Lei nº 4434 DE 22/08/2013

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 30 ago 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de vagas para as gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, nos estacionamentos dos estabelecimentos comerciais que específica e dá outras providências.(*)

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada, obrigatoriamente, a reserva de vagas para as gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, nos estacionamentos dos shoppings centers, centros comerciais, hipermercados e supermercados.

§ 1º A gestante terá assegurada a reserva de vaga nos estacionamento enquanto perdurar o seu período gestacional.

§ 2º Para os fins desta Lei, será assegurado a reserva de vagas às pessoas acompanhadas por crianças de colo quando comprovarem que estas necessitam da utilização do carrinho de bebê.

Art. 2º As vagas destinadas às gestantes e às pessoas acompanhadas de crianças de colo deverão estar devidamente sinalizadas na área do estacionamento.

Art. 3º O descumprimento das normas contidas nesta lei acarretará ao infrator:

I - notificação;

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); na reincidência, pagamento em dobro;

III - suspensão do Alvará de funcionamento, por tempo indeterminado;

IV - cassação do Alvará.

Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso II deste artigo será reajustada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro indexador que venha a substituí-lo.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 22 de agosto de 2013.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze.

GEORGIANO FERNANDES LIMA NETO

Secretário Executivo da SEMGOV

(*) Lei de autoria do Vereador José Ferreira, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012