Lei nº 4444 DE 16/10/2013

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 30 out 2013

Estabelece normas de acessibilidade para a cidade de Aracaju e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece as normas de acessibilidade para a cidade de Aracaju, consolidando direitos individuais e coletivos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra na definição do § 1º do art. 1º da Lei (Federal) nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Federal nº 10.690, de 16 de junho de 2003, assim como do art. 5º, § 1º, e do art. 70 do Decreto (Federal) nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, além do art. 3º do Decreto (Federal) nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 3º O termo atual para fazer referência aos deficientes é "pessoas com deficiência", atendendo à alteração proposta pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 4º A acessibilidade será garantida por meio de uma Política Municipal da Pessoa com Deficiência e mobilidade reduzida.

Seção I

Dos Objetivos e Diretrizes

Art. 5º São objetivos da Política Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida:

I - assegurar o pleno exercício da cidadania, garantindo direitos individuais e coletivos;

II - combater o preconceito e a marginalização por meio do acesso à informação e da realização de atividade que favoreça a convivência a inclusão social;

III - assegurar o acesso à serviços públicos fundamentais como educação, saúde, esporte, lazer e o atendimento das necessidades especiais;

IV - criar oportunidade de habilitação, reabilitação, formação e qualificação profissional e acesso ao trabalho;

V - assegurar a acessibilidade de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no meio urbano;

VI - criar mecanismos que favoreçam o desenvolvimento das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

VII - adotar estratégia de articulação com órgãos públicos e entidades particulares para a implementação desta Política;

VIII - incluir as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, respeitadas suas peculiaridades, em iniciativas governamentais relacionadas à educação, saúde, trabalho, edificação pública, transporte, habilitação, cultura, esporte e lazer;

IX - viabilizar a participação de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida nas fases de implementação desta política, por intermédio de suas entidades representativas;

X - promover medidas que visem à criação de empregos, que privilegiem atividades econômicas de absorção de mão-de-obra de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Seção II

Dos Instrumentos

Art. 6º São instrumentos da Política Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida:


I - integração entre as instituições governamentais e não governamentais, inclusive as entidades representativas, visando garantir ações de prevenção e atendimento, bem como qualidade de serviços oferecidos;

II - investimento na formação e aprimoramento dos recursos humanos, no avanço e aperfeiçoamento técnico-científico e na aplicação das normas de acessibilidade;

III - fiscalização do cumprimento de legislação pertinente às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Art. 7º Fica instituído o Dia Municipal de Luta das Pessoas com Deficiência, a ser celebrado no dia 21 de setembro.

Parágrafo único. Na referida data, a cidade de Aracaju promoverá e apoiará atividades que contribuam para conscientização da coletividade acerca das necessidades das pessoas com deficiência e de sua inclusão na sociedade.

Seção III

Da Acessibilidade

Subseção I

Da Urbanização

Art. 8º O planejamento, a urbanização e a manutenção das vias, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos, executados e adaptados, visando promover a acessibilidade e a locomoção segura das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Art. 9º Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins, terminais de ônibus e demais, espaços públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 10. As vagas em vias públicas para estacionamento e parada de veículos que transportam pessoas com deficiência e mobilidade reduzida devem ser reservadas, estabelecidas e sinalizadas conforme critérios da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Aracaju - SMTT e de acordo com os parâmetros em vigor estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e as normas técnicas da ABNT, ouvido o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência deste Município.

Parágrafo único. As vagas referidas no "caput" deste artigo deverão ser, no mínimo, de um por cento do total existente, garantida, pelo menos, uma vaga quando não se possa, pelo percentual apresentado, obter número inteiro, seguindo, dessa forma, o disposto na NBR 9050, elaborada pela ABNT:

TABELA - VAGAS EM ESTACIONAMENTOS
 

Número total de vagas Vagas reservadas
Até 10 -
11 - 100 1
Acima de 100 1%


Subseção II

Do Desenho e da Localização do Mobiliário Urbano

Art. 11. Os locais de maior afluência de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverão ter sinalização de advertência e redutores de velocidade, conforme os estudos técnicos realizados pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT.

Parágrafo único. O local de maior afluência será definido pela Cidade de Aracaju, ouvido o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência deste Município.


Art. 12. Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização, que deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade e segurança.

Art. 13. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser adaptados para utilização pelas pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, tendo como referência as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT

Subseção III

Da Acessibilidade a Equipamentos Contra Incêndio

Art. 14. Os equipamentos contra incêndio, bem como os controles de alarme, devem ficar no máximo a um metro e cinquenta centímetros acima do assoalho.

Parágrafo único. Os sistemas de alarme de incêndio, quando ativados, devem dispor de dispositivos sonoros e luminosos, colocados em local de fácil audição e visão para a compreensão das pessoas com deficiência visual e auditiva, respectivamente.

Subseção IV

Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de Uso Coletivo

Art. 15. A construção, ampliação ou reforma de edifícios do poder público e particular destinados ao serviço de uso coletivo deverão ser executadas de modo a que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", na construção, ampliação ou reforma de edifícios do poder público e particulares destinados ao serviço de uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I - reserva de vagas de estacionamento de veículos para uso de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, próximas ao acesso à edificação com largura mínima de três metros e cinquenta centímetros, na seguinte proporção em relação ao número mínimo de vagas exigido:

a) até cem vagas, uma por vinte e cinco ou fração;

b) de cento e uma a trezentas vagas, quatro pelas cem primeiras, acrescidas de uma para cada cinquenta excedentes;

c) acima de trezentas vagas, oito pelas trezentas primeiras, acrescidas de uma para cada cem excedentes;

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

III - pelo menos um dos itinerários que comunique horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;

IV - os edifícios deverão dispor de, pelo menos, um banheiro para cada sexo acessível por pavimento, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

V - as informações disponíveis às portas de acesso e demais dependências deverão ter letras ampliadas e legenda em braile, instaladas nos batentes ou vedo adjacente (parede, divisória, ou painel), no lado onde estiver a maçaneta, a uma altura entre 0,9m a 1,10m, seguindo as disposições previstas na NBR 9050, elaboradas pela ABNT;


VI - os elevadores terão as portas de entrada e botões internos e externos marcados em braille, com os números dos respectivos andares e com informações sonoras em "viva voz".

Subseção V

Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Particular

Art. 16. Os edifícios de uso particular, exceto as habilitações familiares, deverão ter, pelo menos, um acesso às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, considerando-se, inclusive, o percurso que liga a edificação à via pública.

Parágrafo único. O percurso acessível às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e obstáculos.

Art. 17. Os edifícios de uso particular em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

I - percurso acessível que ligue as unidades privativas com o exterior e com as dependências de uso comum;

II - cabine de elevador e respectiva porta de entrada acessíveis às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

III - os elevadores terão as portas de entrada e botões internos e externos marcados em braille com os números dos respectivos andares e com informações sonoras em "viva voz".

Art. 18. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e que não estejam obrigadas à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum desses edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.

Subseção VI

Da Acessibilidade nos Sistemas de Comunicação e Sinalização

Art. 19. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, comunicação, trabalho, educação, transporte, cultura, esporte e lazer.

Art. 20. Os sites dos órgãos municipais devem ser acessíveis seguindo padrão universal de acessibilidade na Web.

Art. 21. Os telefones públicos instalados no Município de Aracaju, deverão atender ao disposto no Decreto (Federal) nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.

Art. 22. São considerados instrumentos de acesso à informação para as pessoas com deficiência auditiva e visual:

I - a subtitulação por meio de legenda oculta;

II - a janela com intérprete de Libras; e

III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens (audiodescrição).

Art. 23. O Poder Público deverá respeitar as normas e regras de acessibilidade para a criação e manutenção de sites que possibilitem a navegação, utilização de serviços, acesso às informações e às Interfaces gráficas na Internet, para as pessoas com deficiência visual ou com outras deficiências que demandem recursos especiais.


Art. 24. Fica reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados, nos termos da Lei (Federal) nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e da Lei (Estadual) nº 7.317, de 19 de dezembro de 2011.

Seção IV

Da Saúde

Art. 25. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e indireta responsáveis pela saúde deverão dispensar tratamento prioritário e adequado, sem prejuízo de outros, às seguintes medidas:

I - promoção de ações preventivas, de detecção precoce e tratamento das doenças causadoras de deficiências e outras potencialmente incapacitantes;

II - promover a estimulação precoce em bebês e crianças de até três anos e onze meses que apresentam alterações no seu desenvolvimento, com objetivo de fazê-los superar ou minimizar as dificuldades apresentadas;

III - garantia de acesso para pessoas com deficiência aos estabelecimentos de saúde, públicos e particulares ou filantrópicos, e de seu adequado tratamento, conforme normas técnicas e condutas apropriadas;

IV - garantia de atendimento domiciliar de saúde à pessoa com deficiência não internada e impossibilitada de acesso à unidade de atendimento;

V - garantia de equipamentos de saúde adaptados;

VI - investimento na formação e atuação de agentes comunitários e nas equipes de saúde da família, baseado em pesquisa da realidade, visando a disseminação de práticas e estratégias de reabilitação das pessoas com deficiência;

VII - promover a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida por meio de uma equipe multiprofissional e itinerante, especializada em medicina, pedagogia, fonoaudiologia, serviço social, psicologia, filosofia, fisioterapia e terapia ocupacional.

§ 1º para efeito desta Lei, prevenção compreende as ações e medidas orientadas para evitar as causas das deficiências, bem como sua progressão ou derivação em outras incapacidades.

§ 2º A deficiência deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multiprofissional de saúde para fins de concessão de benefícios e serviços.

§ 3º As ações referidas neste artigo serão executadas por instituições públicas, assim como rede conveniada e contratada devidamente credenciada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 26. É beneficiada do processo de habilitação e reabilitação a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.

§ 1º Habilitação: entende-se por habilitação o processo global e contínuo de duração ilimitada, com o objetivo de proporcionar às pessoas com deficiências, mediante ações intersetoriais, o alcance de níveis de desenvolvimento pessoal necessários a uma vida socialmente participativa e/ou produtiva.

§ 2º Reabilitação: considera-se reabilitação o processo com reavaliação periódica desde que necessária, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível funcional - físico, mental e sensorial - no seu contexto social com independência, autonomia e melhoria da qualidade de vida.

Subseção I

Nota: Redação conforme publicação oficial.


Dos Serviços Municipais de Proteção e Inclusão Social

Art. 27. Fica assegurada, no Sistema Municipal de Ensino, a inclusão escolar de crianças, jovens e adultos, nos níveis e modalidades de ensino de competência municipal, garantindo-lhes o acesso, a permanência e uma educação de qualidade.

Parágrafo único. A matrícula desses educandos será efetivada, preferencialmente, de acordo com a região de moradia, observando-se parâmetros e critérios do cadastro geral do Município.

Art. 28. As ações básicas para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida serão executadas pelo Poder Público ou em parceria com organizações não governamentais filantrópicas e particulares.

Parágrafo único. Consideram-se ações básicas:

I - apoio, informação, orientação e encaminhamento;

II - requerimento de benefício de prestação continuada e eventuais, buscando a inclusão social do beneficiário em programas de habilitação e reabilitação, nos termos da Lei (Federal) nº 8.747, de 07 de dezembro de 1993;

III - desenvolvimento de serviços, programas e projetos de proteção especial às pessoas com deficiência a mobilidade reduzida em situação de abandono ou sem referência familiar;

IV - garantir a formação continuada dos serviços prestadores de serviço, tendo em vista a inclusão social;

V - criar alternativas de qualificação profissional, garantindo a equiparação de oportunidades no trabalho;

VI - assegurar o acompanhamento às famílias de pessoas com deficiência e mobilidade, reduzida, beneficiárias da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 29. As ações no âmbito da assistência social visarão, prioritariamente, às crianças e aos adolescentes, assegurando-se-lhes a participação da família.

Seção V

Da Educação

Art. 30. Fica assegurada, no Sistema Municipal de Ensino, a inclusão e desenvolvimento escolar de crianças, jovens e adultos em todos os níveis e modalidades de ensino, garantindo-lhes o acesso, a permanência e uma educação de qualidade.

Parágrafo único. A matrícula desses educandos será efetivada de acordo com a região de moradia, observando-se os parâmetros e critério do cadastro geral do Município.

Art. 31. O Poder Público promoverá a evolução infantil por meio da estimulação precoce em bebês e crianças de até três anos e onze meses que apresentam alterações no seu desenvolvimento, evidenciando as necessidades específicas, potencialidades e habilidades, além de colaborar com o progresso físico, sensorial, motor, cognitivo e de comunicação.

Art. 32. O atendimento educacional especializado dar-se-á, prioritariamente, no âmbito da rede pública e de forma complementar por meio de convênios, acordos de cooperação ou contratos, conforme legislação pertinente e de acordo com as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.

Art. 33. Ficam assegurados o conhecimento e a difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras e do Sistema Braille, bem como a provisão de recursos tecnológicos e de equipamentos que favoreçam o atendimento às necessidades educacionais específicas de alunos com deficiência, altas
habilidades/superdotação, transtornos globais de desenvolvimento na Rede Pública Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Público oferecer suporte pedagógico e o material adaptado para cada tipo de deficiência, além de salas de recursos multifuncionais.

Art. 34. Fica assegurada a consecução de medidas e ações que possibilitem a formação continuada em serviço dos educadores da rede pública municipal, tendo em vista o atendimento das necessidades educacionais especiais do alunado.

Seção VI

Da Formação, Habilitação e Reabilitação Profissional

Art. 35. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir de identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível de desenvolvimento profissional que o capacite para o ingresso e reingresso no trabalho e participação na vida comunitária.

Art. 36. Compete ao Poder Público Municipal promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação dos programas e projetos de habilitação e reabilitação implementados em parceria com organizações não governamentais, filantrópicas e particulares.

Seção VII

Da Cultura do Desporto, do Turismo e do Lazer

Art. 37. Os recursos destinados à Cultura e Esporte financiarão, entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural e esportiva da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os projetos culturais financiados com recursos oriundos de programas especiais de incentivo à cultura deverão facilitar o livre acesso da pessoa com deficiência, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais.

Seção VIII

Das Associações

Art. 38. O Poder Público Municipal incentivará as entidades representativas de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, que mantenham, prioritariamente, programas que favoreçam o desenvolvimento de seus associados, das áreas de habilitação e reabilitação, inclusão social e qualificação profissional e atuem na defesa de seus direitos.

Seção IX

Das disposições Finais

Art. 39. As normas para execução ou aplicação desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 16 de outubro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 158º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Maria Selma Mesquita

Secretária da Família e da Assistência Social, em exercício

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário Municipal da Infraestrutura

Márcia Valéria Lira Santana


Secretária Municipal da Educação

Lourdes Goretti de Oliveira Reis

Secretária Municipal da Saúde

Carlos Menezes Calasans Eloy dos Santos Filho

Secretário Municipal da Juventude e do Esporte

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo