Lei nº 4452 DE 31/10/2013

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 01 nov 2013

Institui, no âmbito do Município de Aracaju, o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - SGRCC, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO ÚNICO - DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º A gestão dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos no âmbito do Município de Aracaju deve obedecer ao disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS


Art. 2º Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos gerados no Município devem ser destinados à triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou outra destinação mais adequada, de acordo com a legislação ambiental em vigor.

Art. 3º Os Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa, mediante Acordo Setorial ou Termo de Compromisso a ser firmado com o setor empresarial, somente devem ser destinados às áreas previamente discriminadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, para os fins dispostos no art. 2º desta Lei.

I - áreas de "bota fora";

II - encostas;

III - corpos d'água;

IV - lotes vagos;

V - passeios, vias e outras áreas públicas;

VI - áreas não licenciadas;

VII - áreas protegidas por lei ou por ato administrativo;

VIII - áreas de preservação permanente;

IX - unidades de conservação.

Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil, se apresentados na forma de agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao correspondente aterro.

Parágrafo único. Se, para prevenir ou sanar dano ambiental, o poder público encarregar-se de atividades de responsabilidade do gerador, as correspondentes despesas devem ser objeto de ressarcimento, cabendo à Administração Pública Municipal a realização da respectiva cobrança, inclusive mediante a inscrição na Dívida Ativa.

Art. 4º Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos volumosos não podem ser dispostos em:
 
CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES


Art. 5º Para os efeitos do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de Resíduos da Construção Civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como classe "A", que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura, conforme especificações da Norma Brasileira - NBR 15.116:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - Área de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de Resíduos da Construção Civil designados como classe "A", já triados, para produção de agregados reciclados conforme especificações da Norma Brasileira - NBR 15.114:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

III - Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT): estabelecimento destinado ao recebimento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos gerados e coletados por agentes públicos ou privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, conforme especificações da Norma Brasileira - NBR 15.112:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

IV - Aterro de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civil de origem mineral, designados como classe "A", que visa à reservarão de materiais de forma segregada, a fim de possibilitar o seu uso futuro, ou, ainda, a disposição destes materiais com vistas à futura utilização da área, a partir do uso de princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, conforme especificações da Norma Brasileira - NBR 15.113:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

V - Bacia de Captação de Resíduos: parcela da área urbana municipal que ofereça condições homogêneas para a disposição correta dos resíduos de construção ou Resíduos Volumosos nela gerados, em um único ponto de captação (Ponto de Entrega para Pequenos Volumes), e que podem ser disponibilizadas às instituições voltadas à coleta seletiva de Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis;

VI - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das Normas Brasileiras - NBR 15.112:2004, 15.113:2004 e 15.114:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT;

VII - Disque-Coleta para Pequenos Volumes: Sistema de informação colocado à disposição dos munícipes que visa ao entendimento de solicitação de coleta de pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, por meio de pequenos transportadores privados;

VIII - Equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos carrocerias para carga seca e outras, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;

IX - Geradores de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam Resíduos da Construção Civil;

X - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados Resíduos Volumosos;

XI - Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 1 m³ (um metro cúbico);

XII - Pequenas Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes de até 1 m³ (um metro cúbico);

XIII - Ponto de Entrega para Pequenos Volumes: equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, gerados e entregues pelos munícipes, que podem ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores, diretamente contratados pelos geradores, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente; devem ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição, e, ainda, atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

XIV - Receptores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas operadoras de empreendimentos, responsáveis pelo manejo adequado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras;

XV - Reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;

XVI - Resíduos da Construção Civil: resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos; devem ser classificados, conforme o disposto na legislação ambiental em vigor;

XVII - Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados constituídos principalmente por embalagens, e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento;

XVIII - Resíduos Volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e não caracterizados como resíduos industriais;

XIX - Transportadores de Resíduos de Construção e Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte remunerado dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.

CAPÍTULO IV - DAS NORMAS GERAIS


Art. 6º Fica instituído o Sistema Municipal de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - SGRCC, cujo objetivo é a facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e a destinação adequada dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos gerados no âmbito do Município.

§ 1º O Sistema Municipal de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - SGRCC deve abranger:

I - o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso de pequenos geradores:

II - os Planos do Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso dos geradores obrigados a elaborar Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

§ 2º O Sistema Municipal de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - SGRCC é constituído por um conjunto de áreas físicas e ações previamente determinadas integradas em:

I - Rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, implantada em bacias de captação de resíduos;

II - Serviço Disque-Coleta para Pequenos Volumes, de acesso telefônico a pequenos transportadores privados de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

III - Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes (Áreas de Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem e Aterros de Resíduos da Construção Civil);

IV - ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos;

V - ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico,

VI - gestão integrada a ser desenvolvida por um Núcleo Permanente de Gestão, que deve garantir a unicidade das ações previstas no Sistema Municipal de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - SGRCC.

§ 3º O Poder Público Municipal deve instituir e regulamentar os procedimentos para licenciar as áreas físicas de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico deve fixar as diretrizes técnicas e os procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do Sistema de Limpeza Urbana e dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil

Seção I - Do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil


Art. 7º A gestão dos resíduos em pequenos volumes deve ser feita de acordo com o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, que tem como diretrizes técnicas:

I - a melhoria da limpeza urbana;

II - o controle e a fiscalização do exercício das responsabilidades pelos pequenos geradores, por meio de pontos de captação perenes;

III - fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação destes resíduos.

Art. 8º Para a implementação do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, devem ser instituídos os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - constituição em rede;

II - qualificação como serviço público de coleta;

III - implantação em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos, sempre que possível.

§ 1º Para a instalação de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, nos termos do que dispõe o "caput" deste artigo, devem ser destinadas áreas livres reservadas ao uso público, preferencialmente as degradadas em virtude de deposição irregular e sistemática de resíduos sólidos, com o objetivo de sua recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais.

§ 2º É vedada a utilização de áreas verdes para a instalação de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, salvo na hipótese prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º O número e a localização dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes devem ser definidos e readequados por ato do Núcleo Permanente de Gestão, para obtenção de soluções eficazes de captação e destinação.

§ 4º Deve constar do Plano Municipal de Saneamento Básico o cadastramento de áreas públicas ou privadas, aptas para o recebimento, a triagem e o armazenamento temporário de pequenos volumes.

§ 5º Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes devem receber de qualquer cidadão e dos pequenos transportadores cadastrados descargas de resíduos de construção civil e resíduos volumosos limitadas ao volume de 1 m³ (um metro cúbico) por descarga, para transbordo e destinação adequada dos diversos componentes.

§ 6º A operação dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes pode incluir o Disque-Coleta para Pequenos Volumes, ao qual os Geradores de Pequenos Volumes podem recorrer à remoção dos resíduos realizada pelos pequenos transportadores privados sediados nos referidos Pontos de Entrega.

§ 7º O Poder Executivo Municipal deve regulamentar o funcionamento dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos de que trata o "caput" deste artigo, dispondo sobre a logística, os horários de funcionamento, os locais e a responsabilidade pela triagem.

Art. 9º É vedada a descarga de resíduos domiciliares não inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde nos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes.

Art. 10. As ações de educação ambiental, de controle e fiscalização, necessárias à sistematização da Rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, devem fazer parte do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil.

Parágrafo único. O Núcleo Permanente de Gestão deve coordenar as ações previstas no "caput" deste artigo.

Seção II - Do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil


Art. 11. Os Geradores de Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, devem desenvolver e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

§ 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deve conter:

I - caracterização dos resíduos e os procedimentos que devem ser adotados para a sua minimização e para o manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação;

II - o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, nos casos de obras com atividades de demolição, respeitadas as classes estabelecidas pela legislação ambiental em vigor, e que proporcione a minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta destinação;

III - ações preventivas e corretivas que devem ser executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

IV - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos pertencentes ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema único de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa;

V - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos.

§ 2º O Gerador de Grandes volumes de Resíduos da Construção Civil de que trata o "caput" deste artigo deve:

I - especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da legislação municipal, os procedimentos que devem ser adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais como ambulatórios, refeitórios e sanitários;

II - quando contratantes de serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, especificar nos seus Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil os agentes responsáveis por estas etapas, que devem constar entre os agentes licenciadas pelo Poder Executivo Municipal;

III - quando entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso II, em decorrência de certame licitatório ainda não iniciado, apresentar, para a aprovação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, termo de compromisso de contrafação de agente licenciado para a execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, em substituição temporária a sua identificação.

§ 3º Os agentes responsáveis pelos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, podem ser substituídos, a qualquer tempo, por outros, desde que estes sejam regularmente licenciados pelo Poder Executivo Municipal.

§ 4º O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil pode prever o deslocamento, recebimento ou envio de resíduos da construção civil classe A", triados, entre empreendimentos licenciados, de acordo com regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.

§ 5º Se alguma das etapas sob a responsabilidade do gerador for realizada pelo Poder Público, este deve ser devidamente ressarcido.

Art. 12. O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deve ser implementado pelos construtores responsáveis por qualquer obra objeto de licitação pública, devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, comprovação da regularidade dos agentes responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos entre os devidamente licenciados pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade.

§ 2º Todos os editais referentes as obras públicas municipais em licitação, bem como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir a exigência de implementação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e fazer constar as normas emanadas desta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo Municipal deve regulamentar os procedimentos de análise dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas.

§ 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental deve ser apresentado juntamente com o projeto de construção do empreendimento para análise pelo Órgão Municipal competente.

§ 2º A emissão do "Habite-se" para os empreendimentos dos geradores de resíduos de construção civil deve estar condicionada à apresentação do documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) e de outros documentos de contratação de serviços anunciados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, compensadores da correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.

§ 3º Os documentos de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) relativos aos empreendimentos devem estar disponíveis nos locais da geração dos resíduos, para fins de fiscalização pelos órgãos competentes.

Art. 14. Os executores de obra objeto de licitação pública devem comprovar durante a execução do contrato, e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Parágrafo único. O não cumprimento da determinação prevista no "caput" deste artigo enseja a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Poder Público, em conformidade com o disposto no art. 87 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE


Art. 15. São responsáveis pela gestão dos resíduos:

I - os Geradores de Resíduos da Construção Civil, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos;

II - os Geradores de Resíduos Volumosos, pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis municipais, de propriedade pública ou privada;

III - os Transportadores Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e de Receptores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos no exercício de suas respectivas atividades;

IV - todos os agentes inseridos na responsabilidade compartilhada Instituída pele Lei (Federal) nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais dedicados à distribuição de materiais de construção de qualquer natureza devem Informar os endereços das locais destinados à recepção dos resíduos da construção civil, por meio de cartazes produzidos em conformidade com o modelo a ser fornecido pelo Núcleo Permanente de Gestão de que trata o art. 25 desta Lei.

Seção I - Da Disciplina Dos Geradores


Art. 16. Os Geradores de Resíduos da Construção Civil e os Geradores de Resíduos Volumosos devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso Incorreto dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.

§ 1º Os pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos, limitados ao volume de 1m³ (um metro cúbico) por descarga, podem ser destinados à rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes.

§ 2º Os grandes volumes de Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos não inseridos na logística reversa instituída pela Lei (Federal) nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), superiores ao volume de 1 m³ (um metro cúbico) por descarga, devem ser destinados à rede de áreas devidamente licenciadas e objeto de triagem e destinação adequadas.

§ 3º Os grandes volumes de Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa instituída pela Lei (Federal) 11.305, de 02 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), superiores ao volume de 1 m³ (um metro cúbico) por descarga, somente devem ser destinados à rede de áreas para recepção de grandes volumes mediante a existência de acordos setoriais que contemplem a destilação destes resíduos e a definição de responsabilidade pelo custo de seu manejo.

§ 4º Somente devem ser utilizadas caçambas metálicas estacionarias e outros equipamentos de coleta exclusivamente destinadas à coleta de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.

§ 5º Fica proibido o uso de chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionarias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original.

§ 6º Os geradores, quando utilizarem-se de transporte de resíduos próprio, devem submeter-se ao disposto no art. 17 desta Lei.

§ 7º A utilização de empresas de transporte não exclui os geradores de que trata o "caput" deste artigo da responsabilidade quanto à destinação resíduos provenientes das suas atividades.

Seção II - Da Disciplina Dos Transportadores


Art. 17. Os Transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem ser cadastrados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, conforme regulamentação específica.

§ 1º. O transportador de Resíduos da Construção Civil e Resíduo Volumosos, no momento do cadastramento de que trata o "caput" deste artigo, deve comprovar o sensoriamento remoto da sua frota, que proporcione a disponibilização das Informações em tempo real à Administração Pública Municipal.

§ 2º Os equipamentos para a coleta de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos não podem ser utilizados para o transporte de outros resíduos.

§ 3º São obrigações do Transportador de que trata o "caput" deste artigo:

I - não realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos;

II - não realizar o transporte dos resíduos sem a prévia limpeza das rodas e das partes externas das carrocerias;

III - não sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos;

IV - fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR), quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores;

V - não estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos;

VI - estacionar as caçambas em conformidade com a Lei Municipal nº 4.049, de 05 de julho de 2011, e legislação correlata;

VII - utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;

VIII - sinalizar as caçambas estacionárias através de faixas ou pinturas reflexivas, de forma a destacar todas as suas extremidades;

IX - fazer constar nas faces laterais externas da caçamba, conforme regulamentação, o nome e o telefone da empresa de transporte de resíduos e o número sequencial da caçamba, bem corno o nome e o número telefônico do órgão do Poder Executivo Municipal responsável pela fiscalização;

X - quando operar com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores, fornecer:

a) aos geradores atendidos, comprovantes que identifiquem e correta destinação dada aos resíduos coletados;

b) aos contratantes de seus equipamentos, documento simplificado de orientação, com:

1. Instruções sobre o posicionamento da caçamba e o volume a ser respeitado;

2. Tipos de resíduos admissíveis;

3. Prazo de utilização da caçamba;

4. Proibição de contratar os serviços de transportadores não cadastrados:

5. Penalidades previstas em lei e outras instruções que julgar necessárias;

XI - encaminhar mensalmente ao Núcleo Permanente de Gestão de que trata o art. 25 desta Lei, relatórios sintéticos com a discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva distinção, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Público.

§ 4º A presença de transportadores irregulares com o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e utilização Irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta devem ser coibidas pelas ações de fiscalização.

Seção III - Da Disciplina Dos Receptores


Art. 18. Os Receptores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem promover o maneja dos restituas em grandes volumes nas áreas para recepção de grandes volumes de resíduos, sendo definidas:

I - sua constituição em rede;

II - a necessidade de seu licenciamento pelos órgãos competentes;

III - a implantação, preferencialmente de empreendimentos privados regulamentados, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, cujas atividades visam à destinação adequada dos resíduos em conformidade com as diretrizes desta Lei, da correspondente regulamentação e das normas técnicas brasileiras.

§ 1º Fazem parte da Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes:

I - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduas da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT);

II - Áreas de Reciclagem;

III - Aterros de Resíduos da Construção Civil.

§ 2º Os operadores das áreas referidas no § 1º deste artigo devem receber, sem restrição de volume, resíduos oriundos de Geradores ou Transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

§ 3º. Podem compor a Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes as Áreas Públicas que devem receber, sem restrição de volume, resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de ações públicas de limpeza.

§ 4º OS residuais da construção civil e os residual volumosos devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas discriminadas no §§ 1º e 3º deste artigo, e devem receber a destinação definida em legislação federal específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem.

§ 5º Não devem ser admitidas nas áreas discriminadas nos §§ 1º e 3º a descarga de:

I - resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pelo Poder Público Municipal;

II - resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.

Art. 19. O Núcleo Permanente de Gestão de que trata o art. 25 desta Lei deve definir e readequar:

I - o número e a localização das áreas públicas previstas;

II - o detalhamento das ações públicas de educação ambiental;

III - o detalhamento das ações de controle e fiscalização.

Art. 20. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal do Meto Ambiente - SEMA, deve criar procedimento de registro e licenciamento para que os proprietários de áreas que necessitem de regularização topográfica possam executar Aterro de Resíduos da Construção Civil de Pequeno Porte, obedecidas as Normas Técnicas Brasileiras.

§ 1º Os Aterros de Resíduos da Construção Civil de Pequeno Porte:

I - devem receber resíduos previamente triados, isentos de lixo, materiais velhos e quaisquer outros detritos, dispondo-se neles exclusivamente os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, designados como classe "A" pela Resolução nº 307 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

II - podem receber resíduos de construção provenientes de outros municípios, desde que seta gerada Uma Guia de Trânsito de Resíduos da Construção Civil.

§ 2º. Toda e qualquer movimentação de terra que configure a alteração do relevo local, por corte ou aterro acima de 1 m (um metro) de desnível, somente deve ser realizada mediante a análise e a expedição de alvará pelo Órgão Municipal competente.

CAPÍTULO VI - DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS


Art. 21. Os Resíduos Volumosos não inseridos na logística reversa, Captados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - SGRCC, devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível, processos de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final a um aterro sanitário.

Art. 22. Os Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa, captado no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - SGRCC devem ser disponibilizados aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para que, na forma de Acordo Setorial ou Termo de Compromisso, assumam a responsabilidade pela sua destinação.

Art. 23. Os Resíduos da Construção Civil devem ser integralmente triados pelos geradores ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida em normas expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e devem receber a destinação regularmente prevista.

Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, designada como classe "A", segundo normas do Conselho Nacional da Meio Ambiente - CONAMA, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações, caso em que devem ser conduzidos a aterro de resíduos da construção civil licenciado.

Art. 24. O Poder Executivo Municipal deve regulamentar as condições para o uso preferencial dos resíduos referidos no parágrafo único do art. 23 desta Lei, na forma de Agregados Reciclados:

I - em obras públicas de infraestrutura (revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muração públicos, artefatos, drenagem urbana e outras);

II - em obras públicas de edificações (concreto, argamassas, artefatos e outros).

§ 1º As condições para o uso preferencial de Agregados Reciclados devem ser estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela Administração Pública Municipal, obedecidas as Normas Técnicas Brasileiras.

§ 2º Estão dispensadas da exigência imposta no § 1º deste artigo:

I - as obras de caráter emergencial;

II - as situações em que não ocorra a oferta de Agregados Reciclados;

III - as situações em que os Agregados Reciclados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.

§ 3º Todas as especificações técnicas e os editais de licitação para a realização de obras públicas municipais devem atender ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO VII - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO


Art. 25. Fica criado o Núcleo Permanente de Gestão, responsável pela coordenação das ações integradas previstas no Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

§ 1º O Núcleo Permanente de Gestão deve:

I - ser organizado pela Secretaria Municipal do Meie Ambiente - SEMA, em articulação com a Secretaria Municipal do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, a Empresa Municipal de Serviços Urbanos EMSURB, e a Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB;

II - sei regulamentado, implantado e ter suas atribuições definidas em Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal;

III - realizar reuniões periódicas com representantes dos agentes geradores transportadores e receptores de resíduos, visando ao compartilhamento de informações para a sua gestão adequada.

Art. 26. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito de suas respectivas competências o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por inobservância de seus dispositivos.

Art. 27. No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do Município devem:

I - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da construção e resíduos volumosos quanto às normas desta Lei;

II - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos acondicionadores de resíduos e o material transportado;

III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;

IV - enviar aos órgãos competentes os autos de infração geradores de multas, que não tenham sido adimplidas administrativamente, pra fins de inscrição na Dívida Ativa do Município.

CAPÍTULO VIII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS


Seção I - Disposições Gerais


Art. 28. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes.

Art. 29. Por transgressão ao disposto nesta Lei e às normas dela decorrentes, consideram-se infratores:

I - o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver a qualquer título, na posse do Imóvel;

II - o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra;

III - o motorista e o proprietário do veículo transportador;

IV - a empresa transportadora e o respectivo dirigente;

V - o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos.

VI - todos os agentes inseridos na responsabilidade compartilhada instituída peta Lei (Federal) nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).

Parágrafo único. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa do sócio, a autoridade administrativa pode estender a penalidade ao sócio, desde que lhe seja garantida a ampla defesa.

Art. 30. O cometimento de nova infração ambiental, pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado por autoridade competente, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração;

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

Art. 31. No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público o infrator deve ressarcir os custos incorridos.

Seção II - Das Penalidades


Art. 32. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:

I - multa

II - suspensão do exercício de atividade por até 90 (noventa) dias;

IIl - cassação da autorização ou licença para execução de obra;

IV - interdição do exercício de atividade;

V - restritiva de direitos.

Art. 33. A penalidade de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante os critérios constantes de Anexo único desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas nos incisos II a V do art. 32 desta mesma Lei.

§ 1º. Deve ser aplicada uma multa para cada infração inclusive quando 02 (duas) ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.

§ 2º O adimplemento da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

Art. 34. O agente autuante deve indicar a sanção cabível observando

I - a gravidade dos fatos tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes de infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator.

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do infrator, o agente atuante pode, motivadamente fixar uma multa abaixo dos critérios constantes no Anexo único desta Lei.

§ 2º As sanções aplicadas pelo agente atuante devem estar sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.

Art. 35. O Poder Executivo Municipal não está vinculado às multas e medidas preventivas constantes desta Lei, podendo motivadamente, optar pelas constantes de legislação estadual e federal, desde que importem em maior proteção ao meio ambiente.

Art. 36. A suspensão do exercício da atividade por até 90 (noventa) dias deve ser aplicada nas hipóteses de:

I - obstaculização da ação fiscalizadora;

II - não adimplemento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação;

III - desobediência ao embargo de obra ou resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.

§ 1º A suspensão do exercício de atividade consiste no afastamento provisório do desempenho de atividades determinadas.

§ 2º A pena de suspensão do exercício de atividade pode abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.

§ 3º A suspensão do exercício de atividade deve ser aplicada par um mínimo de 10 (dez) dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso III do "caput" deste artigo, cujo prazo mínimo deve ser de 30 (trinta) dias.

Art. 37. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 36, houver cometimento de infração ao disposto nesta Lei, deve ser aplicada a pena de cassação da autorização ou da licença para execução de obra ou para o exercício de atividade;

§ 1º Caso não haja autorização ou licença, ou a infração nova envolver obra diferente, deve ser aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.

§ 2º A pena de interdição de atividade deve durar por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, e incluir a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.

Art. 38. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - proibição de contratar com a Administração Pública.

§ 1º A autoridade ambiental deve fixar o período de vigência das sanções previstas no "caput" deste artigo, observando-se os seguintes prazos:

I - até 03 (três) anos para a sanção prevista no inciso V do "caput" deste artigo;

II - até 01 (um) ano para as demais sanções.

§ 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao correspondente auto de infração.

Seção III - Das Medidas Preventivas


Art. 39. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, devem ser adotadas as seguintes medidas preventiva:

I - embargo de obra;

II - apreensão de bens.

§ 1º As medidas preventivas podem ser adotadas separadamente ou em conjunto.

§ 2º As medidas preventivas previstas no "caput" deste artigo podem ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas.

§ 3º Os equipamentos apreendidas devem ser recolhidos ao local definido pelo Órgão Municipal competente, sendo que os documentos, especialmente contábeis, devem ficar na guarda da Administração Pública Municipal ou em instituição bancária.

§ 4º Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator pode requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos, desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 40. Os valores das multas previstas nesta Lei devem ser atualizados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou com outro índice oficial adotado pela Administração Pública Municipal.

Art. 41. O procedimento administrativo para a apuração das infrações e aplicação das penalidades e respectivos recursos devem ser disciplinados pelo Código Municipal do Meio Ambiente de Aracaju.

Parágrafo único. Enquanto o Código Municipal do Meio Ambiente de Aracaju não entrar em vigor, deve ser adotado o procedimento previsto no Capítulo II do Decreto (federal) nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 42. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante ates do Poder Executivo.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Aracaju, 31 de outubro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 158º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Eduardo Lima de Matos

Secretário Municipal do Meio Ambiente

Walker Martins Carvalho

Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Turismo

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário Municipal da Infraestrutura

Marlene Alves Columby

Secretária Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO

  Artigo Natureza da Infração Valor
I Art. 4º I, II, III, IV, V, VI e VII Deposição de resíduos em locais proibidos R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
II Art. 4º, VIII Deposição de resíduos em áreas de preservação permanente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
III Art. 4º, IX Deposição de resíduos em unidades de conservação R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
IV Art. 15, parágrafo único Ausência de informação sobre os locais de destinação dos resíduos R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
V Art. 16, § 4º Deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
VI Art. 16, § 3º Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos operadores R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
VII Art. 16, § 6º Uso de transportadores não licenciados R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
VIII Art. 17 Transportar resíduos sem cadastramento R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
IX Art. 17, § 2º Transporte de resíduos proibidos R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
X Art. 17, § 3º, I Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos transportadores R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
XI Art. 17, § 3º, II e III Despejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte, ou sem a prévia limpeza das rodas e das partes externas da carroceria. R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
XII Art. 17, § 3º, IV Fazer o deslocamento de resíduos sem o documento do Controle de Transporte de Resíduos (CTR) R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
XIII Art. 17, § 3º, V Estacionamento na via pública de caçamba não utilizada para a coleta de resíduos R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
XIV Art. 17, § 3º, VI Estacionamento irregular de caçamba R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais)
XV Art. 17, § 3º, VII Ausência de dispositivo de cobertura de carga R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
XVI Art. 17, § 3º, VIII. Não sinalizar as caçambas estacionárias de forma adequada R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
XVII Art. 17, § 3º, IX. Uso de equipamentos em situação irregular (conservação identificação) R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
XVIII Art. 17, § 3º, X, a. Não fornecer comprovação da correta destinação dada aos resíduos coletados R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
XIX Art. 17, § 3º, X, b. Não fornecer documento com orientação aos usuários R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais)
XX Art. 17, § 3º, XI Não apresentar mensalmente relatório da destinação dos resíduos movimentados R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
XXI Art. 18, § 5º, I Recepção de resíduos de transportadores sem licença atualizada R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
XXII Art. 18, § 5º, II Recepção de resíduos não autorizados R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
XXIII Art. 20, § 1º, I Utilização de resíduos inadequados em aterros. R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
XXIV Art. 20, § 1º, II Aceitação de resíduos provenientes de outros municípios sem o (CTR) R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
XXV Art. 20, § 2º Realização de movimento de terra sem alvará R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

Nota 1: a tabela não inclui as muitas e penalidades decorrentes de infrações à Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246;

Nota 2: a tabela não inclui as muitas e penalidades decorrentes de infrações à Lei (Federal) nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).