Lei nº 4451 DE 23/10/2013
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 06 nov 2013
Dispõe sobre a proibição da interrupção de fornecimento de água em fins de semana e dias de feriados e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Aracaju,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A empresa concessionária de água no Município de Aracaju fica proibida de interromper a prestação de serviço de fornecimento de água no período de doze horas de sexta-feira a doze horas de segunda-feira quando do inadimplemento do consumidor usuário.
Parágrafo único. A proibição se faz extensiva de doze horas do dia anterior a doze horas do dia seguinte subseqüente aos feriados.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 23 de outubro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 158º da Emancipação Política do Município.
JOÃO ALVES FILHO
PREFEITO DE ARACAJU
Marlene Alves Calumby
Secretária Municipal de Governo