Lei nº 4485 DE 26/12/2013

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 30 dez 2013

Dispõe sobre o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECOM, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Municipal de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO ÚNICO - DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR


CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO


Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECOM, como instrumento de apoio financeiro às políticas públicas municipais de relações de consumo e de defesa do consumidor.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECOM, integrante do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, é gerido pela Secretaria Municipal da Defesa Social e da Cidadania - SEMDEC, mediante a orientação e o controle do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM, ficando vinculado, porém, à mesma SEMDEC.

CAPÍTULO II - DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS


Art. 2º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECOM tem por finalidade a captação centralizada e aplicação de recursos orçamentários e financeiros na implantação, operacionalização, atuação, desenvolvimento de atividades e realização de ações, referentes a políticas públicas municipais de relações de consumo e de defesa do consumidor.

Art. 3º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECOM e os respectivos recursos ou receitas somente devem ser utilizados com o objetivo de custear ações vinculadas a políticas públicas municipais de relações de consumo e de defesa do consumidor, que contemplem:

I - a promoção de campanhas educativas sobre relações de consumo e defesa do consumidor, inclusive quanto à edição e veiculação de material informativo;

II - a promoção de eventos educativos e científicos nas áreas de relações de consumo e de defesa do consumidor;

III - a manutenção das atividades e serviços concernentes às políticas públicas municipais referidas no "caput" deste artigo;

IV - a manutenção e modernização administrativa da Coordenadoria-Geral de Defesa do Consumidor - CGDCON e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM;

V - o financiamento de despesas processuais relativas à perícia em ações civis públicas ou coletivas, referentes a infrações de ordem econômica que envolvam interesses difusos ou coletivos de consumidores;

VI - a execução de outras ações, programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM, dentro de sua finalidade.

CAPÍTULO III - DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL


Art. 4º A gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECOM e a administração dos seus recursos são exercidas pela Secretaria Municipal da Defesa Social e da Cidadania - SEMDEC, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Além de gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, à SEMDEC, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à continuidade da realização dos objetivos inerentes à consecução da sua finalidade.

Art. 5º O controle social do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECOM é exercício pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Cabe, ainda, ao CONDECOM, o acompanhamento e avaliação das atividades e ações desenvolvidas com a aplicação ou utilização de recursos do Fundo.

Art. 6º Sem prejuízo do que estiver estabelecido em outros dispositivos desta Lei e em outras normas aplicáveis, compete ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM, enquanto responsável pelo controle social do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECOM:

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação e alocação de recursos do Fundo, observadas as políticas públicas municipais de relações de consumo e de defesa do consumidor;

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FUNDECOM;

III - deliberar sobre as contas do FUNDECOM;

IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas relativas ao próprio Fundo;

V - apreciar os assuntos submetidos à sua consideração, dentro da sua competência.

CAPÍTULO IV - DAS RECEITAS OU RECURSOS


Art. 7º As receitas ou recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECOM são constituídos ou provenientes de:

I - dotações orçamentárias e recursos financeiros do Município, bem como créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignados e legalmente destinados;

II - dotações e recursos financeiros da União, do Estado e/ou de outras fontes de origem federal ou estadual, orçamentários e/ou extra-orçamentários, inclusive os que forem destinados, de qualquer forma, ao FUNDECOM;

III - recursos provenientes de empréstimos internos ou externos, para operacionalização das políticas públicas municipais de relações de consumo e de defesa do consumidor;

IV - operações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo;

V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou estrangeiros;

VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FUNDECOM;

VII - recursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados, ou constituam receita do mesmo Fundo;

VIII - recursos provenientes da aplicação de multas administrativas, nos termos da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);

IX - recursos provenientes da aplicação de multas administrativas, previstas na legislação municipal, e dos procedimentos administrativos realizados pela Coordenadoria-Geral de Defesa do Consumidor - CGDCON;

X - receitas provenientes de indenizações e multas de condenações judiciais, em ações civis públicas e em ações coletivas, referentes a relações de consumo, previstas na legislação federal;

XI - recursos oriundos da cobrança de valores ou custas em decorrência da prestação de serviços pelo Município na área de defesa do consumidor;

XII - outras receitas regulares.

§ 1º Os recursos do FUNDECOM somente podem ser aplicados ou utilizados mediante definição e aprovação do respectivo plano pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM, exclusivamente no desenvolvimento de atividades e implantação e/ou realização de ações referentes à manutenção, ao funcionamento, a medidas regularmente estabelecidas quanto à operacionalização de políticas públicas municipais de relações de consumo e de defesa do consumidor, com vistas à consecução da sua finalidade, conforme previsto no art. 2º desta Lei, observada, no que couber, a legislação pertinente.

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDECOM devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados por instituição financeira, por determinado índice ou taxa, conforme decisão da Secretaria Municipal da Defesa Social e da Cidadania - SEMDEC, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.

Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECOM devem ser depositados e movimentados em instituição financeira escolhida pela Secretaria Municipal da Defesa Social e da Cidadania - SEMDEC, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.

CAPÍTULO V - DA CONTABILIDADE E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA


Art. 9º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECOM deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente à Secretaria Municipal da Defesa Social e da Cidadania - SEMDEC.

Art. 10. A execução financeira do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECOM deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 11. À Secretaria Municipal da Defesa Social e da Cidadania - SEMDEC, à qual cabe gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, à Controladoria-Geral do Município - CGM, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, os devidos documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 12. O exercício financeiro do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECOM deve coincidir com o ano civil.

Art. 13. O saldo positivo do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECOM, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 14. As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECOM, devem ser prestadas pela Secretaria Municipal da Defesa Social e da Cidadania - SEMDEC, exclusivamente e/ou, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 15. As normas, instruções e/ou orientações regulares, que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 16. Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas correr à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, especialmente para inclusão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECOM, no Orçamento-Programa do Município para o exercício de 2014, no limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 158º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Luciano Paz Xavier

Secretário Municipal do Planejamento e Orçamento

Nilson Nascimento Lima

Secretário Municipal da Fazenda

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo