Lei nº 4454 DE 31/10/2013

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 01 nov 2013

Dispõe normas sobre o Liceciamento Ambiental no Município de Aracaju, cria a Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAM, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º As normas sobre o Licenciamento Ambiental no Município de Aracaju e sobre a criação da Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAM são as estabelecidas na forma desta Lei.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ARACAJU


Art. 2º Os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos no Anexo I desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis, dependem de prévio licenciamento ambiental a ser expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA.

§ 1º No licenciamento ambiental previsto no "caput" deste artigo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA deve ouvir, quando couber, os órgãos competentes da União e do Estado.

§ 2º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licença e autorização, sua respectiva concessão, bem como sua renovação, devem ser objeto de publicação resumida, custeada pelo interessado, no Diário Oficial do Município e em jornal local de grande circulação.

§ 3º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento ambiental simplificado devem ser objeto de publicação resumida, custeada pelo interessado, em jornal local de grande circulação, e sua respectiva concessão, bem como sua renovação, no Diário Oficial do Município.

§ 4º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA pode exigir outras formas de publicidade, a exemplo de placas ou faixas no local do empreendimento, informando o tipo de atividade que deve ser explorada e o número de protocolo de processo de licenciamento.

§ 5º Pode ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos, ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão municipal competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

§ 6º As atividades e empreendimentos que qualifiquem o meio ambiente, por meio da implementação de planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, devem ser incentivadas com meio de tratamento específico no procedimento de licenciamento ambiental, conforme resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.

§ 7º As atividades artesanais, desde que consideradas de pequeno potencial poluidor, ficam dispensadas do licenciamento ambiental.

§ 8º Consideram-se atividades artesanais aquelas desenvolvidas por pessoa física, voltadas para a produção e/ou comercialização de material artístico-cultural.

Art. 3º O Licenciamento Ambiental Municipal compreende os seguintes atos e procedimentos administrativos:

I - Consulta Prévia (CP): ato administrativo através do qual o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar licenciamento ambiental;

II - Licença ambiental (LA): ato administrativo de outorga ao interessado para permissão de localização, instalação, operação, modificação durante a obra, reforma, recuperação e desativação de atividades ou empreendimentos relacionados nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis;

III - Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): procedimento administrativo simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, observados os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis, o qual pode gerar uma Licença Simplificada (LS);

IV - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, deste que resguardado o interesse público de preservação do ambiente, das atividades relacionadas no Grupo 8 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis.

Parágrafo único. O pedido de consulta prévia de que trata o inciso I do "caput" deste artigo é facultativo ao interessado.

Art. 4º A expedição da Licença Ambiental Municipal, da Licença Simplificada ou da Autorização Ambiental fica condicionada à comprovação da inexistência de débito decorrente de infração administrativa ambiental perante a Fazenda Pública Municipal.

Art. 5º A Licença Ambiental (LA) de que trata o inciso II do "caput" do art. 3º desta Lei compreende as seguintes etapas:

I - Licença Prévia (LP): expedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e indicando as exigências a serem atendidas nas próximas fases da sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;

II - Licença de Instalação (LI): autorização de instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais exigências, do qual constitui motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO): autorização do início e funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores - LP e LI, em especial as medidas de controle ambiental e exigências determinadas para a operação.

Art. 6º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA deve estabelecer, mediante portaria, os prazos de validade de cada tipo de licença, levando em consideração os seguintes, aspectos:

I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deve ser, no mínimo, o estabelecimento pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos;

II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deve ser, no mínimo, aquele estabelecido pelo cronograma de Instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;

III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deve considerar os planos de controle ambiental, devendo ser de, no mínimo, 01 (um) ano, e, no máximo, 05 (cinco) anos;

IV - o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) deve considerar o cronograma de Instalação do empreendimento ou atividade, bem como os planos de controle ambiental, devendo ser de, no mínimo, 02 (dois) anos, e, no máximo, 05 (cinco) anos;

V - o prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) deve considerar o cronograma de execução das atividades, não podendo ser superior a 01 (um) ano.

§ 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) podem ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo.

§ 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA pode estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) e Licença Simplificada (LS) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos ao encerramento ou à modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo.

§ 3º Na renovação da Licença de Operação (LO), da Licença Simplificada (LS) e da Autorização Ambiental (AA) de uma atividade ou empreendimento, a SEMA pode, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos incisos III, IV e V, do "caput" deste artigo.

§ 4º A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Simplificada (LS) de uma atividade ou empreendimento deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, e, no caso de Autorização Ambiental (AA), de 60 (sessenta) dias, contados da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMA.

Art. 7º Para a obtenção da Licença Ambiental Municipal, a SEMA deve exigir as seguintes avaliações de Impacto ambiental:

I - Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado, nos termos do inciso III do "caput" do art. 3º desta Lei;

II - Plano de Controle Ambiental e respectivo Relatório de Controle Ambiental (PCA/RCA), para atividades ou empreendimento considerados de médio potencial poluidor, aos termos do Anexo I, observado o disposto no inciso I do "caput" deste artigo;

III - Relatório Ambiental Preliminar (RAP) e, quando for o caso, Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial poluidor, nos termos do Anexo I, observado o disposto no inciso IV do "caput" e no § 1º deste artigo;

IV - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial poluidor, nos termos do Anexo I desta Lei;

V - Análise Ambiental de Risco: estudo exigido para atividades ou empreendimentos que, em função do seu porte e/ou potencial poluidor, das peculiaridades locais e da legislação vigente, envolvam risco de acidentes ambientais;

VI - Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD): documento que contém as medidas propostas para a mitigação dos impactos ambientais decorrentes doas atividades ou dos empreendimentos, incluindo o detalhamento dos projetos para a reabilitação das áreas degradadas.

§ 1º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA pode exigir outros estudos ambientais mais específicos, cujas diretrizes para exigência e elaboração devem ser previamente definidas por meio de portaria.

§ 2º A análise do Relatório Ambiental Preliminar - RAP pela SEMA pode ensejar:

I - indeferimento do pedido de licença em razão de impedimentos técnicos e legais;

II - deferimento do pedido de licença, em decorrência do atendimento dos requisitos técnicos e legais;

III - exigência da apresentação de EIA/RIMA, caso entenda que o RAP foi insuficiente para a análise do pedido de licença, devendo essa decisão ser tecnicamente motivada.

§ 3º Os estudos ambientais de que trata este artigo devem ser realizados por profissionais habilitados nos seus respectivos órgãos de classe, à conta do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Municipal, na elaboração e/ou coordenação dos estudos, bem como do empreendedor.

§ 4º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o "caput" deste artigo devem ser responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 5º Nos casos de licenciamento ambiental em que é exigida apresentação de RAP ou EIA/RIMA pode ser realizada audiência pública com o objetivo de expor a atividade ou empreendimento a ser licenciado, bem como o respectivo RAP ou EIA/RIMA às comunidades interessadas, dirimindo dúvidas e colhendo do público críticas e sugestões, de forma a subsidiar a decisão referente ao licenciamento ambiental.

§ 6º A audiência pública referida no § 5º deste artigo deve ser determinada, de ofício, pela SEMA, quando julgar necessário, por solicitação do Ministério Público Estadual ou do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, ou, ainda, mediante requerimento de grupo de, no mínimo, 50 (cinquenta) habitantes do Município de Aracaju, ou de entidade civil legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção ao meio ambiente.

§ 7º Compete à SEMA a avaliação da potencialidade de risco de acidente ambiental referida no inciso V do "caput" deste artigo, que deve ser tecnicamente justificada.

§ 8º A apresentação dos estudos ambientais de que trata este artigo não exclui a apresentação de análise de risco ambiental pelo empreendedor, quando exigida pela SEMA.

§ 9º A análise ambiental de risco deve conter, entre outros elementos exigíveis pelo órgão de gestão ambiental municipal, tecnicamente justificados, ou definidos em decreto do Poder Executivo Municipal, as seguintes informações:

I - identificação da área de risco na área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade;

II - indicação das medidas de auto-monitoramento;

III - indicação das medidas imediatas de comunicação à população possivelmente atingida pelo evento;

IV - relação das instituições de socorro médico, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais e a capacidade de atendimento de cada instituição;

V - indicação das medidas e meios de evacuação da população, inclusive seus empregados;

VI - relação dos bens ambientais potencialmente identificados na área de risco da atividade ou empreendimento.

Art. 8º A SEMA, mediante decisão motivada, pode modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando da ocorrência das seguintes hipóteses;

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde;

VI - superveniência de tecnologias reconhecidamente mais benéficas ao meio ambiente, caso em que será fixado prazo para adequação da atividade ou do empreendimento.
 

CAPÍTULO III - DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL


Art. 9º Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAM, que tem por fato gerador o exercício do poder de polícia pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de que trata o "caput" do art. 2º desta Lei.

§ 1º São considerados sujeitos passivos da Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAM todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades nos termos do "caput" deste artigo.

§ 2º As isenções fiscais relativas à Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAM estabelecidas por legislação federal, estadual ou municipal dependem de reconhecimento pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, através do órgão técnico competente, e não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamento nem das demais obrigações administrativas e tributárias previstas nesta Lei.

Art. 10. A Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAM relativa aos empreendimentos ou atividades sujeitos à Licença Ambiental ou ao Licenciamento Ambiental Simplificado devem ter como base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados, respectivamente, em micro, pequeno, médio, grande e especial, e em baixo, médio e alto, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta Lei.

Art. 11. A Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAM relativa às atividades sujeitas à Autorização Ambiental devem ter como base de cálculo apenas o porte da atividade, observados os critérios estabelecidos no Grupo 8 do Anexo I desta Lei.

Art. 12. Os valores correspondentes à Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAM estão fixados no Anexo II desta Lei.

Art. 13. O pagamento da TLAM, nas suas diversas modalidades, é devido por ocasião do seu requerimento.

§ 1º Também deve ser cobrada a TLAM nos casos de renovação e emissão de segunda via, na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º A consulta prévia estabelecida no inciso I do art. 3º desta Lei independe de taxa.

§ 3º A renovação da licença ambiental deve ter o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor original da licença, conforme o Anexo II desta Lei.

§ 4º Para a renovação de licenças não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) daquele estabelecido no Anexo II.

§ 5º A emissão de segunda via de licença expedida deve ter o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do menor valor fixado para cobrança de taxa de licenciamento ambiental, segundo o Anexo II desta Lei.

Art. 14. Os valores das taxas de licenciamento previstos no Anexo II desta lei devem ser atualizados anualmente, de acordo com índice oficial adotado pelo Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 15. Os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades, licenciados ou não, que já se encontrarem em fase de implantação ou de operação no Município de Aracaju até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta lei, devem, no que couber, adequar-se ao disposto na presente norma.

Art. 16. Permanecem com eficácia, no âmbito municipal, as licenças concedidas pelo órgão estadual de meio ambiente, antes da data de publicação desta Lei, passando as atividades a submeterem-se à regulamentação municipal, depois de expirado o prazo de validade das mesmas, ou excedidos 02 (dois) anos da concessão da licença, o que ocorrer primeiro.

Art. 17. O descumprimento do disposto nesta Lei torna os responsáveis pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade, passíveis das penalidades previstas na legislação ambiental.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAM, a partir de 1º de fevereiro de 2014.

Aracaju, 31 de outubro de 2013; 192º da Independência; 125º da República e 158º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Eduardo Lima de Matos

Secretário Municipal do Meio Ambiente

Nilson Nascimento Lima

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Júnior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo

ANEXO I - EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL/ENQUADRAMENTO DO PORTE E DO POTENCIAL POLUIDOR

Potencial Poluidor Degradador (PP):
a = alto potencial
m = médio potencial
b = baixo potencial
GRUPO 1 - INDÚSTRIAS
1.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO
 
Área Útil (m²)* PORTE
até 200 Micro
acima de 200 e até 500 pequeno
acima de 500 e até 1.500 médio
acima de 1.500 e até 3.500 grande
acima de 3.500 especial

* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.

1.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
Indústria de produtos minerais não metálicos PP
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração a
fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos a
fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d'água, caixas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes) m
fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento m
fabricação de artefatos de fibrocimento: chapas, telhas, cascos, manilhas, tubos, conexões, caixas d'água, caixas de gordura e semelhantes a
fabricação de peças, artigos e ornatos de gesso e estuque m
fabricação de bulbos para lâmpadas incandescentes e de bulbos e tubos para lâmpadas fluorecentes ou a gás de mercúrio, néon ou semelhantes a
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental  
 
Indústria metalúrgica PP
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos a
produção de fundidos de ferro e aço/laminados/forjados/arames/relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia a
relaminação e metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro a
produção de laminados/ligas/artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia a
produção de soldas e anodos a
metalurgia de metais preciosos a
metalurgia do pó, inclusive peças moldadas a
fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia a
fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia a
têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície a
atividades similares a
 
Indústria mecânica PP
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e/ou de superfície a
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios sem tratamento térmico e/ou de superfície m
atividade similares/potencial de Impacto a critério do órgão de gestão ambiental  
 
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações PP
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores a
fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática m
fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental  
 
Indústria de material de transporte PP
fabricação e montagem de veículos rodoviários, ferroviários ou metroviários a
fabricação de peças e acessórios a
fabricação e montagem de aeronaves, embarcações ou estruturas flutuantes a
reparação/conserto de quaisquer veículos de transporte m
atividades similares/potencial de impacto a critério do órgão de gestão ambiental  
 
  PP
serraria e desdobramento de madeira a
preservação de madeira a
fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada a
fabricação de estruturas de madeira e de móveis m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental  
 
Indústria de papel e celulose PP
fabricação de celulose e pasta mecânica a
fabricação de papel e papelão a
fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha, trançados (inclusive móveis e chapéus) b
fabricação de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos b
fabricação de artefatos de cortiça b
fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, fichas, bandejas e pratos m
fabricação de cartão e fibra prensada m
atividades similares/potencial de impacto a critério do órgão de gestão ambiental  
 
 
Indústria de borracha PP
beneficiamento de borracha natural m
fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos a
fabricação de laminados e fios de borracha a
fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex a
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental  
 
Indústria de couros e peles PP
secagem e salga de couros e peles m
curtimento e outras preparações de couros e peles a
fabricação de artefatos diversos de couros e peles b
fabricação de cola animal m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental  
 
Indústria química PP
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos a
fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira a
fabricação de combustíveis não derivados de petróleo a
produção de óleo/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira a
fabricação de resinas e de fibras e fio artificiais e sintéticos e de borracha e látex, sintéticos a
fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos a
recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais animais a
fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos a
fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas a
fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes a
fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários a
fabricação de fertilizantes e agroquímicos a
fabricação de sabões, detergentes m
fabricação de velas m
fabricação de perfumarias e cosméticos m
produção de álcool etílico, metanol e similares a
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental  
 
Indústria de produtos de matéria plástica PP
fabricação de laminados plásticos a
fabricação de artefatos de material plástico a
atividades similares a
 
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos PP
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos m
fabricação e acabamento de fios e tecidos m
tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças de vestuário e artigo diversos de tecidos m
fabricação de calçados e componentes para calçados m
atividades similares m
   
Indústria de produtos alimentares e bebidas PP
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares a
matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal a
fabricação de conservas a
preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados a
preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados a
fabricação de refinação de açúcar a
refino/preparação de óleo e gorduras vegetais a
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação a
fabricação de fermentos e leveduras a
fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais a
fabricação de vinhos e vinagre a
fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais a
fabricação de bebidas alcoólicas a
atividades similares a
 
Indústria de fumo PP
fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo a
atividades similares a
 
Indústrias diversas PP
usinas de produção de concreto a
usinas de asfalto a
serviços de galvanoplastia a
lavanderias industriais a
distritos de pólos industriais a
fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais, de aparelhos de medida e precisão m
fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e ortopédico m
fabricação de aparelhos, material fotográfico e de ótica a
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental



GRUPO 2 - PESQUISA E EXTRAÇÃO DE MINERAIS
2.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área Total (ha) Produção (m³/dia) PORTE*
até 10 até 10 micro
acima de 10 até 30 acima de 10 até 50 pequeno
acima de 30 até 50 acima de 50 até 100 médio
acima de 50 até 100 acima de 100 até 200 grande
acima de 100 acima de 200 especial

* A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação do porte no momento do requerimento.

2.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
  PP
pesquisa de minerais a
atividades de extração de bens minerais a
lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento a
lavra subterrânea com ou sem beneficiamento a
exploração de água mineral a
perfuração de poços a
sistemas de captação a
tratamento e distribuição de água a
dragagem e derrocamento para a extração de minerais a
atividades similares  



GRUPO 3 - TRATAMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Massa (ton./dia) Volume (m3/dia) PORTE*
até 10 até 20 micro
acima de 10 até 20 acima de 20 até 40 pequeno
acima de 20 até 30 acima de 40 até 60 médio
acima de 30 até 50 acima de 60 até 100 grande
acima de 50 acima de 100 especial

* A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação do porte no momento do requerimento.

3.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
  PP
tratamento e/ou disposição de resíduos industriais (líquidos e sólidos) a
tratamento e/ou disposição de resíduos sólidos urbanos, inclusive provenientes de fossas a
tratamento e/ou disposição de resíduos especiais, como agrotóxicos e suas embalagens, serviços de saúde a
aterros sanitários a
usinas de reciclagem de lixo a
tratamento térmico a
aterros industriais a
reciclagem de pneus, plástico, vidro, metal, e outros a
reciclagem de papel m
estações de tratamento de esgoto a
interceptores de emissários de esgoto a
sistemas de transporte por duto a
limpadoras de tanques sépticos a
redes de esgotamento sanitário a
terminais de carga e descarga de produtos químicos, minérios e petróleo a
sistemas unifamiliares de esgotamento sanitário m
sistemas coletivos de esgotamento sanitário m
núcleos de triagem de resíduos recicláveis m
Coleta de Transporte de Resíduos Agrícolas, Comerciais, Urbanos e de Construção Civil m
Coleta e Transporte de Resíduos Industriais - Exceto Classes I e Serviços de Saúde (A, B, C e E) m
Coleta e Transporte de Resíduos Industriais - Classes I e Serviços de Saúde (A, B, C e E) a
Coleta, Transporte e Descarte de Resíduos Sólidos e Líquidos de Embarcações, Plataformas de Petróleo, Terminais de Distribuição de Combustíveis e Indústrias a
Transporte e Destinação de resíduos de esgotos, sanitários, inclusive aqueles provenientes de fossas a
Transporte de Cargas Perigosas, Produtos Perigosos ou Inflamáveis a
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental  



GRUPO 4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
4.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE CONJUNTOS HABITACIONAIS/EDIFICAÇÕES UNI OU PLURIFAMILIARES/CONDOMÍNIOS
Em Área Total Construída (m2)    
Tipo (1) Tipo (2) PORTE*
até 50 até 200 micro
de 50 até 150 de 200 até 500 pequeno
de 150 até 300 de 500 até 1000 médio
de 300 até 1000 de 1000 até 3000 grande
acima de 1000 acima de 3000 especial



LOTEAMENTOS  
Área Total (ha) PORTE
até 1 micro
acima de 1 até 3 pequeno
acima de 3 até 10 médio
acima de 10 até 30 grande
acima de 30 especial
4.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR  
Tipo (1) Edificações Unifamiliares PP
conjuntos habitacionais com estação de tratamento de esgoto m
conjuntos habitacionais sem estação de tratamento de esgoto a
condomínios m
edificações unifamiliares b
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental  
   
Tipo (2) Edificações Plurifamiliares PP
conjuntos habitacionais com estação de tratamento de esgoto m
conjuntos habitacionais sem estação de tratamento de esgoto a
condomínios m
edificações plurifamiliares  
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental  
   
Loteamentos PP
loteamentos a
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental  
   



GRUPO 5 - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
5.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS
Capacidade de Armazenamento litros PORTE
-------------- micro
até 25.000 pequeno
acima de 25.000 até 50.000 médio
acima de 50.000 até 75.000 grande
acima de 75.000 especial
DEMAIS EMPREENDIMENTOS  
Área Útil (m2)* PORTE
até 200 micro
acima de 200 até 500 pequeno
acima de 500 e até 1.500 médio
acima de 1.500 e até 3.500 grande
acima de 3.500 especial

*Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.

5.8 - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
  PP
panificadoras com fornos elétricos b
panificadoras com fornos a lenha ou carvão m
postos de revenda de combustíveis m
lava-jatos e borracharias b
armazéns gerais b
lavanderias não industriais m
transportadoras de substâncias perigosas a
transportadoras de cargas em geral m
comércio de quaisquer partes vegetais vivas ou mortas e demais formas de vegetação existentes no município m
supermercados e hipermercados m
shoppings centers a
centro de abastecimento m
centro comercial varejista m
galeria de lojas varejistas b
centro de convenções m
complexos turísticos e de lazer inclusive parque temáticos a
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) até 20 quartos b
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) de 21 a 100 quartos m
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) acima de 100 quartos a
Presídios a
Cemitérios a
tingimento e estamparia a
dedetizadoras, desratizadoras, desinfectadoras, ignifugadoras a
hospitais, clínicas e congêneres a
comércio atacadista de produtos não combustíveis, não lubrificantes e não derivados de petróleo m
comércio atacadista de produtos combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo a
laboratórios de análises clínicas, biológicas e radiológicas e físico-químicas a
rios de controle ambiental m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental  



GRUPO 6 - OBRAS DIVERSAS
6.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área Útil (Tipo 1) Área Útil (Tipo 2) PORTE
até 500 até 200 micro
acima de 500 até 2000 acima de 200 até 500 pequeno
acima de 2000 até 5000 acima de 500 até 1500 médio
acima de 5000 até 15000 acima de 1500 até 3500 grande
acima de 15000 acima de 3500 especial

*Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.

6.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
OBRAS DIVERSAS (Tipo 1) PP
ruas e avenidas m
Hidrovias a
Metrovias a
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental  
OBRAS DIVERSAS (Tipo 2) PP
terminal rodoviário, metroviário e ferroviário a
aeroportos e portos a
estádios, ginásios de esportes m
hipódromo, autódromo, kartódromo, velódromo a
pontes, viadutos e outras obras d'arte m
estacionamentos de garagens m
garagens que operam com frota de caminhões ou equipamentos pesados a
garagens de empresas de transporte coletivo urbano e interestadual m
barragens e diques a
depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou manufaturadas em geral m
atracadouros, marinas e piers a
retificação de cursos d'água a
obras de geração de energia a
canais para drenagem a
subestações de energia a
abertura de barras, embocaduras e canais a
casas de show, discoteca, boate m
salões de baile e/ou festas m
salas de espetáculos, cinemas, teatros m
locais para feiras e exposições, de duração permanente m
estabelecimentos públicos ou particulares de ensino superior e os particulares de ensino de 2º grau m
empreendimento editorial e gráfica m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental  
 
GRUPO 7 - EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA
7.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
ATIVIDADE QUE UTILIZAR MADEIRA, LENHA, CARVÃO VEGETAL, DERIVADOS OU PRODUTOS SIMILARES
Massa (kg/dia) PORTE
até 10 micro
acima de 10 até 30 pequeno
acima de 30 até 60 médio
acima de 60 até 100 grande
acima de 100 especial
 
DEMAIS ATIVIDADES
Área Explorada (ha) PORTE
até 1 micro
acima de 1 até 5 pequeno
acima de 5 até 10 médio
acima de 10 até 30 grande
acima de 30 especial
7.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
  PP
qualquer atividade que utilizar madeira, lenha, carvão vegetal, derivados ou produtos similares a
criação de animais, tais como suinocultura, avicultura, etc. m
aquicultura a
empreendimentos agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola a
empreendimentos agrícolas sem irrigação e/ou drenagem do solo agrícola m
projetos de assentamento e colonização a
projetos agropecuários em áreas ambientalmente protegidas a
projetos agropecuários m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental a
 
GRUPO 8 - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
8.A.1 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área (m²) PORTE
até 10 micro
acima de 10 até 100 pequeno
acima de 100 até 500 médio
acima de 500 até 1000 grande
acima de 1000 especial
 
8.B.1 - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
desmatamento;  
uso de fogo controlado;  
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão ambiental  
8.A.2 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área (m²) PORTE
até 100 micro
acima de 100 até 300 pequeno
acima de 300 até 1000 médio
acima de 1000 até 10.000 grande
acima de 10.000 especial
8.B.2 - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
drenagem;  
feiras e exposições temporárias;  
manutenção e urbanização de canais;  
recuperação de áreas contaminadas e degradadas;  
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão ambiental  
8.A.3 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Volume (m³) PORTE
até 20 micro
acima de 20 até 100 pequeno
acima de 100 até 500 médio
acima de 500 até 1000 grande
acima de 1000 especial
8.B.3 - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
aterros hidráulicos e engordamento de faixas de praia;  
dragagem, desassoreamento e terraplenagem;  
limpeza de cursos e corpos d'água;  
readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento/controle de resíduos líquidos industriais;  
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão ambiental  
8.A.4 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Massa (ton) PORTE
até 20 micro
acima de 20 até 50 pequeno
acima de 50 até 100 médio
acima de 100 até 500 grande
acima de 500 especial
8.B.4 - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento, controle e/ou disposição (incineração) de resíduos sólidos industriais e hospitalares;  
transporte de produtos químicos, grãos e sementes importados ou provenientes de outros Estados;  
transporte de produtos perigosos;  
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão ambiental  
8.A.5 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Indivíduo (ud) PORTE
até 2 micro
acima de 2 até 6 pequeno
acima de 6 até 14 médio
acima de 14 até 24 grande
acima de 24 especial
8.B.5 - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
erradicação de árvores, arbustos e/ou palmeiras;  
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão ambiental  
8.A.6 CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
indivíduo (ud) PORTE
até 10 micro
acima de 10 até 50 pequeno
acima de 50 até 100 médio
acima de 100 até 200 grande
acima de 200 especial
8.B.6 - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
poda de árvores e arbustos;  
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão ambiental  
8.A.7 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
  PORTE
a critério do órgão de gestão ambiental micro
  pequeno
  médio
  grande
  especial
8.B.7 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
exploração de quaisquer produtos e subprodutos da flora ou da fauna  
atividades similares  

ANEXO II - TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (VALORES EM REAIS)

Porte Potencial Poluidor Licença Simplificada LS Licença Prévia LP Licença de Instalação LI Licença de Operação LO Autorização Ambiental AA
Micro Baixo 79,00 # # #  
  Médio # 60,00 120,00 95,00 128,59
  Alto # 79,00 159,00 120,00  
Pequeno Baixo 159,00 # # #  
  Médio # 227,22 454,78 341,09 302,43
  Alto # 302,43 573,08 453,64  
Médio Baixo # 402,23 804,46 603,35  
  Médio # 534,96 1.069,93 802,46 711,50
  Alto # 711,50 1.423,02 1.067,26  
Grande Baixo # 946,31 1.892,62 1.419,46  
  Médio # 1.258,59 2.517,18 1.887,89 1.673,93
  Alto # 1.673,93 3.347,86 2.525,19  
Especial Baixo # 2.226,33 4.452,64 3.339,49  
  Médio # 2.961,00 5.922,02 4.441,52 3.938,14
  Alto # 3.938,14 7.876,29 5.907,21