Lei nº 4462 DE 07/11/2013

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 22 nov 2013

Estabelece o tempo máximo de espera para atendimento de clientes nas lojas das operadoras de telefonia fixa e móvel e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Aracaju, no âmbito de suas competências, obrigado a aplicar sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidas pelas lojas das operadoras de telefonia fixa e móvel ao consumidor no que se refere ao tempo de espera para atendimento no usuário.

Parágrafo único. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de espera para atendimento de clientes nas lojas das operadoras de telefonia fixa e móvel:

I - 15 minutos em dias normais;

II - 30 minutos às vésperas e após feriados prolongados.

Art. 2º O atendimento nas lojas das operadoras de telefonia fixa e móvel se dará mediante senha, a qual conterá data e horário.

Art. 3º Ficam as lojas das operadoras de telefonia fixa e móvel obrigadas a divulgar, em local visível, por meio de mural ou cartaz com dimensões mínimas de 60 cm (sessenta centímetros) de altura por 50 cm (cinquenta centímetros) de largura, o tempo a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) dobrada em caso de reincidência, podendo o estabelecimento ter seu alvará de funcionamento cassado a critério da autoridade.

Parágrafo único. A receita com as multas será destinada à Coordenadoria-Geral de Defesa do Consumidor, a fim de que esta empregue a quantia recolhida no desenvolvimento de políticas públicas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 5º A Lojas das operadoras de telefonia fixa e móvel terão o prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei para se adaptarem às suas disposições.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 dias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 07 de novembro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 158 da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo