Lei nº 4433 DE 22/08/2013

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 30 ago 2013

Estabelece normas que condicionam às empresas que vierem a requerer a concessão de benefícios e incentivos fiscais a estabelecer reserva de vagas laborais aos egressos graduados nas Comunidades Terapêuticas de Teresina, na forma que especifica.(*)

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas que condicionam às empresas que vierem a requerer a concessão de benefícios e incentivos fiscais a estabelecer reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) de vagas laborais aos egressos graduados nas Comunidades Terapêuticas de Teresina, como programa de promoção e reinserção social e econômica do município.

§ 1º Considera-se Comunidade Terapêutica, para fins desta Lei, a organização filantrópica, solidária, democrática e igualitária, reconhecida legalmente de utilidade pública, que tenha por finalidade a recuperação, reabilitação e reinserção social de pessoas com dependência química.

§ 2º Para inclusão no programa laboral a que se destina a presente Lei, as Comunidades Terapêuticas deverão manter convênio com a Administração Pública Municipal.

§ 3º Fica estendida a exigência de reserva de vaga prevista no caput deste artigo aos usuários cadastrados nos serviço de assistência a dependentes químicos da rede pública municipal e nas entidades inscritas no Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMAD. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5420 DE 28/08/2019).

§ 4º Para os fins desta Lei, os serviços da rede pública municipal são aqueles destinados à oferta de atendimento e acompanhamento com atividades psicossociais e sócio terapêuticas aos dependentes de substâncias psicoativas, como Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS-AD), Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Centro POP, Albergue, Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) e outros serviços similares vinculados à rede pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5420 DE 28/08/2019).

Art. 2º A empresa que requerer benefícios e incentivos fiscais do município, na forma da Lei, deverá informar ao órgão municipal competente a cerca da quantidade de funcionários e a possibilidade de vagas de acordo com o percentual estabelecido para o regular preenchimento.

Parágrafo único. A concessão e a fruição dos benefícios e incentivos fiscais serão revogados sempre que a empresa beneficiária deixar de cumprir as condições previstas em norma, nos termos do art. 18, da Lei Municipal nº 2.528, de 23 de maio de 1997, com alterações posteriores.

Art. 3º Esta Lei visa a permitir a inserção no mercado de trabalho dos egressos graduados das Comunidades Terapêuticas do Município e dos usuários cadastrados nos serviços da rede pública de assistência aos dependentes químicos, bem como nas entidades inscritas no Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMAD, na forma que preceitua o art. 24, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5420 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O compartilhamento de responsabilidades dos setores público e privado, para a consecução dos objetivos desta norma, cumpre com a finalidade de contribuir com a reinserção no mercado de trabalho do egresso graduado das Comunidades Terapêuticas do Município, na forma que preceitua o art. 24, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Art. 4º Para os fins de contratação, o egresso graduado deverá:

I - comprovar a graduação por certificado ou declaração, pelo órgão responsável;

II - cumprir rigorosamente a legislação trabalhista e as normas estabelecidas pela empresa;

III - atender aos requisitos profissionais na ocupação do cargo;

IV - residir e ter sido graduado no município.

(Revogado pela Lei Nº 5420 DE 28/08/2019):

Parágrafo único. O egresso graduado nas Comunidades Terapêuticas que responda judicialmente por prática de infração penal, esteja cumprindo pena privativa de liberdade ou submetido a medida de segurança, não poderá ser indicado para contratação nas vagas destinadas por esta Lei.

Art. 5º A empresa, beneficiada anteriormente à vigência desta Lei, ficará obrigada a cumprir o percentual no ato da renovação da concessão dos benefícios e incentivos fiscais com o município.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 22 de agosto de 2013.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze.

GEORGIANO FERNANDES LIMA NETO

Secretário Executivo da SEMGOV

(*) Lei de autoria dos Vereadores Edvaldo Marques, Rodrigo Martins, Samuel Silveira, Joninha, Cida e Celene, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012