Lei nº 4418 DE 25/06/2013

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 05 jul 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes nas academias, nos centros esportivos, nos estabelecimentos comerciais de nutrição e produtos correlatos à prática da atividade física, e dá outras providências. (*)

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Teresina, a advertência do uso de anabolizantes nas academias, nos centros esportivos nos estabelecimentos comerciais de nutrição e produtos correlatos à pratica da atividade física.

Art. 2º A advertência ao uso de anabolizantes deverá ser feita obrigatoriamente através da afixação de cartazes informativos nos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei.

§ 1º Os cartazes informativos deverão ser afixados em locais de fácil visualização para os frequentadores ou praticantes, dentro das dependências internas das academias, dos centros esportivos e dos estabelecimentos comerciais de nutrição e produtos correlatos à prática da atividade física.

§ 2º É admitida, além da afixação de cartazes, qualquer outra forma de advertência do uso dos anabolizantes pelas academias de ginástica, centros esportivos e estabelecimentos comerciais de nutrição e produtos correlatos à prática da atividade física.

Art. 3º Os cartazes informativos deverá ser confeccionados em tamanho padronizado, sendo, no mínimo, 60 cm (sessenta centímetros) de comprimento e 42 cm (quarenta e dois centímetros) de largura.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, estabelecerá outras normas de padronização dos cartazes informativos, através de sua regulamentação, se houver necessidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 25 de junho de 2013.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano dois mil e treze.

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador José Ferreira, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.