que possam transformar-se, irreversìvelmente, em substâncias não termoplásticas, por vulcanização, com ajuda de enxôfre, selênio ou telúrio, e que dêem origem, uma vez submetidas à devida vulcanização (sem adição de outras substâncias, tais como plastificantes, matérias de carga, inertes ou ativas, cuja presença não é necessária para a retificação), a substâncias que, a uma temperatura compreendida entre 15º e 20º centígrados, possam, sem se romper, sofrer uma distenção de duas vêzes seu comprimento primitivo, e voltar, em menos de duas horas, a um comprimento igual a uma vez e meia seu comprimento primitivo.

Estas matérias compreendem o polibutadieno (BUNA), o policlirobutadieno (GRM), o polibutadieno-estireno (GRS), o policlorobutadieno-acrilonitrilo (GRN), o polibutadieno-acrilonitrilo (GRA) e a borracha de butilo (GRI). Os tioplastos (GRP) devem considerar-se, também, como borrachas sintéticas.

(40-5) As posições 40.01 e 40.02 devem considerar-se como não abrangendo a borracha com adição de matérias de carga inertes ou ativas, de plastificantes, de agentes ou de aceleradores de vulcanização ou de matérias corantes, nem as misturas de borracha natural e de borrachas sintéticas, nem também as misturas de diferentes espécies de borracha.

Ficam abrangidas, porém, as borrachas sintéticas adicionadas de óleos minerais antes da coagulação, bem como as borrachas sintéticas que sirvam só como agentes de conservação ou adicionados de matérias corantes para facilitar sua identificação.

(40-6) Os fios nus de borracha vulcanizadas de qualquer perfil, cuja maior dimensão, de sua seção transversal, exceda a cinco milímetros, estão incluídos na posição 40.08.

(40-7) A posição 40.10 abrange as correias transportadoras ou de transmissão de tecido impregnado, revestido, coberto ou estratificado com borracha, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados ou revestidos de borracha.

(40-8) Para os fins das posições 40.07 a 40.14, inclusive, a balata, a guta-percha, as gomas naturais semelhantes, a borracha artificial e os mesmos produtos regenerados, assimilam-se à borracha vulcanizada, embora não tenham sofrido operação de vulcanização.

(40-9) Para os fins das posições 40.05, 40.08 e 40.15, entendem-se por "chapas, fôlhas e tiras" sòmente as placas, fôlhas e tiras sem recortar ou recortadas simplesmente em forma quadrada ou retangular (embora esta operação lhes confira o caráter de artigos prontos para o uso nesse estado), mas sem ter sofrido outro trabalho, exceto um simples trabalho de superfície (impressão ou outro).

Os perfis, varetas e tubos das posições 40.08 e 40.15 são aquêles que, mesmo cortados em comprimentos determinados, não tenham sofrido outro trabalho além de um simples trabalho de superfície.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
    I - Borracha em bruto    
40.01  -   (VETADO) .......................................................   
40.02  -   Borrachas sintéticas, inclusive o latex sintético, estabilizado ou não; borracha artificial derivada dos óleos ..........................................................  3% 
40.03  -   Borracha regenerada ......................................  3% 
    II - Borracha não vulcanizada    
40.05  -   Chapa, fôlhas e tiras de borracha natural ou sintética, não vulcanizada ..............................  4% 
40.06  -   Borracha natural ou sintética, não vulcanizada, apresentada em outras formas ou estados (soluções e dispersões, tubos, varetas, perfis, etc.); artigos de borracha natural ou sintética, não vulcanizados (fios têxteis impregnados; adesivos constituídos por borracha sôbre qualquer suporte, mesmo sôbre borracha natural ou sintética vulcanizada; discos, rodelas etc.)...................  4% 
    III - Obras de borracha vulcanizada, mas não endurecida    
40.07  -   Fios e cordas de borracha vulcanizada, inclusive revestidos de matérias têxteis; fios de fibras têxteis impregnados ou revestidos de borracha vulcanizada ....................................................  8% 
40.08  -   Chapas, fôlhas, tiras e perfis (inclusive os perfis de seção circular) de borracha vulcanizada, não endurecida .....................................................  6% 
40.09  -   Tubos de borracha vulcanizada, não endurecida .....................................................................   6% 
40.10  -   Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada ......................................   8% 
40.11  -   Protetores, pneumáticos, câmaras-de-ar e flaps, de borracha vulcanizada, não endurecida, para rodas de qualquer tipo......................................   8% 
40.12  -   Artigos para usos higiênicos e farmacêuticos (inclusive chupetas), de borracha vulcanizada, não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida ...................................................   8% 
40.13  -   Vestuários e seus acessórios (inclusive luvas) de borracha vulcanizada, não endurecida, para qualquer uso.................................................  8% 
40.14  -   Outras manufaturas de borracha vulcanizada, não endurecida   10% 
    IV - Borracha endurecida (Ebonite) e respectivas obras    
40.15  -   Borracha endurecida (ebonite) em massas, chapas, fôlhas ou tiras, barras, perfis ou tubos...  4% 
40.16  -   Manufaturas de borracha endurecida (ebonite)....  10% 

ALÍNEA XI
PELES, COUROS, PELETERIA E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO, DE SELEIRO E DE VIAGEM; BOLSAS, CARTEIRAS, PORTA-MOEDAS E ESTOJOS; TRIPAS MANUFATURADAS

CAPÍTULO 41
PELES E COUROS

Notas

(41-1) Êste capítulo não compreende:

a) aparas e outros resíduos semelhantes de peles;

b) peles e partes de peles de aves providas de suas penas ou de sua penugem (posição 67.01);

c) peles curtidas ou preparadas, sem depilar, de animais com pêlo capítulo 43).

(41-2) A expressão "couro artificial ou regenerado", em tôdas as Alíneas da Tabela, em que se emprega, refere-se às matérias mencionadas na posição 41.10.

POSIÇÃO   INCISO   PRODUTOS  ALÍQUOTAS AD VALOREM  
41.02  -   Couro e peles de bovinos (inclusive de búfalo) e peles de eqüinos, preparados ou curtidos diferentes dos especificados nas posições 41.06 a 41.08, inclusive..............................................  4% 
41.03  -   Peles de ovinos, preparadas ou curtidas diferentes das compreendidas nas posições 41.06 a 41.08, inclusive...........................................  4% 
41.04  -   Peles de caprinos, preparadas ou curtidas, diferentes das compreendidas nas posições 41.06 a 41.08, inclusive...........................................  4% 
41.05  -   Peles preparadas ou curtidas, de outros animais, diferentes das compreendidas nas posições 41.06 a 41.08, inclusive...........................................  4% 
41.06  -   Couros e peles acamurçados..........................  6% 
41.07  -   Couros e peles apergaminhados......................  6% 
41.08  -   Couros e peles envernizados ou metalizados....  6% 
41.10  -   Couros artificiais ou reconstituídos que contenham couro não desfibrado ou fibras de couro, em placas ou em fôlhas, mesmo enroladas .....................................................................  6% 

CAPÍTULO 42
MANUFATURAS DE COURO, ARTIGOS DE SELEIRO, DE CORREEIRO E DE VIAGEM; BÔLSAS, CARTEIRAS, PORTA-MOEDAS E ESTOJOS; TRIPAS MANUFATURADAS

Notas

(42-1) Êste capítulo não compreende:

a) categute e demais ligaduras esterilizadas para sutura cirúrgica (posição 30.05);

b) vestuário e seus acessórios (exceto luvas) de couro, forrados interiormente de peleteria natural ou artificial, bem como vestuários e acessórios de couro que tenham partes exteriores de peleteria natural ou artificial, quando estas partes não sejam apenas simples guarnições (posição 43.03 ou 43.04, segundo os casos);

c) sacos de embalagens e semelhantes de tecidos de malha da Alínea XIV;

d) artigos do capítulo 64;

e) chapéus e demais toucados, e suas partes, do capítulo 65;

f) chicotes, rebenques e demais artigos da posição 66.02;

g) cordas para instrumentos musicais, peles para tambores e instrumentos semelhantes, bem como as demais partes de instrumentos de música (posição 92.09 ou 92.10);

h) móveis e suas partes (capítulo 94);

i) jogos, brinquedos e artigos de esporte do capítulo 97;

j) botões, abotoaduras, etc. da posição 98.01 ou do capítulo 71.

(42-2) Os artigos não acabados das manufaturas mencionadas neste capítulo classificam-se com os artigos acabados correspondentes, desde que tenham as características dêstes últimos.

(42-3) As luvas (inclusive luvas para esporte e de proteção), os aventais e outros artigos especiais de proteção individual para qualquer profissão, os suspensórios, cintos, cinturões, talabartes, pulseiras para relógio de couro natural, artificial, ou reconstituído, classificam-se na posição 42.03.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTAS AD VALOREM  
42.01  -   Artigo de seleiro e correeiro para tôdo tipo de animais (selas, arreios, coleiras, tirantes, joelheiras, etc.) de qualquer matéria................  10% 
42.02  -   Artigo de viagem, malas, sacos-malas, bôlsas para compras, sacos militares, mochilas, maletas, porta-documentos, carteiras, estojos de toucador, caixas de ferramentas, tabaqueiras e artefatos semelhantes para conter objetos, de couro natural, artificial ou reconstituído, fibra vulcanizada, cartão, matérias plásticas artificiais em lâminas ou em tecidos...............................  10% 
42.03  -   Vestuário e seus acessórios, de couro natural, reconstituído ou artificial..................................  10% 
42.04  -   Artigos de couro natural, artificial ou reconstituído, para usos técnicos.........................  10% 
42.05  -   Outras manufaturas de couro natural, reconstituído ou artificial .....................................  10% 
42.06  -   Manufaturas de tripas, bexiga e tendões ..........  10% 

CAPÍTULO 43
PELETERIA E SUAS MANUFATURAS, PELETERIA ARTIFICIAL

Notas

(43-1) A designação "peleteria", em tôdas as Alíneas da Tabela em que fôr empregada, refere-se às peles curtidas ou preparadas, sem depilar de todos os animais.

(43-2) Êste capítulo não compreende:

a) pelas e partes de peles de aves providas de suas penas ou penugem (posição 67.01);

b) luvas confeccionadas com peleteria natural ou artificial e com couro (posição 42.03);

c) artigo do capítulo 64;

d) chapéus e demais toucados, e suas partes, do capítulo 65;

e) jogos, brinquedos e artigos de esporte, do Capítulo 97.

(43-3) Consideram-se "mantas, sacos, cruzes, trapézios e conjuntos semelhantes", no sentido da posição 43.02, as peles e suas partes (exceto as peles chamadas "acrescentadas" ), costuradas umas às outras em forma de quadrados, retângulos, cruzes ou trapézios sem adição de outras matérias. Ao contrário, as demais, costuradas e prontas para serem utilizadas tal como se apresentam, diretamente ou depois de um simples corte, e as peles ou partes de peles costuradas em forma de vestuário, partes ou acessórios dos mesmos, ou de outros artigos, estão classificadas na posição 43.03;

(43-4) Estão compreendidas nas posições 43.03 e 43.04, segundo os casos, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (diferentes dos excluídos dêste capítulo pela nota 2), forrados interiormente de peleteria natural ou artificial, bem como o vestuário e seus acessórios que tenham partes exteriores de peleteria natural ou artificial, quando estas partes não sejam simples guarnições.

(43-5) Considera-se como "peIteria artificial", na acepção da posição 43.04, as imitações de pelteria obtidas com lã, pêlo ou outras fibras, aplicados por colagem ou costuras sôbre couro, tecido, etc., exceto as imitações obtidas por tecelagem, que serão classificadas com as manufaturas correspondentes de matérias têxteis (veludos, pelúcias, tecidos bouclés, etc.).

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
43.02    Peles de peleteria curtida ou preparada, inclusive reunidas em forma de mantas, trapézios, quadrados, cruzes ou conjuntas semelhantes, seus resíduos e aparas não costurados:   
  De bovino, ovino, caprino e coelho....................   15% 
  Outros ..........................................................   40% 
43.03    Peleteria manufaturada ou confeccionada:   
  De peles de bovino, ovino, caprino e coeIho........   15% 
  Outros ...........................................................  40% 
43.04  -   Peleteria artificial, confeccionada ou não ............   40% 

ALÍNEA XII
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E MANUFATURAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS MANUFATURAS; MANUFATURAS DE ESPARTARIA E DE TRANÇARIA.

CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E MANUFATURAS DE MADEIRA

Notas

(44-1) Êste capítulo não compreende:

a) madeiras das espécies empregadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes (posição 12.07);

b) madeiras das espécies utilizadas principalmente como tintórias ou tanantes;

c) carvões ativados (posição 38.03);

d) artigos incluídos no capítulo 46;

e) calçado e suas partes, do capítulo 64;

f) bengalas, guarda-chuvas, guarda-sóis e chicotes e suas partes (capítulo 66);

g) manufaturas abrangidas pela posição 68.09;

h) bijuteria de fantasia da posição 71.16;

i) artigos da Alínea XX e, particularmerte, as peças para carros;

j) artigos do capítulo 91 (relojoaria) e, particularmente, as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;

l) instrumentos de música e suas partes (capítulo 92);

m) partes de armas e peças avulsas (posição 93.06);

n) móveis e suas partes componentes (capítulo 94);

o) jogos, brinquedos e artigos para esporte (capítulo 97);

p) cachimbos, partes de cachimbos e artigos semelhantes; botões, lápis e demais artigos do capítulo 98.

(44-2) As manufaturas de madeira, embora com partes ou acessórios de vidro, mármore ou outras matérias, montadas ou não, classificam-se igualmente como as manufaturas montadas quando se apresentem em conjunto.

(44-3) Entende-se por madeiras "beneficiadas" as peças de madeira maciça ou constituídas por chapas e que tenham recebido tratamento químico ou físico mais intenso que o necessário para lhes assegurar coesão e que provoque aumento sensível da densidade da dureza, assim como maior resistência à ação mecânica, química ou elétrica.

(44-4) Para a aplicação das posições 44.19 a 44.28, os artigos de madeira compensada ou contraplacada e de madeiras celulares, "beneficiadas", artificiais ou regeneradas são assemelhadas aos artigos correspondentes de madeira.

(44-5) As ferramentas de madeira, que tenham acessórios metálicos, incluem-se na posição 44.25, desde que tais acessórios não constituam a fôlha ou a parte operante das referidas ferramentas.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
44.11  -   Madeira em fio; madeira preparada para fósforos; cavilhas de madeira para calçado......................  6% 
44.13  -   Madeira (inclusive os tacos e frisos para assoalhos, isolados) aplainada, entalhada, embutida com encaixes, rebaixos, chanfros ou semelhantes ..................................................  8% 
44.14  -   Fôlhas de madeira, serradas, cortadas ou desenroladas, de espessura igual ou inferior a cinco milímetros, inclusive reforçadas em uma de suas faces com papel ou tecido........................  6% 
44.15  -   Madeira compensada ou contraplacada, inclusive com adição de outras matérias; madeira com trabalho de marchetaria ou incrustação .............   
  Madeira com trabalho de marchetaria ou incrustação.....................................................  8% 
  Outros ....................................................................  6% 
44.16  -   Painéis celulares de madeira, inclusive cobertos com chapas de metais comuns........................   8% 
44.17  -   Madeiras chamadas "melhoradas", em painéis, blocos e semelhantes.....................................  8% 
44.18  -   Madeiras chamadas artificiais ou reconstituídas, obtidas de lascas, serragens, farinha de madeira ou outros resíduos lenhosos aglomerados com resinas naturais ou artificiais ou com outros produtos orgânicos, em painéis, pranchas, blocos e semelhantes .............................................  8% 
44.19  -   Filetes e molduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, condutores elétricos e semelhantes.................................  8% 
44.20  -   Molduras de madeira para quadros, espelhos e semelhantes................................................  8% 
44.22  -   Pipas, barris, dornas, tinas, baldes e outras obras de tanoaria de madeira, e suas partes componentes, com exclusão das aduelas, serradas ou não nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho............................  8% 
44.23  -   Obras de carpintaria e peças de armações para edifícios e construções, inclusive os painéis para assoalhos e as construções desmontáveis, de madeira .......................................................  8% 
44.24  -   Utensílios de madeira para uso doméstico (utensílio de mesa e cozinha).........................  6% 
44.25  -   Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, armações de escôvas, cabos de vassouras e de pincéis, de madeira; fôrmas, alargadeiras e esticadores para calçado, de madeira...............  6% 
44.26  -   Espulas, carretéis, bobinas para fiação e tecelagem e para linhas e artigos semelhantes, de madeira torneada........................................  8% 
44.27  -   Obras de marchetaria e de pequena marcenaria (caixas, cofres, estojos, guarda-jóias, caixas para canetas, cabides, candeeiros e outros artefatos para iluminação, etc.), objetos de ornamentação, de estantes e artigos de adornos para pessoas, de madeira; partes de madeira destas manufaturas ou objetos.........................................  10% 
44.28  -   Outros manufaturas de madeira.......................  6% 

CAPÍTULO 45
CORTIÇA E MANUFATURAS DE CORTIÇA

Notas

(45-1) Êste capítulo não compreende:

a) calçado e suas partes componentes (capítulo 64);

b) chapéus e artigos semelhantes e suas partes componentes (capítulo 65);

c) jogos, brinquedos e artigos para esporte (capítulo 97).

(45-2) A cortiça natural simplesmente esquadriada ou desprovida de sua casca externa corresponde à posição 45.02.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTAS AD VALOREM  
45.01  -   Cortiça triturada, granulada ou pulverizada........  6% 
45.02  -   Cubos, pranchas, fôlhas e tiras de cortiça natural, inclusive os cubos ou quadros para fabricação de rôlhas ..........................................................  6% 
45.03  -   Manufaturas de cortiça natural.........................  8% 
45.04  -   Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e manufaturadas de cortiça aglomerada..............  8% 

CAPÍTULO 46
MANUFATURAS DE ESPARTARIA E CESTARIA

Notas

(46-1) Consideram-se principalmente como material para trançaria: a palha, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais, e as tiras de papel. Estão excluídas as fitas de couro natural, artificial ou reconstituído, as tiras de fêltro, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes do capítulo 51.

(46-2) Êste capítulo não compreende:

a) cordéis, cordas e cabos, traçados ou não (posição 59.04);

b) calçado, artigos de chapelaria e semelhantes e suas partes componentes (capítulos 64 e 65);

c) veículos e caixas para veículos, de cestaria (capítulo 87);

d) móveis e suas partes componentes (capítulo 94).

(46-3) Consideram-se como matérias para entranças, paralelizadas, segundo a posição 46.02, os artigos constituídos por hastes ou fibras justapostas e reunidas em forma de fôlha por meio de ligações, embora estas sejam de matérias têxteis fiadas.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
46.01  -   Tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, para qualquer uso, inclusive mesmo reunidos em tiras............................................  3% 
46.02  -   Matérias para entrançar, tecidas ou paralelizadas, e em formas planas, inclusive esteirinhas da China, esteiras tôscas e caniços; invólucros de palha para garrafas.........................................  4% 
46.03  -   Artigos de cestaria obtidos diretamente em forma definitiva ou confeccionados com artigos das posições 46.01 e 46.02; manufaturas de lufa....    8%

ALÍNEA XIII
MATÉRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE PAPEL; PAPEL E SUAS APLICAÇÕES

CAPÍTULO 47
MATÉRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DO PAPEL

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
47.01  -   Pastas para fabricação de papel........................  3% 

CAPÍTULO 48
PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO; MANUFATURAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO

Notas

(48-1) Êste capítulo não compreende:

a) fôlhas para marcar a fogo (posição 32.09);

b) papéis perfumados ou cobertos de cosméticos (posição 33.06);

c) papeis impregnados ou revestidos de sabão (posição 34.01); os papéis impregnados ou revestidos de detergentes (posição 34.02) e pomadas, encáusticos, lustres, etc., sôbre suportes de algodão (posição 34.05);

d) papéis, cartolinas e cartões sensibilizados (posição 37.03);

e) matérias plásticas estratificadas que contenham papel ou cartão (posição 39.01 a 39.06), a fibra vulcanizada (posição 39.03) e as manufaturas destas matérias (posição 39.07);

f) artigos da posição 42.02 (artigos de viagem, etc.);

g) artigos do Capítulo 46 (Manufaturas de espartaria e de cestaria);

h) fios de papel e artigos têxteis confeccionados com fios de papel;

i) abrasivos aplicados sôbre papel cartolina ou cartão (posição 68.06) e mica, em fôlhas, aplicada sôbre papel, cartolina ou cartão (posição 68.15); pelo contrário, os papéis polvilhados de mica estão classificados na posição 48.07;

j) papéis, cartolinas e cartões revestidos exteriormente de fôlhas de metal (Alínea XVIII);

l) papéis, cartolinas e cartões perfurados para instrumentos de música (posição 92.10);

m) artigos compreendidos nos Capítulos 97 ou 98 (jôgos, brinquedos, manufaturas diversas, tais como botões, etc.).

(48-2) Ressalvado o disposto na Nota (48-3), consideram-se compreendidos nas posições 48.01 e 48.02 os papéis, cartolinas e cartões que, por terem sido calandrados ou por terem sofrido outra operação semelhante, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, glacês, polidos ou com outro qualquer acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana, e também os papéis, cartolinas e cartões coloridos ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície) por qualquer processo. Todavia, os papéis, cartolinas e cartões que sofreram tratamento posterior à sua fabricação, tais como a aplicação de um revestimento, recobrimento ou impregnação, etc., não estão classificados nestas posições.

(48-3) Os papéis e cartões que possam incluir-se simultâneamente em duas ou várias das posições 48.01 a 48.07 inclusive, classificam-se na posição que figure em último lugar.

(48-4) Não são abrangidos pelas posições 48.01 a 48.07, inclusive, o papel, a cartolina, o cartão e a pasta de celulose, quando apresentados em uma das formas seguintes:

a) em tiras ou rôlos cuja largura não ultrapasse 15 cm;

b) em fôlhas de forma quadrada ou retangular (mesmo abertas) nas quais nenhum lado ultrapasse 36 cm;

c) em forma diferente da quadrada ou retangular.

Resalvado o disposto na Nota (48-3), classificam-se na posição 48.02 os papéis fabricados a mão (papel de tina), de qualquer forma e tamanho, que se apresentem tais como são obtidos, isto é, com os bordos dentados provenientes de sua fabricação.

(48-5) Entende-se por papel para formar paredes e lincrusta, para a aplicação da posição 48.11:

a) o papel apresentado em rôlos, próprio para ornamentação de paredes e tetos e que satisfaça, além disso, às seguintes condições:

I - apresentar uma ou duas margens com ou sem marcas de referência, para sua colocação;

II - para o papel sem margens, ser colorido, acetinado, aveludado ou, apresentar motivos em relevos e ter uma largura igual ou inferior a 60 cm;

b) as bordaduras, frisos e cantos de papel, próprios para a decoração de paredes e tetos.

(48-6) Estão incluídos especìficamente na posição 48.15, a lã ou fibra de papel para embalagens, as bandas e tiras (lâminas de papel), dobradas ou não, mesmo revestidas, para cestaria ou outros usos, o papel higiênico em rôlos perfurados ou não, em pacotes ou apresentações semelhantes, exceto os artigos enumerados na nota (48-7).

(48-7) Estão classificados principalmente na posição 48.21 as cartolinas para máquinas estatísticas, os papéis, cartolinas e cartões perfurados, para mecanismos Jacquard e semelhantes, as tiras de papel para prateleiras, as rendas e bordados de papel, as toalhas, guardanapos e lenços de papel, os vedantes de papel, os pratos ou artefatos semelhantes de pasta de papel, papel, cartolina, ou cartão, moldados ou cunhados, e os padrões e modelos, inclusive reunidos.

(48-8) Papel, cartolina, cartão e pasta da celulose, e respectivas manufaturas, estão compreendidos neste capítulo, mesmo que tenham impressões ou ilustrações de caráter acessório, que não modifiquem seu destino inicial, nem sirvam para considerá-los como artefatos dos classificados no Capítulo 49.

POSIÇÃO   INCISO  PRODUTOS  ALIQUOTA AD VALOREM  
    I - Papéis, cartolinas e cartões, em rolos ou em fôlhas    
48.01  -   Papéis, cartolinas e cartões, fabricados mecânicamente, inclusive pasta de celulose (ouate), em rolos ou em fôlha:    
  Pasta de celulose (ouate)..............................  3% 
  Outros.............................................................  6% 
48.02  -   Papéis, cartolinas e cartões, obtidos fôlha à fôlha (de fabrico manual)...........................................  6% 
48.03  -   Papéis, cartolinas e cartões, apergaminhados e suas imitações, inclusive papel "cristal", em rolos ou em fôlhas   6% 
48.04  -   Papéis, cartolinas e cartões, simplesmente reunidos por colagem, não impregnados nem revestidos em sua superfície, inclusive reforçados interiormente, em rolos ou em fôlhas..................  6% 
48.05  -   Papéis, cartolinas e cartões, simplesmente ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, pregueados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em fôlhas.................  6% 
48.06  -   Papéis, cartolinas e cartões, simplesmente pautados, riscados ou quadriculados, em rolos ou em fôlhas........................................................  6% 
48.07  -   Papéis, cartolinas e cartões, engomados, revestidos, impregnados ou coloridos na superfície (jaspeados, indianos e semelhantes), ou impressos (exceto os da posição 48.06 e do Capítulo 49), em rolos ou em fôlhas..................  6% 
48.08  -   Placas filtrantes de pasta de papel...................  8% 
48.09  -   Chapas para construção, de pasta de papel, de madeira desfibrada ou outras matérias vegetais desfibradas, inclusive aglomeradas com resinas naturais ou artificiais ou outros aglomerantes semelhantes ................................................  8% 
    Il - Papel, Cartolina e Cartão, recortados para um uso determinado: Manufaturas de papel, cartolina e cartões    
48.10  -   Papel para cigarros, cortado em forma determinada, inclusive em mortalhas ou em tubos ...................................................................  8% 
48.11  -   Papel para forrar casas, lincrusta e papéis diáfanos para vitrais (vitrafane).............................  8% 
48.12  -   Revestimento de pisos construídos com suportes de papel, cartolina ou cartão, com ou sem capa de linóleo, inclusive cortados em forma determinada ..................................................  8% 
48.13  -   Papel para cópias ou matrizes, cortado nas dimensões próprias, inclusive acondicionado em caixas (papel carbono, estêncil completo para duplicador e semelhantes) ..............................  8% 
48.14  -   Artigos para correspondência: papel de cartas em bloco, envelopes, cartões-postais, bilhetes-postais, não ilustrados e cartões para correspondência; caixas, sacos e objetos semelhantes de papel, cartolina ou cartão, contendo artigos sortidos de correspondência .....................................................................  8% 
48.15  -   Outros papéis, cartolinas e cartões, cortados para uso determinado.............................................   8% 
48.16  -   Caixas, sacos, bôlsas, cartuchos e outros recipientes de papel, cartolina ou cartão.............  8% 
48.17  -   Cartonagens rígidas para uso de escritórios, e papéis semelhantes ........................................  8% 
48.18  -   Livros de registros, cadernos, livros de notas, de recibos e semelhantes, blocos para apontamentos, talões, agendas, pastas para escritórios, classificadores, encadernações (de fôlhas móveis ou outras), e outros artigos de papel, cartolina ou cartão, para usos escolares, de escritório ou de papelaria; álbuns para amostras e para coleções, e resguardos de papel ou cartão para capas de livros........................  8% 
48.19  -   Etiquêtas e rótulos de qualquer espécie, de papel, cartolina ou cartão, impressos ou não, ilustrados ou não, inclusive engomadas ..........  8% 
48.20  -   Carretéis, bobinas, espulas e suportes semelhantes, de pastas de papel, papel, cartolina ou cartão, inclusive perfurados ou endurecidos..  8% 
48.21  -   Outras manufaturas de pasta de papel, papel, cartolina, cartão ou pasta de celulose..............  8% 

CAPÍTULO 49
ARTIGOS DE LIVRARIA E PRODUTOS DAS ARTES GRÁFICAS

Notas

(49-1) Êste capítulo não compreende:

a) papel, cartolina, cartão, pasta de celulose e respectivas manufaturas, com impressões ou ilustrações de caráter acessório que não cheguem a modificar-lhes o destino inicial, nem a fazer com que se considerem como incluídos no presente capítulo (Capítulo 48);

b) cartas de jogar e demais artigos do Capítulo 97;

c) gravuras, estampas e litografias originais.

(49-2) As gravuras e ilustrações que não tenham textos e que se apresentem em fôlhas separadas, de qualquer formato, estão classificadas na posição 49.11.

(49-3) Os impressos editados com fins publicitários por estabelecimento cujo nome figure neles, ou por conta da mesma, assim como os dedicados principalmente à publicidade (inclusive impressos de propaganda turística), estão compreendidos na posição 49.11.

(49-4) Entende-se por cartões postais ilustrados, na acepção da posição 49.09, os cartões ilustrados que apresentem uma ou várias impressões que indiquem êste emprêgo.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
49.05  -   Manufaturas cartográficas de qualquer espécie, inclusive cartas murais a plantas topográficas, impressos; globos (terrestres ou celestes) impressos .....................................................   8% 
49.07  -   Títulos de ações ou de obrigações e outros títulos semelhantes, inclusive talões de cheques e semelhantes ..................................................   8% 
49.08  -   Decalcomanias de todos os tipos....................  8% 
49.09  -   Cartões postais, cartões para aniversário, cartões de felicitações de natal e semelhantes, ilustrados, obtidos por qualquer processo, inclusive mesmo com enfeites ou aplicações ............................  8% 
49.10  -   Calendários de qualquer espécie, de papel, cartolina ou cartão, inclusive blocos de calendários ................................................................   8% 
49.11  -   Estampas, gravuras e outros impressos obtidos por qualquer processo, exclusive fotografias.......  8% 

ALÍNEA XIV
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS MANUFATURAS

Notas

(XIV-1) Esta Alínea não compreende:

a) pêlos e cerdas para fabricação de escôvas e pincéis e as crinas e resíduos de crinas;

b) cabelos e suas manufaturas das posições 67.03 e 67.04; entretanto, os "capachos" e os tecidos grossos de cabelos para prensas de óleos ou usos técnicos semelhantes estão classificados na posição 59.17;

c) fibras de amianto e artigos de amianto das posições 68.13 e 68.14;

d) artigos da posição 30.04, 30.05 (algodão hidrófilo, gazes, vendas e artigos semelhantes destinados a usos medicinais ou cirúrgicos, artefatos esterilizados para suturas cirúrgicas, etc.);

e) tecidos sensibilizados da posição 37.03;

f) monofios cuja maior dimensão no corte transversal seja superior a um milímetro, e lâminas e semelhantes (palha artificial) de mais de cinco milímetros de largura, de matérias plásticas artificiais (Capítulo 39), bem como os entrançados e os tecidos dêstes artigos (Capítulo 46);

g) os tecidos, feltros e "falsos tecidos", impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha, e as manufaturas dêstes produtos (Capítulo 40);

h) lãs com pele ou pêlos de lã (Capítulo 41 ou 43) e artigos de peleteria natural ou artificial das posições 43.03 e 43.04;

i) artigos de tecidos classificados nas posições 42.02;

j) pasta de celulose (Capítulo 48);

l) calçado e suas partes sôltas, perneiras, polainas e artigos semelhantes compreendidos no Capítulo 64;

m) chapéus e demais toucados, e suas partes componentes, do Capítulo 65;

n) redes para o cabelo, de tule, malha, ponto, etc. (posição 65.05 ou 67.04, segundo o caso);

o) artigos do Capítulo 67;

p) fios, cordas ou tecidos cobertos de abrasivos (posição 68.06);

q) fibras de vidro, artigos de fibras de vidro e bordados químicos ou sem fundo visivel, cujo fio de bordado seja de fibras de vidro (Capítulo 70);

r) artigos do Capítulo 94 (móveis, artigos de colchoaria e semelhantes);

s) artigos do Capítulo 97 (jogos, brinquedos, etc.).

(XIV-2) Artigos misturados:

A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 57 inclusive, que contenham duas ou várias fibras têxteis, classificam-se da seguinte forma:

a) quando contenham fibras têxteis do Capítulo 50 (sêda, bôrra de sêda, resíduos de bôrra de sêda) em proporção superior a 10 por cento (10%) do pêso total, classificam-se naquele capítulo, na posição relativa à fibra que predomina em pêso;

b) os demais produtos se classificam como artigos da fibra que predomina em pêso.

B) Para a aplicação destas regras:

a) os fios metálicos se considerarão por seu pêso total como uma única materia têxtil; os fios de metal se assemelham ao produto têxtil para a classificação dos tecidos em que estão incorporados;

b) quando uma posição se refira a várias matérias têxteis (por exemplo sêda e bôrra de sêda, lã penteada e lã cardada, etc.), essas matérias são consideradas como uma só matéria têxtil;

c) exceto no caso previsto na letra B) a), precedente, nunca se tomam em conta os produtos não têxteis que entram na constituição dos produtos misturados.

C) As disposições A) e B) desta nota (XIV-2) se aplicam também aos fios especificados nas notas (XIV-3) e (XIV-4) seguintes.

(XIV-3) A) Salvo as exceções previstas no parágrafo B) seguinte, são considerados como "cordéis, cordas e cabos" os fios (simples, torcidos ou com retorce):

a) de sêda, de bôrra de sêda (schappe), de resíduos de bôrra de sêda ou de fibras artificiais (inclusive os constituídos por dois ou mais monofios do Capítulo 51) de pêso superior a dois gramas por metro (18.000 deniers);

b) de fibras sintéticas (inclusive os constituídos por dois ou mais monofios do Capítulo 51) de pêso superior a um grama por metro (9.000 deniers);

c) de cânhamo e de linho;

I) polidos ou lustrados;

II) sem polir nem lustrar, de pêso superior a dois gramas por metro;

d) de côco, de três ou mais cabos;

e) de outras fibras vegetais com pêso superior a dois gramas por metro;

f) reforçados de metal.

B) As normas anteriores não se aplicam:

a) aos fios de lã, de pêlo ou de crina, e aos de papel, não reforçados;

b) às fibras têxteis síntéticas e artificiais que se apresentem em forma de cabos, fitas ou mechas;

c) à crina de Florença, às imitações de categute feitas com sêda ou fibras sintéticas, às artificiais e aos monofios do Capítulo 51;

d) aos fios da posição 52.01: "fios de metal combinados com fios têxteis (fios metálicos), inclusive fios têxteis revestidos de metal e fios têxteis metalizados" (os fios reforçados de metal seguem o regime indicado na letra f) do parágrafo A) precedente);

e) aos fios de chenille e aos fios revestidos da posicão 58.07.

(XIV-4) A) Salvo as exceções previstas na seguinte letra B), nos Capítulos 50, 51, 53, 54, 55 e 56, se consideram "acondicionados para a venda a varejo" os fios que se apresentem:

a) em cartões, carretéis, tubos e suportes semelhantes, em novelos com pêso máximo (incluído o suporte) de:

- 200 gramas para linho e rami;

- 85 gramas para sêda, bôrra de sêda (schappe), resíduos de bôrra de sêda e fibras têxteis sintéticas e artificiais contínuas;

- 125 gramas para as demais fibras;

b) em meadas com pêso máximo de:

- 85 gramas para sêda, bôrra de sêda (schappe), resíduos de bôrra de sêda e fibras têxteis sintéticas e artificiais contínuas;

- 125 gramas para as demais fibras;

c) em meadas subdivididas por meio de fio divisor que as torne independentes umas das outras, apresentando as meadas pêso uniforme não superior a:

- 85 gramas para sêda, bôrra de sêda (schappe), resíduos de bôrra de sêda e fibras têxteis sintéticas e artificiais contínuas;

- 125 gramas para as demais fibras;

B) As disposições anteriores não se aplicam:

a) aos fios simples, qualquer que seja a fibra, exceto:

I) aos de lã e pêlos finos, crus;

II) os de lã e pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, que meçam menos de 2.000 metros por quilograma;

b) aos fios torcidos ou com retorce, crus:

I) de sêda, de bôrra de sêda (schappe) ou de resíduos de bôrra de sêda, qualquer que seja a forma de apresentação;

II) de qualquer outra fibra têxtil (exceto a lã e pêlos finos), que se apresentem em meadas;

c) aos fios torcidos ou com retorce, branqueados, tintos ou estampados, de sêda, de bôrra de sêda (schappe) ou de resíduos de bôrra de sêda, que meçam 75.000 metros ou mais por quilograma de fio torcido;

d) aos fios simples, torcidos ou com retorce, de qualquer fibra, que se apresentem:

I) em meadas dobradas em cruz;

II) em suporte que implique seu emprêgo na indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, espulas, carretéis cônicos ou cones).

(XIV-5) Consideram-se:

a) tecidos em "ponto de gaze", no sentido da posição 55.07, aquêles cuja urdidura estiver composta, em tôda ou em parte de sua superfície, por fios fixos (fios retilíneos) e outros móveis (fios de volta); êstes últimos se cruzam com os fios fixos dando uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de maneira a formar um anel que prenda a trama;

b) tules e tecidos de "malhas finas" (rêde), lisos, na acepção da posição 58.08, os que apresentem, em tôda a superfície, uma série única de malhas regulares da mesma forma e tamanho, sem desenho nem enchimento. Para aplicar esta definição, não se consideram as aberturas pequenas que aparecem nos pontos de ligação e que são inerentes à fomação da malha.

(XIV-6) Na presente ALÍNEA se consideram como "confeccionados":

a) os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;

b) os artigos diretamente acabados na operação de tecelagem e prontos para serem usados ou que se possam utilzar depois de terem sido separados por simples corte, sem costura ou outra mão-de-obra complentar, tais como certos esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços e mantas;

c) os artigos cujas orlas foram embainhadas ou debruadas por qualquer processo (exceto os tecido em peça, cujas margens, provida de ourela, tenham sido simplesmente fixadas) ou então rematadas por meio de franjas de nós, obtidos por meio de fios do próprio tecido, ou com fios aplicados;

d) os artigos cortados de qualquer forma, dos quais se tenham retirado fios;

e) os artigos reunidos por costura, colagem ou outro processo (com exclusão das peças do mesmo tecido, reunidas nas extremidades, de maneira a formar uma peça de maior cumprimento, bem como das peças constituídas por dois ou vários tecidos sobrepostos em tôda a superfície e assim ligados entre si, inclusive com interposição de pasta).

(XIV-7) Salvo disposição em contrário, que resultar no próprio texto das posições, não se incluem nos Capítulos 50 a 57, ou nos Capítulos 58 a 60, os artigos confeccionados definidos na nota (XIV-6). Os artigos mencionados nos Capítulos 58 ou 59 não serão incluídos nos Capítulo 50 a 57.

CAPÍTULO 50
SÊDA, BÔRRA DE SÊDA (SCHAPPE) E RESÍDUOS DE BÔRRA DE SÊDA.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
50.04  -   Fios de sêda, não acondicionados para a venda a varejo ............................................................   4% 
50.05  -   Fios de bôrra de sêda (schappe), não acondicionados para a venda a varejo.................  4% 
50.06  -   Fios de resíduos de bôrra de sêda, não acondicionados para a venda a varejo.................  4% 
50.07  -   Fios de sêda, de bôrra de sêda (schappe) e de resíduos de barra de sêda, acondicionados para a venda a varejo .................................................  10% 
50.08  -   Crina de Florença; imitações de categute preparadas à base de fios de sêda....................  4% 
50.09  -   Tecidos de sêda de bôrra de sêda (schappe).  10%  
50.10  -   Tecidos de resíduos de bôrra de sêda...............  10%  

CAPÍTULO 51
TÊXTEIS SINTÉTICOS E ARTIFICIAIS, CONTÍNUOS

Notas

(51-1) Em tôdas as ALÍNEAS da TABELA os têrmos "fibras têxteis, sintéticas e artificiais" referem-se a fibras ou filamentos de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:

a) por poeimerização ou condesação de monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos e derivados polivinílicos;

b) por transformação química de polímeros orgânicos naturais (celulose, caseína, proteínas, algas, etc.), tais como raion viscosa, raion acetato, raion cuproamoníaco (cupra) e fibras de alginatos. Consideram-se como "artificiais", as fibras ou filamentos definidos nesta letra e), como "sintéticas", os definidos na letra a), anterior.

(51-2) A posição 51.01 não compreende os cabos para fabrico de fibras têxteis sintéticas e artificiais, descontínuas, que estão classificados no Capítulo 56.

(51-3) Não se consideram fios contínuos os fios chamados "golpeados", constituídos por fibras cuja maior parte foi partida pela passagem através de dispositivo mecânico apropriado (Capítulo 56).

(51-4) Os monofios de matérias têxteis sintéticas e artificiais cuja maior dimensão do corte transversal não ultrapasse um milímetro, classificam-se na posição 51.01, se seu pêso fôr inferior a 6,6 miligrama por metro (60 deniers) e, em caso contrário, na posição 51.02.

Os monofios, cuja maior dimensão do corte transversal fôr superior a um milímetro, incluem-se no Capítulo 39.

As tiras e semelhantes (palha artificial) de matérias têxteis sintéticas e artificiais se incluem na posição 51.02, se sua largura não ultrapassar 5 milímetros, e, em caso contrário, no Capítulo 39.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
51.01  -   Fios de fibras têxteis sintéticas e artificiais, contínuas, não acondicionadas para a venda a varejo .............................................................  4% 
51.02  -   Monofios, tiras e semelhantes (palha artificial) e imitações de cat-gut, de matérias têxteis sintéticas e artificiais........................................  4% 
51.03  -   Fios de fibras têxteis sintéticas e artificiais, contínuas, acondicionadas para a venda a varejo ......................................................................  10% 
51.04  -   Tecidos de fibras têxteis sintéticas e artificiais, contínuas (inclusive tecidos de monofios ou tiras das posições 51.01 e 51.02).............................  10%   

CAPÍTULO 52
TÊXTEIS METALIZADOS

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
52.01  -   Fios de metal combinados com fios têxteis (fios metálicos), inclusive fios têxteis revestidos de metal e fios têxteis metalizados.........................  8% 
52.02  -   Tecidos de fios de metal, de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados, posição 52.01, para vestimenta, mobiliário e fins semelhantes.............................    10%

CAPÍTULO 53
LÃS, PÊLOS E CRINAS

Notas

(53-1) A expressão "pêlos finos" se refere aos pêlos de alpaca, lhama, vicunha, iaque, camelo, cabra mohair, cabra Tibete, cabra de Cachemira e semelhantes (exceto as cabras comuns), de coelho (inclusive coelho angorá), de lebre, castor, nútria e rato almiscarado.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
53.05  -   Lãs e pêlos (finos ou grosseiros), cardados ou penteados......................................................  3% 
53.06  -   Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a varejo   4% 
53.07  -   Fios de lã penteada, não acondicionados para a venda a varejo   4% 
53.08  -   Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para a venda a varejo..............  8% 
53.09  -   Fios de pêlos grosseiros ou de crina, não acondicionados para a venda a varejo..............  3% 
53.10  -   Fios de lã de pêlos (finos ou grosseiros) ou de crina, acondicionados para a venda a varejo:    
  De pêlos finos................................................  10%  
  Outros..........................................................  6% 
53.11  -   Tecidos de lã ou de pêlos finos.......................  10%  
53.12  -   Tecidos de pêlos grosseiros.....................................................  10%  
53.13  -   Tecidos de crina.............................................  10%  

CAPÍTULO 54
LINHO E RAMI

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
54.01  -   Linho penteado, mas não fiado..........................  3% 
54.02  -   Rami penteado, mas não fiado..........................  3% 
54.03  -   Fios de linho ou de rami, não acondicionados para a venda a varejo...............................................  4% 
54.04  -   Fios de linho ou de rami, acondicionados para a venda a varejo..................................................  8% 
54.05  -   Tecidos de linho ou de rami..............................   10% 

CAPÍTULO 55
ALGODÃO

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
55.04  -   Algodão cardado ou penteado.............................   3% 
55.05  -   Fios de algodão, não acondicionados para a venda a varejo.   4% 
55.06  -   Fios de algodão, acondicionados para a venda a varejo ......   6% 
55.07  -   Tecidos de algodão em ponto de gaz...................   10%  
55.08  -   Tecidos de algodão bouclés, tipo esponja...........  10%  
55.09  -   Outros tecidos de algodão...................................   10%  

CAPÍTULO 56
TÊXTEIS SINTÉTICOS E ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUOS

Nota

(56-1) Consideram-se "cabos para fabrico de fibras têxteis sintéticas e artificiais, descontínuas, segundo a posição 56.02", os constituídos por uma série de filamentos contínuos paralelizados, de comprimento uniforme ou igual ao dos cabos, quando satisfaçam as seguintes condições:

a) comprimento do cabo superior a dois metros;

b) torção inferior a cinco voltas por metro;

c) pêso unitário dos filamentos inferior a 6,6 miligramas por metro (60 deniers);

d) quando se trate de têxteis sintéticos os cabos devem ter sido estirados e, por isso, não devem esticar-se mais de 100% de seu comprimento;

e) que o pêso total do cabo seja:

I) superior a 0,5 gramas por metro (4.500 deniers) para os têxteis artificiais;

II) superior a 1,66 gramas por metro (15.000 deniers) para os têxteis sintéticos.

Os cabos cujo comprimento não ultrapasse dois metros estão classificados na posição 56.01.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
56.01  -   Fibras têxteis sintéticas e artificiais, descontínuas sem cardar nem pentear, ou sem ter sofrido outra operação preparatória da fiação........................  3% 
56.02  -   Cabos para fabrico de fibras têxteis sintéticas ou artificiais, descontínuas....................................  3% 
56.04  -   Fibras têxteis sintéticas e artificiais, descontínuas,e resíduos de fibras têxteis sintéticas e artificiais (contínuas ou descontínuas), cardadas, penteadas ou preparadas de outra forma para a fiação.............................................................  3% 
56.05  -   Fios de fibras têxteis sintéticas e artificiais, descontínuas (ou de resíduos de fibras têxteis sintéticas e artificiais), não acondicionados para a venda a varejo...............................................  4% 
56.06  -   Fios de fibras têxteis sintéticas e artificiais, descontínuas (ou de resíduos têxteis sintéticas e artificiais) acondicionados para a venda a varejo.............................................................  8% 
56.07  -   Tecidos de fibras têxteis sintéticas artificiais, descontínuas................................................   10%  

CAPÍTULO 57
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
57.01  -   Cânhamo penteado, mas não fiado...................  3% 
57.02  -   Abacá (cânhamo-de-Manilha ou musa textilis) em filaças ou trabalhado, mas não fiado............  3% 
57.03  -   Juta cardada, penteada ou com outro tratamento posterior, mas não fiada..................................  3% 
57.04  -   Outras fibras têxteis vegetais cardadas, penteada ou com outro tratamento posterior, mas não fiadas.............................................................  3% 
57.05  -   Fios de cânhamo.............................................  4% 
57.06  -   Fios de Juta....................................................  4% 
57.07  -   Fios de outras fibras têxteis vegetais.................  4% 
57.08  -   Fios de papel..................................................  4% 
57.09  -   Tecidos de cânhamo.......................................  10%  
58.10  -   Tecidos de juta...............................................  10%  
58.11  -   Tecidos de outras fibras têxteis vegetais..........  10%  
58.12  -   Tecidos de fios de papel..................................  10%  

CAPÍTULO 58
TAPÊTES E TAPEÇARIAS, VELUDOS, PELÚCIAS, TECIDOS BOUCLÊS, TECIDOS DE CHENILLE; FITAS E OBRAS DE PASSAMANARIA, TULES; TECIDOS DE MALHAS DE NÓS (FILET); RENDAS E BORDADOS

Notas

(58-1) Estão excluídos dêste capítulo os tecidos revestidos ou impregnados, os tecidos elásticos a passamanaria elástica, as correias transportadoras ou de transmissão e os demais artigos compreendidos no capítulo 59. Os bordados em matérias têxteis, contudo, correspondem à posição 58.10.

(58-2) Consideram-se "tapetes", segundo as posições 58.01 e 58.02, os que habitualmente se colocam nos assoalhos, e "tapeçarias" os que, mesmo apresentando iguais características que os tapêtes, se destinam a ser colocados em outro lugar. Excluem-se destas posições os tapêtes de fêltro, que estão classificados no Capítulo 59.

(58-3) Consideram-se "fitas", no sentido da posição 58.05:

a) os tecidos com urdidura e trama (compreendendo os veludos) em tiras, cuja largura não ultrapasse 30 centímetros e com ourelas verdadeiras; tiras cuja largura não ultrapasse 30 centímetros, provenientes do corte de tecidos, que apresentem falsas ourelas, tecidas, coladas ou obtidas por outra qualquer forma;

b) os tecidos tubulares, com trama e urdidura, cuja largura, quando planos, não exceda 30 centímetros;

c) os tecidos cortados em viés, com as orlas dobradas, cuja largura, quando desdobrados, não exceda 30 centímetros.

As fitas com franjas obtidas na tecelagem se classificam na posição 58.07.

(58-4) Excetuam-se da posição 58.08, por estarem classificados na posição 59.05, os tecidos de malha (rêde), em pedaços ou em peças, fabricados com cordéis, cordas e cabos.

(58-5) A expressão "bordados" da posição 58.10 abrange também os tecidos com aplicações, por costura, de lantejoulas, pérolas ou motivos ornamentais de qualquer matéria, bem como os trabalhos efetuados com fios para bordar de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas à agulha (posição 58.03).

(58-6) Compreendem-se neste capítulo os artigos (fitas, rendas, etc.) feitos com fios de metal e empregados em vestuário, mobiliário e usos semelhantes.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
58.01  -   Tapêtes e tapeçarias de ponto de nó ou enrolado, inclusive confeccionados.................................  15% 
58.02  -   Outros tapêtes e tapeçarias, inclusive confeccionados; tecidos denominados kelim, somak, Karamanie e semelhantes, inclusive confeccionados ............................................  15% 
58.03  -   Tapeçarias feitas à mão (gênero Gobelins, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (ponto pequeno, ponto de cruz, etc.), inclusive confeccionados...............................................  15% 
58.04  -   Veludos, pelúcias, tecidos bouclés e tecidos de chenille, com exclusão dos artigos das posições 55.08 e 58.05 .................................................  10% 
58.05  -   Fitas, inclusive formadas por fios ou fibras paralelas e coladas (fitas sem trama), com exclusão dos artigos da posição 58.06 ............  10% 
58.06  -   Etiquetas, escudos e artigos semelhantes, tecidos mas sem bordar, em peças, em fitas ou cortados ........................................................  10% 
58.07  -   Fios de Chenille ; fios enrolados (diferentes dos da posição 52.01 e dos de crina revestidos); entrançados em peças; outros artigos de passamanaria e ornamentais semelhantes, em peças; borlas, pompons e semelhantes:    
  Fios de chenille e fios enrolados ...................   8% 
  Outros ..........................................................  10%  
58.08  -   Tules e tecido de malhas de nós (rêde), lisos ...  15%  
58.09  -   Tules, tules-bobinots e tecidos de malhas de nós (rêde), com desenhos; rendas (à mão ou à máquina) em peças, tiras ou em aplicações .....................................................................  10% 
58.10  -   Bordados de todos os tipos, em peças, tiras ou em aplicações................................................  15% 

CAPÍTULO 59
PASTAS E FELTROS; CORDOALHA E ARTIGOS DE CORDOALHA; TECIDOS ESPECIAIS, TECIDOS IMPREGNADOS OU REVESTIDOS; ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS PARA USOS TÉCNICOS

Notas

(59-1) A denominação "tecidos", no presente capítulo, se refere (salvo quanto à posição 59.03) aos tecidos dos capítulos 50 a 57 e aos das posições 58.04 e 58.05, aos entrançados, aos artigos de passamanaria e ornamentais semelhantes, em peças da posição 58.07, aos tules e tecidos de malha de nós, das posições 58.08 e 58.09, às rendas da posição 58.09 e aos tecidos de malha elástica em peças, da posição 60.01.

(59-2) As posições 59.08 e 59.12 só compreendem os tecidos cuja impregnação ou revestimento seja patente; não se consideram, para aplicar esta disposição, as mudanças de côr provocadas pela impregnação ou revestimento.

A posição 59.12 também não compreende os tecidos pintados (diferentes dos cenários de teatro, fundos para fotografia ou usos semelhantes), nem os tecidos cobertos de poeira de tecidos, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos procedentes dêstes tratamentos, nem os tecidos que sofreram aprestos normais de acabamento à base de substâncias amiláceas ou matérias análogas.

(59-3) A expressão "tecidos com borracha", da posição 59.11, se refere:

a) aos tecidos impregnados, com revestimentos cobertos ou estratificados com borracha (que não seja borracha esponjosa ou celular ou espuma de borracha):

I) cujo pêso seja de 1.500 gramas, ou menos, por m²;

II) cujo pêso seja superior a 1.500 gramas por m² e que contenham mais de 50 por cento (50%) de seu pêso em matérias têxteis;

b) às mantas de fios têxteis paralelizadas e aglomerados por meio de borracha.

(59-4) A posição 59.16 não compreende:

a) as correias de matérias, têxteis com menos de três milímetros de espessura, em peças ou cortadas em comprimentos determinados;

b) as correias de tecidos impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados ou revestidos de borracha (posição 40.10);

(59-5) A posição 59.17 compreende os seguintes produtos, que não possam ser classificados nas demais posições da Alínea XIV:

a) os produtos têxteis (exclusive os que tenham caráter de produtos das posições 59.14 e 59.16) que se enumeram, em forma limitativa, a seguir:

I) os tecidos, feltros ou tecidos forrados de fêltro, combinados com uma ou várias camadas de borracha, de couro ou de outras matérias, dos tipos comumente empregados para fabricar guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos;

II) as gazes e tecidos para peneirar;

III) as seiras e tecidos espessos (incluídos os de cabelos) dos tipos comumente empregados para as prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;

IV) os tecidos feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, dos tipos utilizados comumente nas máquinas de fazer papel ou em outros usos técnicos, tubulares ou sem fim com urdidura, trama ou ambas, simples ou múltiplas, ou tecidos planos de urdidura, trama ou ambas, múltiplas;

V) os tecidos feitos com metal, dos tipos vulgarmente utilizados em usos técnicos;

Vl) os tecidos de fios metálicos da posição 52.01, dos tipos vulgarmente utilizados no fabrico de papel ou em outros usos técnicos;

VII) os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes para enchimento industrial, impregnados ou não, revetidos ou armados;

b) os artigos têxteis para usos técnicos (diferentes dos das posições 59.14 a 59.16) e, principalmente, discos para polir, juntas, rodelas e outras partes ou peças de máquinas ou aparelhos.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTO  ALÍQUOTA AD VALOREM  
59.01  -   Pastas e artigos de pasta; flocos (borbotos) de matérias têxteis ..........................................  3% 
59.02  -   Feltros e artigos de fêltro, inclusive impregnados ou revestidos.................................................  10% 
59.03  -   Falsos tecidos e artigos de falsos tecidos, inclusive impregnados ou revestidos................  10% 
59.04  -   Cordéis, cordas e cabos trançados ou não........   8% 
59.05  -   Rêdes fabricadas com as matérias citadas na posição 59.04, em peça ou em obra; rêdes para pesca, de fios, cordéis e cordas.......................  10% 
59.06  -   Outros artefatos fabricados com fios, cordéis, cordas, cabos, exceto os tecidos e artigos de tecidos .........................................................   10% 
59.07  -   Tecidos revestidos, de goma ou de matérias amiláceas dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem, indústrias de artigos destinados a acondicionamento ou usos semelhantes (percalinas revestidas, etc.); telas para decalque ou transparentes, para desenho; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes para chapelaria .......................................................   10% 
59.08  -   Tecidos impregnados ou revestidos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais ........................................................  10% 
59.09  -   Tela encerada e outros tecidos impregnados ou revestidos de uma camada a base de óleo .....................................................................   10% 
59.10  -   Linóleos para qualquer uso, cortados ou não; tapêtes para assoalhos com revestimento sôbre suporte de matérias têxteis, cortadas ou não ....................................................................   10% 
59.11  -   Tecidos com borracha, exclusive de malha elástica .......................................................................  10%  
59.12  -   Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários, fundos de fotografia ou usos semelhantes..........................................  10% 
59.13  -   Tecidos elásticos (exclusive os de malha elástica) formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.........................................................  10% 
59.14  -   Mechas tecidas, trançadas ou em ponto de meia, de matérias têxteis, para candeeiros, fogões de aquecimento, velas e semelhantes; mangas de incandescência, mesmo impregnadas, e tecidos tubulares de malha elástica próprios para sua fabricação.   6% 
59.15  -   Mangueiras e tubos semelhantes, de materias têxteis, inclusive com armadura e acessórios de outras matérias.   10% 
59.16  -   Correias transportadoras ou de transmissão, mesmo reforçadas, de matérias têxteis..............   10% 
59.17  -   Tecidos e artigos para usos técnicos, de matérias têxteis   10%  

CAPÍTULO 60
TECIDOS E ARTEFATOS DE MALHARIA E PONTO DE MEIA

Notas

(60-1) Êste capítulo não compreende:

a) as rendas de crochet da posição 58.09;

b) os artefatos de malha elástica do Capítulo 59;

c) os espartilhos, cinta-espartilhos, cintas, soutiens, suspensórios para vestuário, ligas, porta-ligas e semelhantes (posição 61.09);

d) as roupas usadas;

e) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas, etc. (posição 90-19).

(60-2) Nas posições 60.02 a 60.05, inclusive (e não nos Capítulos 61 e 62), classificam-se não só os artefatos de malha (acabados ou não, completos ou não) tecidos em forma determinada, mas também os artigos fabricados com tecidos de malha, cosidos ou confeccionados (incluídas suas partes componentes).

A mesma regra se aplica aos artigos classificados na posição 60.06.

(60-3) Não se consideram artigos de malha elástica, no sentido da posição 60.06, os munidos de tira com banda ou fios de borracha para sua fixação.

(60-4) Êste capítulo compreende os artigos de ponto feitos com fios metálicos utilizados em vestuário, mobiliário e usos semelhantes.

(60-5) Para a aplicação dêste capítulo se entende:

a) por tecidos e artigos de malha "elástica", os obtidos por matérias têxteis combinados com fios de borracha;

b) por tecidos e artigos de malha elástica com borracha, os obtidos com malha elástica, impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou fabricados com fios têxteis impregnados ou revestidos de borracha.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
60.01  -   Tecidos de malha não elástica, sem borracha, em peças .............................................................  10%  
60.02  -   Luvas e semelhantes de malha não elástica, sem borracha ........................................................   10%  
60.03  -   Meias e artigos semelhantes de malha não elástica, sem borracha.....................................   10% 
60.04  -   Roupa interior de malha não elástica, sem borracha ........................................................  10%  
60.05  -   Roupa exterior, seus acessórios e outros artigos de malha não elásticas, sem borracha.............  10% 
60.06  -   Tecidos em peças e outros artigos (inclusive as joelheiras e as meias para varizes), de malha elástica e de malha com borracha....................  10% 

CAPÍTULO 61
VESTIMENTAS E SEUS ACESSÓRIOS, DE TECIDOS

Notas

(61-1) Êste capítulo compreende somente os artigos confeccionados de tecidos, de feltros ou de "falsos tecidos", com exclusão dos de malha que não estejam compreendidos na posição 61.09.

(61-2) Êste capítulo não compreende:

a) roupas usadas;

b) aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas, etc. (posição 90-19).

(61-3) Na interpretação das posições 61.01 a 61.04 deve ter-se em conta as seguintes regras:

a) quando houver dificuldade em saber se um artigo corresponde a peças de vestir masculinas ou femininas, êle será classificado nestas últimas (posições 61.02 ou 61.04, segundo os casos);

b) a expressão "roupa exterior ou interior de crianças" compreende as destinadas, sem distinção de sexo, a crianças de colo, não se aplicando ao vestuário que possa reconhecer-se como exclusivamente destinado a meninas ou meninos, a referida expressão abrange também os cueiros e fraldas.

(61-4) Na posição 61.05 (lenços) se incluem os lenços de pescoço da posição 61.06 de forma quadrada ou sensivelmente quadrada, cujos lados não excedam de 60 centímetros. Pelo contrário, na posição 61.06 se classificam os lenços em que um de seus lados, pelo menos, ultrapasse 60 centímetros.

(61-5) As posições do presente capítulo compreendem também os artigos incompletos ou por acabar, bem como os tecidos de malha, cortados em forma determinada, para a confecção de artigos da posição 61.09, e as peças de qualquer outro tecido cortadas por molde para a confecção de artigos dêste capítulo.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
61.01  -   Roupa exterior para homens e meninos...........  10%  
61.02  -   Roupa exterior para mulheres, meninas e crianças de colo.   10%  
61.03  -   Roupa interior, inclusive colarinhos, peitilhos e punhos, para homens e meninos......................  10% 
61.04  -   Roupa de interior para mulheres, meninas e crianças de colo .............................................  10% 
61.05  -   Lenços de bôlso ............................................  10%  
61.06  -   Xales, cachecol, lenços, mantilhas, véus e semelhantes ...................................................  10%  
61.07  -   Gravatas .........................................................  10%  
61.08  -   Colarinhos, golas, enfeites, peitilhos, folhos, punhos e demais guarnições para vestuário feminino, exterior e interior ...............................  10% 
61.09  -   Espartilhos, cintas, soutiens, suspensórios, ligas e artigos semelhantes de tecidos ou de malha, inclusive elástica ..............................................   10% 
61.10  -   Luvas, meias e artefatos semelhantes, exceto de malha ..............................................................   10%  
61.11  -   Outros acessórios de vestuários (axilas, ombreiras, cinturões, abrigos, mangas protetoras, etc.) ................................................................  10% 

Observação

No caso das roupas previstas nas posições 61.01 a 61.04, dêste Capítulo, a percentagem a que se refere o art. 15, inciso II, desta Lei, fica reduzida para 60% (sessenta por cento).

CAPÍTULO 62
OUTRAS CONFECÇÕES DE TECIDOS

Notas

(62-1) O Presente capítulo compreende só os artigos confeccionados com tecidos que não sejam de malha.

(62-2) Excetuam-se dêste capítulo:

a) os artigos compreendidos nos capítulos 58, 59 e 61;

b) as roupas usadas.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
62.01  -   Cobertores......................................................   10%  
62.02  -   Roupas de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha; cortinas e outros artigos para guarnições de interiores ....................................................   10% 
62.03  -   Sacos e sacolas para embalagem......................  4% 
62.04  -   Velas para embarcações, toldos de todos os tipos, barracas e demais artigos de acampamento ........................................................................   10% 
62.05  -   Outros artigos confeccionados com tecidos, inclusive moldes para vestidos...........................  10% 

ALÍNEA XV
CALÇADOS; CHAPÉUS; GUARDA-CHUVAS E SOMBRINHAS; FLÔRES ARTIFICIAIS E ARTEFATOS DE CABELOS; LEQUES

CAPÍTULO 64
CALÇADOS, PERNEIRAS, POLAINAS E ARTIGOS SEMELHANTES; PARTES COMPONENTES DOS MESMOS

Notas

(64-1) Êste capítulo não compreende:

a) sapatos de malha (posicão 60.03) ou de outros tecidos (posição 62.05), sem aplicação de solas;

b) calçado usado;

c) artigos de amianto (posição 68.13);

d) calçados e os aparelhos ortopédicos e suas partes componentes (posição 90.19);

e) calçados que tenham características de brinquedo e artigos formados por calçado e patins (para gêlo ou de rodas) inseparáveis (Capítulo 97).

(64-2) Não se consideram "partes componentes", segundo as posições 64.05 e 64.06, as cavilhas, protetoras, ilhós, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões e outros artigos de ornamentação e passamanaria, os quais seguem seu regime próprio, nem os botões para calçados da posição 98.01.

(64-3) Para aplicação da posição 64.01 se consideram como borracha ou como matéria plástica artificial, os tecidos ou outros suportes têxteis que apresentem uma camada visível de borracha ou de matéria plástica artificial.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
64.01  -   Calçados com sola e parte superior de borracha ou de matéria plástica artificial ............................   10% 
64.02  -   Calçados com sola de couro natural, artificial ou reconstituído; calçados com sola de borracha ou de matéria plástica artificial (diferentes do compreendido na posição (64.01)......................  10% 
64.03  -   Calçados de madeira ou com sola de madeira ou de cortiça   10%  
64.04  -   Calçados com sola de outras matérias (cordas, cartão, tecido, fêltro, etc.).................................  10% 
64.05   -   Partes componentes de calçados (incluídas as palmilhas e os reforços de talões ou taloneiras) de qualquer matéria, exceto metal.........................  6% 
64.06  -   Perneiras, polainas, caneleiras e artigos semelhantes e suas partes..............................  10% 

CAPÍTULO 65
CHAPÉUS E DEMAIS TOUCADOS E SUAS PARTES COMPONENTES

Notas

(65-1) Êste capítulo não compreende:

a) chapéus, barretes e demais toucados, usados;

b) rêdes para cabelos (posição 67.04);

c) chapéus, barretes e demais toucados, de amianto (posição 68.13);

d) artigos de chapelaria que tenham características de brinquedos, tais como chapéus para bonecas e artigos de jogos de salão (Capítulo 97).

(65-2) A posição 65.02 não se aplica às carcassas ou fôrmas confeccionadas por costura, com exceção das fabricadas pela reunião de tiras (trançadas, tecidas ou obtidas por qualquer outro modo) simplesmente cozidas em espiral.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
65.01  -   Carcassas de fêltro para chapéus (cloches) sem forma nem acabamento; discos e cilindros de fêltro para chapéus, embora êste últimos estejam cortados no sentido da altura.............  10% 
65.02  -   Carcassas para chapéus (cloches), entrançados ou feitos pela união de tiras de qualquer matéria (trançadas, tecidas ou obtidas de outro modo), sem forma nem acabamento........  10% 
65.03  -   Chapéus e demais toucados de fêltro, fabricados com carcassas ou discos da posição 65.01, guarnecidos ou não ........................................   10% 
65.04  -   Chapéus e demais toucados entrançados ou fabricados pela união de tiras de qualquer matéria (trançados, tecidos, ou obtidos por qualquer outro modo), guarnecidos ou não...........   10% 
65.05  -   Chapéus e demais toucados (inclusive rêdes para cabelo) de malha ou confeccionados com tecidos, rendas ou fêltros (em peças, mas não em tiras), guarnecidas ou não ..........................................  10% 
65.06  -   Outros chapéus e toucados, guarnecidos ou não..  10%  
65.07  -   Tiras para guarnição interior, forros, capas para bonés, carcassas (inclusive armações de molas para chapéus), palas e francaletes para chapelaria............................................................     10%

CAPÍTULO 66
GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, BENGALAS, CHICOTES, REBENQUES E SUAS PARTES COMPONENTES

Notas

(66-1) Êste capítulo não compreende:

a) bengalas para medir e semelhantes (posição 90.16);

b) bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-matracas e semelhantes (Capítulo 93);

c) artigos do capítulo 97, especialmente os guarda-chuvas e as sombrinhas, claramente destinados a brinquedos de crianças, os tacos de gôlfe, de hóquei e os bastões de esquiação.

(66-2) A posição 66.03 não compreende os acessórios de matérias têxteis, as bainhas, coberturas, borlas, fiadoras e semelhantes, de qualquer matéria, para os artigos compreendidos nas posições 66.01 e 66.02. Êstes acessórios se classificam separadamente, inclusive quando se apresentem com os artigos a que são destinados, desde que não estejam nêles aplicados.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
66.01  -   Guarda-chuvas, guarda-sóis e sombrinhas, inclusive bengalas-guarda-chuvas, os guarda-sóis-toldos e semelhantes....................  10% 
66.02  -   Bengalas (inclusive bastões para alpinistas e bengalas-assentos), chicotes, rebenques e semelhantes .................................................  10% 
66.03  -   Partes, guarnições e acessórios para os artigos compreendidos nas posições 66.01 e 66.02......  10% 

CAPÍTULO 67
PENAS E PENUGEM PREPARADAS E ARTIGOS DE PENAS E PENUGEM; FLÔRES ARTIFICIAIS; MANUFATURAS E CABELOS; LEQUES

Notas

(67-1) Êste capítulo não compreende:

a) seiras de cabelos, para prensas de óleo (posição 59.17);

b) ornamentos florais, de renda, de bordados ou de outros tecidos (Alínea XIV);

c) calçados (Capítulo 64);

d) chapéus, bonés e demais toucados (Capítulo 65);

e) espanadores (posição 96.04), borlas de penugem (posição 96.05) e peneiras de cabelo (posição 96.06);

f) artigos que tenham características de brinquedos ou de artefatos esportivos, artigos de jogos de salão e artigos para festas de Natal (especialmente as árvores artificiais de Natal), do Capítulo 97.

(67-2) A posição 67.01 não compreende:

a) artigos em que as penas ou a penugem constituem unicamente material de enchimento e, especialmente, os artigos de colchoaria da posição 94.04;

b) vestuário e seus acessórios em que as penas ou a penugem constituam simples guarnições ou material de enchimento;

c) flôres, fôlhas e suas partes e os artigos confeccionados, da posição 67.02;

d) leques da posição 67.05.

(67-3) A posição 67.02 não compreende:

a) artigos mencionados na mesma posição quando forem de vidro (Capítulo 70);

b) imitações de flôres, folhagem ou frutos, de matérias cerâmicas, pedra, metal, madeira etc., obtidas numa só peça por moldação, forja, cinzelagem, estampagem ou qualquer outro processo, ou ainda, formadas por várias partes reunidas por processos diferentes da colagem, ligação ou análogos.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
67.01  -   Artefatos de peles, de penas, de partes de penas e de penugem....................................................  10% 
67.02  -   Flôres, folhagem e frutos artificiais e suas partes; artigos confeccionados com flôres, folhagem e frutos artificiais ...............................................  10% 
67.04  -   Perucas, postiços, tranças e artigos semelhantes, de cabelos, pêlos ou matérias têxteis; outras manufaturas de cabelos (incluídas as rêdes para cabelo) ..........................................................  20% 
67.05  -   Leques dobráveis ou rígidos, cabos, armarções e suas partes, de qualquer matéria......................   15% 

ALÍNEA XVI
MANUFATURAS DE PEDRAS, GÊSSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA E MATÉRIAS ANÁLOGAS; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E MANUFATURAS DE VIDRO

CAPÍTULO 68
MANUFATURA DE PEDRAS, GÊSSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA E MATÉRIAS ANÁLOGAS

Notas

(68-1) Êste capítulo não compreende:

a) os artigos do Capítulo 25;

b) os papéis, cartolinas e cartões revestidos, impregnados ou cobertos, da posição 48.07 (por exemplo, os revestidos de pó de mica ou de grafita, e os papéis, cartolinas e cartões alcatroados ou asfaltados);

c) os tecidos impregnados ou cobertos, do Capítulo 59 (tais como os revestidos de pó de mica, de betume ou de asfalto);

d) os artigos do Capítulo 71;

e) as ferramentas e partes de ferramentas, do Capitulo 82;

f) as pedras litográficas da posição 84.34;

g) os isoladores e as peças isolantes para eletricidade, das posições 85.25 e 85.26;

h) as mós brócas dentárias (posição 90.17);

i) os artigos do Capítulo 91 (relojoaria), especialmente as caixas de relógio e de aparelhos de relojoaria;

j) os artigos da posição 95.07;

l) os jogos, brinquedos e artigos do esporte (Capítulo 97);

m) os botões (posição 98.01) os lápis de pedra (posição 98.05) as ardósias e quadros revestidos de ardósia para escrita e desenho (posição 98.06);

n) os objetos de arte, de coleção e de antiguidade.

(68-2) Para os fins da posição 68.02, a denominação "pedras de cantaria ou de construção" compreende, não somente as pedras utilizadas habitualmente como tais, como também qualquer outra pedra natural trabalhada da mesma forma, exceto a ardósia.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
68.02  -   Manufaturas de pedras de cantaria ou de construção (com exclusão dos paralelepípedos, pedras para meio-fio e lages para pavimentação, de pedras naturais, e das dos Capítulos 69); cubos para mosaicos...............................................  6% 
68.03  -   Ardósia trabalhada e manufaturas de ardósia natural ou aglomerada.....................................................  6% 
68.04  -   Mós e artigos para moer, desfibrar, amolar, polir, retificar, cortar ou serrar, de pedras naturais (inclusive aglomeradas), de abrasivos naturais ou artificiais agIomerados ou de produtos cerâmicos (inclusive segmentos e outras partes destas mesmas matérias das referidas mós e artigos) inclusive com partes de outras matérias (almas, hastes, anilhas, etc.) ou com seus eixos, mas sem armação .................................................  6% 
68.05  -   Pedras para amolar ou polir à mão de pedras naturais, de abrasivos aglomerados ou de produtos cerâmicos ......................................................  6% 
68.06  -   Abrasivos naturais ou artificiais em pó ou grão, aplicados sôbre tecidos, papel, cartolina ou cartão e outras matérias, inclusive recortados, cosidos ou unidos de outra forma ....................  6% 
68.07  -   Lã de escórias, lã de rocha e outras lãs minerais semelhantes; vermiculita expandida, argila expandida e produtos minerais semelhantes expandidos; misturas e manufaturas de matérias minerais para usos calorífugos ou cústicos, com exclusão das compreendidas nas posições 68.12, 68.13 e no Capítulo 69.....................................  4% 
68.08  -   Manufaturas de asfalto ou de produtos semelhantes (pez de petróleo, breu, etc.)..........  6% 
68.09  -   Painéis, pranchas, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, fibras de madeira, palha, cavacos ou resíduos de madeira, aglomerados com cimento, gêsso ou outros aglomerantes minerais......................................  6% 
68.10  -   Manufaturas de gêsso ou de composições à base de gêsso.................................................  6% 
68.11  -   Manutaturas de cimento, concreto ou pedra artificial, mesmo armadas, inclusive manufaturas de cimento de escórias ou de terrazzo.......................................................  6% 
68.12  -   Manufaturas de amianto-cimento, celulose-cimento e semelhantes..................................................  6% 
68.13  -   Amianto trabalhado; manufaturas de amianto (cartões, fios, tecidos, vestuário, chapéus, bonés, calçados, etc.) inclusive armados, diferentes dos da posição 68.14; misturas à base de amianto ou de amianto e carbonato de magnésio e manufaturas destas matérias.............................  6% 
68.14  -   Guarnições de fricção (segmentos, discos, rodelas, tiras, pranchas, chapas, rolos, etc.) para freios, embreagens e demais órgãos de fricção, à base de amianto, ou de outras substâncias minerais ou de celulose, inclusive combinadas com têxteis ou outras matérias................................  6% 
68.15  -   Mica trabalbada e manufaturadas de mica, inclusive a mica sôbre papel ou tecido micanite, micafólio, etc.)................................................  6% 
68.16  -   Manufaturas de pedra ou de outras matérias minerais (inclusive as manufaturas de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições .......................................................  6% 

CAPÍTULO 69
PRODUTOS DE CERÂMICA

Notas

(69-1) O Capítulo 69 só compreende os produtos obtidos por cozimento de cerâmica, de terras previamente enformadas, ou de rochas previamente trabalhadas. As posições 69.04 a 69.14, inclusive, excluem os produtos calorífugos ou refratários.

(69-2) Êste capítulo não compreende:

a) artigos do Capítulo 71, especialmente os objetos que correspondam à definção de "bijuteria de fantasia";

b) isoladores e peças isolantes para a eletricidade das posições 85.25 e 85.26;

c) dentes artificiais de matérias cerâmicas (posição 90.19);

d) artigos do Capítulo 91 (relojoaria), especialmente as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;

e) jogos, brinquedos e artigos de esporte (Capítulo 97);

f) botões, cachimbos e demais artigos do Capítulo 98;

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
  69.01 -   I - Produtos calorífugos e refratários  Tijolos, azulejos; ladrilhos e outras peças calorífugas, fabricadas com terras de infusórios, Kieselgur, farinhas silicosas fósseis e outras terras silicosas análogas ........................................................ 6% 
69.02  -   Tijolos, azulejos, ladrilhos e outras peças semelhantes de construção, refratários...............  6% 
69.03  -   Outros produtos refratários (retortas, cadinhos, muflas, pipetas, tampões, suportes, copelas, tubos, bicos, varetas, etc.) ..............................   6% 
    II - Outros produtos cerâmicos    
69.04  -   Tijolos e elementos semelhantes utilizados na construção (maçicos, ôcos, perfurados, etc.) .....................................................................  6% 
69.05  -   Telhas, ornamentos arquitetônicos, cornijas, frisos, etc., e outros artigos cerâmicos de construção .....................................................  6% 
69.06  -   Tubos, acessórios de ligação e outras peças para canalizações e usos semelhantes....................  6% 
69.07  -   Ladrilhos, paralelepípedos e lajes para pavimentação ou revestimento, sem envernizar nem esmaltar .................................................  6% 
69.08  -   Outros ladrilhos, paralelepípedos e lajes para pavimentação ou revestimento, inclusive azulejos.........  8% 
69.09  -   Aparelhos e artigos para usos químicos e outros usos técnicos; bebedouros, pias ou tanques e outros recipientes semelhantes para usos rurais; cântaros e demais recipientes semelhantes para transporte ou acondicionamento .......................  6% 
69.10  -   Pias, lavatórios, bidês, latrinas, banheiras, e outros artigos fixos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos ....................................  8% 
69.11  -   Louças e utensílios de uso doméstico ou de toucador, de porcelana.....................................  8% 
69.12  -   Louças e utensílios de uso doméstico ou de toucador, de outras matérias cerâmicas.............  6% 
69.13  -   Estatuetas, objetos de fantasia, para decoração, ornamentação ou adôrno pessoal.......................  10% 
69.14  -   Outras manufaturas de matérias cerâmicas.........  6% 

CAPÍTULO 70
VIDRO E MANUFATURAS DE VIDRO

Notas

(70-1) O presente capítulo não compreende:

a) composições vitrificáveis (posição 32.08);

b) artigos do Capítulo 71 (bijuterias de fantasia, etc.);

c) isoladores e peças isolantes para a eletricidade, das posições 85.25 e 85.26;

d) elementos de ótica trabalhados oticamente, seringas hipodérmicas, olhos artficiais, bem como termômetros, barômetros, aerômetros, densímetros e outros artigos ou instrumentos compreendidos no Capítulo 90;

e) jogos, brinquedos e acessórios para árvores de Natal, bem como demais artigos do Capítulo 97, exceto olhos sem mecanismo para bonecas e para outros artigos do Capítulo 97;

f) botões, pulverizadores montados, garrafas térmicas montadas e outros artigos do Capítulo 98.

(70-2) Para a aplicação da posição 70.07, a expressão "vidro vazado, laminado, estirado ou soprado (desbaratado ou não, polido ou não), recortado em forma diferente da quadrada ou retangular, ou então, recurvado ou trabalhado de outra forma (biselado, gravado, etc.)" se estende aos artigos obtidos com êstes vidros, sob condição de que não estejam associados, emoldurados, ou contraplacados com matérias diferentes do vidro.

(70-3) Para efeitos do presente capítulo se considera como "vidro" tanto a sílica fundida como o quartzo fundido.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
70.01  -   Vidro em blocos (exceto de vidro ótico).............  6% 
70.02  -   Vidro chamado "esmalte", em blocos, barras, varetas ou tubos.............................................  6% 
70.03  -   Vidro em barras, varetas, bolas ou tubos, não trabalhado, com exclusão de vidro ótico............  6% 
70.04  -   Vidro vazado ou laminado, não trabalhado (inclusive o vidro armado ou o obtido por superposição de chapas durante a fabricação), em chapas ou em fôlhas de forma quadrada ou retangular ....................................................  6% 
70.05  -   Vidro estirado ou soprado (vidro de janelas), não trabalhado (inclusive o obtido por superposição de chapas durante a fabricação), em chapa ou em fôlhas, de forma quadrada ou retangular.............  6% 
70.06  -   Vidro vazado, laminado, estirado ou soprado (inclusive armado e o obtido por superposição de chapas, durante a fabricação), simplesmente desbastado ou polido em uma ou duas faces, em placas ou em fôlhas, de forma quadrada ou retangular.....................................................   6% 
70.07  -   Vidro vazado, laminado, estirado ou soprado (desbastado ou não, polido ou não), cortado em forma diferente da quadrada ou retangular, ou mesmo curvado ou trabalhado de outra forma (biselado, gravado, etc.); vidraças isolantes de paredes múltiplas; vidraças artísticas..............  8% 
70.08  -   Vidros de segurança, inclusive trabalhados, que consistam em vidro temperado ou constituído por duas ou mais fôlhas contracoladas................  8% 
70.09  -   Espelhos de vidro, emoldurados ou não, inclusive espelhos retrovisores.....................................  8% 
70.10  -   Garrafas, garrafões, frascos, tarros, potes, tubos para comprimidos e demais tomo 2 recipientes de vidro semelhantes para o transporte ou acondicionamento; rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes, de vidro.............................................................  8% 
70.11  -   Ampolas e invólucros tubulares de vidro, abertos, não acabados, sem guarnições para lâmpadas, tubos, válvulas e semelhantes.........................  6% 
70.12  -   Ampolas de vidro para garrafas térmicas e outros recipientes isolantes, acabadas ou não...........  8% 
70.13  -   Objetos de vidro para serviços de mesa, de cozinha, de toucador, para escritório, ornamentação de aposentos ou usos semelhantes, com exclusão dos artigos compreendidos na posição 70.19......................  8% 
70.14  -   Artigos de vidro para iluminação e sinalização e elementos óticos de vidro que não estejam trabalhados oticamente nem sejam de vidro ótico ......................................................................  8% 
70.15  -   Vidros para relógios, para óculos comuns (com exclusão do vidro próprio para lentes corretivas) e análogos, convexos, curvos e de formas semelhantes, inclusive as esferas ôcas e os segmentos ....................................................  8% 
70.16  -   Paralelepípedos, tijolos, ladrilhados, telhas e demais artigos de vidro vazado ou moldado, inclusive armado, para construção; vidro chamado multicelular ou espuma de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ..................  8% 
70.17  -   Objetos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, graduados ou não, aferidos ou não; ampolas para soros e artigos semelhantes........   8% 
70.18  -   Vidro ótico e elementos de vidro ótico não trabalhados oticamente; blocos de lentes para óculos, de vidros não óticos e não trabalhados oticamante ...................................................  6% 
70.19  -   Contas de vidro; imitações e pérolas finas e de pedras preciosas e semi-preciosas e artigos semelhantes, de vidro; cubos, dados, mosaicos, fragmentos e pedaços (inclusive sobre suporte), de vidro, para mosaicos e decorações semelhantes; olhos artificiais de vidro que não sejam para prótese, inclusive olhos para brinquedos; objetos de contas de vidro, vidrilhos e semelhantes; objetos de fantasia de vidro trabalhados ao maçarico (vidro em fio)............   10% 
70.20  -   Lã de vidro, fibras de vidro em manufaturas destas matérias .......................................................  6% 
70.21  -   Outras manufaturas de vidro ...........................  8% 

ALÍNEA XVII
PÉROLAS FINAS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS; BIJUTERIAS DE FANTASIA

CAPÍTULO 71
PÉROLAS FINAS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS; BIJUTERIAS DE FANTASIA

Notas

(71-1) Sem prejuízo da aplicação da nota (28-1) a) da Alínea IX e das exceções previstas a seguir, inclui-se no presente capítulo todo artigo composto, total ou parcialmente:

a) de pérolas finas, ou de pedras preciosas e semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou

b) de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos.

(71-2) a) As posições 71.12, 71.13 e 71.14 não compreendem os artigos nos quais os metais preciosos ou folheados de metais preciosos não sejam mais do que simples acessórios ou guarnições de mínima importância (tais como iniciais, monogramas, virolas, orlas, etc.);

b) na posição 71.15 só se classificam os artigos que não tenham metais preciosos ou folheados de metais preciosos, ou que, tendo-os, não sejam mais do que simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

(71-3) Êste capítulo não compreende:

a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.49);

b) as ligaduras esterilizadas para suturas cirúrgicas, os produtos de obturação dentária e demais artigos do Capítulo 30;

c) os artigos que correspondem ao Capítulo 32 (por exemplo os lustros líquidos);

d) os artigos de marroquinaria, de estojos ou de viagem, incluídos na posição 42.02, e os artigos da posição 42.03;

e) os artigos das posições 43.03 e 43.04;

f) os produtos classificados na Alínea XIV (matérias têxteis e artigos destas matérias);

g) os artigos compreendidos nos Capítulos 64 (calçados) e 65 (chapelaria, etc.);

h) os guarda-chuvas, bengalas e outros artigos do Capítulo 66;

i) os leques, dobráveis ou rígidos (posição 67.05);

j) as moedas;

l) os artigos guarnecidos de pó de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pó de pedras sintéticas, consistentes em manufaturas de abrasivos das posições 68.04 a 68.06, ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artigos do Capítulo 82, cuja parte operante está constituída por pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, montadas num suporte de metal comum; as máquinas, aparelhos e material elétrico e suas partes e peças avulsas compreendidas na Alínea XIX. Todavia, as partes e peças avulsas e os artigos constituídos totalmente por pedras preciosas ou semipreciosas ou por pedras sintéticas ou recorstituídas estão compreendidos neste capítulo;

m) os artigos relacionados nos Capítulos 90, 91 e 92 (instrumentos científicos, relojoaria e instrumentos de música);

n) as armas e suas partes (Capítulo 93);

o) os artigos a que se refere a nota (97-2) do Capítulo 97;

p) os artigos do Capítulo 98, diferentes dos compreendidos nas posições 98.01 e 98.12;

q) as obras originais da arte estatuária e de escultura, objetos de coleção e antigüidades que tenham mais de cem anos.

As pérolas finas e as pedras preciosas ou semipreciosas ficam sempre, porém, compreendidas neste capítulo.

(71-4) a) As pérolas cultivadas se classificam com as pérolas finas;

b) consideram-se "metais preciosos": a prata, o ouro, a platina e os metais do grupo da platina;

c) consideram-se metais do grupo da platina: o irídio, o ósmio, o paladio, o ródio e o rutênio.

(71-5) Para a aplicação do presente capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos, as ligas (inclusive as misturas de fritas) que contenham um ou vários metais preciosos, sempre que o pêso do metal precioso, ou de um dos metais preciosos, seja pelo menos igual a 2% do pêso da liga. As ligas de metais preciosos se classificam assim:

a) toda liga que contenha 2% ou mais de platina se considera como liga de platina;

b) toda liga que contenha 2% ou mais de ouro, mas que não contenha platina ou que a contenha em menos de 2%, se considera como liga de ouro;

c) qualquer outra liga compreendida no presente capítulo se considera liga de prata. Para a aplicação da presente nota, os metais do grupo da platina se consideram como um só metal, assemelhando-se à platina.

(71-6) Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Tabela a um "metal precioso", ou a "metais precisos", se estende, igualmente, às ligas classificadas com os referidos metais, por aplicação da nota (71-5).

A expressão "metal precioso" não compreende os artigos definidos na nota (71-7), nem os metais comuns ou matérias não metálicas, platinadas, douradas ou prateadas.

(71-7) Entende-se por "folheados de metais preciosos", os artigos que, constituídos por um suporte de metal comum, apresentam uma ou várias faces cobertas de metais preciosos, seja por soldagem, seja por laminação a quente, seja por qualquer outro processo mecânico semelhante. Os artigos de metais incrustados de metais preciosos se consideram como "folheados".

(71-8) Entende-se por "artigos de bijuteria" segundo a posição 71.12:

a) os objetos pequenos utilizados como adôrno, tais como: anéis, puseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques; pendentes, alfinetes de gravatas, botões de punho, medalhas ou insígnias, etc.;

b) os artigos de uso pessoal destinados a serem usados na própria pessoa; bem como os artigo de bolso ou para bolsos, tais como, cigareiras, charuteiras, caixas para bombons, caixas de pó, bolsas de malha; rosários, tabaqueiras, etc.

Entende-se por "artigos de joalheria", segundo a mesma posição, a bijuteria de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos, que tenham pérolas finas ou falsas, pedras preciosas ou semipreciosas ou falsas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou partes de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

(71-9) Entende-se por "artigos de ourivesaria", segundo a posição 71.13, os objetos tais como os utilizados no serviço de mesa, de toucador, de escritório, de fumador, os objetos de ornamentação de aposentos e os artigos para o culto religioso.

(71-10) Entende-se por "bijuteria de fantasia", segundo a posição 71.16, os artigos de igual natureza que os definidos na nota (71-8), a), (exceto os botões de camisa e demais artigos da posição 98.01, dos pentes, das travessas e semelhantes da posição 98.12), que não tenham pérolas finas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, nem metais preciosos ou folheados de metais preciosos (salvo quando se trata de adornos ou acessórios de mínima importância) e que estejam constituídos:

a) total ou parcialmente por metais comuns, mesmo dourados, prateados ou platinados;

b) por qualquer outra matéria, contanto que compreendam pelo menos 2 (duas) matérias diferentes (por exemplo, madeira e vidro, osso e âmbar, madrepérola e matérias plásticas artificiais). A êste respeito não se levam em conta os simples dispositivos de junção (fios para enfiar e análogos).

(71-11) Os estojos e semelhantes que se apresentem com os artigos dêste capítulo, a que estão destinados e com os quais se vendem normalmente, se classificam com os referidos artigos. Se se apresentarem isolados, seguem seu regime próprio.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
    I - Pérolas Finas, Pedras Preciosas e Semipreciosas e Semelhantes    
71.01  -   Pérolas finas, em bruto ou trabalhadas, não engastadas nem montadas, inclusive enfiadas para facilitar o transporte, mas não especialmente combinadas .................................................  20% 
71.02  -   Pedras preciosas ou semipreciosas, lapidadas ou de outro modo trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilitar seu transporte, mas não especialmente combinadas ....................................................................  20% 
71.03  -   Pedras sintéticas ou reconstituídas, em bruto, lapidadas ou de outro modo trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilitar o transporte, mas não especialmente combinadas .................................................  20% 
71.04  -   Pós de pedras preciosas, semipreciosas e de pedras sintéticas...........................................  4% 
    II - Metais Preciosos e Folheados de Metais Preciosos, em Bruto ou Semitrabalhados    
71.05  -   Prata e suas ligas (inclusive a prata dourada e a prata platinada) em bruto ou semitrabalhadas. ..  10% 
71.06  -   Folheadas de prata, em bruto ou semitrabalhados...........................................  8% 
71.07  -   Ouro e ligas de outro (inclusive ouro platinado), em bruto ou semitrabalhados..................................  10% 
71.08  -   Folheados de ouro sôbre metais comuns ou sôbre prata, em bruto ou semitrabalhados....................  10% 
71.09  -   Platina e metais do grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semitrabaIhados.............................  10% 
71.10  -   Folheados de platina ou de metais do grupo da platina, sôbre metais comuns ou sôbre metais preciosos em bruto ou semitrabalhados..............   10% 
71.11  -   Cinzas de ourivesaria, resíduos e desperdícios de metais preciosos..............................................  8% 
    III - Bijuteria, Joalheria e Outras Manufaturas    
71.12  -   Artigos de bijuteria e de joalheria e suas partes componentes, de metais preciosos ou de folheados (plaquê ou doublé) de metais preciosos:    
  De foIheados (plaquê ou doublé) de metais preciosos .....................................................  15% 
  Outros ..........................................................  20% 
71.13  -   Artigos de ourivesaria e suas partes componentes, de metais preciosos ou de folheados (plaquê ou doublé) de metais preciosos.    
  De folheados (plaquê ou doublé) de metais preciosos .....................................................  15% 
  Outros .........................................................  20% 
71.14  -   Outras manufaturas de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos:    
  De folheados (plaquê ou doublé) de metais preciosos ....................................................  15% 
    2   Outros .........................................................   20%
71.15  -   Manufaturas de pérolas finas, pedras preciosas e semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.     20%
71.16  -   Bijuteria de fantasia.......................................   10% 

Observação:

Os comerciantes atacadistas dos produtos dêste Capítulo com exclusão dos da Posição 71.16, ficam equiparados a estabelecimentos produtores, para os efeitos do disposto na parte geral desta lei.

ALÍNEA XVIII
METAIS COMUNS E MANUFATURAS DÊSTES METAIS

Notas

(XVIII-1) A presente Alínea não compreende:

a) as cores e tintas preparadas à base de pós ou partículas metálicas bem como as folhas para marcar a fogo (posições 32.08 a 32.10 e 32.13);

b) os ferrocérios e outras ligas pirofóricas (posição 36.07);

c) os chapéus e outros toucados metálicos e suas partes metálicas, das posições 65.06 e 65.07;

d) as armações e partes metálicas de guarda-chuvas, guarda-sóis, ou sombrinhas (posição 66.03);

e) os artigos do Capítulo 71 e, principalmente, as ligas de metais preciosos, os metais comuns folheados de metais preciosos e a bijuteria de fantasia de metais comuns;

f) os artigos compreendidos na Alínea XlX (maquinaria e aparelhos; material elétrico);

g) as vias férreas armadas (Posição 86.10) e outros artigos compreendidos na Alínea XX;

h) os instrumentos e aparelhos classificados na Alínea XXI, inclusive molas de relógios;

i) os chumbos de caça (posição 93.07) e outros artigos classificados na Alínea XXII (armas e munições);

j) os artigos compreendidos no Capítulo 94 (móveis, somiês, etc.);

l) as peneiras manuais (posição 96.06);

m) os artigos classificados no Capítulo 97 (jogos, brinquedos e artefatos esportivos);

n) os botões, as canetas, as lapiseiras, as penas e outros artigos do Capítulo 98 (manufaturas diversas).

(XVIII-2) Em tôdas as Alíneas da Tabela são considerados, como "partes e acessórios de uso geral" de metais comuns:

a) os artigos mencionados nas posições 73.20, 73.25, 73.29, 73.31 e 73.32, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns;

b) as molas e fôlhas para as mesmas, de metais comuns, diferentes das molas para relógios da posição 91.11;

c) os artigos compreendidos nas posições 83.01, 83.02, 83.07, 83.09, 83.12 e 83.14.

Nos Capítulos 73 e 82 (exceto as posições 73.29 e 74.13), a referência a partes e peças separadas não abrange as "partes e acessórios de uso geral" no sentido acima indicado.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente e na Nota do Capítulo 83, as manufaturas que correspondam aos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 73 a 81.

(XVIII-3) Regras para a classificação das ligas:

a) as ligas de metais comuns que contenham em pêso mais de 10 por cento (10%) de níquel são classificadas com o níquel, salvo o caso em que o ferro predomine em pêso sobre cada um dos outros componentes;

b) os ferro-ligas e cobre-ligas correspondem às posições 73.02 e 74.02, respectivamente;

c) as demais ligas de metais comuns se classificam com o metal que predomine em pêso sôbre um dos outros componentes;

d) as ligas (diferentes das ferro-ligas e das cobre-ligas) de metais comuns da presente Alínea e de elementos não compreendidos na mesma, se classificam como ligas de metais comuns da presente Alínea, desde que o pêso total dêstes metais seja igual ou superior aos dos outros elementos;

e) as misturas sintetizadas de pós metálicos e as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão, seguem o regime das ligas.

(XVIII-4) Salvo disposições em contrário, em tôdas as Alíneas da Tabela onde se designe nominalmente um metal, a denominação empregada se refere igualmente às ligas classificadas com o referido metal, por aplicação da nota (XVIII-3).

(XVIII-5) Regra para a classificação dos artigos compostos:

Salvo disposições especiais em contrário, as manufaturas de metais comuns, ou considerados como tais, que compreendem dois ou mais metais comuns, se classificam como manufaturas correspondentes ao metal que predomine em pêso.

Para a aplicação desta regra se considera:

a) o ferro fundido, o ferro macio e o aço como se constituíssem um só metal;

b) as ligas como constituídas inteiramente pelo metal cujo regime seguem.

(XVIII-6) Nesta Alínea, a expressão "desperdícios ou sucata" se refere à sucata, ou aos desperdícios metálicos próprios somente para a recuperação do metal ou para a preparação de produtos ou composições químicas.

CAPÍTULO 73
FERRO FUNDIDO, FERRO MACIO E AÇO

Notas

(73-1) Consideram-se como:

a) Ferro fundido (posição 73.01):

Os produtos ferrosos que contenham como mínimo 1,9% de seu pêso em carbono e, além disso, conjunta ou isoladamente, podem conter:

- menos de 15% de fósforo;

- até 8% inclusive de silício;

- até 6% inclusive de manganês;

- até 30% inclusive de cromo;

- até 40% inclusive de volfrâmio;

- até 10%, inclusive, no total, de outros elementos de liga (níquel, cobre, alumínio, titânio, vanádio, molibdênio, etc.).

As ligas ferrosas chamadas "aços indeformáveis", que contenham mínimo de 1,9% de seu pêso de carbono e que apresentem as características de aço, classificam-se, no entanto, com os aços, segundo seu tipo.

b) Ferro spiegel (posição 73.01):

Os produtos que contenham em pêso mais de 6% até 30%, inclusive, de manganês e que correspondam, no que respeita a outras características, à definição da nota (73-1) a).

c) Ferro-ligas (posição 73.02):

As ligas ferrosas em bruto que, não se prestando pràticamente nem à laminagem nem ao forjamento, constituem composições utilizadas em siderurgia, e que contenham em pêso, conjunta ou isoladamente:

- mais de 8% de silício,

- mais de 30% de manganês,

- mais de 30% de cromo,

- mais de 40% de volfrâmio,

- mais de 10%, no total, de outros elementos de liga (alumínio, titânio, vanádio, molibdênio, nióbio, etc., com exclusão do cobre).

A proporção total dos elementos de liga não ferrosos não pode ultrapassar em pêso 96% para os ferro-ligas que contenham silício, 92% para os que contenham manganês sem silício e 90% para os demais.

d) Aço-ligas (posição 73.15):

Aços que contenham em pêso um ou vários elementos nas seguintes proporções:

- mais de 2% de manganês e silício em conjunto,

- 2% ou mais de manganês,

- 2% ou mais de silício,

- 0,50% ou mais de níquel,

- 0,10% ou mais de molibdênio,

- 0,50% ou mais de cromo,

- 0,10% ou mais de vanádio,

- 0,30% ou mais de volfrâmio,

- 0,30% ou mais de cobalto,

- 0,30% ou mais de alumínio,

- 0,40% ou mais de cobre,

- 0,10 ou mais de chumbo,

- 0,12% ou mais de fósforo,

- 0,10% ou mais de enxôfre,

- 0,20% ou mais de fósforo e enxôfre, em conjunto,

- 0,10% ou mais de outros elementos considerados individualmente.

e) Aço alto-carbono (posição 73.15);

O aço que contenha em pêso 0,6% ou mais de carbono, sempre que o conteúdo de enxôfre e de fósforo seja inferior, em pêso, a 0,04% para cada um dêstes elementos, considerados isoladamente, ou 0,07%, se os referidos dois elementos são considerados conjuntamente.

f) Ferro-pudlado ou de pacotes (posição 73.06):

Os produtos destinados à laminação, ao forjamento ou à refundição, obtidos:

I) seja pela ação do martelo-pilão sôbre uma lupa de ferro-pudlado, a fim de eliminar a escória da afinação;

II) seja por soldagem, por meio de laminação à alta temperatura, de pacotes de sucata de ferro ou de aço, ou de pacotes de ferro-pudlado.

g) Lingotes (posição 73.06):

Os produtos destinados à laminação ou ao forjamento, elaborados por fusão e obtidos por fusão em molde.

h) Desbastes quadrados ou retangulares (blooms) e palanqualha (posição 73.07):

As semimanufaturas de seção retangular, ou quadrada, cuja seção transversal seja superior a 1.225 mm2, e cuja espessura seja superior à quarta parte da largura.

i) Desbastes planos (slabs e largets) (posição 73.07):

As semimanufaturas de seção retangular, de uma espessura mínima de 6 mm, de uma largura mínima de 150 mm, e cuja espessura não seja superior à quarta parte de sua largura.

j) Desbastes em rolos para chapas (coils) (posição 73.08):

As semimanufaturas laminadas a quente de seção retangular, de uma espessura mínima de 1,5 mm, e de largura superior a 500 mm, apresentados em rolos contínuos (bobinas) com um pêso mínimo de 500 kg.

l) Chapas universais (posição 73.09):

Os produtos de seção retangular laminados a quente no sentido do comprimento, em caixas fechadas ou em laminador universal, com uma espessura de mais de 5 mm, até 100 mm inclusive, e com uma largura superior a 150 mm até 1.200 mm inclusive.

m) Tiras (posição 73.12):

Os produtos laminados, com borda cortada ou não, de seção retangular, de espessura máxima de 6 mm, de largura máxima de 500 mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte de sua largura, apresentados em tiras retilíneas, em rolos ou feixes dobrados.

n) Chapas (posição 73.13):

Os produtos laminados (exclusive os desbastes em rôlo para chapas - coils - definidos na letra j) desta nota), de espessura máxima de 125 mm e, se êstes produtos são de forma quadrada ou retangular, de largura superior a 500 mm.

Ficam compreendidas na posição 73.13 as chapas cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas, ou revestidas, desde que êstes trabalhos não tenham por efeito conferir às chapas características de artigos ou de manufaturas classificadas em outras posições da Tabela.

o) Fios (posição 73.14):

Os produtos de seção maciça, estirados ou trefilados a frio, cuja maior dimensão da seção transversal, de qualquer forma, não exceda 13 mm. Entretanto, para a interpretação das posições 73.26 e 73.27, também se consideram fios os produtos que, obtidos por laminação, sejam das mesmas dimensões.

p) Barras (posição 73.10):

Os produtos de seção maciça, que não correspondam completamente a qualquer das definições estabelecidas nas letras h), i), j), l), m), n) e o), precedentes, e cuja seção transversal tenha forma de círculo, de segmento circular, de oval, de elipse, de triângulo isósceles, de quadrado, de retângulo, de hexágono, de octógono ou de trapézio regular.

q) Barras ôcas de aço para perfuração de minas (posição 73.10):

As barras, qualquer que seja sua seção, próprias para a fabricação de hastes ou barras para minas, e cuja maior dimensão exterior do corte transversal, compreendida entre 15 mm exclusive e 50 mm inclusive, seja pelo menos o triplo da maior dimensão interior (parte ôca). As barras ôcas de aço que não se ajustam a esta definição correspondem à posição 73.18.

r) Perfis (posição 73.11):

Os produtos de seção maciça, diferentes dos mencionados na posição 73.16, que não correspondam inteiramente a qualquer das definições estabelecidas nas letras h), i), j), l), m), n) e o), precedentes, e cuja seção transversal não tenha as formas indicadas na letra p).

(73-2) Nas posições 73.06 a 73.14, inclusive, não se classificam os produtos de aço-ligas ou de aço alto-carbono (posição 73.15).

(73-3) Os produtos siderúrgicos das posições 73.06 a 73.15, inclusive, chapeados de metal ferroso de qualidade diferente, seguem o regime do metal ferroso predominante em pêso.

(73-4) O ferro obtido por eletrólise se classifica, segundo sua forma e dimensões, nas posições correspondentes aos produtos obtidos por outros processos.

(73-5) Consideram-se "condutos forçados", no sentido da posição 73.19, os tubos (inclusive os cotovelos) rebitados, soldados ou não, de seção circular, de um diâmetro interno que exceda a 400 mm, e cuja parede tenha uma espessura superior a 10,5 mm.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
73.01   -   Ferro fundido (inclusive ferro-spiegel) em lingotes, linguados ou blocos ..................................................   3% 
73.02   -   Ferro-ligas .................................................................   3% 
73.04   -   Granalha de ferro ou aço, inclusive triturada ou calibrada.....................................................................   3% 
73.05  -   Pó de ferro ou de aço; ferro e aço esponjoso (esponja) .................................................  3% 
73.06  -   Ferro e aço, em blocos pudlados ou de pacote, em lingotes ou em blocos.............................  3% 
73.07  -   Ferro e aço em desbastes quadrados ou retangulares (blooms) e palanquilha; desbastes planos (slads e largets); peças de ferro e aço simplesmente desbastadas por forja ou martelagem (esboços de forja) .. ...............  3% 
73.08  -   Desbastes em rôlo para chapas (coils) ferro ou aço .......   3% 
73.09  -   Chapas universais, de ferro ou de aço ...................   4% 
73.10  -   Barras de ferro ou aço, obtidas a quente por laminação, trefilação ou forjamento (inclusive Fermachine ou fio-máquina); barras de ferro ou aço obtidas ou acabadas a frio; barras ôcas de aço para perfuração de minas ...........   4% 
73.11  -   Perfis de ferro ou aço, obtidos a quente por laminacão, trefilação, forjamento ou, ainda obtidos ou acabados a frio; estacas-pranchas de ferro ou aço, inclusive perfuradas ou de elementos reunidos .............................   4% 
73.12  -   Tiras de ferro ou aço, laminadas a quente ou a frio ..........   4% 
73.13   -   Chapas de ferro ou aço, laminadas a quente ou a frio ......   4% 
73.14  -   Fios de ferro ou aço, nus ou revestidos, exclusive os fios isolados, utilizados como condutores elétricos ...............   4% 
73.15  -   Aços-ligas e aço alto-carbono nas formas indicadas nas posições 73.06 a 73.14 inclusive ...................................   4% 
73.16  -   Elementos de vias férreas, de ferro ou aço; trilhos, contra-trilhos, agulhas, cruzetas, cruzamentos e desvios, alavancas para comandos de agulhas, cremalheiras, dormentes ou travessas, talas de junção, placas de apoio, peças de junção (placas para tolas de junção), placas e tirantes de separação para fixar ou manter o afastamento entre os trilhos..................   4%  
73.17  -   Tubos de ferro fundido........................................  6% 
73.18  -   Tubos (inclusive não acabados) de ferro ou aço, exclusive os artigos da posição 73.19.................  6% 
73.19  -   Condutos forçados de aço, inclusive com peças de refôrço, para instalação hidréletrica....................  6% 
73.20  -   Acessórios para tubos (fittings), de ferro fundido, de ferro ou de aço (uniões,cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc.)...................................   6% 
73.21  -   Construções, inclusive incompletas, montadas ou não, e suas partes (hangares e outros edifícios, pontes e elementos de pontes, comportas de reprêsas, tôrres, pilares ou postes, colunas, armações, telhados,caixilhos, para portas e janelas, cortinas metálicas, balaustradas, grades, etc.), de ferro fundido, de ferro ou de aço; chapas, tiras, barras, perfis, tubos, etc., de ferro fundido, de ferro ou de aço, preparados para serem utilizados na construção........................  8% 
73.22  -   Reservatórios, cisternas, cubas e outros recipientes semelhantes para qualquer produto, de ferro fundido, de ferro ou de aço, com capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou técnicos, inclusive com revestimento interno ou calorífugo ....................  8% 
73.23  -   Tonéis, barris, tambores, latas, caixas e outros recipientes semelhantes para transporte ou acondicionamento, de chaça de ferro ou de aço ......................................................................  8% 
73.24  -   Recipiente de ferro ou de aço para gases comprimidos ou liquefeitos................................  8% 
73.25   -   Cabos, cordoalhas, tranças, cordames e semelhantes, de fio de ferro ou de aço, exclusive os isolados para usos elétricos..........................  8% 
73.26  -   Arames farpados; retorcidos, farpados ou não, de fio ou de tira de ferro ou de aço...........................  4% 
73.27  -   Telas metálicas e redes de fio, de ferro ou aço.....   8% 
73.28  -   Chapas ou tiras de ferro ou aço, golpeadas ou estiradas (dépolyées)...................................  8% 
73.29  -   Correntes, cadeias e suas partes componentes, de ferro fundido, de ferro ou de aço ..................  8% 
73.30  -   Âncoras, fateixas e suas partes componentes, de ferro ou de aço ................................................  8% 
73.31  -   Pontas, pregos, escápulas pontiagudas, ganchos ondulados ou biselados, cravos, ganchos e percevejos, de ferro ou de aço, inclusive com cabeças de outras matérias, exclusive os de cabeça de cobre ..............................................  8% 
73.32  -   Parafusos e porcas (com ou sem filête), "tirafondos" (parafusos de linha, armeIas e ganchos roscados, rebites, cavilhas,chavetas e artigos semelhantes de rôca, de ferro fundido, de ferro ou aço; arrueIas (inclusive as abertas e as de pressão) de ferro ou de aço..............................   8% 
73.33  -   Agulhas de costura manual, agulhas para malhas e rendas, furadoras, agulhetas para fazer passar cordões ou fitas e artefatos semelhantes para trabalhos manuais de costura, bordados, rêde ou tapeçaria, acabados ou não, de ferro ou de aço .......................................................................  8% 
73.34  -   Alfinetes (diferentes dos de adôrno) grampos para cabelo, onduladores e semelhantes, de ferro ou de aço ......................................................  8% 
73.35  -   Molas e fôlhas de molas, de ferro e aço............  8% 
73.36  -   Aquecedores, fogões de sala e de cozinha (inclusive os que se podem utilizar acessòriamente em aquecimento central), fogareiros, caldeiras com fornalha, aparelhos para aquecer pratos e semelhantes, não elétricos dos tipos utilizados pera usos domésticos, bem como suas partes e peças separadas, de ferro fundido, de ferro ou de aço ................................  15% 
73.37  -   Aparelhos de aquecimento central não elétricos (caldeiras diferentes dos geradores de vapor da posição 84.01, caloríferos de ar quente e radiadores) e suas partes componentes, de ferro fundido, de ferro ou de aço ...........................  8% 
73.38  -   Artigos de uso e economia domésticos e de higiene e suas partes componentes, de ferro fundido, de ferro ou de aço...............................  8% 
73.39  -   Lã de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento e uso semelhantes, de ferro ou de aço ...................  8% 
73.40  -   Outras manufaturas de ferro fundido, de ferro ou de aço...............................................................  8% 

CAPÍTULO 74
COBRE

Notas

(74-1) Entende-se por "cobre-ligas", no sentido da posição 74.02, as composições que, contendo cobre e outras matérias em qualquer proporção, não se possam praticamente laminar nem forjar e se empreguem, quer como produtos de adição na preparação de ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes, ou usos semelhantes na metalurgia de metais não ferrosos. As combinações de fósforos e de cobre (fosforetos de cobre), que contenham mais de 8% em pêso, de fósforo, correspondem, porém, à posição 28.55.

(74-2) Para a aplicação do presente capítulo se consideram:

a) Fios (posição 74.03):

Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cuja seção transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda de 6 mm em sua maior dimensão.

b) Barras e perfis (posição 74.03):

Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cuja seção transversal seja superior a 6 mm em sua maior dimensão, e, quando se trate de produtos planos, aquêles cuja espessura seja superior à décima parte de sua largura. Consideram-se, igualmente, barras e perfis, os produtos das mesmas formas e dimensões obtidos por moldagem, vazamento ou sintetização, quando posteriormente tenham sofrido, em sua superfície, um trabalho mais importante do que eliminar rebarbas.

c) Chapas, pranchas, fôlhas e tiras (posição 74.04):

Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 74.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 6 mm e cuja espessura, superior a 0,15 mm, não exceda da décima parte de sua largura.

Na posição 74.04 estão igualmente compreendidas as chapas, pranchas, fôlhas e tiras de espessura superior a 0,15 mm, cortadas em formas diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que tais trabalhos não tenham por finalidade dar a êstes produtos a característica de artigos ou manufaturas classificadas em outras posições.

(74-3) Ficam igualmente compreendidas nas posições 74.07 e 74.08 os tubos, barras ôcas e acessórios de tubulação, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhos (curvados, em serpentinas, filetados, roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).

POSIÇÃO  INCISO   PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
74.01  -   Mates de cobre; cobre em bruto (cobre refinado ou não) ...........................................................  3% 
74.02  -   Cobre-ligas ................................................  3% 
74.03  -   Barras, perfis e fios de cobre ........................  4% 
74.04  -   Chapas, pranchas, fôlhas, tiras ou fitas de cobre, de espessura de mais de 0,15 mm .................  4%  
'74.05  -   Fôlhas e tiras delgadas, de cobre (inclusive gofradas, cortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartolina, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes semelhantes), de 0,15 mm ou menos de espessura (não incluíndo o suporte) ....................   4%  
74.06  -   Pó e palheta de cobre ...............................  3% 
74.07  -   Tubos (inclusive esbôço) e barras ôcas, de cobre ..................................................................   6% 
74.08  -   Acessórios ( fittings) de cobre para tubos (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc.) .................................................................   6%  
74.09  -   Reservatórios, cisternas, cubas e outros recipientes semelhantes, de cobre, para produto, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, inclusive com revestimento interno ou calorífugo ............   8% 
74.10  -   Cabos, cordoalhas, trançadas e semelhantes, de fio de cobre, exclusive os condutores isolados para usos elétricos.   8% 
74.11  -   Telas metálicas (inclusive telas contínuas ou sem fim) e rêdes, de fios de cobre ..........................  8% 
74.12  -   Chapas ou tiras de cobre, golpeadas ou estiradas (déployeés) ............................................   8% 
74.13  -   Correntes, cadeias e suas partes componentes, de cobre .........................................................  8% 
74.14  -   Pontas, pregos, escápulas pontiagudas, ganchos e percevejos, de cobre ou com espiga de ferro ou de aço e cabeça de cobre.............................  8% 
74.15  -   Parafusos e porcas (com ou sem rôsca), armelas e ganchos roscados, rebites, cavilhas, chavêtas e artigos semelhantes de rôscas, de cobre, arruelas (inclusive as abertas e as de pressão) de cobre.........................................................   8% 
74.16  -   Molas de cobre ..........................................  8 %  
74.17  -   Aparelhos não elétricos de cação e de aquecimento dos tipos utilizados para usos domésticos, bem como suas partes e peças separadas, de cobre ...................................   8% 
74.18  -   Artigos de uso e economia domésticos e de higiene e suas partes componentes, de cobre .....................................................................   8% 
74.19  -   Outras manufaturas de cobre .........................  8% 

CAPÍTULO 75
NÍQUEL

(75-1) Para a aplicação do presente capítulo se consideram:

a) Fios (posição 75.02):

Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cuja seção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda de 6 mm sua maior dimensão.

b) Barras e perfis (posição 75.02):

Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cuja seção transversal seja superior a 6 mm em sua maior dimensão e, no que diz respeito aos produtos planos, aquêles cuja espessura seja superior à décima parte de sua largura. Consideram-se igualmente como barras e perfis, os produtos das mesmas formas e dimensões obtidos por moldagem, vasamento, ou por sintetização, quando posteriormente tenham sofrido em sua superfície um trabalho mais importante do que eliminar rebarbas.

c) Chapas, pranchas, fôlhas e tiras (posição 75.03):

Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 75.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 6 mm, e cuja espessura não exceda da décima parte de sua largura.

Na posição 75.03 ficam compreendidas principalmente as chapas, pranchas, fôlhas e tiras cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estes trabalhos não lhes confiram características de artigos ou manufaturas classificados em outras posições da TABELA.

(75-2) Ficam especialmente compreendidos na posição 75.04 os tubos, barras ôcas e acessórios de tubulações, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentina, filetados, roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
75.01  -   Mate, speiss e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel em bruto (exclusive os ânodos da posição 75.05) ..................................   4% 
75.02  -   Barras, perfis e fios de níquel...............................   4% 
75.03  -   Chapas, pranchas, fôlhas e tiras ou fitas de qualquer espessura de níquel; pó e partículas de níquel................................................................   4% 
75.04  -   Tubos (inclusive seus esboços), barras ôcas e acessórios para tubos (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flange, etc.), de níquel...........................   6% 
75.05  -   Ânodos para niquelar, fundidos, laminados ou obtidos por eletrólise, em bruto ou manufaturados   8% 
75.06  -   Manufaturas de níquel.........................................   8% 

CAPÍTULO 76
ALUMÍNIO

Notas

(76-1) Para aplicação do presente capítulo se consideram:

a) Fios (posição 76.02):

Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, extirados ou trefilados, cuja seção transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda de 6 mm em sua maior dimensão.

b) Barras e perfis (posição 76.02):

Os produtos de seção maciça, Iaminados, extrusados, estirados ou forjados, cuja seção transversal seja superior a 6 mm em sua maior dimensão e, quanto aos produtos planos, aquêles cuja espessura seja superior à décima parte de sua largura. Consideram-se igualmente como barras e perfis os produtos das mesmas formas e dimensões obtidos por moldagem, vasamento ou sintetização, quando tenham recebido posteriormente, em sua superfície, um trabalho mais importante do que o de eliminar rebarbas.

c) Chapas, pranchas, fôlhas e tiras (posição 76.03):

Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 76.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 6 mm e cuja espessura, superior a 0,15 mm, não exceda da décima parte de sua largura.

Na posição 76.03 ficam compreendidas principalmente as chapas, pranchas, fôlhas e tiras de uma espessura superior a 0,15 mm, cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, canaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que êstes trabalhos não lhes confiram características de artigos ou de manufaturas classificadas em outras posições da TABELA.

(76-2) Ficam compreendidos, especialmente, nas posições 76.06 e 76.07, os tubos, barras ôcas e acessórios de tubulação, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentina, filetados, roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
76.01  -   Alumínio em bruto.............................................  3% 
76.02  -   Barras, perfis e fios, de alumínio.........................  4% 
76.03  -   Chapas, fôlhas e tiras de espessura superior a 0,15 mm...........................................................  4% 
76.04  -   Fôlhas e tiras delgadas, de alumínio (inclusive gofradas, cortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixadas sôbre o papel, cartolina, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes semelhantes), de 0,15 mm ou menos de espessura (não incluído o suporte)...................   4% 
76.05  -   Pós e partículas de alumínio............................  3% 
76.06  -   Tubos (inclusive seus esboços) e barras ôcas, de alumínio........................................................  8% 
76.07  -   Acessórios (fittings) de alumínio para tubos (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc.) ....................................................................  8% 
76.08  -   Construções, inclusive incompletas, montadas ou não, e suas partes (Hangares, pontes, e elementos de pontes, tôrres, pilares ou postes colunas, armações, telhados, caixilhos para portas e janelas, balaustradas, etc.), de alumínio; chapas, barras, perfis, tubos, etc., de alumínio, preparados para serem utlizados na construção ..................................................................  8% 
76.09  -   Reservatórios, cisternas, cubas e outros recipientes semelhantes, de alumínio, para qualquer produto, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos nem térmicos, inclusive com revestimento interior ou calorífugo ..................................................................   8% 
76.10  -   Tonéis, barris, tambores, latas, caixas e outros recipientes semelhantes, de alumínio, utilizados para o transporte ou acondicionamento, inclusive os de forma tubular, rígidos ou flexíveis ..................................................................   8% 
76.11  -   Recipientes de alumínio para gases comprimidos ou liquefeitos ...............................................   8% 
76.12  -   Cabos, cordoalhas, trançados e semelhantes, fio de alumínio, com exclusão dos condutores isolados para usos elétricos ..........................  8% 
76.13  -   Telas metálicas e rêdes, de fio de alumínio ....   8% 
76.14  -   Chapas ou tiras, de alumínio, golpeadas ou estiradas (déployées) .................................  8% 
76.15  -   Artigos de uso e economia domésticos e de higiene e suas partes componentes, de alumínio ....................................................................  8% 
76.16  -   Outras manufaturas de alumínio .....................  8% 

CAPÍTULO 77
MAGNÉSIO E BERILO (GLUCÍNO)

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
77.01  -   Magnésio em bruto.........................................  3% 
77.02  -   Barras, perfis, fios, chapas, fôlhas, tiras, tubos; barras ôcas, pós, partículas e aparas calibradas de magnésio......................................................  4% 
77.03  -   Manufatura de magnésio.................................  8% 
77.04  -   Berilo (glucínio), em bruto ou manufaturado:    
  Em bruto .......................................................  3% 
  Manufaturado .................................................  8% 

CAPÍTULO 78
CHUMBO

Notas

(78-1) Para a aplicação do presente capítulo se consideram:

a) Fios (posição 78.02):

Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cuja seção transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda de 6 mm, em sua maior dimensão.

b) Barras e perfis (posição 78.02):

Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados cuja seção transversal seja superior a 6 mm em sua maior dimensão e, quanto aos produtos planos, aquêles cuja espessura seja superior à décima parte de sua largura. Consideram-se, igualmente, barras e perfis, os produtos das mesmas formas e dimensões obtidos por moldagem, vasamento ou sintetização quando tenham sofrido posteriormente em sua superfície trabalho mais importante do que a simples eleminação de rebarbas.

c) Pranchas, fôlhas e tiras (posição 78.03):

Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 78.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 6 mm e cuja espessura não exceda a décima parte de sua largura, com exceção dos produtos com pêso igual ou inferior a 1.700 kg por m2.

Na posição 78.03 ficam compreendidas, principalmente, as pranchas, fôlhas e tiras de um pêso superior a 1.700 kg por m2, cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estes trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou manufaturas classificadas em outras posições da TABELA.

(78-2) Ficam compreendidos principalmente na posição 78.05 os tubos, barras ôcas e acessórios de tubos, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentina, filetados, roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
78.01  -   Chumbo em bruto (inclusive argentífero) ...........  3% 
78.02  -   Barras, perfis e fios, de chumbo ....................  4% 
78.03  -   Pranchas, fôlhas e tiras de chumbo, de pêso por m2 superior 1.700 Kg.....................................  4% 
78.04  -   Fôlhas e tiras delgadas, de chumbo (inclusive gofradas, cortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixadas sôbre papel, cartolina, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes semelhantes), de pêso por m2 igual ou inferior a 1.700 Kg (não incluindo o suporte); pós e partículas de chumbo .....................................  4% 
78.05  -   Tubos (inclusive esboços), barras ôcas e acessórios para tubos (uniões, cotovelos, tubos em s para sifões, juntas, mangas, flanges, etc.), de chumbo ....................................................  6% 
78.06  -   Manufaturas de chumbo..................................  8% 

CAPÍTULO 79
ZINCO

Notas

(79-1) Para a aplicação do presente capítulo se consideram:

a) Fios (posição 79.02):

Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cuja seção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm em sua maior dimensão.

b) Barras e perfis (posição 79.02):

Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cuja seção transversal, seja superior a 6 mm em sua maior dimensão e, quando se tratar de produtos planos, aquêles cuja espessura seja superior à décima parte de sua largura. Consideram-se igualmente, como barras e perfis, os produtos das mesmas formas e dimensões, obtidos por moldagem, vasamento ou sintetização, quando tenham sofrido posteriormente em sua superfície trabalho mais importante do que a eliminação de rebarbas.

c) Pranchas, fôlhas e tiras (posição 79.03):

Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 79.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 6 mm, e cuja espessura não exceda à décima parte de sua largura.

Na posição 79.03 ficam compreendidas, principalmente, as pranchas, fôlhas e tiras cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que êstes trabalhos não lhes confiram características de artigos ou de manufaturas classificados em outras posições da TABELA.

(79-2) Ficam compreendidos, principalmente, na posição 79.04 os tubos, barras ôcas e acessórios de tubos, polidos ou revestidos e, os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentina, filetados, roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
79.01  -   Zinco em bruto .............................................  3% 
79.02  -   Barras, perfis e fios, de zinco........................   4% 
79.03  -   Pranchas, fôlhas, e tiras ou fitas de qualquer espessura, de zinco; pó e partículas de zinco ....................................................................  4% 
79.04  -   Tubos (inclusive esboços), barras ôcas e acessórios (fittings), para tubos (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc.), de zinco .......................................................................   6% 
79.05  -   Goteiras, calhas, peitoris e outras manufaturas de zinco para a construção....................................  6% 
79.06  -   Outras manufaturas de zinco.............................  8 % 

CAPÍTULO 80
ESTANHO

Notas

(80-1) Para a aplicação do presente capítulo se consideram:

a) Fios (posição 80.02):

Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados cuja seção transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda a 6 mm em sua maior dimensão.

b) Barras e perfis (posição 80.02):

Os produtos de seção maciça, laminados extrusados, estirados ou forjados, cuja seção transversal seja superior a 6 mm em sua maior dimensão e, quando aos produtos planos, aquêles cuja espessura seja superior à décima parte de sua largura. Consideram-se, igualmente, como barras e perfis os produtos das mesmas formas e dimensões, obtidos por moldagem, vasamento ou sintetização, quando tenham sofrido posteriormente em sua superfície trabalho mais importante do que eliminar rebarbas.

c) Chapas, pranchas, fôlhas e tiras (posição 80.03):

Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto de posição 80.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 6 mm e cuja espessura não exceda à décima parte de sua largura, com exceção dos produtos com pêso igual ou inferior a um kg por m2.

Na posição 80.03 ficam compreendidas, principalmente, em chapas, pranchas, fôlhas e tiras, com um pêso por m2 de mais de um kg, cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, canaladas, estriadas, polidas ou revestidas desde que êstes trabalhos não lhes confiram características de artigos ou manufaturas classificados em outras posições da TABELA.

(80-2) Ficam compreendidas principalmente na posição 80.05 os tubos, barras ôcas e acessórios de tubos, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentina, filetados, roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
80.01  -   Estanho em bruto .........................................  3% 
80.02  -   Barras, perfis e fios, de estanho .....................   4% 
80.03  -   Chapas, pranchas, fôlhas e tiras ou fitas, de estanho, de um pêso por m2 superior a um Kg ....................................................................   4% 
80.04  -   Fôlhas e tiras delgadas, de estanho (inclusive gofradas, cortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixadas sôbre papel, cartolina, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes semelhantes), de um Kg, ou menos, de pêso por m2 (não incluído o suporte); pó e partículas de estanho ........................................................   4% 
80.05  -   Tubos (inclusive esboços), barras ôcas e acessórios para tubos (uniões, cotovelos, juntas, mangas, flanges, etc.), de estanho .....................   8% 
80.06  -   Manufaturas de estanho.....................................  8% 

CAPÍTULO 81
OUTROS METAIS COMUNS

Nota

(81-1) Na posição 81.04 só se classificam os metais comuns mencionados a seguir: bismuto, cádmio, cobalto, cromo, gálio, germânio, háfnio (céltio), índio, manganês, nióbio (colômbio), rênio, antimônio, titânio, tório, télio, urânio, vanádio e zircônio.

Esta posição compreende igualmente os mates, speiss e demais produtos intermediários da metalurgia do cobalto.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
81.01  -   Trungustênio (volfrâmio) em bruto ou manufaturado.    
  Em bruto ................................................  3% 
  Manufaturado .......................................  8% 
81.02  -   Molibdênio em bruto ou manufaturado    
  Em bruto ....................................................  3% 
  Manufaturado ..............................................  8% 
81.03  -   Tântalo em bruto ou manufaturado   
  Em bruto .....................................................  3% 
  Manufaturado ...............................................  8% 
81.04  -   Outros metais comuns, em bruto ou manufaturados   
  Em bruto ....................................................  3% 
  Manufaturado ...........................................  8% 

CAPÍTULO 82
FERRAMENTAS, CUTELARIA E TALHERES, DE METAIS COMUNS

Notas

(82-1) Com ressalva dos maçaricos, forjas portáteis, rebolos montados e jogos de ferramentas de manicure e pedicure, bem como dos artigos relacionados nas posições 82.07 e 82.15, o presente capítulo compreende, exclusivamente, os objetos munidos de uma lâmina ou outra parte operante:

a) de metal comum;

b) de carburetos metálicos com suporte de metal comum;

c) de pedras preciosas e semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com suporte de metal comum;

d) de matérias abrasivas com suporte de metal comum, sob a condição de que se trate de ferramentas cujos dentes, arestos ou outras partes cortantes não tenham perdido sua função própria pelo fato de se lhes ter adicionado pós abrasivos.

(82-2) As partes e peças separadas, de metais comuns, dos artigos, do presente capítulo, classificam-se com êstes artigos, com exceção das partes e peças separadas, especialmente designadas, e dos porta-ferramentas para os utensílios mecânicos manuais da posição 84.48. Contudo, as partes e acessórios de uso geral, conforme se especifica na nota (XV-2) da presente Alínea estão sempre excluídas dêste capítulo.

Os esboços de manufaturas dêste capítulo, bem como os esboços de partes e peças separadas das manufaturas que correspondem ao presente capítulo, em virtude do parágrafo precedente, seguem o regime dos artigos acabados. Nas posições 82.11 e 82.13, respectivamente, classificam-se cabeças, pentes, contrapentes, lâminas e fôlhas de máquinas de barbear e de cortar cabelo ou de tosquiar, de qualquer tipo, inclusive as elétricas.

(82-3) Quando os artigos classificados nas diversas posições do presente capítulo se apresentem sortidos dentro de estojo, caixas ou invólucros, o conjunto segue o regime que corresponda ao objeto que, estando compreendido no sortido, fôr passível da alíquota mais elevada. Contudo os sortidos para manicure, pedicure e semelhantes, embora contenham tesouras, classificam-se na posição 82.13.

(82-4) Os estojos ou recipientes semelhantes que se apresentem com os artigos dêste capítulo, destinados aos mesmos e com os quais se vendem normalmente, classificam-se com os referidos artigos. Quando se apresentam isoladamente, seguem seu próprio regime.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
82.02  -   Serras manuais montadas, fôlha de serra de todos os tipos (inclusive as fresas de serrar e as fôlhas sem dentes) ......................................     6%
82.03  -   Tenazes, alicates, pinças e semelhantes, inclusive cortantes; chaves de porcas; torquesas, corta-tubos, corta-cavilhas e semelhantes; cisalhas para metais, limas e grosas, manuais ......................................................................     8%
82.04  -   Outros utensílios e ferramentas manuais (exclusive os artigos compreendidos em outras posições dêste capítulo); bigorna, tornos de apertar, lâmpadas de soldar, forjas portáteis, rebolos montados, manuais ou de pedal, e corta-vidros montados ...................................     6%
82.05  -   Ferramentas intermutáveis para máquinas e para ferramentas manuais, mecânicas ou não (de cunhar, estampar, rosquear, alisar, filetar, fresar, madrilhar, entalhar, tornear, atarraxar, furar, etc.), inclusive as fileiras de estiragem (trefilado) e de extrusão dos metais, bem como as ferramentas de sondar e perfurar.     6%
82.06  -   Facas e lâminas cortantes para máquinas e aparelhos mecânicos ....................................     6%
82.07  -   Lâminas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, constituídos por carburetos metálicos (volfrâmio, molibdênio, vanádio, aglomerados por sintetização .....................................................................     6%
82.08  -   Moinhos de café, máquinas de moer carne, passadores e outros aparelhos mecânicos de uso doméstico, utilizados para preparar, acondicionar, servir, etc; os alimentos e as bebidas, de pêso máximo de 10 Kg ...........................................    8%
82.09  -   Facas com lâminas cortantes (diferentes das da posição 82.06), serrilhadas ou não, inclusive podões ...........................................................    10%
82.10  -   Lâminas para facas da posição 82.09..................   8% 
82.11  -   Navalhas e máquinas de barbear e suas lâminas (inclusive os esboços em tiras); peças separadas metálicas e máquinas de barbear ......................    10%
82.12  -   Tesouras e suas lâminas ...................................  10% 
82.13  -   Outros artigos de cutelaria:...............................    
  Tesouras de podar, tosquiadores, rachadores, facas de talho e de copa e facas de cortar papel .....................................................................    6%
  Outros........................................................  10% 
82.14  -   Colheres, conchas para sopa, garfos, pás para torta, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes............    8%
82.15  -   Cabos de metais comuns para os artigos das posições 82.09, 82.13 e 82.14 ............................     8%

CAPÍTULO 83
MANUFATURAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

Nota

(83-1) Nunca se considerarão como partes das manufaturas do presente capítulo, os artigos de ferro fundido, ferro ou aço, classificados nas posições 73.25, 73.29, 73.31, 73.32, 73.35, e os mesmos artigos de outros metais comuns.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
83.01  -   Fechaduras (inclusive fechos de segurança com fechaduras), ferrolhos e cadeados, de chave, de segrêdo ou elétricos e suas partes componentes, de metais comuns; chaves de metais comuns (acabados ou não) para êstes artigos .............   8% 
83.02  -   Guarnições, ferragens e outros artigos semelhantes de metais comuns, para móveis, portas, escadarias, janelas, persianas, carroçarias, artigos de celeiro, baús, arcas e outras manufaturas dêste tipo; escápulas, cabides, suportes, consolos e artigos semelhantes, de metais comuns (inclusive fechos automáticos para portas) ..............................  8% 
83.03  -   Cofres fortes; portas e compartimentos blindados para caixas fortes, caixas de segurança e artigos semelhantes de metais comuns.....................  15% 
83.04  -   Classificadores, fichários, caixas para classificação e seleção, porta-cópias e material semelhante de escritório, de metais comuns, com exclusão dos móveis de escritórios da posição 94.03 ...........................................................  8% 
83.05  -   Ferragens para encadernação de fôlhas sôltas e para classificadores, pinças e desenho, molas para papéis, cantos para cartas, Clips, grampos, colchetes, guarnições para registros e outros objetos semelhantes para escritório, de metais comuns ......................................................  8% 
83.06  -   Estatuetas e demais objetos de ornamentação para interiores, de metais comuns..................   10% 
83.07  -   Aparelhos de iluminação e artigos de lampadaria, bem como suas partes componentes não-elétricas, de metais comuns...................   10% 
83.08  -   Tubos flexíveis de metais comuns..................  8% 
83.09  -   Fechos, fivelas, colchetes, ilhós e semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, artigos de viagem e qualquer confecção ou equipamento; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns ............................  8% 
83.10  -   Contas e lantejoulas de metais comuns...........   10% 
83.11  -   Sinos, sinêtas, campainhas, guizos e semelhantes (não-elétricos) e suas partes componentes, de metais comuns   10% 
83.12  -   Molduras metálicas para fotografias, gravuras e semelhantes; espelhos metálicos ...................   10% 
83.13  -   Rôlhas metálicas, rôlhas filetadas, protetores de rôlhas, cápsulas flexíveis para garrafas, rôlhas vertedoras e semelhantes, selos de garantia e acessórios semelhantes para acondicionamento ou emlagem, de metais comuns ....................  8% 
83.14  -   Placas indicadoras, para sinalização, anúncios e semelhantes, números, letras e indicações diversas, de metais comuns .........................   8% 
83.15  -   Fios, varetas, tubos, chapas, pastilhas, elétrodos e artigos semelhentes de metais comuns ou de carburetos metálicos, revestidos ou cobertos de decapantes e fundentes, para soldagem ou depósito de metal ou carboretos metálicos, fios e varetas de pó aglomerado, de metais comuns, para metalização por projeção .............................  8% 

ALÍNEA XIX
MÁQUINAS E APARELHOS; MATERIAL ELÉTRICO

Notas

(XIX-1) A presente Alínea não compreende:

a) as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artigos para usos técnicos de borracha vulcanizada não endurecida, tais como arruelas, juntas, válvulas e semelhantes (posição 40.14);

b) os artigos para usos técnicos de couro natural, artificial ou reconstituído (posição 43.03);

c) os carretéis, espulas, bobinas e outros suportes semelhantes, de qualquer matéria (capítulos 39, 40, 44, 48 ou Alínea XVIII, segundo os casos);

d) Os papéis, cartolinas e cartões perfuráveis para mecanismos Jacquard e semelhantes, da posição 48.21;

e) as correias transportadoras ou de transmissão de matérias têxteis (posição 59.16), bem como os artigos para usos técnicos de matérias têxteis (posição 59.17);

f) os artigos totalmente feitos de pedras preciosas e semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituidas - pedras não montadas - (posições - 71.02, 71.03 ou 71.15);

g) as partes e acessórios de uso geral, segundo define a nota XVIII-2 da Alínea XVIII;

h) as telas e correias sem fim, de fios ou tiras metálicas (Alínea XVIII) ;

i) os artigos dos capítulos 82 e 83;

j) o material de transporte da Alínea XX;

l) os artigos do capítulo 90 (instrumentos e aparelhos de medida e de precisão etc.);

m) os artigos de relojoaria (capítulo 91);

n) as escôvas que constituem elementos de máquinas (posição 96.02);

o) as máquinas que tenham características de jogos, brinquedos ou artigos para esporte (capítulo 97).

(XIX-2) Salvo o disposto nas notas (XIX-1) e (XIX-3) da presente Alínea e das notas (84-1) e (85-1) dos capítulos 84 e 85, as partes e peças separadas de máquinas (com exceção das partes e peças separadas dos artigos compreendidos nas posições 84.64, 85.23, 85.24, 85.25 e 85.27) se classificam de conformidade com as seguintes regras:

a) as partes e peças separadas que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 e 85 (com exceção das posições 84.65 e 85.28) correspondem à referida posição, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) quando se possa identificar como destinadas exclusiva ou principalmente a uma máquina determinada ou a várias máquinas correspondentes à mesma posição, (inclusive as posições 84.59 e 85.22), as partes e peças separadas, diferentes das consideradas no parágrafo anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas; todavia, as partes e peças separadas destinadas principalmente, tanto aos artigos da posição 85.13 como aos da posição 85.15, se incluem na posição 85.13);

c) as demais partes e peças separadas correspondem às posições 84.65 ou 85.28.

(XIX-3) Quando na presente Alínea se estabeleça uma distinção entre as máquinas e suas partes componentes, considerar-se-ão como máquinas, e não como partes, as máquinas incompletas que apresentem as características essenciais da máquina completa.

(XIX-4) As máquinas que se apresentem desmontadas ou por montar inclusive as máquinas incompletas no sentido da nota precedente, classificam-se da mesma forma que as máquinas montadas.

(XIX-5) Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de diferentes classes, destinadas a funcionar conjuntamente e que constituam um único corpo, bem como as máquinas com duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se segundo a função principal que caracterize o conjunto.

(XIX-6) As máquinas motrizes de qualquer espécie, adaptadas às máquinas de trabalho ou que apresentadas ao mesmo tempo que essas máquinas, a que manifestamente se destinam (base comum, lugar reservado na armação, peça saliente desta armação ou dispositivo semelhante), seguem o regime da máquina que devem acionar. O mesmo se dá com as correias transportadoras ou de transmissão montadas nas máquinas ou que se apresentem ao mesmo tempo que as máquinas a que manifestamente se destinem.

(XIX-7) Para a aplicação das notas precedentes, a denominação "máquinas" se aplica às máquinas e aos diversos aparelhos e instrumentos da Alínea.