Lei nº 4450-A DE 23/10/2013

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 07 mar 2014

Dispõe sobre adoção do sistema de cobrança fracionada por estacionamentos particulares no município de Aracaju e dá providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estacionamentos particulares de Aracaju obrigados a adotar o sistema de cobrança por tempo fracionado, em parcelas de 10 minutos, durante o período de permanência dos veículos.

§ 1º Por estabelecimento particular entende-se o estabelecimento comercial destinado à permanência temporária de veículos motorizados, mediante pagamento de valor equivalente ao período de permanência, ainda que exercendo atividade subsidiária a outro estabeleicmento comercial.

§ 2º O sistema de cobrança fracionada terá como base parcelas de 10 (dez) minutos, sendo o valor de cada parcela estipulado pela divisão do valor cobrado pelo período de 1 (uma) hora por 6 (seis).

§ 3º O cálculo do valor a ser cobrado dos motoristas será feito multiplicando-se o número de parcelas de 10 (dez) minutos de permanência, pelo valor encontrado conforme o parágrafo anterior.

Art. 2º No caso de período de permanência compreender parcela que não inteire 10 (dez) minutos, a cobrança será feita segundo a fórmula de arredondamento aritmético, da seguinte forma:

I - a parcela de tempo inferior ou igual a 04 (quatro) minutos e 59 (cinqüenta e nove) segundos, será desconsiderada para o cômputo do valor a ser cobrado pela permanência dos veículos.

II - A parcela de tempo superior ou igual a 05 (cinco) minutos e 00 (zero) segundos, será considerada como uma parcela de 10 minutos inteira para o cômputo do valor a ser cobrado pela permanência dos veículos.

Art. 3º Os estacionamentos particulares em funcionamento no município deverão apresentar, junto ao aviso do valor a ser cobrado pelo período de permanência equivalente a 01 (uma) hora, o valor a ser cobrado pelo período de permanência equivalente a 10 (dez) minutos.

Parágrafo único. A forma de veiculação da informação do valor a ser cobrado pelo período equivalente a 10 (dez) minutos deverá ter as mesmas dimensões, formato e tamanho de fonte que integram o aviso do valor a ser cobrado pelo período de permanência equivalente a 01 (uma) hora, tornando possível sua fácil e ampla visualização pelo público.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 4819 DE 01/08/2016):

Art. 3º-A. O descumprimento desta Lei implicará em multa:

I - R$ 1.000,00 (mil reais) na primeira infração;

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) na segunda infração;

III - RS 5.000,00 (cinco mil reais) na terceira infração;

IV - R$ 10.000,00 (dez mil reais) na quarta infração;

V - suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias na quinta infração;

VI - cassação do alvará de funcionamento após a quinta infração.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 23 de outubro de 2013.

Vinícius Porto Menezes

Presidente

Daniela dos Santos Fortes

1ª Secretária

Emmanuel da Silva Nascimento

2º Secretário