Lei nº 4475 DE 19/12/2013

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 20 dez 2013

Concede remissão e isenção de débitos aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, simplifica os procedimentos administrativos correspondentes, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam remidos os débitos tributários, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, deste exercício e dos anteriores, do contribuinte que atenda a um dos seguintes requisitos:

I - perceba renda familiar menor ou igual a R$ 1.356,00 (hum mil e trezentos e cinquenta e seis reais), desde que o imóvel seja utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel em qualquer localidade, construído ou não;

II - possuir imóvel com utilização estritamente residencial e cuja base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 7.496,32 (sete mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), apurada no exercício de 2013.

Art. 2º o contribuinte que preencher os requisitos constantes no inciso I do art. 1º desta Lei, deve requerer o benefício junto à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, apresentando os documentos necessário à comprovação.

Parágrafo único. A autoridade competente para conceder a remissão é o Secretario Municipal da Fazenda.

Art. 3º Fica assegurada a isenção do IPTU durante o exercício de 2013 ao contribuinte que tiver direito a remissão de que trata o art. 1º desta Lei, devendo ser automaticamente dispensado de apresentar novo requerimento de isenção para o gozo do referido benefício fiscal no exercício de 2014.

Art. 4º O contribuinte que já se encontrava isento até o presente exercício, fica dispensado da apresentação de requerimento para gozar do mesmo benefício nos exercícios de 2014 a 2016.

Art. 5º O benefício fiscal decorrente da aplicação dos artigos 3º e 4º desta Lei deve ser reconhecido de ofício pela autoridade competente, ressalvada o direito de a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, exigir os esclarecimentos que entender necessários, e, se for o caso, rever o ato de concessão do benefício, além de cominar as sanções legalmente previstas.

Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizeram necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 19 de dezembro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 158º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Nilson Nascimento Lima

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Júnior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo